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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Partido Movimento Democrático de Moçambique - (MDM)
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de 17 Fevereiro do ano de dois mil e vinte um, lavrada sob o Assento
- Texto do artigo, página 8: Número 109 dos Partidos Políticos modelo “P” da Conservatória dos Registos Centrais, a Cargo de Arlinda de Lurdes Timóteo Nhaquila, conservadora e notária superior nesta Conservatória, que constituem titulares dos órgãos de Direcção do Partido Movimento Democrático de Moçambique - (MDM), com sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: O Movimento Democrático de Moçambique é um Partido Político, de carácter permanente, constituído com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e de concorrer para a formação e expressão da vontade política dos cidadãos, intervindo em processos eleitorais, mediante a apresentação de candidaturas próprias ou por si apoiadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sigla)
- Texto do artigo, página 8: O Movimento Democrático de Moçambique adopta como sigla de identificação o acrónimo MDM, em letras maiúsculas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Texto do artigo, página 8: O MDM é uma organização política que congrega moçambicanos independentemente da raça, origem étnica, lugar de nascimento, crença religiosa, sexo, profissão ou extracto social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) O MDM é um Partido político de âmbito nacional e tem a sua sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação do Conselho Nacional, o MDM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 8: O MDM goza de personalidade jurídica própria bem como de autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, sendo independente de qualquer outra organização nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Princípios)
- Número ou marcador, página 8: Um) O MDM rege-se pelos princípios de igualdade, liberdade e legalidade, bem como promove e defende a paz, unidade
- Texto do artigo, página 9: nacional, princípios democráticos universais, direitos humanos e o património cultural dos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O MDM são pela valorização do interesse nacional sobre quaisquer outros interesses, bem como defende, promove e participa activamente no desenvolvimento sócio-económico equilibrado do país.
- Número ou marcador, página 9: Três) O MDM respeita, promove e defende os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Moçambique, incluindo os direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, na Carta da União Africana e na Carta da Organização das Nações Unidas.
- Texto do artigo, página 9: Quarto) O MDM guia-se pela política de cooperação com todas as forças democráticas nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A organização e a política do MDM assentam na liberdade de discussão e no pluralismo de opiniões.
- Número ou marcador, página 9: Seis) As decisões são tomadas em fóruns próprios, por maioria, e são da responsabilidade de todos, independentemente de eventuais desacordos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 9: São objectivos do MDM:
- Número ou marcador, página 9: a) Defender a manutenção da paz, unidade nacional, democracia, direitos, liberdades civis e políticos dos cidadãos consagrados na Constituição da República de Moçambique e nas demais legislações vigentes;
- Número ou marcador, página 9: b) Promover a elevação do nível educacional, do nível de saúde, de modo a alcançar um desenvolvimento sócio-cultural equilibrado em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado da economia assente numa perspectiva de economia de mercado;
- Número ou marcador, página 9: d) Lutar pelo desenvolvimento acelerado da economia nacional consoante as potencialidades de cada região e província, como forma de alcançar a auto-suficiência das mesmas;
- Número ou marcador, página 9: e) Incentivar a iniciativa privada e familiar;
- Número ou marcador, página 9: f) Incentivar o investimento estrangeiro;
- Número ou marcador, página 9: g) Valorizar a cultura e autoridade tradicional;
- Número ou marcador, página 9: h) Respeitar e valorizar as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz, e o reforço da unidade nacional;
- Número ou marcador, página 9: i) Defender o conceito unitário do Estado Moçambicano;
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos símbolos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Emblema)
- Texto do artigo, página 9: O emblema do Movimento Democrático de Moçambique tem a forma circular, delimitada por duas faixas circulares, sendo a primeira a preto que simboliza o Continente Africano, tendo na parte superior a inscrição Movimento Democrático de Moçambique a branco e na parte inferior a sigla MDM, também a branco com dois pontos brancos, a separarem o nome do acrónimo. A outra faixa circular de cor amarela representa o subsolo moçambicano. O interior do círculo é dividido em duas partes iguais, em duas partes iguais. A parte superior é de cor azul, que representa o universo moçambicano e é onde se situa a imagem do sol que simboliza a igualdade para todos sem discriminação. A parte inferior é de cor verde, que representa a esperança, tendo a imagem do galo que simboliza o grito de despertar de todos os moçambicanos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Bandeira)
- Texto do artigo, página 9: A Bandeira do Partido tem a forma rectangular com o fundo branco que simboliza a paz interna, a harmonia e a união. No centro da Bandeira, o emblema.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Hino)
- Texto do artigo, página 9: O MDM tem o seu próprio Hino.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Princípio geral)
- Texto do artigo, página 9: Pode ser membro do MDM todo o moçambicano maior de dezoito anos de idade no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, identificando-se com seus estatutos e programa político, opte por filiar-se, independentemente da sua actividade política anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Admissão)
- Número ou marcador, página 9: Um) A admissão a membro do MDM, faz-se mediante o preenchimento de uma ficha junto das delegações do Partido nas várias divisões administrativas existentes no país.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O candidato devem considerar-se membro de pleno direito após a recepção do cartão de membro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar nas actividades do Partido, designadamente nas reuniões do Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do partido;
- Número ou marcador, página 9: c) Ser informado de qualquer decisão dos Órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor e defender suas opiniões nos Órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 9: e) Possuir cartão de identificação de Membro;
- Número ou marcador, página 9: f) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição e beneficiar do direito de defesa;
- Número ou marcador, página 9: g) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidário ou quando em missão de serviço do Partido.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros do MDM:
- Número ou marcador, página 9: a) Difundir, defender e enriquecer as propostas políticas do MDM;
- Número ou marcador, página 9: b) Desempenhar com dignidade e eficiência o cargo para o qual for eleito ou designado;
- Número ou marcador, página 9: c) Comportar-se com responsabilidade, idoneidade e respeito, nos trabalhos partidários;
- Número ou marcador, página 9: d) Contribuir para as despesas financeiras do partido, através do pagamento de quota mensal e de outros meios possíveis; e)Contribuir para uma maior mobilização e angariação de membros;
- Número ou marcador, página 9: f) Cumprir e respeitar os estatutos, os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como, directrizes e programa do partido;
- Número ou marcador, página 9: g) Respeitar o código de ética política do Partido;
- Número ou marcador, página 9: h) Guardar informações sigilosas a que tiver acesso sobre o Partido;
- Número ou marcador, página 9: i) Denunciar todas as práticas tendentes a denegrir a imagem do Partido;
- Número ou marcador, página 9: j) Informar sobre assuntos específicos ou gerais de interesse do Partido junto das suas delegações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 9: Os membros do MDM, que infringirem ou violarem os estatutos do partido,
- Texto do artigo, página 10: serão sancionados de acordo com a sua responsabilidade e gravidade da falta, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa e de recurso.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Sanções)
- Número ou marcador, página 10: Um) Consoante a gravidade das infracções cometidas em violação dos estatutos e qualquer outra regulamentação interna, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 10: a) Repreensão oral;
- Número ou marcador, página 10: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 10: c) Suspensão das funções em Órgãos do MDM;
- Número ou marcador, página 10: d) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
- Número ou marcador, página 10: e) Suspensão da qualidade de membro do MDM até dois anos;
- Número ou marcador, página 10: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A tipificação das infracções são definida em regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da organização do MDM
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 10: O MDM tem a sua estrutura implantada ao nível de:
- Número ou marcador, página 10: a) Nação;
- Número ou marcador, página 10: b) Província;
- Número ou marcador, página 10: c) Distrito;
- Número ou marcador, página 10: d) Cidade ou vila municipal
- Número ou marcador, página 10: e) Posto administrativo;
- Número ou marcador, página 10: f) Localidade;
- Número ou marcador, página 10: g) Povoação;
- Número ou marcador, página 10: h) Bairro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos nacionais)
- Texto do artigo, página 10: O MDM tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 10: a) Congresso;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 10: c) Presidente;
- Número ou marcador, página 10: d) Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 10: e) Comissão Nacional de Jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: f) Secretariado-geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Eleição aos órgãos do Partido)
- Número ou marcador, página 10: Um) As eleições para os órgãos do Partido a todos os níveis, com a excepção do SecretariadoGeral, Comissão Politica Nacional e Comissão Nacional de Jurisdição serão feitas pelo sistema de votação secreta.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Será eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos validos.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Partido serão eleitos por cinquenta por cento mais um dos votos dos delegados presentes.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de empate de votos realizarse-á uma segunda volta.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: Delegados políticos provinciais
- Texto do artigo, página 10: São nomeados pelo Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Do Congresso
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Definição, composição e competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Congresso é o órgão deliberativo supremo do MDM.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Congresso são compostos pelos seguintes participantes:
- Número ou marcador, página 10: a) Membros do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 10: b) Presidente em exercício e cessante;
- Número ou marcador, página 10: c) Membros da Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 10: d) Comissão Nacional de Jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: e) Secretariado-geral;
- Número ou marcador, página 10: f) Presidentes Nacionais das Ligas;
- Número ou marcador, página 10: g) Gabinete Central de Eleições;
- Número ou marcador, página 10: h) Delegados eleitos ao Congresso;
- Número ou marcador, página 10: i) Delegados Políticos Provinciais;
- Número ou marcador, página 10: j) Presidentes Provinciais das Ligas;
- Número ou marcador, página 10: k) Delegados dos Núcleos Externos;
- Número ou marcador, página 10: Três) São competências do Congresso:
- Número ou marcador, página 10: a) Traçar e definir a orientação política do MDM;
- Número ou marcador, página 10: b) Rever e aprovar os Estatutos e o Programa do MDM;
- Número ou marcador, página 10: c) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino;
- Número ou marcador, página 10: d) Eleger os membros do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 10: e) Eleger o Presidente do MDM;
- Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a dissolução do MDM.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Reunião e quórum)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Congresso reúne-se ordinariamente, de cinco em cinco anos, devendo ser convocado pelo Conselho Nacional com antecedência mínima de noventa dias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Congresso é convocado por meio de uma resolução do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Congresso pode reunir-se extraordinariamente mediante a convocação do Conselho Nacional ou a pedido do Presidente do Partido, com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Congresso só se realiza com a presença de mais de dois terços dos delegados ao Congresso.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Presidium)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Presidium será eleito na primeira sessão ordinária do Congresso.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidium é constituído por um presidente, um vice-presidente, três secretários e dois vogais.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Presidium é quem dirige o Congresso.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho Nacional
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Definição, composição e competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Nacional é composto por oitenta e quatro membros eleitos pelo Congresso, sendo oitenta e dois, representando todas as províncias do país e, dois representando os membros na diáspora.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Conselho Nacional:
- Número ou marcador, página 10: a) Eleger a mesa do Conselho Nacional, a qual deverá ser composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, de entre os seus membros na sua primeira sessão, no início do mandato;
- Número ou marcador, página 10: b) Fiscalizar e controlar as actividades do Partido de acordo com as deliberações do Congresso;
- Número ou marcador, página 10: c) Convocar o Congresso, bem como a sua antecipação ou adiamento;
- Número ou marcador, página 10: d) Emitir directivas sobre a composição das listas dos candidatos a Presidente da República e Presidente dos Conselhos Municipais, das listas de candidatos a Deputados da Assembleia da República, dos membros das Assembleias Provinciais e Municipais;
- Número ou marcador, página 10: e) Aprovar as contas e o orçamento anual do Partido;
- Número ou marcador, página 10: f) Ratificar a nomeação do secretáriogeral sob proposta do Presidente do Partido;
- Número ou marcador, página 10: g) Ratificar a nomeação dos membros da Comissão Politica Nacional;
- Número ou marcador, página 10: h) Ratificar a nomeação dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: i) Aprovar os regulamentos internos do partido;
- Número ou marcador, página 10: j) Autorizar a filiação do partido em organizações internacionais;
- Número ou marcador, página 10: k) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral do Partido, bem como as coligações, no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas;
- Número ou marcador, página 10: l) Propor à aprovação do Congresso alterações ao programa e estatutos do partido;
- Número ou marcador, página 10: m) Criar um órgão especial nacional para auditoria interna e fiscalização.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Reunião e quórum)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Nacional reúne-se no intervalo entre os Congressos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de necessidade, o Conselho Nacional pode reunir-se extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitarem.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A sessão do Conselho Nacional só pode realizar-se com a presença de pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Texto do artigo, página 11: Quinto) Em caso de uma emergência nacional, o Conselho Nacional pode ser convocado a pedido do Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Mesa do Conselho Nacional)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Nacional é dirigido pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete à Mesa do Conselho Nacional, instalar e investir os Conselhos Provinciais, cujas mesas, por sua vez, instalam e investem os Conselhos de escalão inferior, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 11: Do presidente
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Eleição)
- Texto do artigo, página 11: O Presidente do Partido é eleito pelo Congresso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente do MDM:
- Número ou marcador, página 11: a) Zelar pelo funcionamento correcto dos órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 11: b) Representar o MDM em qualquer instância;
- Número ou marcador, página 11: c) Presidir às reuniões da Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 11: d) Representar o MDM em juízo e na celebração de quaisquer acordos e contratos que possam representar obrigações para o MDM;
- Número ou marcador, página 11: e) Propor ao Conselho Nacional a nomeação da Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 11: f) Propor ao Conselho Nacional a nomeação da Comissão Nacional de Jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: g) Propor ao Conselho Nacional a nomeação do Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 11: h) Nomear os Chefes dos Departamentos Nacionais, ouvida a Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 11: i) Nomear e exonerar os Delegados Políticos Provinciais;
- Número ou marcador, página 11: j) Nomear e exonerar os representantes especiais no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: k) Presentar ao Conselho Nacional o Programa da Direcção.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Definição, composição e competências)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política, ideológica e de consulta permanente do Partido.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compõem Comissão Política Nacional:
- Número ou marcador, página 11: a) Presidente do Partido que a preside;
- Número ou marcador, página 11: b) Onze membros propostos e ratificados pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefe da Bancada Parlamentar na Assembleia da República:
- Número ou marcador, página 11: d) Presidente da Liga Nacional da Mulher; e
- Número ou marcador, página 11: e) Presidente da Liga Nacional da Juventude.
- Número ou marcador, página 11: Três) O secretário-geral e o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição participam nas reuniões da Comissão Política Nacional, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Participam nas reuniões da Comissão Política Nacional, a convite do Presidente do Partido, outros quadros ou membros das comissões especializadas.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Compete à Comissão Política Nacional:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar todas as actividades do Partido em conformidade com as directrizes fixadas pelo Congresso e Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 11: b) Nomear e Organizar o Gabinete Central de Eleições;
- Número ou marcador, página 11: c) Tomar posições sobre os problemas políticos do momento;
- Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre apresentação de candidaturas de eleições e aceitação de cargos públicos providos por nomeação;
- Número ou marcador, página 11: e) Elaborar directivas políticas e ideológicas do Partido para a regulamentação da vida interna do MDM, não expressamente previstas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre orçamentos e contas do MDM e sobre as demais actividades do Secretariado Geral;
- Número ou marcador, página 11: g) Propor ao Conselho Nacional o estabelecimento de coligações ou frentes, bem como associações ou filiações internacionais do MDM;
- Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e apresentar o relatório das suas actividades nas sessões do Conselho Nacional, para aprovação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Reunião e quorum)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Política Nacional reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente do MDM convocar ou a requerimento de um terço dos seus Membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sessão da Comissão Politica Nacional tem lugar com a presença de mais de metade dos seus Membros.
- Número ou marcador, página 11: Três) Nas deliberações da Comissão Política Nacional o Presidente do Partido tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Da Comissão Nacional de Jurisdição
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Nacional de Jurisdição é o Órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o MDM.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Comissão Nacional de Jurisdição são compostos por um presidente, um vicepresidente, onze vogais e três suplentes todos ratificados pelo Conselho Nacional em lista plurinominal, proposta pelo Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Competências e reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
- Número ou marcador, página 11: a) Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 11: b) Julgar todos os assuntos de natureza contenciosa que envolvam os órgãos e membros do MDM e nomeadamente as questões de carácter estritamente disciplinar e os recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efectuadas ao nível interno do MDM;
- Número ou marcador, página 11: c) Interpretar os Estatutos, identificar as lacunas e submetê-las à apreciação e ratificação do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 11: d) Verificar as candidaturas aos órgãos do Partido; e)Apoiar a criação ao nível das províncias e distritos das respectivas comissões de jurisdição, sob a responsabilidade dos respectivos delegados;
- Número ou marcador, página 11: f) Propor e elaborar a regulamentação interna do MDM.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, a Comissão poderá nomear como instrutores de inquéritos os membros que entender, assim como fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Comissão Nacional de Jurisdição reúne-se ordinariamente, de seis em seis meses e em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente a convocar, ou dois terços dos seus membros ou sempre que o Presidente do MDM o solicitar.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Do secretariado-geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Definição)
- Número ou marcador, página 12: Um) O secretariado-geral é o órgão que coordena as actividades políticas e administrativas do MDM.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O secretariado-geral é dirigido pelo secretário-geral ratificado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: Compõem o secretariado-geral os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 12: a) Mobilização e propaganda;
- Número ou marcador, página 12: b) Organização e informação
- Número ou marcador, página 12: c) Administração e finanças;
- Número ou marcador, página 12: d) Formação e projectos;
- Número ou marcador, página 12: e) Assuntos sociais, culturais e religiosos;
- Número ou marcador, página 12: f) Governação local;
- Número ou marcador, página 12: g) Relações externas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do secretário-geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) São competências do secretário-geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Administrar o funcionamento do Partido;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar e dinamizar as acções das organizações políticas e sociais do MDM;
- Número ou marcador, página 12: c) Velar pelo património do MDM em todo território nacional e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 12: d) Manter actualizado o ficheiro de todos os membros e quadros do MDM;
- Número ou marcador, página 12: e) Propor ao Presidente do MDM a nomeação dos Chefes dos Departamentos Nacionais;
- Número ou marcador, página 12: f) Verificar e submeter ao Presidente o relatório anual de contas do MDM;
- Número ou marcador, página 12: g) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do MDM.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Havendo motivos ponderosos, o Presidente do Partido pode acumular as funções de secretário-geral, por período não superior a seis meses.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências dos departamentos)
- Texto do artigo, página 12: As funções e competências dos Departamentos serão fixadas em Regulamento Interno do Partido.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Das organizações sociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Mulher e juventude)
- Número ou marcador, página 12: Um) O MDM contempla na sua estrutura de funcionamento, a actividade das organizações sociais, viradas para a mulher e para a juventude.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Liga da Mulher é a organização do Partido virada para a promoção e mobilização da mulher.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Liga da Juventude é a organização do Partido vocacionado para a promoção e mobilização dos jovens.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A estrutura, competências e atribuições das Ligas da Mulher e da Juventude serão fixadas por Regulamentação Interna própria.
- Texto do artigo, página 12: Quinto) As organizações sociais do Partido acima referidas, articulam-se com o secretariado-geral.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Dos órgãos locais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Organização local)
- Número ou marcador, página 12: Um) A organização local do MDM assenta na divisão política administrativa do país e compreende:
- Número ou marcador, página 12: a) Conselhos Provinciais e Distritais;
- Número ou marcador, página 12: b) Delegações Políticas Provinciais, D i s t r i t a i s , d e P o s t o s Administrativos, de Localidades e de Bairros ou Povoações;
- Número ou marcador, página 12: c) Comissões Políticas Provinciais, D i s t r i t a i s ; d e P o s t o s Administrativos, de Localidades e de Bairros ou Povoações;
- Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Núcleos. Dois) O Regulamento Interno do MDM
- Texto do artigo, página 12: define as competências destes órgãos e a respectiva composição.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dos órgãos especiais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Auditoria interna e fiscalização)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Auditoria Interna e Fiscalização é o órgão do MDM encarregue de fiscalizar a actividade e funcionamento dos órgãos em observância às disposições legais a nível nacional.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Regulamento Interno do MDM, define as competências e composição deste órgão.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Dos outros órgãos especiais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Organização no estrangeiro)
- Texto do artigo, página 12: Uns) Os membros residentes no estrangeiro agrupam-se em Núcleos para os quais se aplicam os estatutos com as necessárias adaptações de acordo com a situação específica.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Nacional aprovará o regulamento dos órgãos do MDM no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Do financiamento
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Angariação de fundos)
- Texto do artigo, página 12: Compete especialmente ao Departamento de Administração e Finanças e a todos os órgãos do MDM, incluindo membros e simpatizantes em geral, promover a captação de receitas, bem como tomar as iniciativas que levem à obtenção de fundos necessários à acção do Partido.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Receitas do MDM)
- Texto do artigo, página 12: Constituem receitas do MDM:
- Número ou marcador, página 12: a) As quotizações dos membros;
- Número ou marcador, página 12: b) Os subsídios públicos a que o MDM tenha direito nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 12: c) Os donativos provenientes dos membros ou simpatizantes, bem como de quaisquer entidades que legalmente possam financiar o MDM;
- Número ou marcador, página 12: d) Os rendimentos próprios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Número ou marcador, página 12: Um) As despesas do MDM, são as que resultam do exercício das suas actividades estatutárias e das que lhe sejam legalmente impostas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As contas do MDM poderão ser auditadas por peritos independentes.
- Número ou marcador, página 12: Três) A gestão financeira do MDM é objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Regulamento Financeiro estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido e é aprovado pelo Conselho Nacional sob proposta da Comissão Política Nacional.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As contas do MDM são publicadas de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Contratação)
- Texto do artigo, página 13: O MDM poderá empregar ao seu serviço indivíduos em regime de contrato de trabalho permanente ou eventual, de acordo com a legislação laboral vigente.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Candidaturas)
- Texto do artigo, página 13: As candidaturas à Presidência do MDM, serão apresentadas mediante um programa político obedecendo os estatutos, programa e os princípios partidários.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 13: Um) O mandato dos órgãos do MDM, eleitos pelo congresso é de cinco anos, contados a partir da data da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As prorrogações do mandato não devem exceder cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Tomada de posse)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Presidente do Partido e os titulares eleitos pelo congresso, tomam posse perante os Delegados do Congresso e são empossados pelo Presidente da Mesa do Congresso.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os restantes titulares eleitos pelo Conselho Nacional são empossados pelo Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Coligação)
- Número ou marcador, página 13: Um) O MDM pode entrar em coligação com outros Partidos Nacionais para fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A decisão de entrar numa coligação competem ao Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Fusão, cisão e dissolução)
- Número ou marcador, página 13: Um) A fusão, cisão ou dissolução são decididos nos termos da Lei dos Partidos Políticos e ratificadas pelo Congresso.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução, os destinos do seu património serão fixados pelo Congresso, nos termos da Lei dos Partidos Políticos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Omissões)
- Número ou marcador, página 13: Um) A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes estatutos, será objecto de Regulamento Interno do Partido a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em tudo quanto se mostre omisso nos presentes estatutos, reger-se-á pela lei dos Partidos Políticos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 13: A Conservadora, Arlinda de Lurdes Nhaquila.
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