Associação dos Professores da Lĺngua Inglesa em Moçambique - MELTA

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Associação dos Professores da Lĺngua Inglesa em Moçambique - MELTA

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Texto do artigo · p. 1 Associação dos Professores da Lĺngua Inglesa em Moçambique - MELTA
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A Associação dos Professores da Língua Inglesa em Moçambique, abreviadamente designada por MELTA, é uma pessoa colectiva,
Texto do artigo · p. 1 com fins técnicos e socio-profissionais, sem fins lucrativos, que goza de uma autonomia pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial e se rege pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração, sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A MELTA é constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1260, CP 4386 e é de âmbito nacional, podendo criar delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Filiação)
Texto do artigo · p. 1 A MELTA pode filiar-se a, e/ou estabelecer relações com, outras organizações nacionais ou estrangeiras que visem fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos da MELTA: a) Unir todos os profissionais de ensino da língua inglesa;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a valorização da profissão;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o desenvolvimento técnico e sócio-profissional dos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a troca de experiência entre profissionais da área tanto nacionais como estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover actividades sócio-culturais com vista a valorizar a prática da língua inglesa na escola e na comunidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Servir de elo de ligação entre os profissionais da área, o ministério de Educação e Desenvolvimento Humano – MEDH e o Sindicato nacional dos Professores; g)Promover acções de consciencialização sobre as questões de educação inclusiva, observando o principio de igualdade, diversidade e inclusão;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover acções de consciencialização sobre as questões do meio ambiente no seio dos associados;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a consciencialização sobre a problemática do HIV/SIDA e outras doenças de transmissão sexual, bem como das drogas entre os profissionais da área e a comunidade escolar no geral; e
Número ou marcador · p. 2 j) Promover o envolvimento dos profissionais em acções que visam a melhoria da qualidade do ensino da língua inglesa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da MELTA os indivíduos nacionais e estrangeiros que exerçam a carreira de docência da língua inglesa, incluindo aqueles ainda em formação aspirando seguir a carreira, ou outra de âmbito educacional, que residam temporária ou permanentemente no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, podem ser admitidos como membros outros indivíduos e instituições que para o efeito apresentarem a sua candidatura e cuja adesão seja considerada útil para os fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A MELTA guia-se pelo princípio de igualdade, diversidade e inclusão na admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 Um) Membros fundadores: todos os que, de uma forma decisiva, participaram na fundação da MELTA, em diferentes áreas e níveis das actividades da MELTA e que tenham subscrito a escritura notarial da constituição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Membros efectivos: os profissionais da área com formação pedagógica comprovada, que aceitem os estatutos e programa de acção da MELTA e que satisfaçam as exigências estabelecidas de pagamento da jóia e respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Membros beneméritos: pessoas singulares ou colectivas que se destaquem através dos seus actos em prol da causa da MELTA.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Membros honorários: pessoas singulares ou colectivas que já não estejam a exercer os seus cargos na organização mas que se lhes conserve a honra pelo seu contributo.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Membros aspirantes: indivíduos em formação em ensino da língua inglesa, que se identifiquem com a causa da MELTA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Aceder às infra-estruturas da MELTA;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar individualmente ou em grupos na apresentação de iniciativas e actividades a serem desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Reclamar, denunciar e participar as deliberações dos órgãos da associação que são contrárias aos princípios regulamentados nestes estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Aceder e usar todas as facilidades e serviços oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Usufruir de outros direitos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 h) Sugerir a admissão de membros na associação, de acordo com os estatutos e regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 2 i) Requerer para a realização de uma Assembleia Geral extraordinária, segundo regulam os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e cumprir os estatutos, programas e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeitar as datas do pagamento das quotas mensais, jóias e outras contribuições julgadas necessárias para o bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Usar e conservar o património da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir activamente na vida da associação participando em acções tendentes à promoção e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser sigiloso nos assuntos confidenciais da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 2 h) Angariar membros; e
Número ou marcador · p. 2 i) Disseminar a existência e actividades da MELTA, de acordo com os objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia por livre e expontânea vontade;
Número ou marcador · p. 2 b) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 2 c) Morte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nenhum membro deve ser expulso antes que lhe seja observado o direito de legítima defesa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 2 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação e reúne todos os membros em pleno gozo dos seus direitos. As sessões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger, por voto secreto, os titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Discutir e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir e aprovar os relatórios de contas, os balanços financeiros do ano e auscultar a opinião do Conselho Fiscal sobre o desenrolar das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Discutir e aprovar o programa de acções proposto pelo Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Discutir e aprovar o orçamento anual da associação e o relatório das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar o montante da cotização anual;
Número ou marcador · p. 3 g) Decidir sobre a admissão de todos os membros da associação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Ratificar a adesão da associação em organizações internacionais similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir o presidente no cumprimento da sua missão;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente em casos de impedimento; e
Número ou marcador · p. 3 c) Participar activamente nos assuntos inerentes a assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretariar todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a organização e provisão de meios para a realização das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) Redigir actas das sessões, relatórios de actividades da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, ou pelo jornal de maior circulação do país, o aviso deve indicar a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros presentes concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 3 Três) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão executivo composto por um presidente, vice-presidente e um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Aplicar as medidas disciplinares previstas nos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter à Assembleia Geral os relatórios de contas e das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar o processo de constituição de delegação da associação nas províncias e distritos;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor à Assembleia Geral um orçamento e um plano anual de actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 3 f) Criar comissões ou grupos de trabalho encarregues de reflectir e executar projectos no quadro da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar encontros, conferências ou congressos com associações similares nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar conferências anuais da Associação bem como outras actividades relacionadas com os objectivos da associação e em conformidade com a legislação em vigor; e
Número ou marcador · p. 3 j) Preparar a filiação ou adesão da associação no seio de organizações similares, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente: a) Representar legalmente a associação a nível nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e acompanhar com zelo a execução das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir o presidente no cumprimento da sua missão;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente em caso de impedimento; e
Número ou marcador · p. 3 c) Participar activamente na gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da associação; e
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar serviços protocolares e realização de eventos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reunir-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões do Conselho de Direcção são dirigidas pelo seu Presidente. As deliberações do Conselho de Direcção devem ser válidas quando tomadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) De cada reunião do Conselho de Direcção é lavrada uma acta que deve constar do respectivo livro, devidamente assinada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho fiscal é o órgão de controlo e de verificação das actividades realizadas pela associação e é composto por um presidente, vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar e apresentar o parecer sobre o relatório anual de contas da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar se as decisões da Assembleia Geral e da Direcção executiva da associação são aplicadas e respeitadas pelos órgãos de direcção e pelos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária uma auditoria anual do funcionamento e da realização das actividades previstas pela Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Velar pelo respeito das normas e dos estatutos da Associação.
Número ou marcador · p. 4 e) Velar pelo cumprimento dos deveres e direitos dos membros da MELTA;
Número ou marcador · p. 4 f) Oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, alertar sobre qualquer acto contrário às normas que regem a MELTA;
Número ou marcador · p. 4 g) Interpretar documentos da MELTA e identificar possíveis lacunas e recomendar medidas correctivas; e
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre a alienação e oneração dos bens da MELTA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês no e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da associação provêm de:
Número ou marcador · p. 4 a) Cotizações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Subvenções de instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Doações públicas e/ ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Doações e heranças; e
Número ou marcador · p. 4 e) Diversas actividades levadas a cabo pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação, incluindo todo o espólio bibliográfico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A associação é dissolvida se, pelo menos, 3/4 dos seus membros o exigirem em sessão extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 Todas as dúvidas decorrentes da interpretação do presente estatuto, bem como todos os casos omissos, devem ser tratados, esclarecidos e/ou deliberados de acordo com a lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Afectação do património)
Texto do artigo · p. 4 Após a extinção da MELTA, o seu património deve ser afecto a uma outra associação com fins similares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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  1. Texto do artigo, página 1: Associação dos Professores da Lĺngua Inglesa em Moçambique - MELTA
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação dos Professores da Língua Inglesa em Moçambique, abreviadamente designada por MELTA, é uma pessoa colectiva,
  6. Texto do artigo, página 1: com fins técnicos e socio-profissionais, sem fins lucrativos, que goza de uma autonomia pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial e se rege pelo presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 1: (Duração, sede e âmbito)
  9. Texto do artigo, página 1: A MELTA é constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1260, CP 4386 e é de âmbito nacional, podendo criar delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: (Filiação)
  12. Texto do artigo, página 1: A MELTA pode filiar-se a, e/ou estabelecer relações com, outras organizações nacionais ou estrangeiras que visem fins consentâneos com os seus.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 1: São objectivos da MELTA: a) Unir todos os profissionais de ensino da língua inglesa;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Promover a valorização da profissão;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento técnico e sócio-profissional dos membros;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Promover a troca de experiência entre profissionais da área tanto nacionais como estrangeiros;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Promover actividades sócio-culturais com vista a valorizar a prática da língua inglesa na escola e na comunidade;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Servir de elo de ligação entre os profissionais da área, o ministério de Educação e Desenvolvimento Humano – MEDH e o Sindicato nacional dos Professores; g)Promover acções de consciencialização sobre as questões de educação inclusiva, observando o principio de igualdade, diversidade e inclusão;
  21. Número ou marcador, página 2: h) Promover acções de consciencialização sobre as questões do meio ambiente no seio dos associados;
  22. Número ou marcador, página 2: i) Promover a consciencialização sobre a problemática do HIV/SIDA e outras doenças de transmissão sexual, bem como das drogas entre os profissionais da área e a comunidade escolar no geral; e
  23. Número ou marcador, página 2: j) Promover o envolvimento dos profissionais em acções que visam a melhoria da qualidade do ensino da língua inglesa.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  27. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da MELTA os indivíduos nacionais e estrangeiros que exerçam a carreira de docência da língua inglesa, incluindo aqueles ainda em formação aspirando seguir a carreira, ou outra de âmbito educacional, que residam temporária ou permanentemente no território moçambicano.
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, podem ser admitidos como membros outros indivíduos e instituições que para o efeito apresentarem a sua candidatura e cuja adesão seja considerada útil para os fins prosseguidos pela associação.
  29. Número ou marcador, página 2: Três) A MELTA guia-se pelo princípio de igualdade, diversidade e inclusão na admissão de membros.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) Membros fundadores: todos os que, de uma forma decisiva, participaram na fundação da MELTA, em diferentes áreas e níveis das actividades da MELTA e que tenham subscrito a escritura notarial da constituição.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) Membros efectivos: os profissionais da área com formação pedagógica comprovada, que aceitem os estatutos e programa de acção da MELTA e que satisfaçam as exigências estabelecidas de pagamento da jóia e respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) Membros beneméritos: pessoas singulares ou colectivas que se destaquem através dos seus actos em prol da causa da MELTA.
  35. Número ou marcador, página 2: Quatro) Membros honorários: pessoas singulares ou colectivas que já não estejam a exercer os seus cargos na organização mas que se lhes conserve a honra pelo seu contributo.
  36. Número ou marcador, página 2: Cinco) Membros aspirantes: indivíduos em formação em ensino da língua inglesa, que se identifiquem com a causa da MELTA.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  39. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Aceder às infra-estruturas da MELTA;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Participar individualmente ou em grupos na apresentação de iniciativas e actividades a serem desenvolvidas pela associação;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Reclamar, denunciar e participar as deliberações dos órgãos da associação que são contrárias aos princípios regulamentados nestes estatutos e regulamento interno da associação;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Aceder e usar todas as facilidades e serviços oferecidos pela associação;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Usufruir de outros direitos aprovados pela Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Votar na Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Sugerir a admissão de membros na associação, de acordo com os estatutos e regulamento interno; e
  48. Número ou marcador, página 2: i) Requerer para a realização de uma Assembleia Geral extraordinária, segundo regulam os presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  51. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir os estatutos, programas e regulamentos da associação;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Respeitar as datas do pagamento das quotas mensais, jóias e outras contribuições julgadas necessárias para o bom funcionamento da associação;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Usar e conservar o património da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir activamente na vida da associação participando em acções tendentes à promoção e prestígio da associação;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Ser sigiloso nos assuntos confidenciais da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com zelo e dedicação;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Angariar membros; e
  60. Número ou marcador, página 2: i) Disseminar a existência e actividades da MELTA, de acordo com os objectivos.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) Perde-se a qualidade de membro por:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia por livre e expontânea vontade;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Expulsão; e
  66. Número ou marcador, página 2: c) Morte.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) Nenhum membro deve ser expulso antes que lhe seja observado o direito de legítima defesa.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  77. Texto do artigo, página 2: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos renováveis uma vez.
  78. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 2: (Definição e composição)
  81. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação e reúne todos os membros em pleno gozo dos seus direitos. As sessões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Eleger, por voto secreto, os titulares dos órgãos da associação;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Discutir e aprovar o regulamento interno da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar os relatórios de contas, os balanços financeiros do ano e auscultar a opinião do Conselho Fiscal sobre o desenrolar das actividades da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Discutir e aprovar o programa de acções proposto pelo Conselho de Direcção da associação;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Discutir e aprovar o orçamento anual da associação e o relatório das actividades realizadas pela associação;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Fixar o montante da cotização anual;
  91. Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre a admissão de todos os membros da associação; e
  92. Número ou marcador, página 3: h) Ratificar a adesão da associação em organizações internacionais similares.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a as sessões da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as sessões da Assembleia Geral; e
  98. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Assistir o presidente no cumprimento da sua missão;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente em casos de impedimento; e
  102. Número ou marcador, página 3: c) Participar activamente nos assuntos inerentes a assembleia.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Secretariar todas as sessões da Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a organização e provisão de meios para a realização das sessões da Assembleia Geral; e
  106. Número ou marcador, página 3: c) Redigir actas das sessões, relatórios de actividades da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Convocação e funcionamento)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, ou pelo jornal de maior circulação do país, o aviso deve indicar a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros presentes concordarem com o aditamento.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
  112. Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
  113. Número ou marcador, página 3: Cinco) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  114. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  119. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão executivo composto por um presidente, vice-presidente e um secretário-geral.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  122. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho Direcção:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Aplicar as medidas disciplinares previstas nos estatutos da associação;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Submeter à Assembleia Geral os relatórios de contas e das actividades realizadas pela associação;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Organizar o processo de constituição de delegação da associação nas províncias e distritos;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Propor à Assembleia Geral um orçamento e um plano anual de actividades a realizar;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Criar comissões ou grupos de trabalho encarregues de reflectir e executar projectos no quadro da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da associação;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Organizar encontros, conferências ou congressos com associações similares nacionais e estrangeiras;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Organizar conferências anuais da Associação bem como outras actividades relacionadas com os objectivos da associação e em conformidade com a legislação em vigor; e
  132. Número ou marcador, página 3: j) Preparar a filiação ou adesão da associação no seio de organizações similares, nacionais ou estrangeiras.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente: a) Representar legalmente a associação a nível nacional e no estrangeiro;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção; e
  137. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e acompanhar com zelo a execução das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Assistir o presidente no cumprimento da sua missão;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente em caso de impedimento; e
  141. Número ou marcador, página 3: c) Participar activamente na gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da associação.
  142. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário-geral:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da associação; e
  144. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar serviços protocolares e realização de eventos.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 3: (Reuniões do Conselho de Direcção)
  147. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reunir-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões do Conselho de Direcção são dirigidas pelo seu Presidente. As deliberações do Conselho de Direcção devem ser válidas quando tomadas pela maioria dos membros presentes.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) De cada reunião do Conselho de Direcção é lavrada uma acta que deve constar do respectivo livro, devidamente assinada pelo presidente.
  152. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  155. Texto do artigo, página 3: O Conselho fiscal é o órgão de controlo e de verificação das actividades realizadas pela associação e é composto por um presidente, vice-presidente e um relator.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho fiscal)
  158. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho Fiscal:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Verificar e apresentar o parecer sobre o relatório anual de contas da associação;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Verificar se as decisões da Assembleia Geral e da Direcção executiva da associação são aplicadas e respeitadas pelos órgãos de direcção e pelos membros da associação;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária uma auditoria anual do funcionamento e da realização das actividades previstas pela Associação;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Velar pelo respeito das normas e dos estatutos da Associação.
  163. Número ou marcador, página 4: e) Velar pelo cumprimento dos deveres e direitos dos membros da MELTA;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, alertar sobre qualquer acto contrário às normas que regem a MELTA;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Interpretar documentos da MELTA e identificar possíveis lacunas e recomendar medidas correctivas; e
  166. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre a alienação e oneração dos bens da MELTA.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  169. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês no e extraordinariamente, sempre que necessário.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  173. Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação provêm de:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Cotizações dos seus membros;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Subvenções de instituições nacionais ou estrangeiras;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Doações públicas e/ ou privadas;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Doações e heranças; e
  178. Número ou marcador, página 4: e) Diversas actividades levadas a cabo pela associação.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 4: (Património)
  181. Texto do artigo, página 4: Constitui património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação, incluindo todo o espólio bibliográfico.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  185. Texto do artigo, página 4: A associação é dissolvida se, pelo menos, 3/4 dos seus membros o exigirem em sessão extraordinária da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  188. Texto do artigo, página 4: Todas as dúvidas decorrentes da interpretação do presente estatuto, bem como todos os casos omissos, devem ser tratados, esclarecidos e/ou deliberados de acordo com a lei em vigor na República de Moçambique.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 4: (Afectação do património)
  191. Texto do artigo, página 4: Após a extinção da MELTA, o seu património deve ser afecto a uma outra associação com fins similares.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  194. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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