Associação de Mentes Empreendedoras e Empresários – (AMEEA - Moçambique)

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Associação de Mentes Empreendedoras e Empresários – (AMEEA - Moçambique)

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Texto do artigo · p. 5 Associação de Mentes Empreendedoras e Empresários – (AMEEA - Moçambique)
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIEMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Mentes Empreendedoras e Empresários (AMEEA - MOÇAMBIQUE), adiante denominada abreviadamente por AMEEA - Moçambique, é uma pessoa coletiva de direito privado, e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com natureza associativa, autonomia financeira e património próprio, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMEEA-Moçambique é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AMEEA-Moçambique tem a sua sede social na Avenida da Marginal, n.º 235, R/C, Maputo Cidade, Moçambique, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e internacional quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A duração da AMEEA - Moçambique é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São objectivos da AMEEA Moçambique:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover divulgar actividades socioculturais, educacionais, tecnológicas, em diversas áreas de actividade, do empreendedorismo através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a consultoria como forma de dinamização do empreendedorismo através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o empreendedorismo através do aconselhamento e consultoria técnica e de gestão através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover, organizar e produzir eventos e objectos artísticos e de voluntariado social para
Texto do artigo · p. 6 promover o empreendedorismo através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras.
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções de marketing para divulgar o empreendedorismo através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a capacitação e ao fortalecimento coletivo das estratégias sociais para o empreendedorismo, incluindo o financeiro, visando a autonomia económica dos membros através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o empreendedorismo e o bem-estar social através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o empreendedorismo na vertente dos direitos humanos através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a capacitação dos associados para desenvolver o potencial de liderança empreendedora através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a participação em associações, cooperativas, sociedades ou outras pessoas coletivas, desde que a participação se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da AMEEA – Moçambique através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a subscrição de protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da AMEEA Moçambique através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover o empreendedorismo na vertente nacional, através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO°
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São admitidos como membros todas as pessoas que manifestem o interesse e que obedeçam os estatutos e demais legislação aplicável as associações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete a Assembleia Geral ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 6 A AMEEA - Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Os membros fundadores são as pessoas singulares, nacionais que participaram nas reuniões de constituição da AMEEA - Moçambique e na respetiva elaboração dos seus estatutos ou os que subscreveram a escritura de constituição da AMEEA Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) Os membros efectivos são as pes-soas singulares, nacionais ou estrangeiras, que queiram contribuir para a prossecução dos objectivos da AMEEA Moçambique ou exerçam actividades ou cargos cuja formação ou actividades corresponda aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Os membros honorários são as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pelas suas qualificações científicas ou pedagógicas, ou pelos serviços prestados à AMEEA - Moçambique, sejam admitidos como tal, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) A admissão dos membros efectivos é da competência do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Os membros honorários são admitidos por proposta do Conselho de Direcção ou de pelo menos, três dos membros, aprovada, seguidamente, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO°
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Ser informados da actividade promovidas pela AMEEA - Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas actividades promovidas pela AMEEA - Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar, por escrito, ao conselho de direcção, propostas relacionadas com os fins da AMEEA
Texto do artigo · p. 6 - Moçambique e receber daquela, no prazo máximo de noventa dias, comunicação das resoluções que as mesmas mereceram.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações da AMEEA Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar as quotas anuais, conforme o prazo e a importância que estiverem fixados;
Número ou marcador · p. 6 c) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo se apresentarem motivo de recusa que a Assembleia Geral considere justificado; d)Zelar pelo prestígio e honra da AMEEA
Texto do artigo · p. 6 - Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade do membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que solicitarem com seis meses de antecedência em relação à data de saída;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que, sendo pessoas coletivas, forem objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que desrespeitarem os deveres estatuários e regulamentares ou desobedecerem às deliberações tomadas pelos órgãos competentes em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) Por exclusão automática, no caso de não pagamento das quotas por um período superior a um ano, excepto em caso de falta de recursos devidamente comprovado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Aqueles que tenham perdido a qualidade de membro nos termos da alínea d) do número anterior e desejarem reingressar na AMEEA-Moçambique, ficarão sujeitos às mesmas condições dos novos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de sócios honorários é aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos e deveres previstos para os sócios fundadores e ordinários, com a seguinte excepção:
Texto do artigo · p. 6 Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quota anual.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A AMEEA - Moçambique é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO°
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros não podem votar, por si ou em representação de outro membro, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a AMEEA - Moçambique e o membro, seu cônjuge, descendentes e ascendentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários serão convocados para participarem nas reuniões, mas não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na Assembleia Geral participam, somente, os membros com quotização regularizada, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações sobre matérias constantes das alíneas b), c) e j) do artigo 13.º dos presentes estatutos só poderão ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros com direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações sobre a extinção da AMEEA - Moçambique requerem voto favorável de três quartos do número de todos membros com direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se anualmente, em sessão ordinária, até 31 de Maio de cada ano, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocações do Conselho de Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia, para tratar de assuntos específicos, por solicitação do Conselho Fiscal ou por 3/4 (três quartos) dos membros da AMEEA - Moçambique
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral cada membro terá direito a um voto, sendo permitido a sua representação por procurador habilitado.
Número ou marcador · p. 7 Três) Não poderá votar o membro que não tenha as suas contribuições devidamente pagas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Toda e qualquer convocação para Assembleia Geral deverá ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por meio electrónico que deixe registo escrito, podendo ser por meio de e-mail, publicação no site oficial ou serviço de mensagem telefónica, contendo a agenda, data, hora e local de sua realização.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Sempre que possível, poderá ser admitida a participação nas sessões da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, por via remota, incluindo, videoconferência ou chamada telefónica, que permita a comunicação dos membros nas sessões. Considera-se o local da reunião onde se encontrar a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do respectivo órgão social.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Nos casos de reuniões com participação por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos participantes se comunicarem, cada membro pode proceder com a assinatura de uma cópia distinta da acta, que juntas perfazem um único documento.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da Mesa, podendo este delegar tal função ao Presidente do Conselho de Direcção ou qualquer outro substituto.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação com menos de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros efectivos. Sendo que, em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger os titulares dos órgãos sociais e a mesa da Assembleia Geral, admiti-los e aceitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o regulamento interno da AMEEA - Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório de gestão, balanço e contas anuais da Direcção, bem como os respetivos pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou formas de representações da AMEEA Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 f) Admitir membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 g) Excluir membros;
Número ou marcador · p. 7 h) Apreciar a gestão da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a dissolução da AMEEA - Moçambique, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adotar.
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais da AMEEA - Moçambique; k)Deliberar sobre a fixação dos montantes da jóia e da quota dos membros;
Número ou marcador · p. 7 l) Autorizar o Conselho de Direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário e mobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações, subsídios e outras dádivas relevantes;
Número ou marcador · p. 7 m) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 7 n) Assumir as demais atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO°
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente escolher a forma de votação, salvo quando a própria Assembleia delibere forma especial para alguma votação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta de trabalhos, indicando-se o número de membros presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 7 a) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de votos dos membros com direito a voto presentes ou representados, salvo o disposto no número um do artigo Vigésimo Sétimo, relativo a dissolução da AMEEA - Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 Três) A indicação do número de votos presentes pode constar da Lista Anexa de Presenças que depois de assinada pela Mesa da Assembleia Geral será arquivada com os restantes documentos relativos à Assembleia a que respeita.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar as assembleias gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar as actas e o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer outras funções decorrentes dos presentes estatutos e atribuídos pela respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Compete ao vice-presidente substituir ao Presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Substituir o Presidente e o vice- -presidente da Mesa nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar, expedir e publicar as convocatórias e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Preparar e ler o expediente da mesa; e d)Redigir as actas das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 8 SECCÃO V Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO°
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMEEA - Moçambique, constituída por três associados, com as funções de Presidente, vice-presidente e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO°
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que julgue necessário, elaborando-se a acta da qual constem as resoluções tomadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As decisões são tomadas pela maioria dos membros do Conselho de Direcção presentes. O Conselho de Direcção pode confiar a gestão corrente da AMEEA - Moçambique a um dos seus membros, no qual serão delegados poderes especiais para a prática de actos determinados ou de representação externa da AMEEA - Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) A AMEEA-Moçambique obrigase pelas assinaturas conjuntas de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, sendo uma obrigatoriamente do seu Presidente ou vice-presidente ou pela assinatura de mandatário com poderes especiais para o efeito conferidos por deliberação do Conselho de Direcção e nos termos e limites do seu mandato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em actos de mero expediente a AMEEA-Moçambique obriga-se pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Direcção. Consideram-se actos de mero expediente todos aqueles que não envolvam responsabilidade obrigatória para a AMEEA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO°
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da AMEEA - Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Administrar os bens e gerir os fundos da AMEEA - Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados, com exceção dos associados honorários;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor à Assembleia Geral a dissolução da AMEEA - Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor e executar o Plano Anual de Atividades e o Orçamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal o Relatório de Gestão, Balanço e Contas;
Número ou marcador · p. 8 i) Representar externamente a AMEEA - Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 j) Representar a AMEEA - Moçambique em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor os regulamentos internos e zelar pelo seu cumprimento; l)Propor à Assembleia Geral os montantes da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 8 m) Nomear comissões técnicas ou de qualquer outra natureza que julgue necessários para o bom desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 n) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue;
Número ou marcador · p. 8 o) Exercer as demais competências constantes dos presentes estatutos ou decorrentes da lei.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, com as funções de Presidente, primeiro vogal e segundo vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderá a Assembleia Geral sempre que o considere adequado, decidir que as funções do Conselho Fiscal sejam desempenhadas por uma empresa especializada em auditoria administrativa e financeira ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Dar parecer sobre o Relatório de Gestão, Balanço e Contas do exercício, o Plano de Atividades, o Orçamento para o ano seguinte e sobre outras questões, que sejam submetidas à sua apreciação pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalizar a administração desenvolvida pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar a escrituração e documentos da AMEEA-Moçambique com periodicidade regular;
Número ou marcador · p. 8 d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem património da AMEEA
Texto do artigo · p. 8 - Moçambique todos os bens imóveis ou móveis adquiridos por esta, a título oneroso ou gratuito, incluindo os patrimónios, no todo ou em parte, de outras associações ou instituições, que por estas ou por comando legal tenham sido transmitidos ou postos a disposição da AMEEA -Moçambique. Dois) Pelas dívidas sociais da AMEEA - Moçambique responde o património social. Três) Em caso de extinção da AMEEA -Moçambique o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e nas demais legislações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO°
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da AMEEA Moçambique:
Número ou marcador · p. 8 a) Os resultados obtidos com a prestação de serviços a membros e não membros decorrentes da formação, edição, publicações, eventos especiais e outros;
Número ou marcador · p. 8 b) Os produtos das jóias e das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Quaisquer fundos, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da AMEEA Moçambique, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto de quotas, jóias e contribuições dos sócios;
Número ou marcador · p. 8 b) Os rendimentos dos bens próprios da AMEEA;
Número ou marcador · p. 8 c) As liberalidades aceites pela AMEEA;
Número ou marcador · p. 8 d) As dotações do Estado, autarquias locais e pessoas coletivas de Direito Público que eventualmente lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 e) As heranças, legados e doações de que venha a beneficiar;
Número ou marcador · p. 8 f) Quaisquer outras receitas desde que não sejam ilícitas ou imorais e que devidamente.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VIII Das disposições finais)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Extinção)
Texto do artigo · p. 9 A AMEEA - Moçambique extinguir-se-á por qualquer das causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Deliberada ou declarada a extinção da AMEEA - Moçambique compete à Direcção praticar os atos necessários à liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de extinção ter sido deliberada pela Assembleia Geral e apos voto favorável a três quarto de todos os membros, poderá esta fixar as regras a observar pelo Conselho de Direção na liquidação do património da AMEEA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Comissão liquidatária)
Texto do artigo · p. 9 Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios necessários à liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 No que estes Estatutos forem omissos vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação aplicável às associações vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos entram em vigor após seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação de Mentes Empreendedoras e Empresários – (AMEEA - Moçambique)
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 5: Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIEMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 5: A Associação de Mentes Empreendedoras e Empresários (AMEEA - MOÇAMBIQUE), adiante denominada abreviadamente por AMEEA - Moçambique, é uma pessoa coletiva de direito privado, e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com natureza associativa, autonomia financeira e património próprio, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 5: Um) A AMEEA-Moçambique é de âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) A AMEEA-Moçambique tem a sua sede social na Avenida da Marginal, n.º 235, R/C, Maputo Cidade, Moçambique, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e internacional quando julgar necessário.
  11. Número ou marcador, página 5: Três) A duração da AMEEA - Moçambique é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 5: Um) São objectivos da AMEEA Moçambique:
  15. Número ou marcador, página 5: a) Promover divulgar actividades socioculturais, educacionais, tecnológicas, em diversas áreas de actividade, do empreendedorismo através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
  16. Número ou marcador, página 5: b) Promover a consultoria como forma de dinamização do empreendedorismo através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
  17. Número ou marcador, página 5: c) Promover o empreendedorismo através do aconselhamento e consultoria técnica e de gestão através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
  18. Número ou marcador, página 5: d) Promover, organizar e produzir eventos e objectos artísticos e de voluntariado social para
  19. Texto do artigo, página 6: promover o empreendedorismo através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras.
  20. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções de marketing para divulgar o empreendedorismo através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
  21. Número ou marcador, página 6: f) Promover a capacitação e ao fortalecimento coletivo das estratégias sociais para o empreendedorismo, incluindo o financeiro, visando a autonomia económica dos membros através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
  22. Número ou marcador, página 6: g) Promover o empreendedorismo e o bem-estar social através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
  23. Número ou marcador, página 6: h) Promover o empreendedorismo na vertente dos direitos humanos através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
  24. Número ou marcador, página 6: i) Promover a capacitação dos associados para desenvolver o potencial de liderança empreendedora através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
  25. Número ou marcador, página 6: j) Promover a participação em associações, cooperativas, sociedades ou outras pessoas coletivas, desde que a participação se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da AMEEA – Moçambique através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
  26. Número ou marcador, página 6: k) Promover a subscrição de protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da AMEEA Moçambique através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras;
  27. Número ou marcador, página 6: l) Promover o empreendedorismo na vertente nacional, através de palestras, seminários, conferências, mesas redondas, debates, exposições e feiras.
  28. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos Membros
  29. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO°
  30. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  31. Número ou marcador, página 6: Um) São admitidos como membros todas as pessoas que manifestem o interesse e que obedeçam os estatutos e demais legislação aplicável as associações.
  32. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a Assembleia Geral ratificar a admissão de membros.
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  35. Texto do artigo, página 6: A AMEEA - Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
  36. Número ou marcador, página 6: a) Os membros fundadores são as pessoas singulares, nacionais que participaram nas reuniões de constituição da AMEEA - Moçambique e na respetiva elaboração dos seus estatutos ou os que subscreveram a escritura de constituição da AMEEA Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 6: b) Os membros efectivos são as pes-soas singulares, nacionais ou estrangeiras, que queiram contribuir para a prossecução dos objectivos da AMEEA Moçambique ou exerçam actividades ou cargos cuja formação ou actividades corresponda aos seus objectivos;
  38. Número ou marcador, página 6: c) Os membros honorários são as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pelas suas qualificações científicas ou pedagógicas, ou pelos serviços prestados à AMEEA - Moçambique, sejam admitidos como tal, nos termos dos presentes estatutos;
  39. Número ou marcador, página 6: d) A admissão dos membros efectivos é da competência do Conselho de Direcção;
  40. Número ou marcador, página 6: e) Os membros honorários são admitidos por proposta do Conselho de Direcção ou de pelo menos, três dos membros, aprovada, seguidamente, em Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO°
  42. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  43. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  44. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;
  45. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
  46. Número ou marcador, página 6: c) Ser informados da actividade promovidas pela AMEEA - Moçambique;
  47. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas actividades promovidas pela AMEEA - Moçambique;
  48. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar, por escrito, ao conselho de direcção, propostas relacionadas com os fins da AMEEA
  49. Texto do artigo, página 6: - Moçambique e receber daquela, no prazo máximo de noventa dias, comunicação das resoluções que as mesmas mereceram.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  52. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  53. Número ou marcador, página 6: a) Observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações da AMEEA Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 6: b) Pagar as quotas anuais, conforme o prazo e a importância que estiverem fixados;
  55. Número ou marcador, página 6: c) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo se apresentarem motivo de recusa que a Assembleia Geral considere justificado; d)Zelar pelo prestígio e honra da AMEEA
  56. Texto do artigo, página 6: - Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade do membros)
  59. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros:
  60. Número ou marcador, página 6: a) Os que solicitarem com seis meses de antecedência em relação à data de saída;
  61. Número ou marcador, página 6: b) Os que, sendo pessoas coletivas, forem objecto de dissolução;
  62. Número ou marcador, página 6: c) Os que desrespeitarem os deveres estatuários e regulamentares ou desobedecerem às deliberações tomadas pelos órgãos competentes em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 6: d) Por exclusão automática, no caso de não pagamento das quotas por um período superior a um ano, excepto em caso de falta de recursos devidamente comprovado.
  64. Número ou marcador, página 6: Dois) Aqueles que tenham perdido a qualidade de membro nos termos da alínea d) do número anterior e desejarem reingressar na AMEEA-Moçambique, ficarão sujeitos às mesmas condições dos novos membros.
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 6: (Membros honorários)
  67. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de sócios honorários é aprovada pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos e deveres previstos para os sócios fundadores e ordinários, com a seguinte excepção:
  69. Texto do artigo, página 6: Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quota anual.
  70. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 6: A AMEEA - Moçambique é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  74. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO°
  78. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  79. Texto do artigo, página 7: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
  80. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  82. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros não podem votar, por si ou em representação de outro membro, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a AMEEA - Moçambique e o membro, seu cônjuge, descendentes e ascendentes.
  83. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários serão convocados para participarem nas reuniões, mas não terão direito a voto.
  84. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
  85. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  88. Número ou marcador, página 7: Dois) Na Assembleia Geral participam, somente, os membros com quotização regularizada, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  89. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  91. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  92. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre matérias constantes das alíneas b), c) e j) do artigo 13.º dos presentes estatutos só poderão ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros com direito de voto.
  93. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre a extinção da AMEEA - Moçambique requerem voto favorável de três quartos do número de todos membros com direito de voto.
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se anualmente, em sessão ordinária, até 31 de Maio de cada ano, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocações do Conselho de Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia, para tratar de assuntos específicos, por solicitação do Conselho Fiscal ou por 3/4 (três quartos) dos membros da AMEEA - Moçambique
  97. Número ou marcador, página 7: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral cada membro terá direito a um voto, sendo permitido a sua representação por procurador habilitado.
  98. Número ou marcador, página 7: Três) Não poderá votar o membro que não tenha as suas contribuições devidamente pagas.
  99. Número ou marcador, página 7: Quatro) Toda e qualquer convocação para Assembleia Geral deverá ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por meio electrónico que deixe registo escrito, podendo ser por meio de e-mail, publicação no site oficial ou serviço de mensagem telefónica, contendo a agenda, data, hora e local de sua realização.
  100. Número ou marcador, página 7: Cinco) Sempre que possível, poderá ser admitida a participação nas sessões da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, por via remota, incluindo, videoconferência ou chamada telefónica, que permita a comunicação dos membros nas sessões. Considera-se o local da reunião onde se encontrar a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do respectivo órgão social.
  101. Número ou marcador, página 7: Seis) Nos casos de reuniões com participação por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos participantes se comunicarem, cada membro pode proceder com a assinatura de uma cópia distinta da acta, que juntas perfazem um único documento.
  102. Número ou marcador, página 7: Sete) As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da Mesa, podendo este delegar tal função ao Presidente do Conselho de Direcção ou qualquer outro substituto.
  103. Número ou marcador, página 7: Oito) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação com menos de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros efectivos. Sendo que, em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de membros.
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  107. Número ou marcador, página 7: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais e a mesa da Assembleia Geral, admiti-los e aceitar a sua demissão;
  108. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar alteração dos presentes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o regulamento interno da AMEEA - Moçambique;
  110. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório de gestão, balanço e contas anuais da Direcção, bem como os respetivos pareceres do Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou formas de representações da AMEEA Moçambique;
  112. Número ou marcador, página 7: f) Admitir membros honorários;
  113. Número ou marcador, página 7: g) Excluir membros;
  114. Número ou marcador, página 7: h) Apreciar a gestão da Direcção;
  115. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a dissolução da AMEEA - Moçambique, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adotar.
  116. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais da AMEEA - Moçambique; k)Deliberar sobre a fixação dos montantes da jóia e da quota dos membros;
  117. Número ou marcador, página 7: l) Autorizar o Conselho de Direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário e mobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações, subsídios e outras dádivas relevantes;
  118. Número ou marcador, página 7: m) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
  119. Número ou marcador, página 7: n) Assumir as demais atribuições conferidas por lei.
  120. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO°
  124. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  125. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente escolher a forma de votação, salvo quando a própria Assembleia delibere forma especial para alguma votação.
  126. Número ou marcador, página 7: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta de trabalhos, indicando-se o número de membros presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas.
  127. Número ou marcador, página 7: a) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de votos dos membros com direito a voto presentes ou representados, salvo o disposto no número um do artigo Vigésimo Sétimo, relativo a dissolução da AMEEA - Moçambique;
  128. Número ou marcador, página 7: Três) A indicação do número de votos presentes pode constar da Lista Anexa de Presenças que depois de assinada pela Mesa da Assembleia Geral será arquivada com os restantes documentos relativos à Assembleia a que respeita.
  129. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao Presidente:
  130. Número ou marcador, página 7: a) Convocar as assembleias gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
  131. Número ou marcador, página 7: b) Assinar as actas e o expediente da mesa;
  132. Número ou marcador, página 7: c) Exercer outras funções decorrentes dos presentes estatutos e atribuídos pela respectiva Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 7: Seis) Compete ao vice-presidente substituir ao Presidente nos seus impedimentos.
  134. Número ou marcador, página 8: Seis) Compete ao Secretário:
  135. Número ou marcador, página 8: a) Substituir o Presidente e o vice- -presidente da Mesa nos seus impedimentos;
  136. Número ou marcador, página 8: b) Preparar, expedir e publicar as convocatórias e actas da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 8: c) Preparar e ler o expediente da mesa; e d)Redigir as actas das assembleias gerais.
  138. Número ou marcador, página 8: SECCÃO V Do Conselho de Direcção
  139. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO°
  140. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  141. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMEEA - Moçambique, constituída por três associados, com as funções de Presidente, vice-presidente e tesoureiro.
  142. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO°
  143. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  144. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que julgue necessário, elaborando-se a acta da qual constem as resoluções tomadas.
  145. Número ou marcador, página 8: Dois) As decisões são tomadas pela maioria dos membros do Conselho de Direcção presentes. O Conselho de Direcção pode confiar a gestão corrente da AMEEA - Moçambique a um dos seus membros, no qual serão delegados poderes especiais para a prática de actos determinados ou de representação externa da AMEEA - Moçambique.
  146. Número ou marcador, página 8: Três) A AMEEA-Moçambique obrigase pelas assinaturas conjuntas de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, sendo uma obrigatoriamente do seu Presidente ou vice-presidente ou pela assinatura de mandatário com poderes especiais para o efeito conferidos por deliberação do Conselho de Direcção e nos termos e limites do seu mandato.
  147. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em actos de mero expediente a AMEEA-Moçambique obriga-se pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Direcção. Consideram-se actos de mero expediente todos aqueles que não envolvam responsabilidade obrigatória para a AMEEA-Moçambique.
  148. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO°
  149. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  150. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
  151. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da AMEEA - Moçambique;
  152. Número ou marcador, página 8: b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 8: c) Administrar os bens e gerir os fundos da AMEEA - Moçambique;
  154. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados, com exceção dos associados honorários;
  155. Número ou marcador, página 8: e) Exercer o poder disciplinar;
  156. Número ou marcador, página 8: f) Propor à Assembleia Geral a dissolução da AMEEA - Moçambique;
  157. Número ou marcador, página 8: g) Propor e executar o Plano Anual de Atividades e o Orçamento;
  158. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal o Relatório de Gestão, Balanço e Contas;
  159. Número ou marcador, página 8: i) Representar externamente a AMEEA - Moçambique;
  160. Número ou marcador, página 8: j) Representar a AMEEA - Moçambique em juízo ou fora dele;
  161. Número ou marcador, página 8: k) Propor os regulamentos internos e zelar pelo seu cumprimento; l)Propor à Assembleia Geral os montantes da jóia e da quota;
  162. Número ou marcador, página 8: m) Nomear comissões técnicas ou de qualquer outra natureza que julgue necessários para o bom desempenho das suas funções;
  163. Número ou marcador, página 8: n) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue;
  164. Número ou marcador, página 8: o) Exercer as demais competências constantes dos presentes estatutos ou decorrentes da lei.
  165. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 8: (Natureza Composição do Conselho Fiscal)
  168. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, com as funções de Presidente, primeiro vogal e segundo vogal.
  169. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  171. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  172. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderá a Assembleia Geral sempre que o considere adequado, decidir que as funções do Conselho Fiscal sejam desempenhadas por uma empresa especializada em auditoria administrativa e financeira ou por um Fiscal Único.
  173. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  175. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  176. Número ou marcador, página 8: a) Dar parecer sobre o Relatório de Gestão, Balanço e Contas do exercício, o Plano de Atividades, o Orçamento para o ano seguinte e sobre outras questões, que sejam submetidas à sua apreciação pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar a administração desenvolvida pelo Conselho de Direcção;
  178. Número ou marcador, página 8: c) Examinar a escrituração e documentos da AMEEA-Moçambique com periodicidade regular;
  179. Número ou marcador, página 8: d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que julgue conveniente.
  180. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Dos fundos e património
  181. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 8: (Património)
  183. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem património da AMEEA
  184. Texto do artigo, página 8: - Moçambique todos os bens imóveis ou móveis adquiridos por esta, a título oneroso ou gratuito, incluindo os patrimónios, no todo ou em parte, de outras associações ou instituições, que por estas ou por comando legal tenham sido transmitidos ou postos a disposição da AMEEA -Moçambique. Dois) Pelas dívidas sociais da AMEEA - Moçambique responde o património social. Três) Em caso de extinção da AMEEA -Moçambique o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e nas demais legislações.
  185. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO°
  186. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  187. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da AMEEA Moçambique:
  188. Número ou marcador, página 8: a) Os resultados obtidos com a prestação de serviços a membros e não membros decorrentes da formação, edição, publicações, eventos especiais e outros;
  189. Número ou marcador, página 8: b) Os produtos das jóias e das quotas dos membros;
  190. Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer fundos, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
  191. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  193. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da AMEEA Moçambique, designadamente:
  194. Número ou marcador, página 8: a) O produto de quotas, jóias e contribuições dos sócios;
  195. Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos dos bens próprios da AMEEA;
  196. Número ou marcador, página 8: c) As liberalidades aceites pela AMEEA;
  197. Número ou marcador, página 8: d) As dotações do Estado, autarquias locais e pessoas coletivas de Direito Público que eventualmente lhe sejam atribuídas;
  198. Número ou marcador, página 8: e) As heranças, legados e doações de que venha a beneficiar;
  199. Número ou marcador, página 8: f) Quaisquer outras receitas desde que não sejam ilícitas ou imorais e que devidamente.
  200. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VIII Das disposições finais)
  201. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 9: (Extinção)
  203. Texto do artigo, página 9: A AMEEA - Moçambique extinguir-se-á por qualquer das causas previstas na lei.
  204. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 9: (Liquidação)
  206. Número ou marcador, página 9: Um) Deliberada ou declarada a extinção da AMEEA - Moçambique compete à Direcção praticar os atos necessários à liquidação do património social.
  207. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de extinção ter sido deliberada pela Assembleia Geral e apos voto favorável a três quarto de todos os membros, poderá esta fixar as regras a observar pelo Conselho de Direção na liquidação do património da AMEEA.
  208. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 9: (Comissão liquidatária)
  210. Texto do artigo, página 9: Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios necessários à liquidação do património social.
  211. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  213. Texto do artigo, página 9: No que estes Estatutos forem omissos vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação aplicável às associações vigente na República de Moçambique.
  214. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  216. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos entram em vigor após seu reconhecimento jurídico.
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