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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Adelina Capulanas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101528537, uma entidade denominada Adelina Capulanas – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre Adélia Filipe Zimbia Novela, de 52 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º110100479209N, emitido pelo Registo Civil de Maputo, aos 20 de Janeiro de 2016, e válido até 20 de Janeiro de 2026, residente no Bairro Infulene, n.º 732, Cidade da Matola, Casada com Reinaldo Simão Novela.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: Adelina Capulanas – Sociedade Unipessoal, Limitada, regida pela lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor. Tem a sua sede social na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 339, rés-do-chão, Bairro Polana Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas áreas de informática, marketing, publicidade, design, eventos culturais, consultoria, procurement, logística, aluguer de equipamentos, comércio geral com exportação e importação de produtos de higiene e limpeza, cosméticos, consumíveis, computadores, livros, mobiliário, materiais de construção e agrícolas, têxteis, vestuários, calçados, poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da principal e adquirir participações com outras empresas ou adjudicar-se às associações nacionais e singulares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social subscrito em dinheiro no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representativa de cem por cento do capital social e pertencente à sócia Adélia Filipe Zimbia Novela.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 3: A cessão de quotas a estranhos depende de prévio e expresso consentimento da sócia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gestão)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração, gestão e sua representação, será exercido pela sócia única, Adélia Filipe Zimbia Novela, que fica nomeada administradora com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A administradora tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Reunião da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 3: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolve-se nos termos da lei e a única sócia será liquidatária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Das disposições gerais)
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 22 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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