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Texto do artigo · p. 38 Tinyiko Eléctro & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101712907, uma entidade denominada de Tinyiko Eléctro & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 38 É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 38 Primeiro: Angelina Raimundo Langa Nhantumbo, casada – natural de Xai-Xai de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n,º 110100134051Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Outubro de 2020;
Texto do artigo · p. 38 Segundo: Fidélio Luís Nhantumbo, casado – natural de Manjacaze de nacionalidade moçambicano, Bilhete de Identidade n.º 110100495040M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 30 de Outubro de 2020.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação Tinyiko Eléctro & Serviços, Limitada e tem a sua sede na cidade de Matola, no bairro de Intaka, rua Comida pelo Trabalho, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Duração
Texto do artigo · p. 38 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Objecto
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 38 a) Prestação de serviços de limpezas;
Número ou marcador · p. 38 b) Manutenção eléctrico;
Número ou marcador · p. 38 c) Manutenção de frios e ar condicionados;
Número ou marcador · p. 38 d) Fornecimento de produtos de desinfecção:
Número ou marcador · p. 38 i) Gel e artigos afins; ii) Pulverização.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do objecto principal, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Capital social
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) a divisão de duas quotas, pertencentes à:
Texto do artigo · p. 38 a)Angelina Raimundo Langa Nhantumbo - uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 38 b) Fidélio Luís Nhantumbo – uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 38 Dois) A responsabilidade de cada sócio e limitada ao valor das suas quotas, mas respondem solidariamente integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 38 A cessão ou alienação de participação social a terceiros depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 39 A exoneração e exclusão dos sócios serão feitas de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de dispensá-los a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) É nomeado pelos presentes estatutos, como administradora da sociedade, a sócia Angelina Raimundo Langa Nhantumbo, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com a autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os sócios e os administradores não poderão exercer os poderes previstos no número anterior, tratando-se de nomeação de procuradores com poderes irrevogáveis.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Movimentação de contas bancárias
Número ou marcador · p. 39 Um) Para a movimentação das contas bancárias é obrigada a assinatura do sócio e o carimbo da empresa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O gerente têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 39 O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 39 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes eventualmente atribuídos aos sócios mensalmente, que não sejam retribuições por prestação de trabalho subordinado, numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 39 Os sócios reunir-se-ão ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 39 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 39 Fica eleito o foro do Tribunal Judicial da Província de Maputo - cidade da Matola com renúncia a qualquer outro para dirimir quaisquer conflitos ou dúvidas oriundas do presente contrato.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 39 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará automaticamente com dispensa de caução, com os herdeiros e, na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota dos sócios, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 39 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 39 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 39 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Casos omissos
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 30 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Tribunal Judicial da Província de Nampula
Número ou marcador · p. 39 Secção Comercial
Texto do artigo · p. 39 Cópia de douta sentença exarada das folhas 92 a 94, dos autos de declaração de insolvência, n.º 45/2021, em que é requerente Ambar, Limitada, cujo teor segue.
Texto do artigo · p. 39 Sentença
Texto do artigo · p. 39 Ambar Limitada, sociedade comercial com sede na cidade de Nampula, devidamente representada na cidade de Nampula, veio requer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 39 a) É urna sociedade que fora criada e licenciada para a prática de actividade de transporte de cargas, tendo como principal cliente a Açúcar Nacional (DNA), de onde procedia o transporte de açúcar bruto de Marromeu a Nampula/ Nacala;
Texto do artigo · p. 39 b) Com a dinâmica da actividade comercial bem corno o aumento da concorrência, a actividade da empresa foi decaindo, condicionada pela perda da vida útil de algumas viaturas que davam razão à demanda de serviços prestados pelo requerente;
Texto do artigo · p. 39 c) Uma vez que grande parte das viaturas foram adquiridas através de crédito bancário, os pagamentos das prestações mensais acordadas ficaram comprometidas pela incapacidade dos camiões de satisfazer o seu principal cliente;
Texto do artigo · p. 40 d) Como forma de colocar a requerente no mercado, esta solicitou créditos às instituições bancárias e pessoas singulares, com vista a adquirir novos equipamentos, o que colocou a requerente numa situação mais afundada, ficando inclusivamente impossibilitada de pagar salários trabalhadores e aos fornecedores directos;
Texto do artigo · p. 40 e) Os trabalhadores passaram a mover acções contra a entidade e pararam de trabalhar;
Texto do artigo · p. 40 f) Paralisadas as viaturas, os créditos passaram a nível de insustentabilidade, estando a reputação da requerente totalmente escancarada.
Texto do artigo · p. 40 Instruiu a petição nos termos do artigo 102 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 40 Cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 40 Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-lei n.º 9/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
Texto do artigo · p. 40 Na base do critério previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este Tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência mostra-se devidamente instruído.
Texto do artigo · p. 40 Nestes termos, e inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Ambar, Limitada, em virtude do que:
Texto do artigo · p. 40 a) Fixo o termo legal da insolvência no 90.º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
Texto do artigo · p. 40 b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 40 c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 40 d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
Texto do artigo · p. 40 e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda à inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo à data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 40 f) Para administrador da insolvência nomeio o Dr. Alcides Napuanha;
Texto do artigo · p. 40 g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolventé, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
Texto do artigo · p. 40 h) Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do Comité de Credores;
Texto do artigo · p. 40 i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
Texto do artigo · p. 40 j) Publicar-se-á na integra e no Boletim da República a presente decisão e a relação de credores respectiva.
Texto do artigo · p. 40 Registe e notifique. Nampula, 1 de Março de 2022 Nampula, 8 de Março de 2022. — O Juiz,
Texto do artigo · p. 40 Mahomed Khaled Varinda. — O Ajudante de Escrivão, Aurélio Luciano Canlapeia.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Tinyiko Eléctro & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101712907, uma entidade denominada de Tinyiko Eléctro & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 38: É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 38: Primeiro: Angelina Raimundo Langa Nhantumbo, casada – natural de Xai-Xai de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n,º 110100134051Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Outubro de 2020;
  5. Texto do artigo, página 38: Segundo: Fidélio Luís Nhantumbo, casado – natural de Manjacaze de nacionalidade moçambicano, Bilhete de Identidade n.º 110100495040M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 30 de Outubro de 2020.
  6. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 38: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação Tinyiko Eléctro & Serviços, Limitada e tem a sua sede na cidade de Matola, no bairro de Intaka, rua Comida pelo Trabalho, província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 38: Duração
  11. Texto do artigo, página 38: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 38: Objecto
  14. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 38: a) Prestação de serviços de limpezas;
  16. Número ou marcador, página 38: b) Manutenção eléctrico;
  17. Número ou marcador, página 38: c) Manutenção de frios e ar condicionados;
  18. Número ou marcador, página 38: d) Fornecimento de produtos de desinfecção:
  19. Número ou marcador, página 38: i) Gel e artigos afins; ii) Pulverização.
  20. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do objecto principal, mediante deliberação do conselho de administração.
  21. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 38: Capital social
  23. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) a divisão de duas quotas, pertencentes à:
  24. Texto do artigo, página 38: a)Angelina Raimundo Langa Nhantumbo - uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais);
  25. Número ou marcador, página 38: b) Fidélio Luís Nhantumbo – uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  26. Número ou marcador, página 38: Dois) A responsabilidade de cada sócio e limitada ao valor das suas quotas, mas respondem solidariamente integralização do capital social.
  27. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 38: Aumento do capital
  29. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 38: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  31. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 38: Cessão de participação social
  33. Texto do artigo, página 38: A cessão ou alienação de participação social a terceiros depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  34. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 39: Exoneração e exclusão de sócio
  36. Texto do artigo, página 39: A exoneração e exclusão dos sócios serão feitas de acordo com a lei.
  37. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 39: Administração da sociedade
  39. Número ou marcador, página 39: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de dispensá-los a todo o tempo.
  40. Número ou marcador, página 39: Dois) É nomeado pelos presentes estatutos, como administradora da sociedade, a sócia Angelina Raimundo Langa Nhantumbo, com dispensa de caução.
  41. Número ou marcador, página 39: Três) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com a autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  42. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  43. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os sócios e os administradores não poderão exercer os poderes previstos no número anterior, tratando-se de nomeação de procuradores com poderes irrevogáveis.
  44. Número ou marcador, página 39: Seis) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade
  45. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 39: Movimentação de contas bancárias
  47. Número ou marcador, página 39: Um) Para a movimentação das contas bancárias é obrigada a assinatura do sócio e o carimbo da empresa.
  48. Número ou marcador, página 39: Dois) O gerente têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  49. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 39: Direitos especiais dos sócios
  51. Texto do artigo, página 39: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 39: Balanço e prestação de contas
  54. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  55. Número ou marcador, página 39: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  56. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 39: Resultados e sua aplicação
  58. Número ou marcador, página 39: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes eventualmente atribuídos aos sócios mensalmente, que não sejam retribuições por prestação de trabalho subordinado, numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  59. Número ou marcador, página 39: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 39: Assembleia geral
  62. Texto do artigo, página 39: Os sócios reunir-se-ão ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findo e repartição de lucros e perdas.
  63. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 39: Dissolução e liquidação da sociedade
  65. Texto do artigo, página 39: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 39: Resolução de litígios
  68. Texto do artigo, página 39: Fica eleito o foro do Tribunal Judicial da Província de Maputo - cidade da Matola com renúncia a qualquer outro para dirimir quaisquer conflitos ou dúvidas oriundas do presente contrato.
  69. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 39: Morte, interdição ou inabilitação
  71. Número ou marcador, página 39: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará automaticamente com dispensa de caução, com os herdeiros e, na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  72. Número ou marcador, página 39: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota dos sócios, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  73. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 39: Amortização de quotas
  75. Texto do artigo, página 39: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  76. Número ou marcador, página 39: a) Por acordo;
  77. Número ou marcador, página 39: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  78. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 39: Casos omissos
  80. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 39: Maputo, 30 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  82. Texto do artigo, página 39: Tribunal Judicial da Província de Nampula
  83. Número ou marcador, página 39: Secção Comercial
  84. Texto do artigo, página 39: Cópia de douta sentença exarada das folhas 92 a 94, dos autos de declaração de insolvência, n.º 45/2021, em que é requerente Ambar, Limitada, cujo teor segue.
  85. Texto do artigo, página 39: Sentença
  86. Texto do artigo, página 39: Ambar Limitada, sociedade comercial com sede na cidade de Nampula, devidamente representada na cidade de Nampula, veio requer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
  87. Texto do artigo, página 39: a) É urna sociedade que fora criada e licenciada para a prática de actividade de transporte de cargas, tendo como principal cliente a Açúcar Nacional (DNA), de onde procedia o transporte de açúcar bruto de Marromeu a Nampula/ Nacala;
  88. Texto do artigo, página 39: b) Com a dinâmica da actividade comercial bem corno o aumento da concorrência, a actividade da empresa foi decaindo, condicionada pela perda da vida útil de algumas viaturas que davam razão à demanda de serviços prestados pelo requerente;
  89. Texto do artigo, página 39: c) Uma vez que grande parte das viaturas foram adquiridas através de crédito bancário, os pagamentos das prestações mensais acordadas ficaram comprometidas pela incapacidade dos camiões de satisfazer o seu principal cliente;
  90. Texto do artigo, página 40: d) Como forma de colocar a requerente no mercado, esta solicitou créditos às instituições bancárias e pessoas singulares, com vista a adquirir novos equipamentos, o que colocou a requerente numa situação mais afundada, ficando inclusivamente impossibilitada de pagar salários trabalhadores e aos fornecedores directos;
  91. Texto do artigo, página 40: e) Os trabalhadores passaram a mover acções contra a entidade e pararam de trabalhar;
  92. Texto do artigo, página 40: f) Paralisadas as viaturas, os créditos passaram a nível de insustentabilidade, estando a reputação da requerente totalmente escancarada.
  93. Texto do artigo, página 40: Instruiu a petição nos termos do artigo 102 do RJIREC.
  94. Texto do artigo, página 40: Cumpre apreciar e decidir
  95. Texto do artigo, página 40: Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-lei n.º 9/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
  96. Texto do artigo, página 40: Na base do critério previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este Tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência mostra-se devidamente instruído.
  97. Texto do artigo, página 40: Nestes termos, e inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Ambar, Limitada, em virtude do que:
  98. Texto do artigo, página 40: a) Fixo o termo legal da insolvência no 90.º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
  99. Texto do artigo, página 40: b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
  100. Texto do artigo, página 40: c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
  101. Texto do artigo, página 40: d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
  102. Texto do artigo, página 40: e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda à inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo à data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
  103. Texto do artigo, página 40: f) Para administrador da insolvência nomeio o Dr. Alcides Napuanha;
  104. Texto do artigo, página 40: g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolventé, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
  105. Texto do artigo, página 40: h) Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do Comité de Credores;
  106. Texto do artigo, página 40: i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
  107. Texto do artigo, página 40: j) Publicar-se-á na integra e no Boletim da República a presente decisão e a relação de credores respectiva.
  108. Texto do artigo, página 40: Registe e notifique. Nampula, 1 de Março de 2022 Nampula, 8 de Março de 2022. — O Juiz,
  109. Texto do artigo, página 40: Mahomed Khaled Varinda. — O Ajudante de Escrivão, Aurélio Luciano Canlapeia.
  110. Texto do artigo, página 40: Está conforme.
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