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Texto do artigo · p. 55 MEC Construções e Imobiliaria, Limitada
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 10 de Fevereiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100701685, uma entidade denominada MEC Construções e Imobiliaria, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 55 Martins dos Santos Vilanculos Laita, de nacionalidade moçambicana, natural de Muvamba, Massinga-Inhambane, casado, professor universitário, nascido aos 17 de Junho de 1973, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102174030E, residente na cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 55 Evans Diazzla Chiwome de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, solteiro, desenhador arquitectónico, nascido aos 8 de Setembro de 1984, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101399620N, residente na cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 55 Chico Manuel Zito, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, solteiro, engenheiro civil, nascido aos 18 de Junho de 1981, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102068246A, residente na cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 55 Resolvem de comum acordo e na melhor forma do direito constituir uma sociedade limitada que reger-se-á pelas disposições aplicáveis à espécie e pelas seguintes artigos e condições:
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 55 A sociedade adopta a denominação MEC Construções e Imobiliária, Limitada, com sede no bairro Central, rua Filipe Samuel Magaia, n.º 644, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Objecto
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem por objecto o desenho de projectos arquitetónicos, a construção e reabilitação de moradias, edifícios públicos, estradas, pontes, compra e venda de imóveis, intermediação na compra, aluguer e locação de imóveis, venda e locação de equipamento e material de construção.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeiras no capital de outras sociedades bem como participar em outros empreendimentos e actividades, sob contrato, de associações de natureza empresarial com ou sem existência de sociedades formalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Capital social
Número ou marcador · p. 55 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil de meticais correspondente a soma de três quotas, sendo uma quota no valor de duzentos e dez mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento, pertencente ao sócio Martins dos Santos Vilanculos Laita, uma quota no valor de duzentos e dez mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento, pertencente ao sócio Chico Manuel Zito e uma quota no valor de cento e oitenta mil meticais, correspondente a trinta por cento, pertencente ao sócio Evans Diazzla Chiwome.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A responsabilidade de cada socio é restrita ao valor das suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital.
Número ou marcador · p. 55 Três) As cotas de cada sócio são indivisíveis em relação à sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela
Texto do artigo · p. 56 assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 Cessão e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 56 Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 56 Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) As quotas de capital não pode ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que seja dado o direito da preferência aos sócios que nela permanecer, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida continuando com sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem com os herdeiros do sócio falecido, interdito, falida ou insolvente. Caso não haja acordo neste sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interdito, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanços especial, levantado para tal o fim, e serão pagos os legítimos herdeiros em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo se a primeira parceira 120 dia após a ocorrência do evento.
Número ou marcador · p. 56 Seis) O pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído ou retirante será efetuado nos mesmos termos.
Número ou marcador · p. 56 Sete) Reduzindo se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolverá a menos que a pluralidade dos sócios não seja reconstituída no prazo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 56 Oito) Os sócios que puser em risco a continuidade da sociedade, em virtude de actos inegável gravidade, poderá ser dela excluída mediante simples alteração do contrato social. Para efeito do disposto nesta causa são dessa natureza e, portanto, considerado justa causa, a prática, em outras similares, dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 56 a) Divulgação ou revelação, a concorrentes ou terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não faça, directa ou indirectamente, ecfetiva de tais informações privilegiadas;
Número ou marcador · p. 56 b) Fornecimento a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre
Texto do artigo · p. 56 a situação económico-financeiro da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objeto de divulgação, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 56 c) O estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresarial, em actividade idêntica ou similar ao objecto social desta, ainda que a actividade seja considerado irregular ou de facto.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 Administração
Número ou marcador · p. 56 Um) A administração da sociedade caberá ao sócio Martins dos Santos Vilanculos Laita, com poderes e atribuições de responder em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada entretanto, à utilização do nome da sociedade de que se trata em actividades estranhas ao interesses sociais, bem como em fianças avais, endossos e aceites de todos e qualquer título de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor dos terceiros.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Os sócios administradores terão o direito, a título de pro labore, a uma retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 56 Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros destes os sócios.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, os sócios procederão a elaboração de inventário, balanço patrimonial e balanço de resultados económicos, cabendo aos sócios na proporção de suas quotas, a participação nos lucros ou perdas apurados.
Número ou marcador · p. 56 Três) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei considerase constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham mais do que trinta e três por cento (33%) do capital social.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trintas dias de antecedência
Texto do artigo · p. 56 respectivamente. As deliberações sociais só serão feitas na presença de pelo menos dois dos três sócios e um representante do terceiro sócio.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do administrador ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 Exercicios económico
Texto do artigo · p. 56 O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercício económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 Aplicações dos resultados
Número ou marcador · p. 56 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro cinquenta por cento para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Três) A parte restante será distribuída aos três sócios, sob forma de lucro, numa proporção igual.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 56 Omissos
Número ou marcador · p. 56 Um) Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 56 Dois) E, por estas assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em três exemplares da mesma forma e teor, para que produza um só efeito, o que fazem na presença de duas testemunhas juridicamente capazes, abaixo identificadas, que a tudo assistiram e também firmam.
Texto do artigo · p. 56 Maputo, 19 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 55: MEC Construções e Imobiliaria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 10 de Fevereiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100701685, uma entidade denominada MEC Construções e Imobiliaria, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 55: Martins dos Santos Vilanculos Laita, de nacionalidade moçambicana, natural de Muvamba, Massinga-Inhambane, casado, professor universitário, nascido aos 17 de Junho de 1973, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102174030E, residente na cidade de Nampula;
  4. Texto do artigo, página 55: Evans Diazzla Chiwome de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, solteiro, desenhador arquitectónico, nascido aos 8 de Setembro de 1984, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101399620N, residente na cidade de Nampula;
  5. Texto do artigo, página 55: Chico Manuel Zito, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, solteiro, engenheiro civil, nascido aos 18 de Junho de 1981, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102068246A, residente na cidade de Nampula.
  6. Texto do artigo, página 55: Resolvem de comum acordo e na melhor forma do direito constituir uma sociedade limitada que reger-se-á pelas disposições aplicáveis à espécie e pelas seguintes artigos e condições:
  7. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 55: Denominação, sede e duração
  9. Texto do artigo, página 55: A sociedade adopta a denominação MEC Construções e Imobiliária, Limitada, com sede no bairro Central, rua Filipe Samuel Magaia, n.º 644, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 55: Objecto
  12. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem por objecto o desenho de projectos arquitetónicos, a construção e reabilitação de moradias, edifícios públicos, estradas, pontes, compra e venda de imóveis, intermediação na compra, aluguer e locação de imóveis, venda e locação de equipamento e material de construção.
  13. Número ou marcador, página 55: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeiras no capital de outras sociedades bem como participar em outros empreendimentos e actividades, sob contrato, de associações de natureza empresarial com ou sem existência de sociedades formalmente constituídas.
  14. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 55: Capital social
  16. Número ou marcador, página 55: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil de meticais correspondente a soma de três quotas, sendo uma quota no valor de duzentos e dez mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento, pertencente ao sócio Martins dos Santos Vilanculos Laita, uma quota no valor de duzentos e dez mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento, pertencente ao sócio Chico Manuel Zito e uma quota no valor de cento e oitenta mil meticais, correspondente a trinta por cento, pertencente ao sócio Evans Diazzla Chiwome.
  17. Número ou marcador, página 55: Dois) A responsabilidade de cada socio é restrita ao valor das suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital.
  18. Número ou marcador, página 55: Três) As cotas de cada sócio são indivisíveis em relação à sociedade.
  19. Número ou marcador, página 55: Quatro) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela
  20. Texto do artigo, página 56: assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
  21. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 56: Cessão e alienação de quotas
  23. Número ou marcador, página 56: Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
  24. Número ou marcador, página 56: Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
  25. Número ou marcador, página 56: Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
  26. Número ou marcador, página 56: Quatro) As quotas de capital não pode ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que seja dado o direito da preferência aos sócios que nela permanecer, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
  27. Número ou marcador, página 56: Cinco) No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida continuando com sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem com os herdeiros do sócio falecido, interdito, falida ou insolvente. Caso não haja acordo neste sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interdito, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanços especial, levantado para tal o fim, e serão pagos os legítimos herdeiros em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo se a primeira parceira 120 dia após a ocorrência do evento.
  28. Número ou marcador, página 56: Seis) O pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído ou retirante será efetuado nos mesmos termos.
  29. Número ou marcador, página 56: Sete) Reduzindo se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolverá a menos que a pluralidade dos sócios não seja reconstituída no prazo de 180 dias.
  30. Número ou marcador, página 56: Oito) Os sócios que puser em risco a continuidade da sociedade, em virtude de actos inegável gravidade, poderá ser dela excluída mediante simples alteração do contrato social. Para efeito do disposto nesta causa são dessa natureza e, portanto, considerado justa causa, a prática, em outras similares, dos seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 56: a) Divulgação ou revelação, a concorrentes ou terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não faça, directa ou indirectamente, ecfetiva de tais informações privilegiadas;
  32. Número ou marcador, página 56: b) Fornecimento a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre
  33. Texto do artigo, página 56: a situação económico-financeiro da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objeto de divulgação, pela sociedade;
  34. Número ou marcador, página 56: c) O estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresarial, em actividade idêntica ou similar ao objecto social desta, ainda que a actividade seja considerado irregular ou de facto.
  35. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 56: Administração
  37. Número ou marcador, página 56: Um) A administração da sociedade caberá ao sócio Martins dos Santos Vilanculos Laita, com poderes e atribuições de responder em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada entretanto, à utilização do nome da sociedade de que se trata em actividades estranhas ao interesses sociais, bem como em fianças avais, endossos e aceites de todos e qualquer título de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor dos terceiros.
  38. Número ou marcador, página 56: Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 56: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
  40. Número ou marcador, página 56: Quatro) Os sócios administradores terão o direito, a título de pro labore, a uma retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 56: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros destes os sócios.
  44. Número ou marcador, página 56: Dois) Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, os sócios procederão a elaboração de inventário, balanço patrimonial e balanço de resultados económicos, cabendo aos sócios na proporção de suas quotas, a participação nos lucros ou perdas apurados.
  45. Número ou marcador, página 56: Três) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei considerase constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham mais do que trinta e três por cento (33%) do capital social.
  46. Número ou marcador, página 56: Quatro) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trintas dias de antecedência
  47. Texto do artigo, página 56: respectivamente. As deliberações sociais só serão feitas na presença de pelo menos dois dos três sócios e um representante do terceiro sócio.
  48. Número ou marcador, página 56: Cinco) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do administrador ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
  49. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 56: Exercicios económico
  51. Texto do artigo, página 56: O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercício económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
  52. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 56: Aplicações dos resultados
  54. Número ou marcador, página 56: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro cinquenta por cento para a constituição do fundo de reserva legal.
  55. Número ou marcador, página 56: Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 56: Três) A parte restante será distribuída aos três sócios, sob forma de lucro, numa proporção igual.
  57. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 56: Omissos
  59. Número ou marcador, página 56: Um) Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 56: Dois) E, por estas assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em três exemplares da mesma forma e teor, para que produza um só efeito, o que fazem na presença de duas testemunhas juridicamente capazes, abaixo identificadas, que a tudo assistiram e também firmam.
  61. Texto do artigo, página 56: Maputo, 19 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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