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- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de Cidadãos da Associação Liga do Bem, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Neste termos e nos dispostos no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação Liga do Bem.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 de de Fevereiro de 2019. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Associção Liga do Bem
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Texto do artigo, página 1: Com a denominação Liga do Bem, é criada uma associção, abreviadamente designada por LDB, que se regerá pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A LDB é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A associação é criada por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 1: (Sede )
- Texto do artigo, página 1: A associação tem a sua sede no Distrito Municipal da Katembe, Cidade de Maputo, podendo ser alterada por deliberação dos membros.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 1: (Delegações e representações)
- Texto do artigo, página 1: Sempre que necessário e conveniente poderão ser criadas delegações ou representações em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo fundamental promover o estatuto da mulher em Moçambique, desenvolvendo e incentivando a realização de actividades que assegurem a sua sobrevivência e participação no desenvolvimento do país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos específicos da LDB, de entre outros:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover acções com vista a elevação das condições de vida da mulher;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover acções com vista a munir as mulheres de bases para elaboração de pequenos projectos;
- Número ou marcador, página 2: c) Capacitar a mulher em pequenas actividades tais como agricultura e pecuária, culinária, corte e costura;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover aconselhamento as mulheres em diversas áreas;
- Número ou marcador, página 2: e) Demais acções com vista ao empoderamento da mulher.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos recursos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Tipo de recursos)
- Texto do artigo, página 2: A associação conta com os seguintes recursos:
- Número ou marcador, página 2: a) Jóia;
- Número ou marcador, página 2: b) Quotização das associadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Subsídios, legados e doações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: (Dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas da associação as que forem realizadas legalmente para o pleno exercício da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação dos presentes estatutos e Plano Estratégico da LDB.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membro)
- Texto do artigo, página 2: A LDB tem a seguinte categoria de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros efectivas;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 2: (Membros efectivas)
- Texto do artigo, página 2: São membros efectivos, membros fundadores e outras mulheres que vierem a se juntar a associação e que contribuam com a sua actividade e saber para o funcionamento e desenvolvimento da LDB.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 2: (Membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 2: É membro benemérito toda a pessoa singular ou colectiva que de forma consubstancial contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da LDB.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CARTOZE
- Texto do artigo, página 2: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 2: É membro honorário toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuido significativamente para elevação do estatuto da mulher.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 2: (Dos direitos dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros de entre outros:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar e votar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros
- Número ou marcador, página 2: d) Ser informado sobre a administração da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Impugnar as acções que violem os princípios da LDB;
- Número ou marcador, página 2: f) Convocar a assembleia extraordinária em conformidade com os estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem de entre outros, deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar as quotizações pontualmente e demais encargos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com zelo e dedicação o cargo para que foi eleito;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar activamente nas actividades da organização;
- Número ou marcador, página 2: d) Respeitar os estatutos, regulamento e plano estratégico da organização;
- Número ou marcador, página 2: e) Respeitar as deliberações dos órgãos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 2: (Quotização)
- Texto do artigo, página 2: Aos membros efectivos cabe proceder com o pagamento da jóia de admissão e quotas mensais, em valores a afixar em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: Constitui fundamento para a perca de qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Prática de actos ilícitos e contrários a LDB;
- Número ou marcador, página 2: b) Falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 2: c) Declaração de vontade expressa. Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem órgãos da LDB os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os órgãos são eleitos com mandato de três anos, podendo ser renovados até dois mandatos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da LDB, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo das suas competências.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os sócios beneméritos participam na assembleia sem direito a voto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VINTE UM
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade das reuniões e convocatória)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário, por iniciativa da direcção ou da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A convocatória é feita pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação da data e local, devendo ser comunicado com 30 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, dissolução da LDB e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela presidente, vice-presidente e secretária.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvada pela vice- presidente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Á secretária compete elaborar as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As actas da Assembleia Geral serão assinadas pela presidente, vice-presidente e secretária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros, sob proposta da direcção
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a qualidade de membro benemérico e honorário;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e exonerar os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da direcção
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os planos de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o plano estratégico regulamentos e políticas;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeito a registo;
- Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor da jóia e das quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os cargos de direcção são reservados aos membros efectivas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é composta pela presidente, duas vice-presidntes uma secretária, eleitas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A LDB poderá admitir uma Directora Executiva para exercer as funções a tempo inteiro, cujo salário é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Direcção de entre outros:
- Texto do artigo, página 3: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir e administrar a LDB;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar o relatório de actividade e de contas á Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Preparar a proposta de plano de actividades e orçamento e submeter á Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da LDB;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar a estrutura interna de funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A secretária da Direcção será responsável pela elaboração das actas da direcção e todas questões administrativas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Presidente da LDB:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as reuniões da direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a LDB á nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: c) Superitender todos os assuntos da LDB
- Número ou marcador, página 3: d) Assinar contratos juntamente com a Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 3: e) Propôr a criação de uma estrutura funcional;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar as actividades da LDB.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Directora Executiva)
- Número ou marcador, página 3: Um) Á Directora Executiva compete cumprir as decisões da Direcção, a quem presta contas mensalmente através de relatórios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Directora Executiva participa nas reuniões da Direcção. Caso esta não seja associada não terá direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Coselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Examinar as contas e a situação financeira da LDB;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados devidamente;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar á Assembleia Geral anualmente o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial sobre as contas da LDB.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico é um órgão multidisciplinar com carácter científico, agindo como conselheiro em áreas específicas, composto por um mínimo de cinco membros eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico tem as competências seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se acerca de estudos realizados sobre a mulher;
- Número ou marcador, página 3: b) Dar parecer sobre a matéria especializada submetida á direcção e de interesse para a LDB;
- Número ou marcador, página 3: c) Identificar os temas e preocupações da mulher para actuação da LDB;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder estudos com vista a propôr medidas conducentes a elevação do bem estar da mulher na sociedade;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar aconselhamento técnico e jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a associação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A LDB obriga-se pela assinatura de 2 membros a serem indicadas pela Assembleia Geral, sendo uma delas a da presidente da direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para assuntos de mero expediente bastará a assinatura da presidente da direcção de uma vice-presidente, ou da Directora Executiva, dentro das suas competências.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Da dissolução
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A LDB poderá dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: b) Se o número de membros for inferior a dez;
- Número ou marcador, página 3: c) Nos demais causas previstas na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A dissolução da LDB só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Omissões)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados de acordo com a legislação específica em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os litígios entre os membros serão dirimidos por meio de negociação e acordo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não havendo consenso, as partes sujeitam-se ao Tribunal Judicial.
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