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Texto do artigo · p. 48 Tano Digital Solutions Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta do dia 22 de Março de 2023, a sociedade comercial Tano Digital Solutions Mozambique, Limitada, pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101952916, titular de NUIT 400089396, com sede Bairro da Coop, avenida Vladimir Lenine, n.º 2964, única, na cidade de Maputo, deliberou proceder à alteração integral dos seus estatutos, que passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Tano Digital Solutions Mozambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Sede)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro da Coop, avenida Vladimir Lenine, n.º 2964, única.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração, onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem por objecto social principal a comercialização de computadores e tecnologia computadorizada, incluindo o fabrico de computadores, a concepção e instalação de sistemas computadorizados, sistemas de controlo e programas de software, concepção de software dedicado e sistemas de rede para empresas e projectos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades aliadas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 48 Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar, gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Capital social)
Número ou marcador · p. 48 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 505.050,00MT (quinhentos e cinco mil, cinquenta meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 48 a) Uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que correspondem a 99% do capital social, pertencente a Tano Digital Solutions Holdings Proprietary Limited; e
Número ou marcador · p. 48 b) Uma quota no valor de 5.050,00MT (cinco mil e cinquenta meticais), que correspondem a 1% do capital social, pertencente a Tano Digital Solutions (Private) Limited, entidade cujo domicílio é a República do Zimbábue.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 48 Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios dada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, as sócias na proporção das respectivas quotas gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, tal como descrito nos números seguintes. Este direito está sujeito ao prazo fixado no n.º 4, podendo esse direito
Texto do artigo · p. 49 ser exercido ou renunciado a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sócia que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá comunicar aos sócios que eles têm 15 (quinze) dias do calendário contados a partir da data da recepção da comunicação para exercer o seu direito de recusa e/ou preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte de qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 49 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 49 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
Texto do artigo · p. 49 o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 49 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do socio transmitente, ou que disponha de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 49 Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade poderá proceder, após aprovação por escrito, à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequentemente amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 49 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 49 b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 49 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 49 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
Número ou marcador · p. 49 e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 49 f) Caso o sócio dê a quota em garantia ou caução de qualquer obrigação sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 g) Pela transmissão da sua quota a terceiros sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Para efeitos da sua amortização ou exclusão de sócio, o valor será determinado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade, com base no último balancete da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) A quota amortizada poderá figurar no balancete como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução ou aumento do capital social, ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível destinadas à alienação a algum dos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 49 Seis) O pagamento da quota amortizada será efectuado de acordo com as condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 49 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pode ser exigida aos sócios a realização de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente ao dobro do valor do capital social.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os sócios deverão contribuir com as prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 49 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 49 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 (quinze) dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de 15 (quinze) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 49 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 49 c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 49 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local do território nacional, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 50 Três) Caso qualquer dos sócios esteja presente em qualquer assembleia geral, por meio de videoconferência, conferência telefónica ou outros meios de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem uso de um intermediário, esse sócio deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Uma deliberação escrita em documento avulso assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 50 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Quórum)
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que esteja presente ou devidamente representada a maioria do capital social. se após 30 (trinta) minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após 15 (quinze) dias de calendário, em segunda convocação, desde que na reunião subsequente o sócio maioritário esteja presente.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sexto serão determinados sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizada.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 50 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Cada 1,00MT (um metical) do valor nominal de cada quota irá corresponder a um voto.
Número ou marcador · p. 50 Três) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 50 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 50 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 50 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 50 d) Divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 50 e) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 50 f) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 50 g) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 50 h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 50 i) Aprovação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 50 j) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 50 k) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 50 l) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 50 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração constituído por um mínimo de 3 (três) membros dentre os quais um será o presidente do conselho de administração. Ficam desde já nomeados os seguintes administradores: Ike Irvine Dube, Arone Justino Buque, Tawanda Wallen Mangere e Tanaka Pasipanodya, tendo como presidente do conselho de administração o senhor Ike Irvine Dube.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento, nomear e/ou exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os sócios podem ainda eleger administradores suplentes até ao número máximo de 3 (três), cuja ordem de precedência deve ser estabelecida na deliberação que elege.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 50 Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 50 Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 50 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 50 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 50 c) For declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 50 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica;
Número ou marcador · p. 50 e) Falecer ou reformar-se na idade de reforma estabelecida pelos sócios.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Competência)
Número ou marcador · p. 50 Um) Sujeitos às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Compete ainda à administração agindo conjuntamente representar a dociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Convocação e reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 50 Um) O conselho de administração reunirse-á, pelo menos, duas vezes por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado, os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração, o qual não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 50 Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A convocação das reuniões será feita com pré-aviso mínimo de 10 (dez) dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 51 Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 51 Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão unânime dos administradores realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 51 Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 51 Dez) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião do conselho de administração, por meio de video-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 51 Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 51 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transação.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Quórum)
Número ou marcador · p. 51 Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes pelo menos 3 administradores.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Caso não haja quórum nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 51 Três) Se a nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado o quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Gestão)
Número ou marcador · p. 51 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O director-geral pautará no exercício de suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 51 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 51 b) Pela assinatura de qualquer pessoa em quem o conselho de administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 51 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 51 Três) Em caso algum, poderão os administradores, director geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 51 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 51 Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma a:
Número ou marcador · p. 51 a) Demonstrar e justificar as transações da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento;
Número ou marcador · p. 51 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 5 desde artigo.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 51 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 51 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos sócios e devidamente documentada pela administração será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será primeiro deduzido dos dividendos ou outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Omissões)
Texto do artigo · p. 51 Em tudo quanto fica omisso neste estatuto regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 51 Maputo, 30 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: Tano Digital Solutions Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta do dia 22 de Março de 2023, a sociedade comercial Tano Digital Solutions Mozambique, Limitada, pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101952916, titular de NUIT 400089396, com sede Bairro da Coop, avenida Vladimir Lenine, n.º 2964, única, na cidade de Maputo, deliberou proceder à alteração integral dos seus estatutos, que passarão a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 48: (Tipo, firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 48: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Tano Digital Solutions Mozambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 48: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro da Coop, avenida Vladimir Lenine, n.º 2964, única.
  10. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração, onde e quando o julgue conveniente.
  11. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 48: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto social principal a comercialização de computadores e tecnologia computadorizada, incluindo o fabrico de computadores, a concepção e instalação de sistemas computadorizados, sistemas de controlo e programas de software, concepção de software dedicado e sistemas de rede para empresas e projectos em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 48: Dois) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades aliadas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior.
  15. Número ou marcador, página 48: Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar, gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  16. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 48: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 48: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 505.050,00MT (quinhentos e cinco mil, cinquenta meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 48: a) Uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que correspondem a 99% do capital social, pertencente a Tano Digital Solutions Holdings Proprietary Limited; e
  20. Número ou marcador, página 48: b) Uma quota no valor de 5.050,00MT (cinco mil e cinquenta meticais), que correspondem a 1% do capital social, pertencente a Tano Digital Solutions (Private) Limited, entidade cujo domicílio é a República do Zimbábue.
  21. Número ou marcador, página 48: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios.
  22. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 48: (Divisão e transmissão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 48: Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios dada em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 48: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, as sócias na proporção das respectivas quotas gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, tal como descrito nos números seguintes. Este direito está sujeito ao prazo fixado no n.º 4, podendo esse direito
  26. Texto do artigo, página 49: ser exercido ou renunciado a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  27. Número ou marcador, página 49: Três) A sócia que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  28. Número ou marcador, página 49: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá comunicar aos sócios que eles têm 15 (quinze) dias do calendário contados a partir da data da recepção da comunicação para exercer o seu direito de recusa e/ou preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte de qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  29. Número ou marcador, página 49: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  30. Número ou marcador, página 49: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  31. Número ou marcador, página 49: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
  32. Texto do artigo, página 49: o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  33. Número ou marcador, página 49: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do socio transmitente, ou que disponha de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  34. Número ou marcador, página 49: Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  35. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 49: (Amortização de quotas)
  37. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade poderá proceder, após aprovação por escrito, à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  38. Número ou marcador, página 49: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequentemente amortização de quotas nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 49: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
  40. Número ou marcador, página 49: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  41. Número ou marcador, página 49: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  42. Número ou marcador, página 49: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
  43. Número ou marcador, página 49: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  44. Número ou marcador, página 49: f) Caso o sócio dê a quota em garantia ou caução de qualquer obrigação sem o consentimento da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 49: g) Pela transmissão da sua quota a terceiros sem o consentimento prévio da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 49: Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
  47. Número ou marcador, página 49: Quatro) Para efeitos da sua amortização ou exclusão de sócio, o valor será determinado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade, com base no último balancete da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 49: Cinco) A quota amortizada poderá figurar no balancete como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução ou aumento do capital social, ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível destinadas à alienação a algum dos sócios ou a terceiros.
  49. Número ou marcador, página 49: Seis) O pagamento da quota amortizada será efectuado de acordo com as condições a determinar pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 49: (Prestações suplementares e suprimentos)
  52. Número ou marcador, página 49: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pode ser exigida aos sócios a realização de prestações suplementares.
  53. Número ou marcador, página 49: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente ao dobro do valor do capital social.
  54. Número ou marcador, página 49: Três) Os sócios deverão contribuir com as prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios.
  55. Número ou marcador, página 49: Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
  56. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 49: (Órgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 49: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  60. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 49: (Convocação da assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 49: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  64. Número ou marcador, página 49: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  65. Número ou marcador, página 49: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 (quinze) dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de 15 (quinze) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  66. Número ou marcador, página 49: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção;
  67. Número ou marcador, página 49: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  68. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 49: (Reuniões)
  70. Número ou marcador, página 49: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local do território nacional, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 50: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  72. Número ou marcador, página 50: Três) Caso qualquer dos sócios esteja presente em qualquer assembleia geral, por meio de videoconferência, conferência telefónica ou outros meios de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem uso de um intermediário, esse sócio deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  73. Número ou marcador, página 50: Quatro) Uma deliberação escrita em documento avulso assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
  74. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 50: (Representação nas assembleias gerais)
  76. Número ou marcador, página 50: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
  77. Número ou marcador, página 50: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  78. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 50: (Quórum)
  80. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que esteja presente ou devidamente representada a maioria do capital social. se após 30 (trinta) minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após 15 (quinze) dias de calendário, em segunda convocação, desde que na reunião subsequente o sócio maioritário esteja presente.
  81. Número ou marcador, página 50: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sexto serão determinados sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizada.
  82. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 50: (Deliberações)
  84. Número ou marcador, página 50: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  85. Número ou marcador, página 50: Dois) Cada 1,00MT (um metical) do valor nominal de cada quota irá corresponder a um voto.
  86. Número ou marcador, página 50: Três) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  87. Número ou marcador, página 50: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  88. Número ou marcador, página 50: b) Alteração dos estatutos;
  89. Número ou marcador, página 50: c) Aumento ou redução do capital social;
  90. Número ou marcador, página 50: d) Divisão e cessão de quotas;
  91. Número ou marcador, página 50: e) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  92. Número ou marcador, página 50: f) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  93. Número ou marcador, página 50: g) Distribuição de dividendos;
  94. Número ou marcador, página 50: h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  95. Número ou marcador, página 50: i) Aprovação de suprimentos;
  96. Número ou marcador, página 50: j) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  97. Número ou marcador, página 50: k) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  98. Número ou marcador, página 50: l) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  99. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO II Do conselho de administração
  100. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 50: (Conselho de administração)
  102. Número ou marcador, página 50: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração constituído por um mínimo de 3 (três) membros dentre os quais um será o presidente do conselho de administração. Ficam desde já nomeados os seguintes administradores: Ike Irvine Dube, Arone Justino Buque, Tawanda Wallen Mangere e Tanaka Pasipanodya, tendo como presidente do conselho de administração o senhor Ike Irvine Dube.
  103. Número ou marcador, página 50: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento, nomear e/ou exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 50: Três) Os sócios podem ainda eleger administradores suplentes até ao número máximo de 3 (três), cuja ordem de precedência deve ser estabelecida na deliberação que elege.
  105. Número ou marcador, página 50: Quatro) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
  106. Número ou marcador, página 50: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 50: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  108. Número ou marcador, página 50: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  109. Número ou marcador, página 50: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  110. Número ou marcador, página 50: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  111. Número ou marcador, página 50: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  112. Número ou marcador, página 50: c) For declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  113. Número ou marcador, página 50: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica;
  114. Número ou marcador, página 50: e) Falecer ou reformar-se na idade de reforma estabelecida pelos sócios.
  115. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 50: (Competência)
  117. Número ou marcador, página 50: Um) Sujeitos às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  118. Número ou marcador, página 50: Dois) Compete ainda à administração agindo conjuntamente representar a dociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  119. Número ou marcador, página 50: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  120. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 50: (Convocação e reuniões do conselho de administração)
  122. Número ou marcador, página 50: Um) O conselho de administração reunirse-á, pelo menos, duas vezes por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  123. Número ou marcador, página 50: Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado, os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração, o qual não terá voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 50: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
  125. Número ou marcador, página 50: Quatro) A convocação das reuniões será feita com pré-aviso mínimo de 10 (dez) dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
  126. Número ou marcador, página 50: Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  127. Número ou marcador, página 51: Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  128. Número ou marcador, página 51: Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  129. Número ou marcador, página 51: Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão unânime dos administradores realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  130. Número ou marcador, página 51: Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  131. Número ou marcador, página 51: Dez) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião do conselho de administração, por meio de video-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  132. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 51: (Deliberações)
  134. Número ou marcador, página 51: Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  135. Número ou marcador, página 51: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente assinada por todos os presentes ou representados.
  136. Número ou marcador, página 51: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transação.
  137. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 51: (Quórum)
  139. Número ou marcador, página 51: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes pelo menos 3 administradores.
  140. Número ou marcador, página 51: Dois) Caso não haja quórum nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  141. Número ou marcador, página 51: Três) Se a nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado o quórum constituído para o efeito.
  142. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 51: (Gestão)
  144. Número ou marcador, página 51: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
  145. Número ou marcador, página 51: Dois) O director-geral pautará no exercício de suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  146. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 51: (Vinculação da sociedade)
  148. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade ficará obrigada:
  149. Número ou marcador, página 51: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  150. Número ou marcador, página 51: b) Pela assinatura de qualquer pessoa em quem o conselho de administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  151. Número ou marcador, página 51: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  152. Número ou marcador, página 51: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  153. Número ou marcador, página 51: Três) Em caso algum, poderão os administradores, director geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  154. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  155. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 51: (Ano financeiro)
  157. Número ou marcador, página 51: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  158. Número ou marcador, página 51: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  159. Número ou marcador, página 51: Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma a:
  160. Número ou marcador, página 51: a) Demonstrar e justificar as transações da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 51: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento;
  162. Número ou marcador, página 51: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  163. Número ou marcador, página 51: Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 5 desde artigo.
  164. Número ou marcador, página 51: Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  165. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 51: (Destino dos lucros)
  167. Número ou marcador, página 51: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  168. Número ou marcador, página 51: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  169. Número ou marcador, página 51: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos sócios e devidamente documentada pela administração será final e vinculativa.
  170. Número ou marcador, página 51: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será primeiro deduzido dos dividendos ou outras distribuições pagáveis a este.
  171. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  172. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 51: (Dissolução da sociedade)
  174. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  175. Número ou marcador, página 51: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução salvo deliberação em contrário dos sócios.
  176. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 51: (Omissões)
  178. Texto do artigo, página 51: Em tudo quanto fica omisso neste estatuto regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  179. Texto do artigo, página 51: Maputo, 30 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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