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Texto do artigo · p. 32 JRS Comercio – Servicos & Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100837366 uma entidade denominada, JRS Comércio – Servicos & Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Pelo presente instrumento particular, Jeremias Francisco Sitoe de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente em Maputo, cidade da Matola, na Localidade da Machava, casa n.º 125, quarteirao n.º 5, portador do Bilhete de Identidade n.º 1110100007347I emitido na cidade de Maputo aos 1 de Junho de 2015.
Texto do artigo · p. 32 Ruth Alda Maximiano, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Maputo, cidade da Matola, na Localidade da Machava, casa n.º 125 quarteirao n.º 5, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014200P emitido na cidade de Matola aos 15 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 32 Tem entre si, justo e contratado a constituição de uma sociedade limitada que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 32 A sociedade girará sob a denominação social de: JRS Comercio – Servicos & Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo único.A sociedade terá sua sede social na cidade da Matola, Localidade da Machava casa n.º 125. Podendo abrir filiais e outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, por acto de sua gerência, devidamente outorgado poderes pela sociedade ou por deliberação dos sócios, obedecendo a legislação vigente do país.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Texto do artigo · p. 32 A sociedade terá como objecto social o ramo de prestação de serviços, nas áreas de contabilidade, recursos humanos, fiscalidade e auditoria, e a formação, comércio a grosso e consultoria educacional.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social da sociedade será de vinte mil meticais, dividido em duas parcelas para cada um dos sócios:
Número ou marcador · p. 32 a) Jeremias Francisco Sitoe, subscreve a quantia de dezoito mil meticais
Texto do artigo · p. 33 referente a uma percentagem de 90% da quota;
Número ou marcador · p. 33 b) Ruth Alda Maximiano, subscreve a quantia de dois mil meticais referente a uma percentagem de10% da quota.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 33 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital social pode ser aumentado e reduzido mediante a decisão dos sócios de acordo com as normas estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 33 Cessção de participação social
Texto do artigo · p. 33 As quotas de capital da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a outros sem o expresso consentimento da sociedade, cabendo em igualdade de condições e preços, o direito de preferência ao sócio cotista da sociedade que queira adquiri-las.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo primeiro. No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, no todo ou em parte, deverá notificar o outro, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e seus haveres lhe serão reembolsados dentro da modalidade e acordo firmado na época.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo segundo. A
Texto do artigo · p. 33 admissão de novos sócios, em caso de um dos sócios desejar negociar parte de sua participação no capital da sociedade, só se dará após a observação do parágrafo primeiro desta cláusula e haver concordância da sociedade para o novo sócio a ser admitido.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo terceiro. Observados os parágrafos anteriores desta cláusula, sem prejuízos para a sociedade, poderá ser admitido na sociedade, a participação de sócios, a saber: Pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os mesmos todas as responsabilidades e obrigações da cláusula quinta na proporção da importância a que tiverem no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 33 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 33 A sociedade será administrada pelo sócio Jeremias Francisco Sitoe, na qualidade de director-geral,que representará a sociedade activa e passiva, judicial e extra-judicialmente, vedado o uso do nome comercial da empresa em assuntos alheios aos interesses da sociedade ora constituída, seja em favor de qualquer um dos sócios.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo primeiro. Nos termos da lei, fica permitida a alteração deste instrumento para permitir a nomeação de administradores não integrantes do quadro da sociedade, desde que aprovado por maioria nos termos da legislação.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo segundo. Fica facultado os administradores, actuando sempre em conjunto, nomear procuradores para período determinado,
Texto do artigo · p. 33 nunca excedente a doze meses, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores, bem como suas limitações.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 33 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 33 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio maioritário na qualidade de directorgeral ou pelo seu procurador quando exista ou especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 33 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 33 O início das operações sociais será na data de arquivamento deste acto na junta comercial e a sua duração será por tempo indeterminado, encerrando o exercício do ano fiscal todo o dia 31 de Dezembro de cada ano, quando será procedido o levantamento do balanço do exercício, sendo os lucros ou prejuízos verificados, distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção da importância de suas participações nas quotas do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo único.A critério dos sócios e no atendimento dos interesses da própria sociedade, o total ou parte dos lucros poderá compor a reserva de lucros para futura destinação.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 33 Disposição final
Texto do artigo · p. 33 Este instrumento particular de contrato social de sociedade limitada, será regido pela lei em vigor da legislação moçambicana, tendo como regência supletiva as normas regimentais da sociedade limitada, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 33 E por estarem assim justos e contratados, em perfeito acordo de tudo o que neste instrumento particular foi lavrado, as partes obrigam-se a cumprir na sua totalidade o presente contrato, assinando-a na presença de duas testemunhas abaixo-assinados, em três vias de igual teor e ordem, ficando uma das vias arquivadas e registadas no registo comercial, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 4 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: JRS Comercio – Servicos & Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100837366 uma entidade denominada, JRS Comércio – Servicos & Consultoria, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 32: Pelo presente instrumento particular, Jeremias Francisco Sitoe de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente em Maputo, cidade da Matola, na Localidade da Machava, casa n.º 125, quarteirao n.º 5, portador do Bilhete de Identidade n.º 1110100007347I emitido na cidade de Maputo aos 1 de Junho de 2015.
  4. Texto do artigo, página 32: Ruth Alda Maximiano, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Maputo, cidade da Matola, na Localidade da Machava, casa n.º 125 quarteirao n.º 5, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014200P emitido na cidade de Matola aos 15 de Janeiro de 2016.
  5. Texto do artigo, página 32: Tem entre si, justo e contratado a constituição de uma sociedade limitada que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA PRIMEIRA
  7. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 32: A sociedade girará sob a denominação social de: JRS Comercio – Servicos & Consultoria, Limitada.
  9. Texto do artigo, página 32: Parágrafo único.A sociedade terá sua sede social na cidade da Matola, Localidade da Machava casa n.º 125. Podendo abrir filiais e outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, por acto de sua gerência, devidamente outorgado poderes pela sociedade ou por deliberação dos sócios, obedecendo a legislação vigente do país.
  10. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 32: Duração
  12. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA TERCEIRA
  14. Texto do artigo, página 32: Objecto
  15. Texto do artigo, página 32: A sociedade terá como objecto social o ramo de prestação de serviços, nas áreas de contabilidade, recursos humanos, fiscalidade e auditoria, e a formação, comércio a grosso e consultoria educacional.
  16. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA QUARTA
  17. Texto do artigo, página 32: Capital social
  18. Texto do artigo, página 32: O capital social da sociedade será de vinte mil meticais, dividido em duas parcelas para cada um dos sócios:
  19. Número ou marcador, página 32: a) Jeremias Francisco Sitoe, subscreve a quantia de dezoito mil meticais
  20. Texto do artigo, página 33: referente a uma percentagem de 90% da quota;
  21. Número ou marcador, página 33: b) Ruth Alda Maximiano, subscreve a quantia de dois mil meticais referente a uma percentagem de10% da quota.
  22. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA QUINTA
  23. Texto do artigo, página 33: Aumento e redução do capital social
  24. Texto do artigo, página 33: O capital social pode ser aumentado e reduzido mediante a decisão dos sócios de acordo com as normas estabelecidas na lei.
  25. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA SEXTA
  26. Texto do artigo, página 33: Cessção de participação social
  27. Texto do artigo, página 33: As quotas de capital da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a outros sem o expresso consentimento da sociedade, cabendo em igualdade de condições e preços, o direito de preferência ao sócio cotista da sociedade que queira adquiri-las.
  28. Texto do artigo, página 33: Parágrafo primeiro. No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, no todo ou em parte, deverá notificar o outro, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e seus haveres lhe serão reembolsados dentro da modalidade e acordo firmado na época.
  29. Texto do artigo, página 33: Parágrafo segundo. A
  30. Texto do artigo, página 33: admissão de novos sócios, em caso de um dos sócios desejar negociar parte de sua participação no capital da sociedade, só se dará após a observação do parágrafo primeiro desta cláusula e haver concordância da sociedade para o novo sócio a ser admitido.
  31. Texto do artigo, página 33: Parágrafo terceiro. Observados os parágrafos anteriores desta cláusula, sem prejuízos para a sociedade, poderá ser admitido na sociedade, a participação de sócios, a saber: Pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os mesmos todas as responsabilidades e obrigações da cláusula quinta na proporção da importância a que tiverem no capital social da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA SÉTIMA
  33. Texto do artigo, página 33: Administração da sociedade
  34. Texto do artigo, página 33: A sociedade será administrada pelo sócio Jeremias Francisco Sitoe, na qualidade de director-geral,que representará a sociedade activa e passiva, judicial e extra-judicialmente, vedado o uso do nome comercial da empresa em assuntos alheios aos interesses da sociedade ora constituída, seja em favor de qualquer um dos sócios.
  35. Texto do artigo, página 33: Parágrafo primeiro. Nos termos da lei, fica permitida a alteração deste instrumento para permitir a nomeação de administradores não integrantes do quadro da sociedade, desde que aprovado por maioria nos termos da legislação.
  36. Texto do artigo, página 33: Parágrafo segundo. Fica facultado os administradores, actuando sempre em conjunto, nomear procuradores para período determinado,
  37. Texto do artigo, página 33: nunca excedente a doze meses, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores, bem como suas limitações.
  38. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA OITAVA
  39. Texto do artigo, página 33: Formas de obrigar a sociedade
  40. Texto do artigo, página 33: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio maioritário na qualidade de directorgeral ou pelo seu procurador quando exista ou especialmente nomeado para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA NONA
  42. Texto do artigo, página 33: Balanço e prestação de contas
  43. Texto do artigo, página 33: O início das operações sociais será na data de arquivamento deste acto na junta comercial e a sua duração será por tempo indeterminado, encerrando o exercício do ano fiscal todo o dia 31 de Dezembro de cada ano, quando será procedido o levantamento do balanço do exercício, sendo os lucros ou prejuízos verificados, distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção da importância de suas participações nas quotas do capital social da sociedade.
  44. Texto do artigo, página 33: Parágrafo único.A critério dos sócios e no atendimento dos interesses da própria sociedade, o total ou parte dos lucros poderá compor a reserva de lucros para futura destinação.
  45. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA
  46. Texto do artigo, página 33: Disposição final
  47. Texto do artigo, página 33: Este instrumento particular de contrato social de sociedade limitada, será regido pela lei em vigor da legislação moçambicana, tendo como regência supletiva as normas regimentais da sociedade limitada, nos termos da lei.
  48. Texto do artigo, página 33: E por estarem assim justos e contratados, em perfeito acordo de tudo o que neste instrumento particular foi lavrado, as partes obrigam-se a cumprir na sua totalidade o presente contrato, assinando-a na presença de duas testemunhas abaixo-assinados, em três vias de igual teor e ordem, ficando uma das vias arquivadas e registadas no registo comercial, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
  49. Texto do artigo, página 33: Maputo, 4 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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