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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 39: LEOPARDO - Sociedade Moçambicana para a Investigação e Desenvolvimento em Ciência, Tecnologia, Cultura e Ambiente, Limitada
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade LEOPARDO - Sociedade Moçambicana para a Investigação e Desenvolvimento em Ciência, Tecnologia, Cultura e Ambiente, Limitada, matriculada sob NUEL 101582620 entre Luiz Manuel Pires, Nuno Filipe Norton Pinto Teixeira, Artur Jorge de Almeida, SOMODESI - Sociedade Moçambicana para o Desenvolvimento Sustentável Integrado, Limitada, constitue,m uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se rege pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Denominação, sigla e duração)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação Leopardo – Sociedade Moçambicana para a Investigação e Desenvolvimento em Ciência, Tecnologia, Cultura e Ambiente, Limitada, podendo ser abreviadamente designada por LEOPARDO, Limitada, ou por The Leopardo Company, Limitada.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade adopta a sigla Leopardo por razão deste animal simbolizar valores nobres e essenciais da sociedade, nomeadamente a sabedoria e a verdade, o carácter e a força, a agilidade e a destreza, a lealdade e a dedicação.
- Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade estabelece-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do país, assim como criar ou extinguir sucursais, agências, delegações, escritórios de representação, ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, deter domicílios particulares para determinados negócios, em qualquer local no território nacional ou no estrangeiro, de modo pontual, temporário ou permanente.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 39: A sociedade tem por objecto social, definido na sua generalidade e abrangência, a realização de actividades de investigação
- Texto do artigo, página 40: e desenvolvimento nos domínios de ciência, tecnologia, cultura e ambiente, tomados na sua universalidade e diversidade.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social)
- Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondendo à soma de quatro quotas assim repartidas:
- Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento da totalidade do capital social e pertencente ao sócio fundador Luiz Manuel Pires;
- Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondendo a dez por cento da totalidade do capital social e pertencente ao sócio fundador Nuno Filipe Norton Pinto Teixeira;
- Número ou marcador, página 40: c) Uma quota no valor de seis mil meticais, correspondendo a quinze por cento da totalidade do capital social e pertencente ao sócio fundador Artur Jorge de Almeida;
- Número ou marcador, página 40: d) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondendo a vinte e cinco por cento da totalidade do capital social e pertencente ao sócio fundador Somodesi – Sociedade Moçambicana para o Desenvolvimento Sustentável Integrado, Limitada.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Administração, gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 40: Um) Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A administração e gerência da sociedade, e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, no território nacional ou no estrangeiro, será exercida por um conselho de administração, constituído por administradores e presidido por um deles, designados pela assembleia geral de sócios, com ou sem remuneração e com ou sem dispensa de caução, conforme vier a ser decidido em assembleia geral de sócios para cada um dos respectivos administradores.
- Número ou marcador, página 40: Três) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos, é necessária a assinatura de dois dos administradores do conselho de administração, sendo um deles o presidente, ou de mandatário ou procurador para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador ou gerente.
- Texto do artigo, página 40: Está conforme. Beira, 9 de Março de 2023. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 40: Ilegível.
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