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- Texto do artigo, página 17: Malahle- Minerais Investimentos e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de três de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas quarenta e duas a folhas cinquenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos
- Texto do artigo, página 18: oitenta e sete A, deste Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste Cartório, foi constituída entre: Kenny Mnguni Mahungele, Duku Norman Madonsela, César Maurício Manhiça, e Rogério Maurício Manhiça, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Malahle – Minerais Investimentos e Serviços, Limitada, tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Malahle – Minerais Investimentos e Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A gerência pode mudar a sua sede
- Texto do artigo, página 18: social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social principal a extracção, exploração, manipulação e processamento, distribuição e comercialização de petróleo, gás, carvão, base de metais, centrais eléctricas e refinarias.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades para desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, e corresponde à soma de quatro quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota do valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Kenny Mnguni Mahungele;
- Número ou marcador, página 18: b) Uma quota do valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Duku Norman Madonsela;
- Número ou marcador, página 18: c) Uma quota do valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio César Maurício Manhiça;
- Número ou marcador, página 18: d) Uma quota do valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Rogério Maurício Manhiça.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimento)
- Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre os sócios carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescentar entre si.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce o direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 18: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 18: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 18: b) Morte do seu titular singular, se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
- Número ou marcador, página 18: c) Morte, divórcio, separação judicial de pessoas e/ou bens, do titular da quota, se pessoa singular;
- Número ou marcador, página 18: d) Insolvência do titular, se pessoa singular;
- Número ou marcador, página 18: e) Extinção, dissolução e falência do titular pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 18: f) Prática pelo sócio singular ou pelo representante designado pelo sócio pessoa colectiva, de actos de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar a imagem e bom nome da sociedade junto de seus clientes e público, bem como a sua actividade económica ou financeira ou os resultados anuais da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: g) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 18: h) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão à terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
- Número ou marcador, página 18: i) Caso o sócio exerça, por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b) a i) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal; no remanescente caso da alínea a) do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de pelo menos 15 dias, para assembleias ordinárias, e de 7 dias, para assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Dependem de deliberação da assembleiageral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 19: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 19: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 19: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 19: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 19: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
- Número ou marcador, página 19: f) Contratação e empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois gerentes.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes os senhores Kenny Mnguni Mahungele e César Maurício Manhiça.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
- Texto do artigo, página 19: exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e à outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A liquidação será feita na forma
- Texto do artigo, página 19: aprovada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, nove de Janeiro de dois mil e
- Texto do artigo, página 19: dezassete. — A Ajudante, Ilegível.
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