Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: PIE Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840642 uma entidade denominada PIE Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 24: Entre:
- Texto do artigo, página 24: Fernando Luís Nogueira de Freitas, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M754188, emitido em 9 de Agosto de 2013, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteira, e válido até 9 de Agosto de 2018;
- Texto do artigo, página 24: Carlos César de Andrade Pinho, de nacionalidade portuguesa, titular, do DIRE n.º 11PT00069594B, emitido em 14 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, e válido até 14 de Julho de 2017;
- Texto do artigo, página 24: André Filipe Curado Figueiredo, de nacionalidade portuguesa, titular, do DIRE n.º 10PT00055609A, emitido em 6 de Abril de 2016, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, e válido até 6 de Abril de 2017;
- Texto do artigo, página 24: Gonçalo Nuno Martins Pereira, de nacionalidade portuguesa, titular, do DIRE n.º 11PT00017043S, emitido em 10 de Maio de 2016, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, e válido até 10 de Maio de 2017;
- Texto do artigo, página 24: Jorge Ricardo Freitas Andrade, de nacionalidade portuguesa, titular, do DIRE n.º 11PT00027684N, emitido em 12 de Agosto de 2016, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, e válido até 12 de Agosto de 2017; e
- Texto do artigo, página 24: José Alexandre Nobre da Costa, de nacionalidade portuguesa, titular, do Passaporte n.º N105058, emitido em 5 de Maio de 2014, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteira, e válido até 5 de Maio de 2019,
- Texto do artigo, página 24: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Texto do artigo, página 24: CAPÍITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação PIE Moçambique, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Orlando Mangumbwe, 901, r/c, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 24: Três) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de consultoria, gestão e desenvolvimento informático.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se dividido em 6 (seis) quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor de 550.000,00 MT (quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, pertencente a Fernando Luís Nogueira de Freitas;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a Carlos César de Andrade Pinho;
- Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a André Filipe Curado Figueiredo;
- Número ou marcador, página 25: d) Uma quota no valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a Gonçalo Nuno Martins Pereira;
- Número ou marcador, página 25: e) Uma quota no valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a Jorge Ricardo Freitas Andrade; e
- Número ou marcador, página 25: f) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente a José Alexandre Nobre da Costa.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Divisão e transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 25: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, no prazo de dez dias, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 25: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 25: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
- Número ou marcador, página 25: c) Se a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer forma deixe estar de estar ma livre disponibilidade do seu titular.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida de amortização a sua situação
- Texto do artigo, página 25: líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 25: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido, pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos sócios, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 25: Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer um dos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Votação
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Administração e representação
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade compete a um ou mais Administradores, a eleger pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são nomeados pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 26: Três) Para o primeiro mandato, ficam desde já designados os seguintes administradores:
- Número ou marcador, página 26: a) Fernando Luís Nogueira De Freitas.
- Número ou marcador, página 26: b) Carlos César De Andrade Pinho.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura dos dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura dos mandatários a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Resultados
- Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
- Texto do artigo, página 26: para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Disposições finais
- Texto do artigo, página 26: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 4 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.