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Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de Cidadãos da Associação Liga do Bem, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Neste termos e nos dispostos no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação Liga do Bem.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 20 de de Fevereiro de 2019. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associção Liga do Bem
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 Com a denominação Liga do Bem, é criada uma associção, abreviadamente designada por LDB, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A LDB é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A associação é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 1 (Sede )
Texto do artigo · p. 1 A associação tem a sua sede no Distrito Municipal da Katembe, Cidade de Maputo, podendo ser alterada por deliberação dos membros.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 1 (Delegações e representações)
Texto do artigo · p. 1 Sempre que necessário e conveniente poderão ser criadas delegações ou representações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivo fundamental promover o estatuto da mulher em Moçambique, desenvolvendo e incentivando a realização de actividades que assegurem a sua sobrevivência e participação no desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos específicos da LDB, de entre outros:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções com vista a elevação das condições de vida da mulher;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções com vista a munir as mulheres de bases para elaboração de pequenos projectos;
Número ou marcador · p. 2 c) Capacitar a mulher em pequenas actividades tais como agricultura e pecuária, culinária, corte e costura;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover aconselhamento as mulheres em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 2 e) Demais acções com vista ao empoderamento da mulher.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos recursos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Tipo de recursos)
Texto do artigo · p. 2 A associação conta com os seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 2 a) Jóia;
Número ou marcador · p. 2 b) Quotização das associadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Subsídios, legados e doações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas da associação as que forem realizadas legalmente para o pleno exercício da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação dos presentes estatutos e Plano Estratégico da LDB.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membro)
Texto do artigo · p. 2 A LDB tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros efectivas;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 (Membros efectivas)
Texto do artigo · p. 2 São membros efectivos, membros fundadores e outras mulheres que vierem a se juntar a associação e que contribuam com a sua actividade e saber para o funcionamento e desenvolvimento da LDB.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 2 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 2 É membro benemérito toda a pessoa singular ou colectiva que de forma consubstancial contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da LDB.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CARTOZE
Texto do artigo · p. 2 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 2 É membro honorário toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuido significativamente para elevação do estatuto da mulher.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 2 (Dos direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros de entre outros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a admissão de novos membros
Número ou marcador · p. 2 d) Ser informado sobre a administração da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Impugnar as acções que violem os princípios da LDB;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar a assembleia extraordinária em conformidade com os estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem de entre outros, deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar as quotizações pontualmente e demais encargos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir com zelo e dedicação o cargo para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar activamente nas actividades da organização;
Número ou marcador · p. 2 d) Respeitar os estatutos, regulamento e plano estratégico da organização;
Número ou marcador · p. 2 e) Respeitar as deliberações dos órgãos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 2 (Quotização)
Texto do artigo · p. 2 Aos membros efectivos cabe proceder com o pagamento da jóia de admissão e quotas mensais, em valores a afixar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 Constitui fundamento para a perca de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Prática de actos ilícitos e contrários a LDB;
Número ou marcador · p. 2 b) Falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 2 c) Declaração de vontade expressa. Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem órgãos da LDB os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os órgãos são eleitos com mandato de três anos, podendo ser renovados até dois mandatos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da LDB, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os sócios beneméritos participam na assembleia sem direito a voto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade das reuniões e convocatória)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário, por iniciativa da direcção ou da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A convocatória é feita pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação da data e local, devendo ser comunicado com 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, dissolução da LDB e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela presidente, vice-presidente e secretária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvada pela vice- presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Á secretária compete elaborar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As actas da Assembleia Geral serão assinadas pela presidente, vice-presidente e secretária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros, sob proposta da direcção
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Atribuir a qualidade de membro benemérico e honorário;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e exonerar os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da direcção
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os planos de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o plano estratégico regulamentos e políticas;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeito a registo;
Número ou marcador · p. 3 j) Fixar o valor da jóia e das quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os cargos de direcção são reservados aos membros efectivas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção é composta pela presidente, duas vice-presidntes uma secretária, eleitas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A LDB poderá admitir uma Directora Executiva para exercer as funções a tempo inteiro, cujo salário é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Direcção de entre outros:
Texto do artigo · p. 3 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir e administrar a LDB;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar o relatório de actividade e de contas á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar a proposta de plano de actividades e orçamento e submeter á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da LDB;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar a estrutura interna de funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A secretária da Direcção será responsável pela elaboração das actas da direcção e todas questões administrativas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Presidente da LDB:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir as reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a LDB á nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 c) Superitender todos os assuntos da LDB
Número ou marcador · p. 3 d) Assinar contratos juntamente com a Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 3 e) Propôr a criação de uma estrutura funcional;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar as actividades da LDB.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Directora Executiva)
Número ou marcador · p. 3 Um) Á Directora Executiva compete cumprir as decisões da Direcção, a quem presta contas mensalmente através de relatórios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Directora Executiva participa nas reuniões da Direcção. Caso esta não seja associada não terá direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Coselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar as contas e a situação financeira da LDB;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados devidamente;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar á Assembleia Geral anualmente o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial sobre as contas da LDB.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Técnico é um órgão multidisciplinar com carácter científico, agindo como conselheiro em áreas específicas, composto por um mínimo de cinco membros eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Técnico tem as competências seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se acerca de estudos realizados sobre a mulher;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar parecer sobre a matéria especializada submetida á direcção e de interesse para a LDB;
Número ou marcador · p. 3 c) Identificar os temas e preocupações da mulher para actuação da LDB;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder estudos com vista a propôr medidas conducentes a elevação do bem estar da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar aconselhamento técnico e jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigar a associação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A LDB obriga-se pela assinatura de 2 membros a serem indicadas pela Assembleia Geral, sendo uma delas a da presidente da direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para assuntos de mero expediente bastará a assinatura da presidente da direcção de uma vice-presidente, ou da Directora Executiva, dentro das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Da dissolução
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A LDB poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por deliberação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 3 c) Nos demais causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A dissolução da LDB só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados de acordo com a legislação específica em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os litígios entre os membros serão dirimidos por meio de negociação e acordo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não havendo consenso, as partes sujeitam-se ao Tribunal Judicial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de Cidadãos da Associação Liga do Bem, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Neste termos e nos dispostos no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação Liga do Bem.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 de de Fevereiro de 2019. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  7. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 1: Associção Liga do Bem
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  11. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 1: Com a denominação Liga do Bem, é criada uma associção, abreviadamente designada por LDB, que se regerá pelos presentes estatutos.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: A LDB é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
  17. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 1: A associação é criada por um tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 1: (Sede )
  21. Texto do artigo, página 1: A associação tem a sua sede no Distrito Municipal da Katembe, Cidade de Maputo, podendo ser alterada por deliberação dos membros.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 1: (Delegações e representações)
  24. Texto do artigo, página 1: Sempre que necessário e conveniente poderão ser criadas delegações ou representações em qualquer parte do território nacional.
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  27. Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
  28. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo fundamental promover o estatuto da mulher em Moçambique, desenvolvendo e incentivando a realização de actividades que assegurem a sua sobrevivência e participação no desenvolvimento do país.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  30. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
  31. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos específicos da LDB, de entre outros:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções com vista a elevação das condições de vida da mulher;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções com vista a munir as mulheres de bases para elaboração de pequenos projectos;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Capacitar a mulher em pequenas actividades tais como agricultura e pecuária, culinária, corte e costura;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Promover aconselhamento as mulheres em diversas áreas;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Demais acções com vista ao empoderamento da mulher.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos recursos
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  39. Texto do artigo, página 2: (Tipo de recursos)
  40. Texto do artigo, página 2: A associação conta com os seguintes recursos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Jóia;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Quotização das associadas;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Subsídios, legados e doações.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  45. Texto do artigo, página 2: (Dos membros)
  46. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas da associação as que forem realizadas legalmente para o pleno exercício da associação.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos membros
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  49. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  50. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação dos presentes estatutos e Plano Estratégico da LDB.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  52. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membro)
  53. Texto do artigo, página 2: A LDB tem a seguinte categoria de membros:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Membros efectivas;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Membros beneméritos;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  58. Texto do artigo, página 2: (Membros efectivas)
  59. Texto do artigo, página 2: São membros efectivos, membros fundadores e outras mulheres que vierem a se juntar a associação e que contribuam com a sua actividade e saber para o funcionamento e desenvolvimento da LDB.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
  61. Texto do artigo, página 2: (Membros beneméritos)
  62. Texto do artigo, página 2: É membro benemérito toda a pessoa singular ou colectiva que de forma consubstancial contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da LDB.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CARTOZE
  64. Texto do artigo, página 2: (Membros honorários)
  65. Texto do artigo, página 2: É membro honorário toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuido significativamente para elevação do estatuto da mulher.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINZE
  68. Texto do artigo, página 2: (Dos direitos dos membros efectivos)
  69. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros de entre outros:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Participar e votar nas assembleias gerais;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros
  73. Número ou marcador, página 2: d) Ser informado sobre a administração da associação;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Impugnar as acções que violem os princípios da LDB;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Convocar a assembleia extraordinária em conformidade com os estatutos.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZASSEIS
  77. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros efectivos)
  78. Texto do artigo, página 2: Constituem de entre outros, deveres dos membros:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Pagar as quotizações pontualmente e demais encargos da associação;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com zelo e dedicação o cargo para que foi eleito;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Participar activamente nas actividades da organização;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Respeitar os estatutos, regulamento e plano estratégico da organização;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Respeitar as deliberações dos órgãos.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZASSETE
  85. Texto do artigo, página 2: (Quotização)
  86. Texto do artigo, página 2: Aos membros efectivos cabe proceder com o pagamento da jóia de admissão e quotas mensais, em valores a afixar em Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZOITO
  88. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  89. Texto do artigo, página 2: Constitui fundamento para a perca de qualidade de membro:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Prática de actos ilícitos e contrários a LDB;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Declaração de vontade expressa. Órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZANOVE
  94. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  95. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem órgãos da LDB os seguintes:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal; e
  99. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico.
  100. Número ou marcador, página 2: Dois) Os órgãos são eleitos com mandato de três anos, podendo ser renovados até dois mandatos.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO VINTE
  102. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da LDB, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo das suas competências.
  104. Número ou marcador, página 2: Dois) Os sócios beneméritos participam na assembleia sem direito a voto
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO VINTE UM
  106. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade das reuniões e convocatória)
  107. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário, por iniciativa da direcção ou da maioria dos membros.
  108. Número ou marcador, página 2: Dois) A convocatória é feita pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação da data e local, devendo ser comunicado com 30 dias de antecedência.
  109. Número ou marcador, página 2: ARTIGO VINTE E DOIS
  110. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  111. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, dissolução da LDB e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  115. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela presidente, vice-presidente e secretária.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvada pela vice- presidente.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Á secretária compete elaborar as actas das sessões.
  119. Número ou marcador, página 3: Quatro) As actas da Assembleia Geral serão assinadas pela presidente, vice-presidente e secretária.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E QUATRO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros, sob proposta da direcção
  125. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a qualidade de membro benemérico e honorário;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e exonerar os órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da direcção
  129. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os planos de actividades e respectivos orçamentos;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o plano estratégico regulamentos e políticas;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeito a registo;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor da jóia e das quotas.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E CINCO
  134. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração da associação.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) Os cargos de direcção são reservados aos membros efectivas.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SEIS
  138. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é composta pela presidente, duas vice-presidntes uma secretária, eleitas em Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) A LDB poderá admitir uma Directora Executiva para exercer as funções a tempo inteiro, cujo salário é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SETE
  142. Texto do artigo, página 3: (Competência da Direcção)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Direcção de entre outros:
  144. Texto do artigo, página 3: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Gerir e administrar a LDB;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar o relatório de actividade e de contas á Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Preparar a proposta de plano de actividades e orçamento e submeter á Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da LDB;
  150. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar a estrutura interna de funcionamento.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) A secretária da Direcção será responsável pela elaboração das actas da direcção e todas questões administrativas.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E OITO
  153. Texto do artigo, página 3: (Competência da Presidente)
  154. Texto do artigo, página 3: Compete a Presidente da LDB:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as reuniões da direcção;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Representar a LDB á nível nacional e internacional;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Superitender todos os assuntos da LDB
  158. Número ou marcador, página 3: d) Assinar contratos juntamente com a Vice-Presidente;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Propôr a criação de uma estrutura funcional;
  160. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar as actividades da LDB.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E NOVE
  162. Texto do artigo, página 3: (Competência da Directora Executiva)
  163. Número ou marcador, página 3: Um) Á Directora Executiva compete cumprir as decisões da Direcção, a quem presta contas mensalmente através de relatórios.
  164. Número ou marcador, página 3: Dois) A Directora Executiva participa nas reuniões da Direcção. Caso esta não seja associada não terá direito a voto.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA
  166. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  167. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E UM
  169. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
  170. Texto do artigo, página 3: Compete ao Coselho Fiscal:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Examinar as contas e a situação financeira da LDB;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados devidamente;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar á Assembleia Geral anualmente o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial sobre as contas da LDB.
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E DOIS
  175. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  176. Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico é um órgão multidisciplinar com carácter científico, agindo como conselheiro em áreas específicas, composto por um mínimo de cinco membros eleitos.
  177. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  178. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
  179. Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico tem as competências seguintes:
  180. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se acerca de estudos realizados sobre a mulher;
  181. Número ou marcador, página 3: b) Dar parecer sobre a matéria especializada submetida á direcção e de interesse para a LDB;
  182. Número ou marcador, página 3: c) Identificar os temas e preocupações da mulher para actuação da LDB;
  183. Número ou marcador, página 3: d) Proceder estudos com vista a propôr medidas conducentes a elevação do bem estar da mulher na sociedade;
  184. Número ou marcador, página 3: e) Dar aconselhamento técnico e jurídico.
  185. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  186. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a associação)
  187. Número ou marcador, página 3: Um) A LDB obriga-se pela assinatura de 2 membros a serem indicadas pela Assembleia Geral, sendo uma delas a da presidente da direcção.
  188. Número ou marcador, página 3: Dois) Para assuntos de mero expediente bastará a assinatura da presidente da direcção de uma vice-presidente, ou da Directora Executiva, dentro das suas competências.
  189. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Da dissolução
  190. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E CINCO
  191. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  192. Número ou marcador, página 3: Um) A LDB poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  193. Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral
  194. Número ou marcador, página 3: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  195. Número ou marcador, página 3: c) Nos demais causas previstas na lei.
  196. Número ou marcador, página 3: Dois) A dissolução da LDB só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito
  197. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  198. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E SEIS
  199. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  200. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados de acordo com a legislação específica em vigor na República de Moçambique.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E SETE
  202. Texto do artigo, página 4: (Resolução de litígios)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) Os litígios entre os membros serão dirimidos por meio de negociação e acordo.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) Não havendo consenso, as partes sujeitam-se ao Tribunal Judicial.
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