Associação da Comunidade de Thoa

Texto extraído + documento associado

Associação da Comunidade de Thoa

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Associação da Comunidade de Thoa
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação de Thoa, no Posto Administrativo de Macate-sede, localidade de Macate-sede, distrito de Macate, província de Manica e que rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO 1
Texto do artigo · p. 17 Dos membros fundadores
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 17 A associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Thoa daqui em diante designada abreviadamente por Associação Comunidade de Thoa e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável as associações, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 17 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Texto do artigo · p. 17 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Thoa, localidade de Macate-sede, Posto Administrativo de Macate, distrito de Macate, província de Manica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Objectivo
Texto do artigo · p. 17 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 17 b) A organização dos processos de acesso a exploração dos recursos referidos na alínea presidente pelos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 17 c) Participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
Número ou marcador · p. 17 d) A Fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
Número ou marcador · p. 17 e) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 f) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenha das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 17 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Thoa na qualidade de Macate-sede, Posto Administrativo de Macate, distrito de Macate, província de Manica.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Membros
Texto do artigo · p. 17 Pode ser membro da Associação Comunitária de Thoa-sede toda a pessoa que tenha residência em Thoa, nos grupos de povoações de Thoa-sede ou outro local reconhecido pela autoridade local de Thoa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 17 Um) Os cidadãos que pretenda ser membro da Associação da Comunidade de Thoa solicitaram por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovado reunir os requisitos de escritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Thoa agrupam se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 17 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 17 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) puderam ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Thoa, as pessoas singulares ou colectiva nacional, que tenha subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Thoa que tenha cumulativamente compridos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, deste que tenha residência em Thoa.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) poderão serem membros honorários da Associação da Comunidade de Thoa, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenha constituído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Associação Comunitária.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) poderão serem membros efectivos da Comunidade de Thoa a pessoas singulares ou colectivas sejam ela de direito público o direito privado, aqueles que tenham residência em Thoa:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 17 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 17 b) Submeter por escrito ao comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Tem dever de:
Número ou marcador · p. 17 a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digna com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Direito dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 17 a) Elegerem e ser eleito para os órgãos da Associação Comunitária de Thoa
Número ou marcador · p. 17 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requerem a sua convocação nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacio-
Texto do artigo · p. 18 nais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 d) Terem acesso a documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Thoa;
Número ou marcador · p. 18 e) Beneficiarem a protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 18 f) Terem acesso a exploração dos recursos florestais e faunísticos para os diversos fins, em qualquer ponto compreendido no mapa do plano de maneio adotado pela comunidade;
Número ou marcador · p. 18 g) Decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 18 h) Usufruírem dos benefícios resultantes da cobrança aos exploradores não residentes, quando autorizados;
Número ou marcador · p. 18 i) Receber comparticipação no valor das multas aplicadas a infractores pelo estado;
Número ou marcador · p. 18 j) Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 18 l) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 18 k) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 18 m) Demitirem, por votação, os membros dos comités de gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 18 d) Decidir sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reais, de facto:
Número ou marcador · p. 18 o) Decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade de cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 18 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Contribuir para a realização do objectivo da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Infracções
Texto do artigo · p. 18 As infracções disciplinares, consoantes a sua gravidade, serão culminadas comas penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 18 Um) perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Thoa e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes a qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Enumeração
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da Associação da Comunidade de Thoa:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Mandatos
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membro dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for terminada por denúncia ou revogação;
Número ou marcador · p. 18 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Natureza
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgão e membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividade do ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidades em gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente da mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Considerar-se-á constituído o fórum, para Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três e quatro dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderia deliberar com qualquer numero dos ses membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 Compete a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 18 c) Suspender ou discutir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o relatório, balanço e conta de cada exercício;
Número ou marcador · p. 18 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovar eventuais alterações de estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 18 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Natureza
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Composição
Número ou marcador · p. 19 Um) Comité de Gestão é composto por dez membros Fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplemento do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) O Comité de Gestão reúne se- a, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Comité de Gestão considera se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos ses membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) As soluções do comité de gestão serão validas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente, voto de desempate.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Número ou marcador · p. 19 Um) O Comité de Gestão tem mais amplo poderes de Administração e Gestão da comunidade competindo lhes, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 19 b) Submeter a provação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatores de balanço e as contas dos exercícios;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Instaurar os processos disciplinares a infractores nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 19 e) Elaborar proposta de regulamentos necessários aos funcionários do comité de gestão que de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 19 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou estudo de problemas específicos das comunidades e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 19 g) Propor a assembleia geral a provação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 19 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que naturezas forem, dando o conhecimento das soluções na primeira sessão da primeira Assembleia Geral que se realizar quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 19 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, e será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidade públicas e privado;
Número ou marcador · p. 19 j) Em consenso despenderas importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandado que lhe tiver sido conferido de gerir administrar dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 19 k) Eleger, de entre os membros da comunidade aqueles que, por sua qualidade e virtudes, de distinguirem para o desempenho dos cargos directivos, internamente, ate a primeira da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 19 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 19 a) Autorizar os membros da comunidade a explorar os recursos e faunísticos de que eles precisarem para as suas necessidades de consumo, de comercialização e de industrialização;
Número ou marcador · p. 19 b) Consultar a comunidade sobre a utilização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 19 c) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidades os valores cobrados na exploração dos recursos por ano coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denúncia;
Número ou marcador · p. 19 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade de Thoa às escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 19 f) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 19 e) Coordenar com o Ministério da Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 19 f) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, e implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 19 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal reúne se, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do Conselho Fiscal puderam participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 19 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que estará substituído, nas suas ausências e impedimento, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Omissos
Texto do artigo · p. 19 Em todo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCMIO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Fundo da associação
Texto do artigo · p. 19 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 19 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 19 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 19 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 d) O produto da venda de qualquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Contribuição para fundo da associação
Número ou marcador · p. 20 Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóias 200,00 MTN.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quotas 100,00 MTN.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Saída dos membros
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade, com as suas em dia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao Órgão de Gestão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Exclusão dos membros
Texto do artigo · p. 20 Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 20 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Associação da Comunidade de Thoa
  2. Texto do artigo, página 17: Nos termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação de Thoa, no Posto Administrativo de Macate-sede, localidade de Macate-sede, distrito de Macate, província de Manica e que rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO 1
  4. Texto do artigo, página 17: Dos membros fundadores
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: Denominação e natureza
  7. Texto do artigo, página 17: A associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Thoa daqui em diante designada abreviadamente por Associação Comunidade de Thoa e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável as associações, sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: Objectivos gerais
  10. Texto do artigo, página 17: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: Sede
  13. Texto do artigo, página 17: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Thoa, localidade de Macate-sede, Posto Administrativo de Macate, distrito de Macate, província de Manica.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 17: Objectivo
  16. Texto do artigo, página 17: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 17: a) Promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  18. Número ou marcador, página 17: b) A organização dos processos de acesso a exploração dos recursos referidos na alínea presidente pelos membros da comunidade;
  19. Número ou marcador, página 17: c) Participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
  20. Número ou marcador, página 17: d) A Fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
  21. Número ou marcador, página 17: e) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  22. Número ou marcador, página 17: f) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenha das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 17: Mesa da assembleia
  25. Texto do artigo, página 17: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Thoa na qualidade de Macate-sede, Posto Administrativo de Macate, distrito de Macate, província de Manica.
  26. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos membros
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 17: Membros
  29. Texto do artigo, página 17: Pode ser membro da Associação Comunitária de Thoa-sede toda a pessoa que tenha residência em Thoa, nos grupos de povoações de Thoa-sede ou outro local reconhecido pela autoridade local de Thoa.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 17: Admissão e categorias dos membros
  32. Número ou marcador, página 17: Um) Os cidadãos que pretenda ser membro da Associação da Comunidade de Thoa solicitaram por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovado reunir os requisitos de escritos nos estatutos.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Thoa agrupam se nas seguintes categorias:
  34. Número ou marcador, página 17: a) Membros fundadores;
  35. Número ou marcador, página 17: b) Membros honorários;
  36. Número ou marcador, página 17: c) Membros efectivos.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) puderam ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Thoa, as pessoas singulares ou colectiva nacional, que tenha subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Thoa que tenha cumulativamente compridos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, deste que tenha residência em Thoa.
  38. Número ou marcador, página 17: Quatro) poderão serem membros honorários da Associação da Comunidade de Thoa, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenha constituído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Associação Comunitária.
  39. Número ou marcador, página 17: Cinco) poderão serem membros efectivos da Comunidade de Thoa a pessoas singulares ou colectivas sejam ela de direito público o direito privado, aqueles que tenham residência em Thoa:
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 17: Direitos e deveres dos membros honorários
  42. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros honorários têm o direito de:
  43. Número ou marcador, página 17: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  44. Número ou marcador, página 17: b) Submeter por escrito ao comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  45. Número ou marcador, página 17: c) Solicitar a sua demissão.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) Tem dever de:
  47. Número ou marcador, página 17: a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos da associação;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digna com a distinção da sua categoria de membro.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 17: Direito dos membros efectivos
  51. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros têm direito a:
  52. Número ou marcador, página 17: a) Elegerem e ser eleito para os órgãos da Associação Comunitária de Thoa
  53. Número ou marcador, página 17: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requerem a sua convocação nos termos destes estatutos;
  54. Número ou marcador, página 17: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacio-
  55. Texto do artigo, página 18: nais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  56. Número ou marcador, página 18: d) Terem acesso a documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Thoa;
  57. Número ou marcador, página 18: e) Beneficiarem a protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  58. Número ou marcador, página 18: f) Terem acesso a exploração dos recursos florestais e faunísticos para os diversos fins, em qualquer ponto compreendido no mapa do plano de maneio adotado pela comunidade;
  59. Número ou marcador, página 18: g) Decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no Plano de Maneio;
  60. Número ou marcador, página 18: h) Usufruírem dos benefícios resultantes da cobrança aos exploradores não residentes, quando autorizados;
  61. Número ou marcador, página 18: i) Receber comparticipação no valor das multas aplicadas a infractores pelo estado;
  62. Número ou marcador, página 18: j) Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  63. Número ou marcador, página 18: l) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  64. Número ou marcador, página 18: k) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  65. Número ou marcador, página 18: m) Demitirem, por votação, os membros dos comités de gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
  66. Número ou marcador, página 18: d) Decidir sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reais, de facto:
  67. Número ou marcador, página 18: o) Decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade de cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 18: Deveres dos membros efectivos
  70. Número ou marcador, página 18: Dois) São deveres dos membros:
  71. Número ou marcador, página 18: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  72. Número ou marcador, página 18: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  73. Número ou marcador, página 18: c) Contribuir para a realização do objectivo da comunidade;
  74. Número ou marcador, página 18: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 18: Infracções
  77. Texto do artigo, página 18: As infracções disciplinares, consoantes a sua gravidade, serão culminadas comas penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 18: Exclusão dos membros
  80. Número ou marcador, página 18: Um) perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Thoa e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes a qualidade de membros.
  81. Número ou marcador, página 18: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  82. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos da comunidade
  83. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições comuns
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 18: Enumeração
  86. Texto do artigo, página 18: São órgãos da Associação da Comunidade de Thoa:
  87. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 18: b) O Comité de Gestão;
  89. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 18: Mandatos
  92. Número ou marcador, página 18: Um) Os membro dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  93. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for terminada por denúncia ou revogação;
  94. Número ou marcador, página 18: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  95. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 18: Natureza
  98. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgão e membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 18: Funcionamento
  101. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividade do ano.
  102. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidades em gozo dos seus direitos.
  103. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente da mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  104. Número ou marcador, página 18: Quatro) Considerar-se-á constituído o fórum, para Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três e quatro dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  105. Número ou marcador, página 18: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderia deliberar com qualquer numero dos ses membros presentes ou representados.
  106. Número ou marcador, página 18: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes representados.
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 18: Competências
  109. Texto do artigo, página 18: Compete a Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 18: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 18: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  112. Número ou marcador, página 18: c) Suspender ou discutir os membros dos corpos sociais;
  113. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o relatório, balanço e conta de cada exercício;
  114. Número ou marcador, página 18: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e outras comparticipações que forem estabelecidas;
  115. Número ou marcador, página 18: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  116. Número ou marcador, página 18: g) Aprovar eventuais alterações de estatutos ou de regulamentos;
  117. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Geral
  120. Texto do artigo, página 18: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  121. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 18: Natureza
  124. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 19: Composição
  127. Número ou marcador, página 19: Um) Comité de Gestão é composto por dez membros Fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  128. Número ou marcador, página 19: Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplemento do Comité de Gestão.
  129. Número ou marcador, página 19: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar se a situação paritária em relação ao género.
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 19: Funcionamento
  132. Número ou marcador, página 19: Um) O Comité de Gestão reúne se- a, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 19: Dois) O Comité de Gestão considera se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos ses membros.
  134. Número ou marcador, página 19: Três) As soluções do comité de gestão serão validas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente, voto de desempate.
  135. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 19: Competências
  137. Número ou marcador, página 19: Um) O Comité de Gestão tem mais amplo poderes de Administração e Gestão da comunidade competindo lhes, designadamente:
  138. Número ou marcador, página 19: a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  139. Número ou marcador, página 19: b) Submeter a provação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatores de balanço e as contas dos exercícios;
  140. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 19: d) Instaurar os processos disciplinares a infractores nomear instrutores e aplicar as penas;
  142. Número ou marcador, página 19: e) Elaborar proposta de regulamentos necessários aos funcionários do comité de gestão que de todos os serviços da comunidade;
  143. Número ou marcador, página 19: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou estudo de problemas específicos das comunidades e dos seus membros;
  144. Número ou marcador, página 19: g) Propor a assembleia geral a provação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  145. Número ou marcador, página 19: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que naturezas forem, dando o conhecimento das soluções na primeira sessão da primeira Assembleia Geral que se realizar quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  146. Número ou marcador, página 19: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, e será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidade públicas e privado;
  147. Número ou marcador, página 19: j) Em consenso despenderas importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandado que lhe tiver sido conferido de gerir administrar dirigir os bens da comunidade;
  148. Número ou marcador, página 19: k) Eleger, de entre os membros da comunidade aqueles que, por sua qualidade e virtudes, de distinguirem para o desempenho dos cargos directivos, internamente, ate a primeira da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 19: Deveres especiais do Comité de Gestão
  151. Texto do artigo, página 19: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  152. Número ou marcador, página 19: a) Autorizar os membros da comunidade a explorar os recursos e faunísticos de que eles precisarem para as suas necessidades de consumo, de comercialização e de industrialização;
  153. Número ou marcador, página 19: b) Consultar a comunidade sobre a utilização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  154. Número ou marcador, página 19: c) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidades os valores cobrados na exploração dos recursos por ano coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denúncia;
  155. Número ou marcador, página 19: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade de Thoa às escolas ou creches locais;
  156. Número ou marcador, página 19: f) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  157. Número ou marcador, página 19: e) Coordenar com o Ministério da Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  158. Número ou marcador, página 19: f) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, e implementação e monitoria do plano de maneio;
  159. Número ou marcador, página 19: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  160. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 19: Composição e funcionamento
  163. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne se, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  165. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho Fiscal puderam participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 19: Obrigações da comunidade
  168. Texto do artigo, página 19: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que estará substituído, nas suas ausências e impedimento, pelo membro que designar.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  171. Texto do artigo, página 19: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 19: Omissos
  174. Texto do artigo, página 19: Em todo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  175. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCMIO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 19: Fundo da associação
  177. Texto do artigo, página 19: Constituem fundos da associação:
  178. Número ou marcador, página 19: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  179. Número ou marcador, página 19: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  180. Número ou marcador, página 19: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  181. Número ou marcador, página 19: d) O produto da venda de qualquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 20: Contribuição para fundo da associação
  184. Número ou marcador, página 20: Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóias 200,00 MTN.
  185. Número ou marcador, página 20: Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quotas 100,00 MTN.
  186. Número ou marcador, página 20: Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
  187. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 20: Saída dos membros
  189. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade, com as suas em dia.
  190. Número ou marcador, página 20: Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao Órgão de Gestão.
  191. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 20: Exclusão dos membros
  193. Texto do artigo, página 20: Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação
  196. Texto do artigo, página 20: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  199. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.