Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 23 Agricor, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100734567, uma sociedade comercial denominada Agricor, S.A., constituída por Felício Pedro Zacarias, Hélder Luís Paulo de Mendonça, e Francisco Nhanale Guilherme Júnior, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Agricor, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua José Mucavel, número setenta e três, rés-do-chão, distrito de Boane, província de Maputo podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto de país.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Promoção, desenvolvimento e expansão da indústria agrícola;
Número ou marcador · p. 24 b) Comercialização de produtos e insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 24 c) Comercialização de equipamentos e outros bens do ramo agrícola;
Número ou marcador · p. 24 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 24 e) Consultoria no domínio da agricultura;
Número ou marcador · p. 24 f) Representação de marcas e patentes de bens e serviços do ramo agrícola;
Número ou marcador · p. 24 g) Estabelecimento de parcerias público- -privadas no domínio do sector agrícola;
Número ou marcador · p. 24 h) Processamento e transformação de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por acções, de valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro ligar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essências do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) O número de acções que pretende ceder;
Número ou marcador · p. 24 b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 24 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 24 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir
Texto do artigo · p. 24 e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigida pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o recebimento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 24 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 24 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 24 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 24 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Serão inponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 24 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de
Texto do artigo · p. 25 participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável aqui com as necessárias adaptações o disposto no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 25 Sete) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) O Conselho Fiscal, salvo se os accionistas tiverem, por deliberação, adoptado Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 25 d) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 25 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 g) A mudança da sede social;
Número ou marcador · p. 25 h) A abertura ou encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
Número ou marcador · p. 25 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 25 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 25 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 25 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 25 p) A deliberação de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 25 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 25 t) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 u) A celebração de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 25 w) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 25 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 25 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 25 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 25 O presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 26 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais são convocadas por meios de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da sociedade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de qualquer sócio, desde que represente, pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Reunião)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 26 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 26 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 26 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 Três) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, ou seja, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções obrigatórias e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 26 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 26 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de administração)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 26 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 26 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 26 c) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 d) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 26 e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 26 f) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 26 g) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 26 h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 26 i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 26 j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 26 k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 26 l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 26 m) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 26 n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 26 o) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 26 p) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 26 q) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 26 r) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 26 s) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 t) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 27 Os membros do Conselho de Administração, são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 27 As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros do Conselho de Administração é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde os membros do Conselho de Administração sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do Conselho de Administração que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Reunião)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 27 As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por uma única assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 27 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário, desde que seja vontade unânime dos membros do conselho;
Número ou marcador · p. 27 c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 d) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
Número ou marcador · p. 27 f) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 27 h) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 27 i) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas certificado ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 27 Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 27 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Reunião)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 28 Três) De cada reunião do Conselho Fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em segunda convocação o Conselho Fiscal pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) O membro do conselho fiscal que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 28 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 28 Se por deliberação da Assembleia Geral tiver sido adoptado Fiscal Único, serão aplicadas a este, com as devidas adaptações, tudo quanto conste sobre o Conselho Fiscal, e sem prejuízo do regime estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Anos social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 28 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 28 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 Sendo eleita para a mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, uma pessoa colectiva,
Texto do artigo · p. 28 será esta representada, no exercício do cargo, pelo individuo que indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Enquanto não forem eleitos os membros do Conselho de Administração, este, é constituído pelos seguintes membros: (i)Felício Pedro Zacarias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração; (ii) Hélder Luís Paulo de Mendonça, na qualidade de administrador; (iii)e Francisco Nhanale Júnior, na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho de Administração acima designados têm um mandato limitado pelo período de seis meses, contados da data do respectivo registo da sociedade na competente conservatória, findo o qual, serão eleitos novos membros pela Assembleia Geral nos precisos termos do disposto na alínea c) do artigo décimo quarto, conjugado com o disposto no artigo vigésimo quinto supramencionados.
Número ou marcador · p. 28 Três) Igual modo, cessa os mandatos dos membros designados nos termos do número um da presente cláusula se, antes de decorrido o prazo fixado no número dois do presente artigo, tiver havido eleição dos novos membros pela Assembleia Geral, nos precisos termos do disposto na alínea c) do artigo décimo quarto, conjugado com o disposto no artigo vigésimo quinto supra mencionados.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, dezoito de Abril de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Agricor, S.A.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100734567, uma sociedade comercial denominada Agricor, S.A., constituída por Felício Pedro Zacarias, Hélder Luís Paulo de Mendonça, e Francisco Nhanale Guilherme Júnior, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Agricor, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua José Mucavel, número setenta e três, rés-do-chão, distrito de Boane, província de Maputo podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto de país.
  8. Número ou marcador, página 24: Três) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura de constituição.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 24: a) Promoção, desenvolvimento e expansão da indústria agrícola;
  16. Número ou marcador, página 24: b) Comercialização de produtos e insumos agrícolas;
  17. Número ou marcador, página 24: c) Comercialização de equipamentos e outros bens do ramo agrícola;
  18. Número ou marcador, página 24: d) Importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 24: e) Consultoria no domínio da agricultura;
  20. Número ou marcador, página 24: f) Representação de marcas e patentes de bens e serviços do ramo agrícola;
  21. Número ou marcador, página 24: g) Estabelecimento de parcerias público- -privadas no domínio do sector agrícola;
  22. Número ou marcador, página 24: h) Processamento e transformação de produtos agrícolas.
  23. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  24. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por acções, de valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  30. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  33. Número ou marcador, página 24: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  34. Número ou marcador, página 24: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  35. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções)
  38. Número ou marcador, página 24: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro ligar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essências do negócio, designadamente:
  40. Número ou marcador, página 24: a) O número de acções que pretende ceder;
  41. Número ou marcador, página 24: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  42. Número ou marcador, página 24: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  43. Número ou marcador, página 24: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  44. Número ou marcador, página 24: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  45. Número ou marcador, página 24: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir
  46. Texto do artigo, página 24: e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigida pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o recebimento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
  47. Número ou marcador, página 24: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 24: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  49. Número ou marcador, página 24: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  50. Número ou marcador, página 24: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  51. Número ou marcador, página 24: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  52. Número ou marcador, página 24: Oito) Serão inponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 24: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 24: (Acções próprias)
  56. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  57. Número ou marcador, página 24: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  58. Número ou marcador, página 24: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de
  59. Texto do artigo, página 25: participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  60. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 25: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  62. Número ou marcador, página 25: Seis) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável aqui com as necessárias adaptações o disposto no artigo sétimo.
  63. Número ou marcador, página 25: Sete) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 25: (Obrigações)
  66. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  67. Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  69. Número ou marcador, página 25: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  70. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 25: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  74. Texto do artigo, página 25: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  77. Texto do artigo, página 25: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  78. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração; e
  84. Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal, salvo se os accionistas tiverem, por deliberação, adoptado Fiscal Único.
  85. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  88. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  91. Texto do artigo, página 25: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  92. Número ou marcador, página 25: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  93. Número ou marcador, página 25: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 25: c) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  95. Número ou marcador, página 25: d) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  96. Número ou marcador, página 25: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 25: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  98. Número ou marcador, página 25: g) A mudança da sede social;
  99. Número ou marcador, página 25: h) A abertura ou encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
  100. Número ou marcador, página 25: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 25: j) A nomeação dos liquidatários;
  102. Número ou marcador, página 25: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  103. Número ou marcador, página 25: l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 25: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  105. Número ou marcador, página 25: n) As políticas de negócios;
  106. Número ou marcador, página 25: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  107. Número ou marcador, página 25: p) A deliberação de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 25: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
  109. Número ou marcador, página 25: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  110. Número ou marcador, página 25: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  111. Número ou marcador, página 25: t) A participação no capital social de outras sociedades;
  112. Número ou marcador, página 25: u) A celebração de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  113. Número ou marcador, página 25: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  114. Número ou marcador, página 25: w) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  115. Texto do artigo, página 25: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  116. Número ou marcador, página 25: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  117. Número ou marcador, página 25: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 25: (Mesa da assembleia geral)
  120. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 25: (Duração do mandato)
  123. Texto do artigo, página 25: O presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  124. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 26: (Remuneração)
  126. Texto do artigo, página 26: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 26: (Convocação)
  129. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais são convocadas por meios de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da sociedade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  130. Número ou marcador, página 26: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  131. Número ou marcador, página 26: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de qualquer sócio, desde que represente, pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
  132. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 26: (Reunião)
  134. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  135. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  136. Número ou marcador, página 26: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  137. Número ou marcador, página 26: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  138. Número ou marcador, página 26: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  139. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  140. Texto do artigo, página 26: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  141. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 26: (Local da reunião e acta)
  143. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  144. Número ou marcador, página 26: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 26: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  146. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 26: (Direito de voto)
  148. Texto do artigo, página 26: A cada acção corresponde um voto.
  149. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
  151. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
  152. Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
  153. Número ou marcador, página 26: Três) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, ou seja, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  154. Número ou marcador, página 26: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 26: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  156. Número ou marcador, página 26: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções obrigatórias e obrigações próprias;
  157. Número ou marcador, página 26: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  158. Número ou marcador, página 26: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
  159. Número ou marcador, página 26: Quatro) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  160. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do conselho de administração
  161. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 26: (Conselho de administração)
  163. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  166. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Administração:
  167. Número ou marcador, página 26: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  168. Número ou marcador, página 26: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  169. Número ou marcador, página 26: c) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 26: d) Dar ou tomar de arrendamento;
  171. Número ou marcador, página 26: e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  172. Número ou marcador, página 26: f) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  173. Número ou marcador, página 26: g) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  174. Número ou marcador, página 26: h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  175. Número ou marcador, página 26: i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  176. Número ou marcador, página 26: j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  177. Número ou marcador, página 26: k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  178. Número ou marcador, página 26: l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar conhecimentos;
  179. Número ou marcador, página 26: m) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  180. Número ou marcador, página 26: n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  181. Número ou marcador, página 26: o) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  182. Número ou marcador, página 26: p) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  183. Número ou marcador, página 26: q) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  184. Número ou marcador, página 26: r) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  185. Número ou marcador, página 26: s) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  186. Número ou marcador, página 27: t) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  187. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  189. Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
  190. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 27: (Duração do mandato)
  192. Texto do artigo, página 27: Os membros do Conselho de Administração, são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  193. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 27: (Remuneração)
  195. Texto do artigo, página 27: As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 27: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
  198. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros do Conselho de Administração é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  199. Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde os membros do Conselho de Administração sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  200. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  201. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 27: (Reunião)
  203. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  204. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou por dois dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 27: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
  206. Número ou marcador, página 27: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  207. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 27: (Local da reunião e acta)
  209. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  210. Número ou marcador, página 27: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  211. Número ou marcador, página 27: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  212. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 27: (Quórum constitutivo)
  214. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
  215. Número ou marcador, página 27: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  216. Número ou marcador, página 27: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  217. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  219. Texto do artigo, página 27: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  220. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  222. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  223. Número ou marcador, página 27: a) Por uma única assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração;
  224. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  225. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  226. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  227. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 27: (Conselho Fiscal)
  229. Texto do artigo, página 27: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  230. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  232. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Fiscal:
  233. Número ou marcador, página 27: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  234. Número ou marcador, página 27: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário, desde que seja vontade unânime dos membros do conselho;
  235. Número ou marcador, página 27: c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração;
  236. Número ou marcador, página 27: d) Fiscalizar a administração da sociedade;
  237. Número ou marcador, página 27: e) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
  238. Número ou marcador, página 27: f) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;
  239. Número ou marcador, página 27: g) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  240. Número ou marcador, página 27: h) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  241. Número ou marcador, página 27: i) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  242. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  244. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
  245. Número ou marcador, página 27: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas certificado ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
  246. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 27: (Duração do mandato)
  248. Texto do artigo, página 27: Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  249. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 27: (Remuneração)
  251. Texto do artigo, página 27: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  253. Texto do artigo, página 28: (Reunião)
  254. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  255. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
  256. Número ou marcador, página 28: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
  257. Número ou marcador, página 28: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  258. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  259. Texto do artigo, página 28: (Local da reunião e acta)
  260. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  261. Número ou marcador, página 28: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  262. Número ou marcador, página 28: Três) De cada reunião do Conselho Fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinado pelos presentes.
  263. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  265. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
  266. Número ou marcador, página 28: Dois) Em segunda convocação o Conselho Fiscal pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  267. Número ou marcador, página 28: Três) O membro do conselho fiscal que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação dirigida ao presidente antes da reunião.
  268. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  270. Texto do artigo, página 28: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  271. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 28: (Fiscal único)
  273. Texto do artigo, página 28: Se por deliberação da Assembleia Geral tiver sido adoptado Fiscal Único, serão aplicadas a este, com as devidas adaptações, tudo quanto conste sobre o Conselho Fiscal, e sem prejuízo do regime estabelecido na lei.
  274. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 28: (Auditorias externas)
  276. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  277. Número ou marcador, página 28: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  278. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  279. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 28: (Anos social)
  281. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  282. Texto do artigo, página 28: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  283. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  285. Número ou marcador, página 28: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  286. Número ou marcador, página 28: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  287. Número ou marcador, página 28: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  288. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  289. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  290. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  291. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  292. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  293. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  294. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 28: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  296. Texto do artigo, página 28: Sendo eleita para a mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, uma pessoa colectiva,
  297. Texto do artigo, página 28: será esta representada, no exercício do cargo, pelo individuo que indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  299. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  300. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  302. Texto do artigo, página 28: (Disposições transitórias)
  303. Número ou marcador, página 28: Um) Enquanto não forem eleitos os membros do Conselho de Administração, este, é constituído pelos seguintes membros: (i)Felício Pedro Zacarias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração; (ii) Hélder Luís Paulo de Mendonça, na qualidade de administrador; (iii)e Francisco Nhanale Júnior, na qualidade de administrador.
  304. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Administração acima designados têm um mandato limitado pelo período de seis meses, contados da data do respectivo registo da sociedade na competente conservatória, findo o qual, serão eleitos novos membros pela Assembleia Geral nos precisos termos do disposto na alínea c) do artigo décimo quarto, conjugado com o disposto no artigo vigésimo quinto supramencionados.
  305. Número ou marcador, página 28: Três) Igual modo, cessa os mandatos dos membros designados nos termos do número um da presente cláusula se, antes de decorrido o prazo fixado no número dois do presente artigo, tiver havido eleição dos novos membros pela Assembleia Geral, nos precisos termos do disposto na alínea c) do artigo décimo quarto, conjugado com o disposto no artigo vigésimo quinto supra mencionados.
  306. Texto do artigo, página 28: Maputo, dezoito de Abril de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.