Associação da Comunidade de Muvumbe

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Associação da Comunidade de Muvumbe

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Texto do artigo · p. 9 Associação da Comunidade de Muvumbe
Texto do artigo · p. 9 Nos Termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Comunitária de Muvumbe, no Posto Administrativo de Macate-sede, localidade de Macate-sede, distrito de Macate, província de Manica e que rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Membros fundadores e suas funções:
Texto do artigo · p. 9 a) Júlio Bento Tongai – Presidente;
Texto do artigo · p. 9 b) Manuel Joaquim – Vice-presidente;
Texto do artigo · p. 9 c) Vénia Majaze – Tesoureiro;
Texto do artigo · p. 9 d) Jovito Bento Daniel – Fiscal;
Texto do artigo · p. 9 e) João Fernando – Secretária;
Texto do artigo · p. 9 f) Rabi Manuel – Fiscal;
Texto do artigo · p. 9 g) José Armindo Mubada – Membro;
Texto do artigo · p. 9 h) António Francisco – Membro;
Texto do artigo · p. 9 i) Joaquim Manuel Machona – Membro;
Texto do artigo · p. 9 j) Suzana Fernando – Membro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 9 A associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Muvumbe daqui em diante designada abreviadamente por Associação de Muvumbe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável as associações, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 9 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu inicio a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Texto do artigo · p. 9 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Muvumbe, localidade de Macate-sede, Posto Administrativo de Macate, distrito de Macate, província de Manica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivo
Texto do artigo · p. 9 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 9 b) A organização dos processos de acesso a exploração dos recursos referidos na alínea presidente pelos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
Número ou marcador · p. 9 d) A fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
Número ou marcador · p. 10 e) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo conforme as actividades desenvolvidas pólos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 f) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenha das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 10 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Muvumbe na qualidade de Macate-sede Posto Administrativo de Macate, distrito de Macate, província de Manica.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Membros
Texto do artigo · p. 10 Pode ser membro da associação comunitária de Muvumbe-sede toda a pessoa que tenha residência em Muvumbe, nos grupos de povoações de Muvumbe-sede ou outro local reconhecido pela autoridade local de Muvumbe.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Os cidadãos que pretenda ser membro da Associação da Comunidade de Muvumbe solicitaram por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovado reunir os requisitos de escritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Muvumbe agrupam se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) puderam ser membros fundadores da associação da comunidade de Muvumbe, as pessoas singulares ou colectiva nacional, que tenha subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Muvumbe que tenha cumulativamente compridos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, deste que tenha residência em Muvumbe.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) poderão serem membros honorários da associação da comunidade de Muvumbe, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenha constituído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Poderão serem membros efectivos da Comunidade de Muvumbe a pessoas singulares ou colectivas sejam ela de direito público o direito privado, aqueles que tenham residência em Muvumbe.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Submeter por escrito ao comité de gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Tem dever de:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digna com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Direito dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 10 a) Elegerem e ser eleito para os órgãos da Associação Comunitária de Muvumbe;
Número ou marcador · p. 10 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requerem a sua convocação nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 d) Terem acesso a documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Muvumbe;
Número ou marcador · p. 10 e) Beneficiarem a protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 10 f) Terem acesso a exploração dos recursos florestais e faunísticos para os diversos fins, em qualquer ponto compreendido no mapa do plano de maneio adotado pela comunidade;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no plano de Maneio:
Número ou marcador · p. 10 h) Usufruírem dos benefícios resultantes da cobrança aos exploradores não residentes, quando autorizados;
Número ou marcador · p. 10 i) Receber comparticipação no valor das multas aplicadas a infractores pelo estado;
Número ou marcador · p. 10 j) Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 10 l) Apresentarem reclamações ao comité de gestão caso alguém corte floresta na sua área:
Número ou marcador · p. 10 k) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área.
Número ou marcador · p. 10 m) Demitirem, por votação, os membros dos comités de gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 10 d) Decidir sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reais, de facto:
Número ou marcador · p. 10 o) Decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade de cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuir para a realização do objectivo da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Infracções
Texto do artigo · p. 10 As infracções disciplinares, consoantes a sua gravidade, serão culminadas comas penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Muvumbe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes a qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Enumeração
Texto do artigo · p. 11 São órgãos da Associação da Comunidade de Muvumbe:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Mandatos
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membro dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções ate a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for terminada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Natureza
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgão e membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, nos primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividade do ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidades em gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente da mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Considerai se a constituído o fórum, estejam para Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três e quatro dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderia deliberar com qualquer número dos ses membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes representados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) Ratificar e admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Suspender ou discutir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar o relatório, balanço e conta de cada exercício;
Número ou marcador · p. 11 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 11 g) Aprovar eventuais alterações de estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Natureza
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplemento do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) O Comité de gestão reúne-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Comité de Gestão considera se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos ses membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) As soluções do comité de gestão serão validas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente, voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Número ou marcador · p. 11 Um) O Comité de gestão tem mais amplo poderes de Administração e Gestão da comunidade competindo lhes, designadamente.
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 11 b) Submeter a provação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatores de balanço e as contas dos exercícios;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Instaurar os processos disciplinares a infractores nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar proposta de regulamentos necessários aos funcionários do comité de gestão que de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou estudo de problemas específicos das comunidades e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor a Assembleia Geral a provação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que naturezas forem, dando o conhecimento das soluções na primeira sessão da primeira Assembleia Geral que se realizar quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, e será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidade públicas e privado;
Número ou marcador · p. 11 j) Em consenso despenderas importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandado que lhe tiver sido conferido de gerir administrar dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 k) Eleger, de entre os membros da comunidade aqueles que, por sua qualidade e virtudes, de distinguirem para o desempenho dos cargos directivos, internamente, ate a primeira da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 12 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 12 a) Autorizar os membros da comunidade a explorar os recursos e faunísticos de que eles precisarem para as suas necessidades de consumo, de comercialização e de industrialização;
Número ou marcador · p. 12 b) Consultar a comunidade sobre a utilização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 12 c) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidades os valores cobrados na exploração dos recursos por ano coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 12 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade de Muvumbe -lá as escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 12 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 12 f) Coordenar com o Ministério da Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, e implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 12 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do Conselho Fiscal puderam participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 12 A comunidade obriga - se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que estará substituído, nas suas ausências e impedimento, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Omissos
Texto do artigo · p. 12 Em todo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Fundo da associação
Texto do artigo · p. 12 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 12 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 12 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) O produto da venda de qualquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Contribuição para fundo da associação
Número ou marcador · p. 12 Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóias 200,00 MTN.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quotas 100,00 MTN.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Saída dos membros
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade, com as suas em dia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao Órgão de Gestão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Exclusão dos membros
Texto do artigo · p. 12 Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação da Comunidade de Muvumbe
  2. Texto do artigo, página 9: Nos Termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Comunitária de Muvumbe, no Posto Administrativo de Macate-sede, localidade de Macate-sede, distrito de Macate, província de Manica e que rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Membros fundadores e suas funções:
  4. Texto do artigo, página 9: a) Júlio Bento Tongai – Presidente;
  5. Texto do artigo, página 9: b) Manuel Joaquim – Vice-presidente;
  6. Texto do artigo, página 9: c) Vénia Majaze – Tesoureiro;
  7. Texto do artigo, página 9: d) Jovito Bento Daniel – Fiscal;
  8. Texto do artigo, página 9: e) João Fernando – Secretária;
  9. Texto do artigo, página 9: f) Rabi Manuel – Fiscal;
  10. Texto do artigo, página 9: g) José Armindo Mubada – Membro;
  11. Texto do artigo, página 9: h) António Francisco – Membro;
  12. Texto do artigo, página 9: i) Joaquim Manuel Machona – Membro;
  13. Texto do artigo, página 9: j) Suzana Fernando – Membro.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 9: Denominação e natureza
  16. Texto do artigo, página 9: A associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Muvumbe daqui em diante designada abreviadamente por Associação de Muvumbe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável as associações, sem fins lucrativos.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 9: Objectivos gerais
  19. Texto do artigo, página 9: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu inicio a partir da data do registo.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 9: Sede
  22. Texto do artigo, página 9: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Muvumbe, localidade de Macate-sede, Posto Administrativo de Macate, distrito de Macate, província de Manica.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 9: Objectivo
  25. Texto do artigo, página 9: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  27. Número ou marcador, página 9: b) A organização dos processos de acesso a exploração dos recursos referidos na alínea presidente pelos membros da comunidade;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
  29. Número ou marcador, página 9: d) A fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
  30. Número ou marcador, página 10: e) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo conforme as actividades desenvolvidas pólos mesmos;
  31. Número ou marcador, página 10: f) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenha das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 10: Mesa da assembleia
  34. Texto do artigo, página 10: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Muvumbe na qualidade de Macate-sede Posto Administrativo de Macate, distrito de Macate, província de Manica.
  35. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos membros
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 10: Membros
  38. Texto do artigo, página 10: Pode ser membro da associação comunitária de Muvumbe-sede toda a pessoa que tenha residência em Muvumbe, nos grupos de povoações de Muvumbe-sede ou outro local reconhecido pela autoridade local de Muvumbe.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 10: Admissão e categorias dos membros
  41. Número ou marcador, página 10: Um) Os cidadãos que pretenda ser membro da Associação da Comunidade de Muvumbe solicitaram por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovado reunir os requisitos de escritos nos estatutos.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Muvumbe agrupam se nas seguintes categorias:
  43. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores;
  44. Número ou marcador, página 10: b) Membros honorários;
  45. Número ou marcador, página 10: c) Membros efectivos.
  46. Número ou marcador, página 10: Três) puderam ser membros fundadores da associação da comunidade de Muvumbe, as pessoas singulares ou colectiva nacional, que tenha subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Muvumbe que tenha cumulativamente compridos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, deste que tenha residência em Muvumbe.
  47. Número ou marcador, página 10: Quatro) poderão serem membros honorários da associação da comunidade de Muvumbe, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenha constituído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  48. Número ou marcador, página 10: Cinco) Poderão serem membros efectivos da Comunidade de Muvumbe a pessoas singulares ou colectivas sejam ela de direito público o direito privado, aqueles que tenham residência em Muvumbe.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 10: Direitos e deveres dos membros honorários
  51. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros honorários têm o direito de:
  52. Número ou marcador, página 10: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  53. Número ou marcador, página 10: b) Submeter por escrito ao comité de gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  54. Número ou marcador, página 10: c) Solicitar a sua demissão.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) Tem dever de:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos da associação;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digna com a distinção da sua categoria de membro.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 10: Direito dos membros efectivos
  60. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros têm direito a:
  61. Número ou marcador, página 10: a) Elegerem e ser eleito para os órgãos da Associação Comunitária de Muvumbe;
  62. Número ou marcador, página 10: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requerem a sua convocação nos termos destes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 10: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  64. Número ou marcador, página 10: d) Terem acesso a documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Muvumbe;
  65. Número ou marcador, página 10: e) Beneficiarem a protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  66. Número ou marcador, página 10: f) Terem acesso a exploração dos recursos florestais e faunísticos para os diversos fins, em qualquer ponto compreendido no mapa do plano de maneio adotado pela comunidade;
  67. Número ou marcador, página 10: g) Decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no plano de Maneio:
  68. Número ou marcador, página 10: h) Usufruírem dos benefícios resultantes da cobrança aos exploradores não residentes, quando autorizados;
  69. Número ou marcador, página 10: i) Receber comparticipação no valor das multas aplicadas a infractores pelo estado;
  70. Número ou marcador, página 10: j) Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  71. Número ou marcador, página 10: l) Apresentarem reclamações ao comité de gestão caso alguém corte floresta na sua área:
  72. Número ou marcador, página 10: k) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área.
  73. Número ou marcador, página 10: m) Demitirem, por votação, os membros dos comités de gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
  74. Número ou marcador, página 10: d) Decidir sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reais, de facto:
  75. Número ou marcador, página 10: o) Decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade de cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros efectivos
  78. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  79. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  80. Número ou marcador, página 10: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  81. Número ou marcador, página 10: c) Contribuir para a realização do objectivo da comunidade;
  82. Número ou marcador, página 10: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 10: Infracções
  85. Texto do artigo, página 10: As infracções disciplinares, consoantes a sua gravidade, serão culminadas comas penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 10: Exclusão dos membros
  88. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Muvumbe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes a qualidade de membros.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  90. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos da comunidade
  91. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Das disposições comuns
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 11: Enumeração
  94. Texto do artigo, página 11: São órgãos da Associação da Comunidade de Muvumbe:
  95. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 11: b) O Comité de Gestão;
  97. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 11: Mandatos
  100. Número ou marcador, página 11: Um) Os membro dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  101. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções ate a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for terminada por denúncia ou revogação.
  102. Número ou marcador, página 11: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  103. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 11: Natureza
  106. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgão e membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  109. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, nos primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividade do ano.
  110. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidades em gozo dos seus direitos.
  111. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente da mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  112. Número ou marcador, página 11: Quatro) Considerai se a constituído o fórum, estejam para Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três e quatro dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  113. Número ou marcador, página 11: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderia deliberar com qualquer número dos ses membros presentes ou representados.
  114. Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes representados.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 11: Competências
  117. Texto do artigo, página 11: Compete a Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 11: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  119. Número ou marcador, página 11: b) Ratificar e admissão de novos membros;
  120. Número ou marcador, página 11: c) Suspender ou discutir os membros dos corpos sociais;
  121. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar o relatório, balanço e conta de cada exercício;
  122. Número ou marcador, página 11: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e outras comparticipações que forem estabelecidas;
  123. Número ou marcador, página 11: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  124. Número ou marcador, página 11: g) Aprovar eventuais alterações de estatutos ou de regulamentos;
  125. Número ou marcador, página 11: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 11: Mesa da Assembleia Geral
  128. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  129. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 11: Natureza
  132. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 11: Composição
  135. Número ou marcador, página 11: Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  136. Número ou marcador, página 11: Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplemento do Comité de Gestão.
  137. Número ou marcador, página 11: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar se a situação paritária em relação ao género.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  140. Número ou marcador, página 11: Um) O Comité de gestão reúne-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) O Comité de Gestão considera se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos ses membros.
  142. Número ou marcador, página 11: Três) As soluções do comité de gestão serão validas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente, voto de desempate.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 11: Competências
  145. Número ou marcador, página 11: Um) O Comité de gestão tem mais amplo poderes de Administração e Gestão da comunidade competindo lhes, designadamente.
  146. Número ou marcador, página 11: a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  147. Número ou marcador, página 11: b) Submeter a provação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatores de balanço e as contas dos exercícios;
  148. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 11: d) Instaurar os processos disciplinares a infractores nomear instrutores e aplicar as penas;
  150. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar proposta de regulamentos necessários aos funcionários do comité de gestão que de todos os serviços da comunidade;
  151. Número ou marcador, página 11: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou estudo de problemas específicos das comunidades e dos seus membros;
  152. Número ou marcador, página 11: g) Propor a Assembleia Geral a provação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  153. Número ou marcador, página 11: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que naturezas forem, dando o conhecimento das soluções na primeira sessão da primeira Assembleia Geral que se realizar quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  154. Número ou marcador, página 11: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, e será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidade públicas e privado;
  155. Número ou marcador, página 11: j) Em consenso despenderas importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandado que lhe tiver sido conferido de gerir administrar dirigir os bens da comunidade;
  156. Número ou marcador, página 12: k) Eleger, de entre os membros da comunidade aqueles que, por sua qualidade e virtudes, de distinguirem para o desempenho dos cargos directivos, internamente, ate a primeira da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 12: Deveres especiais do Comité de Gestão
  159. Texto do artigo, página 12: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  160. Número ou marcador, página 12: a) Autorizar os membros da comunidade a explorar os recursos e faunísticos de que eles precisarem para as suas necessidades de consumo, de comercialização e de industrialização;
  161. Número ou marcador, página 12: b) Consultar a comunidade sobre a utilização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  162. Número ou marcador, página 12: c) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidades os valores cobrados na exploração dos recursos por ano coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
  163. Número ou marcador, página 12: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade de Muvumbe -lá as escolas ou creches locais;
  164. Número ou marcador, página 12: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  165. Número ou marcador, página 12: f) Coordenar com o Ministério da Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  166. Número ou marcador, página 12: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, e implementação e monitoria do plano de maneio;
  167. Número ou marcador, página 12: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  168. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO Do Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 12: Composição e funcionamento
  171. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  173. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho Fiscal puderam participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 12: Obrigações da comunidade
  176. Texto do artigo, página 12: A comunidade obriga - se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que estará substituído, nas suas ausências e impedimento, pelo membro que designar.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  179. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 12: Omissos
  182. Texto do artigo, página 12: Em todo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 12: Fundo da associação
  185. Texto do artigo, página 12: Constituem fundos da associação:
  186. Número ou marcador, página 12: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  187. Número ou marcador, página 12: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  188. Número ou marcador, página 12: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  189. Número ou marcador, página 12: d) O produto da venda de qualquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 12: Contribuição para fundo da associação
  192. Número ou marcador, página 12: Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóias 200,00 MTN.
  193. Número ou marcador, página 12: Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quotas 100,00 MTN.
  194. Número ou marcador, página 12: Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 12: Saída dos membros
  197. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade, com as suas em dia.
  198. Número ou marcador, página 12: Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao Órgão de Gestão.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 12: Exclusão dos membros
  201. Texto do artigo, página 12: Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
  204. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 12: Casos omissos em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
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