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Texto do artigo · p. 8 Partido Movimento Democrático de Moçambique - (MDM)
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de 17 Fevereiro do ano de dois mil e vinte um, lavrada sob o Assento
Texto do artigo · p. 8 Número 109 dos Partidos Políticos modelo “P” da Conservatória dos Registos Centrais, a Cargo de Arlinda de Lurdes Timóteo Nhaquila, conservadora e notária superior nesta Conservatória, que constituem titulares dos órgãos de Direcção do Partido Movimento Democrático de Moçambique - (MDM), com sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 O Movimento Democrático de Moçambique é um Partido Político, de carácter permanente, constituído com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e de concorrer para a formação e expressão da vontade política dos cidadãos, intervindo em processos eleitorais, mediante a apresentação de candidaturas próprias ou por si apoiadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sigla)
Texto do artigo · p. 8 O Movimento Democrático de Moçambique adopta como sigla de identificação o acrónimo MDM, em letras maiúsculas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 O MDM é uma organização política que congrega moçambicanos independentemente da raça, origem étnica, lugar de nascimento, crença religiosa, sexo, profissão ou extracto social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) O MDM é um Partido político de âmbito nacional e tem a sua sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação do Conselho Nacional, o MDM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 8 O MDM goza de personalidade jurídica própria bem como de autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, sendo independente de qualquer outra organização nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Princípios)
Número ou marcador · p. 8 Um) O MDM rege-se pelos princípios de igualdade, liberdade e legalidade, bem como promove e defende a paz, unidade
Texto do artigo · p. 9 nacional, princípios democráticos universais, direitos humanos e o património cultural dos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O MDM são pela valorização do interesse nacional sobre quaisquer outros interesses, bem como defende, promove e participa activamente no desenvolvimento sócio-económico equilibrado do país.
Número ou marcador · p. 9 Três) O MDM respeita, promove e defende os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Moçambique, incluindo os direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, na Carta da União Africana e na Carta da Organização das Nações Unidas.
Texto do artigo · p. 9 Quarto) O MDM guia-se pela política de cooperação com todas as forças democráticas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A organização e a política do MDM assentam na liberdade de discussão e no pluralismo de opiniões.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As decisões são tomadas em fóruns próprios, por maioria, e são da responsabilidade de todos, independentemente de eventuais desacordos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 São objectivos do MDM:
Número ou marcador · p. 9 a) Defender a manutenção da paz, unidade nacional, democracia, direitos, liberdades civis e políticos dos cidadãos consagrados na Constituição da República de Moçambique e nas demais legislações vigentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a elevação do nível educacional, do nível de saúde, de modo a alcançar um desenvolvimento sócio-cultural equilibrado em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado da economia assente numa perspectiva de economia de mercado;
Número ou marcador · p. 9 d) Lutar pelo desenvolvimento acelerado da economia nacional consoante as potencialidades de cada região e província, como forma de alcançar a auto-suficiência das mesmas;
Número ou marcador · p. 9 e) Incentivar a iniciativa privada e familiar;
Número ou marcador · p. 9 f) Incentivar o investimento estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 g) Valorizar a cultura e autoridade tradicional;
Número ou marcador · p. 9 h) Respeitar e valorizar as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz, e o reforço da unidade nacional;
Número ou marcador · p. 9 i) Defender o conceito unitário do Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos símbolos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Emblema)
Texto do artigo · p. 9 O emblema do Movimento Democrático de Moçambique tem a forma circular, delimitada por duas faixas circulares, sendo a primeira a preto que simboliza o Continente Africano, tendo na parte superior a inscrição Movimento Democrático de Moçambique a branco e na parte inferior a sigla MDM, também a branco com dois pontos brancos, a separarem o nome do acrónimo. A outra faixa circular de cor amarela representa o subsolo moçambicano. O interior do círculo é dividido em duas partes iguais, em duas partes iguais. A parte superior é de cor azul, que representa o universo moçambicano e é onde se situa a imagem do sol que simboliza a igualdade para todos sem discriminação. A parte inferior é de cor verde, que representa a esperança, tendo a imagem do galo que simboliza o grito de despertar de todos os moçambicanos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Bandeira)
Texto do artigo · p. 9 A Bandeira do Partido tem a forma rectangular com o fundo branco que simboliza a paz interna, a harmonia e a união. No centro da Bandeira, o emblema.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Hino)
Texto do artigo · p. 9 O MDM tem o seu próprio Hino.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 9 Pode ser membro do MDM todo o moçambicano maior de dezoito anos de idade no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, identificando-se com seus estatutos e programa político, opte por filiar-se, independentemente da sua actividade política anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A admissão a membro do MDM, faz-se mediante o preenchimento de uma ficha junto das delegações do Partido nas várias divisões administrativas existentes no país.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O candidato devem considerar-se membro de pleno direito após a recepção do cartão de membro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar nas actividades do Partido, designadamente nas reuniões do Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do partido;
Número ou marcador · p. 9 c) Ser informado de qualquer decisão dos Órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor e defender suas opiniões nos Órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 9 e) Possuir cartão de identificação de Membro;
Número ou marcador · p. 9 f) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição e beneficiar do direito de defesa;
Número ou marcador · p. 9 g) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidário ou quando em missão de serviço do Partido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros do MDM:
Número ou marcador · p. 9 a) Difundir, defender e enriquecer as propostas políticas do MDM;
Número ou marcador · p. 9 b) Desempenhar com dignidade e eficiência o cargo para o qual for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 9 c) Comportar-se com responsabilidade, idoneidade e respeito, nos trabalhos partidários;
Número ou marcador · p. 9 d) Contribuir para as despesas financeiras do partido, através do pagamento de quota mensal e de outros meios possíveis; e)Contribuir para uma maior mobilização e angariação de membros;
Número ou marcador · p. 9 f) Cumprir e respeitar os estatutos, os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como, directrizes e programa do partido;
Número ou marcador · p. 9 g) Respeitar o código de ética política do Partido;
Número ou marcador · p. 9 h) Guardar informações sigilosas a que tiver acesso sobre o Partido;
Número ou marcador · p. 9 i) Denunciar todas as práticas tendentes a denegrir a imagem do Partido;
Número ou marcador · p. 9 j) Informar sobre assuntos específicos ou gerais de interesse do Partido junto das suas delegações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 9 Os membros do MDM, que infringirem ou violarem os estatutos do partido,
Texto do artigo · p. 10 serão sancionados de acordo com a sua responsabilidade e gravidade da falta, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa e de recurso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Consoante a gravidade das infracções cometidas em violação dos estatutos e qualquer outra regulamentação interna, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspensão das funções em Órgãos do MDM;
Número ou marcador · p. 10 d) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
Número ou marcador · p. 10 e) Suspensão da qualidade de membro do MDM até dois anos;
Número ou marcador · p. 10 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A tipificação das infracções são definida em regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da organização do MDM
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 O MDM tem a sua estrutura implantada ao nível de:
Número ou marcador · p. 10 a) Nação;
Número ou marcador · p. 10 b) Província;
Número ou marcador · p. 10 c) Distrito;
Número ou marcador · p. 10 d) Cidade ou vila municipal
Número ou marcador · p. 10 e) Posto administrativo;
Número ou marcador · p. 10 f) Localidade;
Número ou marcador · p. 10 g) Povoação;
Número ou marcador · p. 10 h) Bairro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos nacionais)
Texto do artigo · p. 10 O MDM tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Congresso;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 10 c) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 d) Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 10 e) Comissão Nacional de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 f) Secretariado-geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição aos órgãos do Partido)
Número ou marcador · p. 10 Um) As eleições para os órgãos do Partido a todos os níveis, com a excepção do SecretariadoGeral, Comissão Politica Nacional e Comissão Nacional de Jurisdição serão feitas pelo sistema de votação secreta.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Será eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos validos.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Partido serão eleitos por cinquenta por cento mais um dos votos dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de empate de votos realizarse-á uma segunda volta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Delegados políticos provinciais
Texto do artigo · p. 10 São nomeados pelo Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Do Congresso
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Congresso é o órgão deliberativo supremo do MDM.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Congresso são compostos pelos seguintes participantes:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Presidente em exercício e cessante;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros da Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Comissão Nacional de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 e) Secretariado-geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Presidentes Nacionais das Ligas;
Número ou marcador · p. 10 g) Gabinete Central de Eleições;
Número ou marcador · p. 10 h) Delegados eleitos ao Congresso;
Número ou marcador · p. 10 i) Delegados Políticos Provinciais;
Número ou marcador · p. 10 j) Presidentes Provinciais das Ligas;
Número ou marcador · p. 10 k) Delegados dos Núcleos Externos;
Número ou marcador · p. 10 Três) São competências do Congresso:
Número ou marcador · p. 10 a) Traçar e definir a orientação política do MDM;
Número ou marcador · p. 10 b) Rever e aprovar os Estatutos e o Programa do MDM;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino;
Número ou marcador · p. 10 d) Eleger os membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 10 e) Eleger o Presidente do MDM;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a dissolução do MDM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Reunião e quórum)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Congresso reúne-se ordinariamente, de cinco em cinco anos, devendo ser convocado pelo Conselho Nacional com antecedência mínima de noventa dias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Congresso é convocado por meio de uma resolução do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Congresso pode reunir-se extraordinariamente mediante a convocação do Conselho Nacional ou a pedido do Presidente do Partido, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Congresso só se realiza com a presença de mais de dois terços dos delegados ao Congresso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Presidium)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Presidium será eleito na primeira sessão ordinária do Congresso.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidium é constituído por um presidente, um vice-presidente, três secretários e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Presidium é quem dirige o Congresso.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Nacional é composto por oitenta e quatro membros eleitos pelo Congresso, sendo oitenta e dois, representando todas as províncias do país e, dois representando os membros na diáspora.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger a mesa do Conselho Nacional, a qual deverá ser composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, de entre os seus membros na sua primeira sessão, no início do mandato;
Número ou marcador · p. 10 b) Fiscalizar e controlar as actividades do Partido de acordo com as deliberações do Congresso;
Número ou marcador · p. 10 c) Convocar o Congresso, bem como a sua antecipação ou adiamento;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir directivas sobre a composição das listas dos candidatos a Presidente da República e Presidente dos Conselhos Municipais, das listas de candidatos a Deputados da Assembleia da República, dos membros das Assembleias Provinciais e Municipais;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar as contas e o orçamento anual do Partido;
Número ou marcador · p. 10 f) Ratificar a nomeação do secretáriogeral sob proposta do Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 10 g) Ratificar a nomeação dos membros da Comissão Politica Nacional;
Número ou marcador · p. 10 h) Ratificar a nomeação dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 i) Aprovar os regulamentos internos do partido;
Número ou marcador · p. 10 j) Autorizar a filiação do partido em organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 10 k) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral do Partido, bem como as coligações, no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor à aprovação do Congresso alterações ao programa e estatutos do partido;
Número ou marcador · p. 10 m) Criar um órgão especial nacional para auditoria interna e fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião e quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Nacional reúne-se no intervalo entre os Congressos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de necessidade, o Conselho Nacional pode reunir-se extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitarem.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sessão do Conselho Nacional só pode realizar-se com a presença de pelo menos, dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 11 Quinto) Em caso de uma emergência nacional, o Conselho Nacional pode ser convocado a pedido do Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Nacional é dirigido pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete à Mesa do Conselho Nacional, instalar e investir os Conselhos Provinciais, cujas mesas, por sua vez, instalam e investem os Conselhos de escalão inferior, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 11 Do presidente
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição)
Texto do artigo · p. 11 O Presidente do Partido é eleito pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente do MDM:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar pelo funcionamento correcto dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar o MDM em qualquer instância;
Número ou marcador · p. 11 c) Presidir às reuniões da Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar o MDM em juízo e na celebração de quaisquer acordos e contratos que possam representar obrigações para o MDM;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor ao Conselho Nacional a nomeação da Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor ao Conselho Nacional a nomeação da Comissão Nacional de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor ao Conselho Nacional a nomeação do Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) Nomear os Chefes dos Departamentos Nacionais, ouvida a Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 11 i) Nomear e exonerar os Delegados Políticos Provinciais;
Número ou marcador · p. 11 j) Nomear e exonerar os representantes especiais no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 k) Presentar ao Conselho Nacional o Programa da Direcção.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política, ideológica e de consulta permanente do Partido.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compõem Comissão Política Nacional:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidente do Partido que a preside;
Número ou marcador · p. 11 b) Onze membros propostos e ratificados pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefe da Bancada Parlamentar na Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 11 d) Presidente da Liga Nacional da Mulher; e
Número ou marcador · p. 11 e) Presidente da Liga Nacional da Juventude.
Número ou marcador · p. 11 Três) O secretário-geral e o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição participam nas reuniões da Comissão Política Nacional, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Participam nas reuniões da Comissão Política Nacional, a convite do Presidente do Partido, outros quadros ou membros das comissões especializadas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Compete à Comissão Política Nacional:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar todas as actividades do Partido em conformidade com as directrizes fixadas pelo Congresso e Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Nomear e Organizar o Gabinete Central de Eleições;
Número ou marcador · p. 11 c) Tomar posições sobre os problemas políticos do momento;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre apresentação de candidaturas de eleições e aceitação de cargos públicos providos por nomeação;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar directivas políticas e ideológicas do Partido para a regulamentação da vida interna do MDM, não expressamente previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 f) Pronunciar-se sobre orçamentos e contas do MDM e sobre as demais actividades do Secretariado Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor ao Conselho Nacional o estabelecimento de coligações ou frentes, bem como associações ou filiações internacionais do MDM;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar e apresentar o relatório das suas actividades nas sessões do Conselho Nacional, para aprovação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião e quorum)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comissão Política Nacional reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente do MDM convocar ou a requerimento de um terço dos seus Membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sessão da Comissão Politica Nacional tem lugar com a presença de mais de metade dos seus Membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nas deliberações da Comissão Política Nacional o Presidente do Partido tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Da Comissão Nacional de Jurisdição
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comissão Nacional de Jurisdição é o Órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o MDM.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Comissão Nacional de Jurisdição são compostos por um presidente, um vicepresidente, onze vogais e três suplentes todos ratificados pelo Conselho Nacional em lista plurinominal, proposta pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências e reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 11 b) Julgar todos os assuntos de natureza contenciosa que envolvam os órgãos e membros do MDM e nomeadamente as questões de carácter estritamente disciplinar e os recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efectuadas ao nível interno do MDM;
Número ou marcador · p. 11 c) Interpretar os Estatutos, identificar as lacunas e submetê-las à apreciação e ratificação do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar as candidaturas aos órgãos do Partido; e)Apoiar a criação ao nível das províncias e distritos das respectivas comissões de jurisdição, sob a responsabilidade dos respectivos delegados;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor e elaborar a regulamentação interna do MDM.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No exercício das suas funções, a Comissão poderá nomear como instrutores de inquéritos os membros que entender, assim como fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Comissão Nacional de Jurisdição reúne-se ordinariamente, de seis em seis meses e em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente a convocar, ou dois terços dos seus membros ou sempre que o Presidente do MDM o solicitar.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Do secretariado-geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O secretariado-geral é o órgão que coordena as actividades políticas e administrativas do MDM.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O secretariado-geral é dirigido pelo secretário-geral ratificado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 Compõem o secretariado-geral os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Mobilização e propaganda;
Número ou marcador · p. 12 b) Organização e informação
Número ou marcador · p. 12 c) Administração e finanças;
Número ou marcador · p. 12 d) Formação e projectos;
Número ou marcador · p. 12 e) Assuntos sociais, culturais e religiosos;
Número ou marcador · p. 12 f) Governação local;
Número ou marcador · p. 12 g) Relações externas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) São competências do secretário-geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Administrar o funcionamento do Partido;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar e dinamizar as acções das organizações políticas e sociais do MDM;
Número ou marcador · p. 12 c) Velar pelo património do MDM em todo território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 d) Manter actualizado o ficheiro de todos os membros e quadros do MDM;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor ao Presidente do MDM a nomeação dos Chefes dos Departamentos Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 f) Verificar e submeter ao Presidente o relatório anual de contas do MDM;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do MDM.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Havendo motivos ponderosos, o Presidente do Partido pode acumular as funções de secretário-geral, por período não superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos departamentos)
Texto do artigo · p. 12 As funções e competências dos Departamentos serão fixadas em Regulamento Interno do Partido.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII Das organizações sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Mulher e juventude)
Número ou marcador · p. 12 Um) O MDM contempla na sua estrutura de funcionamento, a actividade das organizações sociais, viradas para a mulher e para a juventude.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Liga da Mulher é a organização do Partido virada para a promoção e mobilização da mulher.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Liga da Juventude é a organização do Partido vocacionado para a promoção e mobilização dos jovens.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A estrutura, competências e atribuições das Ligas da Mulher e da Juventude serão fixadas por Regulamentação Interna própria.
Texto do artigo · p. 12 Quinto) As organizações sociais do Partido acima referidas, articulam-se com o secretariado-geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII Dos órgãos locais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Organização local)
Número ou marcador · p. 12 Um) A organização local do MDM assenta na divisão política administrativa do país e compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselhos Provinciais e Distritais;
Número ou marcador · p. 12 b) Delegações Políticas Provinciais, D i s t r i t a i s , d e P o s t o s Administrativos, de Localidades e de Bairros ou Povoações;
Número ou marcador · p. 12 c) Comissões Políticas Provinciais, D i s t r i t a i s ; d e P o s t o s Administrativos, de Localidades e de Bairros ou Povoações;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Núcleos. Dois) O Regulamento Interno do MDM
Texto do artigo · p. 12 define as competências destes órgãos e a respectiva composição.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dos órgãos especiais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Auditoria interna e fiscalização)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Auditoria Interna e Fiscalização é o órgão do MDM encarregue de fiscalizar a actividade e funcionamento dos órgãos em observância às disposições legais a nível nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Regulamento Interno do MDM, define as competências e composição deste órgão.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Dos outros órgãos especiais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Organização no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 12 Uns) Os membros residentes no estrangeiro agrupam-se em Núcleos para os quais se aplicam os estatutos com as necessárias adaptações de acordo com a situação específica.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Nacional aprovará o regulamento dos órgãos do MDM no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Do financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Angariação de fundos)
Texto do artigo · p. 12 Compete especialmente ao Departamento de Administração e Finanças e a todos os órgãos do MDM, incluindo membros e simpatizantes em geral, promover a captação de receitas, bem como tomar as iniciativas que levem à obtenção de fundos necessários à acção do Partido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Receitas do MDM)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas do MDM:
Número ou marcador · p. 12 a) As quotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Os subsídios públicos a que o MDM tenha direito nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 c) Os donativos provenientes dos membros ou simpatizantes, bem como de quaisquer entidades que legalmente possam financiar o MDM;
Número ou marcador · p. 12 d) Os rendimentos próprios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Número ou marcador · p. 12 Um) As despesas do MDM, são as que resultam do exercício das suas actividades estatutárias e das que lhe sejam legalmente impostas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas do MDM poderão ser auditadas por peritos independentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A gestão financeira do MDM é objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Regulamento Financeiro estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido e é aprovado pelo Conselho Nacional sob proposta da Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas do MDM são publicadas de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Contratação)
Texto do artigo · p. 13 O MDM poderá empregar ao seu serviço indivíduos em regime de contrato de trabalho permanente ou eventual, de acordo com a legislação laboral vigente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Candidaturas)
Texto do artigo · p. 13 As candidaturas à Presidência do MDM, serão apresentadas mediante um programa político obedecendo os estatutos, programa e os princípios partidários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 13 Um) O mandato dos órgãos do MDM, eleitos pelo congresso é de cinco anos, contados a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prorrogações do mandato não devem exceder cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Tomada de posse)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Presidente do Partido e os titulares eleitos pelo congresso, tomam posse perante os Delegados do Congresso e são empossados pelo Presidente da Mesa do Congresso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os restantes titulares eleitos pelo Conselho Nacional são empossados pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Coligação)
Número ou marcador · p. 13 Um) O MDM pode entrar em coligação com outros Partidos Nacionais para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A decisão de entrar numa coligação competem ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Fusão, cisão e dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fusão, cisão ou dissolução são decididos nos termos da Lei dos Partidos Políticos e ratificadas pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de dissolução, os destinos do seu património serão fixados pelo Congresso, nos termos da Lei dos Partidos Políticos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Número ou marcador · p. 13 Um) A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes estatutos, será objecto de Regulamento Interno do Partido a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em tudo quanto se mostre omisso nos presentes estatutos, reger-se-á pela lei dos Partidos Políticos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 13 A Conservadora, Arlinda de Lurdes Nhaquila.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Partido Movimento Democrático de Moçambique - (MDM)
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de 17 Fevereiro do ano de dois mil e vinte um, lavrada sob o Assento
  3. Texto do artigo, página 8: Número 109 dos Partidos Políticos modelo “P” da Conservatória dos Registos Centrais, a Cargo de Arlinda de Lurdes Timóteo Nhaquila, conservadora e notária superior nesta Conservatória, que constituem titulares dos órgãos de Direcção do Partido Movimento Democrático de Moçambique - (MDM), com sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo.
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 8: O Movimento Democrático de Moçambique é um Partido Político, de carácter permanente, constituído com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e de concorrer para a formação e expressão da vontade política dos cidadãos, intervindo em processos eleitorais, mediante a apresentação de candidaturas próprias ou por si apoiadas.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Sigla)
  10. Texto do artigo, página 8: O Movimento Democrático de Moçambique adopta como sigla de identificação o acrónimo MDM, em letras maiúsculas.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  13. Texto do artigo, página 8: O MDM é uma organização política que congrega moçambicanos independentemente da raça, origem étnica, lugar de nascimento, crença religiosa, sexo, profissão ou extracto social.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e sede)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) O MDM é um Partido político de âmbito nacional e tem a sua sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação do Conselho Nacional, o MDM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 8: (Autonomia)
  20. Texto do artigo, página 8: O MDM goza de personalidade jurídica própria bem como de autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, sendo independente de qualquer outra organização nacional ou estrangeira.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Princípios)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) O MDM rege-se pelos princípios de igualdade, liberdade e legalidade, bem como promove e defende a paz, unidade
  24. Texto do artigo, página 9: nacional, princípios democráticos universais, direitos humanos e o património cultural dos moçambicanos.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) O MDM são pela valorização do interesse nacional sobre quaisquer outros interesses, bem como defende, promove e participa activamente no desenvolvimento sócio-económico equilibrado do país.
  26. Número ou marcador, página 9: Três) O MDM respeita, promove e defende os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Moçambique, incluindo os direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, na Carta da União Africana e na Carta da Organização das Nações Unidas.
  27. Texto do artigo, página 9: Quarto) O MDM guia-se pela política de cooperação com todas as forças democráticas nacionais e estrangeiras.
  28. Número ou marcador, página 9: Cinco) A organização e a política do MDM assentam na liberdade de discussão e no pluralismo de opiniões.
  29. Número ou marcador, página 9: Seis) As decisões são tomadas em fóruns próprios, por maioria, e são da responsabilidade de todos, independentemente de eventuais desacordos.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  32. Texto do artigo, página 9: São objectivos do MDM:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Defender a manutenção da paz, unidade nacional, democracia, direitos, liberdades civis e políticos dos cidadãos consagrados na Constituição da República de Moçambique e nas demais legislações vigentes;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Promover a elevação do nível educacional, do nível de saúde, de modo a alcançar um desenvolvimento sócio-cultural equilibrado em todo o território nacional;
  35. Número ou marcador, página 9: c) Promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado da economia assente numa perspectiva de economia de mercado;
  36. Número ou marcador, página 9: d) Lutar pelo desenvolvimento acelerado da economia nacional consoante as potencialidades de cada região e província, como forma de alcançar a auto-suficiência das mesmas;
  37. Número ou marcador, página 9: e) Incentivar a iniciativa privada e familiar;
  38. Número ou marcador, página 9: f) Incentivar o investimento estrangeiro;
  39. Número ou marcador, página 9: g) Valorizar a cultura e autoridade tradicional;
  40. Número ou marcador, página 9: h) Respeitar e valorizar as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz, e o reforço da unidade nacional;
  41. Número ou marcador, página 9: i) Defender o conceito unitário do Estado Moçambicano;
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos símbolos
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 9: (Emblema)
  45. Texto do artigo, página 9: O emblema do Movimento Democrático de Moçambique tem a forma circular, delimitada por duas faixas circulares, sendo a primeira a preto que simboliza o Continente Africano, tendo na parte superior a inscrição Movimento Democrático de Moçambique a branco e na parte inferior a sigla MDM, também a branco com dois pontos brancos, a separarem o nome do acrónimo. A outra faixa circular de cor amarela representa o subsolo moçambicano. O interior do círculo é dividido em duas partes iguais, em duas partes iguais. A parte superior é de cor azul, que representa o universo moçambicano e é onde se situa a imagem do sol que simboliza a igualdade para todos sem discriminação. A parte inferior é de cor verde, que representa a esperança, tendo a imagem do galo que simboliza o grito de despertar de todos os moçambicanos.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 9: (Bandeira)
  48. Texto do artigo, página 9: A Bandeira do Partido tem a forma rectangular com o fundo branco que simboliza a paz interna, a harmonia e a união. No centro da Bandeira, o emblema.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 9: (Hino)
  51. Texto do artigo, página 9: O MDM tem o seu próprio Hino.
  52. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 9: (Princípio geral)
  55. Texto do artigo, página 9: Pode ser membro do MDM todo o moçambicano maior de dezoito anos de idade no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, identificando-se com seus estatutos e programa político, opte por filiar-se, independentemente da sua actividade política anterior.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 9: (Admissão)
  58. Número ou marcador, página 9: Um) A admissão a membro do MDM, faz-se mediante o preenchimento de uma ficha junto das delegações do Partido nas várias divisões administrativas existentes no país.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) O candidato devem considerar-se membro de pleno direito após a recepção do cartão de membro.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  62. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Participar nas actividades do Partido, designadamente nas reuniões do Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;
  64. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do partido;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Ser informado de qualquer decisão dos Órgãos directivos;
  66. Número ou marcador, página 9: d) Propor e defender suas opiniões nos Órgãos do Partido;
  67. Número ou marcador, página 9: e) Possuir cartão de identificação de Membro;
  68. Número ou marcador, página 9: f) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição e beneficiar do direito de defesa;
  69. Número ou marcador, página 9: g) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidário ou quando em missão de serviço do Partido.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  72. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros do MDM:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Difundir, defender e enriquecer as propostas políticas do MDM;
  74. Número ou marcador, página 9: b) Desempenhar com dignidade e eficiência o cargo para o qual for eleito ou designado;
  75. Número ou marcador, página 9: c) Comportar-se com responsabilidade, idoneidade e respeito, nos trabalhos partidários;
  76. Número ou marcador, página 9: d) Contribuir para as despesas financeiras do partido, através do pagamento de quota mensal e de outros meios possíveis; e)Contribuir para uma maior mobilização e angariação de membros;
  77. Número ou marcador, página 9: f) Cumprir e respeitar os estatutos, os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como, directrizes e programa do partido;
  78. Número ou marcador, página 9: g) Respeitar o código de ética política do Partido;
  79. Número ou marcador, página 9: h) Guardar informações sigilosas a que tiver acesso sobre o Partido;
  80. Número ou marcador, página 9: i) Denunciar todas as práticas tendentes a denegrir a imagem do Partido;
  81. Número ou marcador, página 9: j) Informar sobre assuntos específicos ou gerais de interesse do Partido junto das suas delegações.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade disciplinar)
  84. Texto do artigo, página 9: Os membros do MDM, que infringirem ou violarem os estatutos do partido,
  85. Texto do artigo, página 10: serão sancionados de acordo com a sua responsabilidade e gravidade da falta, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa e de recurso.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) Consoante a gravidade das infracções cometidas em violação dos estatutos e qualquer outra regulamentação interna, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão oral;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão registada;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Suspensão das funções em Órgãos do MDM;
  92. Número ou marcador, página 10: d) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
  93. Número ou marcador, página 10: e) Suspensão da qualidade de membro do MDM até dois anos;
  94. Número ou marcador, página 10: f) Expulsão.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) A tipificação das infracções são definida em regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
  96. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da organização do MDM
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  99. Texto do artigo, página 10: O MDM tem a sua estrutura implantada ao nível de:
  100. Número ou marcador, página 10: a) Nação;
  101. Número ou marcador, página 10: b) Província;
  102. Número ou marcador, página 10: c) Distrito;
  103. Número ou marcador, página 10: d) Cidade ou vila municipal
  104. Número ou marcador, página 10: e) Posto administrativo;
  105. Número ou marcador, página 10: f) Localidade;
  106. Número ou marcador, página 10: g) Povoação;
  107. Número ou marcador, página 10: h) Bairro.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 10: (Órgãos nacionais)
  110. Texto do artigo, página 10: O MDM tem os seguintes órgãos:
  111. Número ou marcador, página 10: a) Congresso;
  112. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Nacional;
  113. Número ou marcador, página 10: c) Presidente;
  114. Número ou marcador, página 10: d) Comissão Política Nacional;
  115. Número ou marcador, página 10: e) Comissão Nacional de Jurisdição;
  116. Número ou marcador, página 10: f) Secretariado-geral.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 10: (Eleição aos órgãos do Partido)
  119. Número ou marcador, página 10: Um) As eleições para os órgãos do Partido a todos os níveis, com a excepção do SecretariadoGeral, Comissão Politica Nacional e Comissão Nacional de Jurisdição serão feitas pelo sistema de votação secreta.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Será eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos validos.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Partido serão eleitos por cinquenta por cento mais um dos votos dos delegados presentes.
  122. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de empate de votos realizarse-á uma segunda volta.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 10: Delegados políticos provinciais
  125. Texto do artigo, página 10: São nomeados pelo Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
  126. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Do Congresso
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 10: (Definição, composição e competências)
  129. Número ou marcador, página 10: Um) O Congresso é o órgão deliberativo supremo do MDM.
  130. Número ou marcador, página 10: Dois) O Congresso são compostos pelos seguintes participantes:
  131. Número ou marcador, página 10: a) Membros do Conselho Nacional;
  132. Número ou marcador, página 10: b) Presidente em exercício e cessante;
  133. Número ou marcador, página 10: c) Membros da Comissão Política Nacional;
  134. Número ou marcador, página 10: d) Comissão Nacional de Jurisdição;
  135. Número ou marcador, página 10: e) Secretariado-geral;
  136. Número ou marcador, página 10: f) Presidentes Nacionais das Ligas;
  137. Número ou marcador, página 10: g) Gabinete Central de Eleições;
  138. Número ou marcador, página 10: h) Delegados eleitos ao Congresso;
  139. Número ou marcador, página 10: i) Delegados Políticos Provinciais;
  140. Número ou marcador, página 10: j) Presidentes Provinciais das Ligas;
  141. Número ou marcador, página 10: k) Delegados dos Núcleos Externos;
  142. Número ou marcador, página 10: Três) São competências do Congresso:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Traçar e definir a orientação política do MDM;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Rever e aprovar os Estatutos e o Programa do MDM;
  145. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino;
  146. Número ou marcador, página 10: d) Eleger os membros do Conselho Nacional;
  147. Número ou marcador, página 10: e) Eleger o Presidente do MDM;
  148. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a dissolução do MDM.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 10: (Reunião e quórum)
  151. Número ou marcador, página 10: Um) O Congresso reúne-se ordinariamente, de cinco em cinco anos, devendo ser convocado pelo Conselho Nacional com antecedência mínima de noventa dias.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) O Congresso é convocado por meio de uma resolução do Conselho Nacional.
  153. Número ou marcador, página 10: Três) O Congresso pode reunir-se extraordinariamente mediante a convocação do Conselho Nacional ou a pedido do Presidente do Partido, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  154. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Congresso só se realiza com a presença de mais de dois terços dos delegados ao Congresso.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 10: (Presidium)
  157. Número ou marcador, página 10: Um) O Presidium será eleito na primeira sessão ordinária do Congresso.
  158. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidium é constituído por um presidente, um vice-presidente, três secretários e dois vogais.
  159. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Presidium é quem dirige o Congresso.
  160. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho Nacional
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 10: (Definição, composição e competências)
  163. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido.
  164. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Nacional é composto por oitenta e quatro membros eleitos pelo Congresso, sendo oitenta e dois, representando todas as províncias do país e, dois representando os membros na diáspora.
  165. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Conselho Nacional:
  166. Número ou marcador, página 10: a) Eleger a mesa do Conselho Nacional, a qual deverá ser composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, de entre os seus membros na sua primeira sessão, no início do mandato;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Fiscalizar e controlar as actividades do Partido de acordo com as deliberações do Congresso;
  168. Número ou marcador, página 10: c) Convocar o Congresso, bem como a sua antecipação ou adiamento;
  169. Número ou marcador, página 10: d) Emitir directivas sobre a composição das listas dos candidatos a Presidente da República e Presidente dos Conselhos Municipais, das listas de candidatos a Deputados da Assembleia da República, dos membros das Assembleias Provinciais e Municipais;
  170. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar as contas e o orçamento anual do Partido;
  171. Número ou marcador, página 10: f) Ratificar a nomeação do secretáriogeral sob proposta do Presidente do Partido;
  172. Número ou marcador, página 10: g) Ratificar a nomeação dos membros da Comissão Politica Nacional;
  173. Número ou marcador, página 10: h) Ratificar a nomeação dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição;
  174. Número ou marcador, página 10: i) Aprovar os regulamentos internos do partido;
  175. Número ou marcador, página 10: j) Autorizar a filiação do partido em organizações internacionais;
  176. Número ou marcador, página 10: k) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral do Partido, bem como as coligações, no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas;
  177. Número ou marcador, página 10: l) Propor à aprovação do Congresso alterações ao programa e estatutos do partido;
  178. Número ou marcador, página 10: m) Criar um órgão especial nacional para auditoria interna e fiscalização.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 11: (Reunião e quórum)
  181. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Nacional reúne-se no intervalo entre os Congressos.
  182. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
  183. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de necessidade, o Conselho Nacional pode reunir-se extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitarem.
  184. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sessão do Conselho Nacional só pode realizar-se com a presença de pelo menos, dois terços dos seus membros.
  185. Texto do artigo, página 11: Quinto) Em caso de uma emergência nacional, o Conselho Nacional pode ser convocado a pedido do Presidente do Partido.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 11: (Mesa do Conselho Nacional)
  188. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Nacional é dirigido pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete à Mesa do Conselho Nacional, instalar e investir os Conselhos Provinciais, cujas mesas, por sua vez, instalam e investem os Conselhos de escalão inferior, respectivamente.
  190. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III
  191. Texto do artigo, página 11: Do presidente
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 11: (Eleição)
  194. Texto do artigo, página 11: O Presidente do Partido é eleito pelo Congresso.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 11: (Competências do presidente)
  197. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente do MDM:
  198. Número ou marcador, página 11: a) Zelar pelo funcionamento correcto dos órgãos do Partido;
  199. Número ou marcador, página 11: b) Representar o MDM em qualquer instância;
  200. Número ou marcador, página 11: c) Presidir às reuniões da Comissão Política Nacional;
  201. Número ou marcador, página 11: d) Representar o MDM em juízo e na celebração de quaisquer acordos e contratos que possam representar obrigações para o MDM;
  202. Número ou marcador, página 11: e) Propor ao Conselho Nacional a nomeação da Comissão Política Nacional;
  203. Número ou marcador, página 11: f) Propor ao Conselho Nacional a nomeação da Comissão Nacional de Jurisdição;
  204. Número ou marcador, página 11: g) Propor ao Conselho Nacional a nomeação do Secretário-Geral;
  205. Número ou marcador, página 11: h) Nomear os Chefes dos Departamentos Nacionais, ouvida a Comissão Política Nacional;
  206. Número ou marcador, página 11: i) Nomear e exonerar os Delegados Políticos Provinciais;
  207. Número ou marcador, página 11: j) Nomear e exonerar os representantes especiais no país e no estrangeiro.
  208. Número ou marcador, página 11: k) Presentar ao Conselho Nacional o Programa da Direcção.
  209. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 11: (Definição, composição e competências)
  212. Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política, ideológica e de consulta permanente do Partido.
  213. Número ou marcador, página 11: Dois) Compõem Comissão Política Nacional:
  214. Número ou marcador, página 11: a) Presidente do Partido que a preside;
  215. Número ou marcador, página 11: b) Onze membros propostos e ratificados pelo Conselho Nacional;
  216. Número ou marcador, página 11: c) Chefe da Bancada Parlamentar na Assembleia da República:
  217. Número ou marcador, página 11: d) Presidente da Liga Nacional da Mulher; e
  218. Número ou marcador, página 11: e) Presidente da Liga Nacional da Juventude.
  219. Número ou marcador, página 11: Três) O secretário-geral e o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição participam nas reuniões da Comissão Política Nacional, sem direito a voto.
  220. Número ou marcador, página 11: Quatro) Participam nas reuniões da Comissão Política Nacional, a convite do Presidente do Partido, outros quadros ou membros das comissões especializadas.
  221. Número ou marcador, página 11: Cinco) Compete à Comissão Política Nacional:
  222. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar todas as actividades do Partido em conformidade com as directrizes fixadas pelo Congresso e Conselho Nacional;
  223. Número ou marcador, página 11: b) Nomear e Organizar o Gabinete Central de Eleições;
  224. Número ou marcador, página 11: c) Tomar posições sobre os problemas políticos do momento;
  225. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre apresentação de candidaturas de eleições e aceitação de cargos públicos providos por nomeação;
  226. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar directivas políticas e ideológicas do Partido para a regulamentação da vida interna do MDM, não expressamente previstas nos presentes estatutos;
  227. Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre orçamentos e contas do MDM e sobre as demais actividades do Secretariado Geral;
  228. Número ou marcador, página 11: g) Propor ao Conselho Nacional o estabelecimento de coligações ou frentes, bem como associações ou filiações internacionais do MDM;
  229. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e apresentar o relatório das suas actividades nas sessões do Conselho Nacional, para aprovação.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 11: (Reunião e quorum)
  232. Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Política Nacional reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente do MDM convocar ou a requerimento de um terço dos seus Membros.
  233. Número ou marcador, página 11: Dois) A sessão da Comissão Politica Nacional tem lugar com a presença de mais de metade dos seus Membros.
  234. Número ou marcador, página 11: Três) Nas deliberações da Comissão Política Nacional o Presidente do Partido tem voto de qualidade.
  235. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Da Comissão Nacional de Jurisdição
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 11: (Definição e composição)
  238. Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Nacional de Jurisdição é o Órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o MDM.
  239. Número ou marcador, página 11: Dois) A Comissão Nacional de Jurisdição são compostos por um presidente, um vicepresidente, onze vogais e três suplentes todos ratificados pelo Conselho Nacional em lista plurinominal, proposta pelo Presidente do Partido.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 11: (Competências e reunião)
  242. Número ou marcador, página 11: Um) Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
  243. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do Partido;
  244. Número ou marcador, página 11: b) Julgar todos os assuntos de natureza contenciosa que envolvam os órgãos e membros do MDM e nomeadamente as questões de carácter estritamente disciplinar e os recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efectuadas ao nível interno do MDM;
  245. Número ou marcador, página 11: c) Interpretar os Estatutos, identificar as lacunas e submetê-las à apreciação e ratificação do Conselho Nacional;
  246. Número ou marcador, página 11: d) Verificar as candidaturas aos órgãos do Partido; e)Apoiar a criação ao nível das províncias e distritos das respectivas comissões de jurisdição, sob a responsabilidade dos respectivos delegados;
  247. Número ou marcador, página 11: f) Propor e elaborar a regulamentação interna do MDM.
  248. Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, a Comissão poderá nomear como instrutores de inquéritos os membros que entender, assim como fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
  249. Número ou marcador, página 12: Três) A Comissão Nacional de Jurisdição reúne-se ordinariamente, de seis em seis meses e em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente a convocar, ou dois terços dos seus membros ou sempre que o Presidente do MDM o solicitar.
  250. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Do secretariado-geral
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  253. Número ou marcador, página 12: Um) O secretariado-geral é o órgão que coordena as actividades políticas e administrativas do MDM.
  254. Número ou marcador, página 12: Dois) O secretariado-geral é dirigido pelo secretário-geral ratificado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  257. Texto do artigo, página 12: Compõem o secretariado-geral os seguintes departamentos:
  258. Número ou marcador, página 12: a) Mobilização e propaganda;
  259. Número ou marcador, página 12: b) Organização e informação
  260. Número ou marcador, página 12: c) Administração e finanças;
  261. Número ou marcador, página 12: d) Formação e projectos;
  262. Número ou marcador, página 12: e) Assuntos sociais, culturais e religiosos;
  263. Número ou marcador, página 12: f) Governação local;
  264. Número ou marcador, página 12: g) Relações externas.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 12: (Competências do secretário-geral)
  267. Número ou marcador, página 12: Um) São competências do secretário-geral:
  268. Número ou marcador, página 12: a) Administrar o funcionamento do Partido;
  269. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar e dinamizar as acções das organizações políticas e sociais do MDM;
  270. Número ou marcador, página 12: c) Velar pelo património do MDM em todo território nacional e no estrangeiro;
  271. Número ou marcador, página 12: d) Manter actualizado o ficheiro de todos os membros e quadros do MDM;
  272. Número ou marcador, página 12: e) Propor ao Presidente do MDM a nomeação dos Chefes dos Departamentos Nacionais;
  273. Número ou marcador, página 12: f) Verificar e submeter ao Presidente o relatório anual de contas do MDM;
  274. Número ou marcador, página 12: g) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do MDM.
  275. Número ou marcador, página 12: Dois) Havendo motivos ponderosos, o Presidente do Partido pode acumular as funções de secretário-geral, por período não superior a seis meses.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 12: (Competências dos departamentos)
  278. Texto do artigo, página 12: As funções e competências dos Departamentos serão fixadas em Regulamento Interno do Partido.
  279. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Das organizações sociais
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  281. Texto do artigo, página 12: (Mulher e juventude)
  282. Número ou marcador, página 12: Um) O MDM contempla na sua estrutura de funcionamento, a actividade das organizações sociais, viradas para a mulher e para a juventude.
  283. Número ou marcador, página 12: Dois) A Liga da Mulher é a organização do Partido virada para a promoção e mobilização da mulher.
  284. Número ou marcador, página 12: Três) A Liga da Juventude é a organização do Partido vocacionado para a promoção e mobilização dos jovens.
  285. Número ou marcador, página 12: Quatro) A estrutura, competências e atribuições das Ligas da Mulher e da Juventude serão fixadas por Regulamentação Interna própria.
  286. Texto do artigo, página 12: Quinto) As organizações sociais do Partido acima referidas, articulam-se com o secretariado-geral.
  287. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Dos órgãos locais
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 12: (Organização local)
  290. Número ou marcador, página 12: Um) A organização local do MDM assenta na divisão política administrativa do país e compreende:
  291. Número ou marcador, página 12: a) Conselhos Provinciais e Distritais;
  292. Número ou marcador, página 12: b) Delegações Políticas Provinciais, D i s t r i t a i s , d e P o s t o s Administrativos, de Localidades e de Bairros ou Povoações;
  293. Número ou marcador, página 12: c) Comissões Políticas Provinciais, D i s t r i t a i s ; d e P o s t o s Administrativos, de Localidades e de Bairros ou Povoações;
  294. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Núcleos. Dois) O Regulamento Interno do MDM
  295. Texto do artigo, página 12: define as competências destes órgãos e a respectiva composição.
  296. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dos órgãos especiais
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  298. Texto do artigo, página 12: (Auditoria interna e fiscalização)
  299. Número ou marcador, página 12: Um) A Auditoria Interna e Fiscalização é o órgão do MDM encarregue de fiscalizar a actividade e funcionamento dos órgãos em observância às disposições legais a nível nacional.
  300. Número ou marcador, página 12: Dois) O Regulamento Interno do MDM, define as competências e composição deste órgão.
  301. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Dos outros órgãos especiais
  302. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  303. Texto do artigo, página 12: (Organização no estrangeiro)
  304. Texto do artigo, página 12: Uns) Os membros residentes no estrangeiro agrupam-se em Núcleos para os quais se aplicam os estatutos com as necessárias adaptações de acordo com a situação específica.
  305. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Nacional aprovará o regulamento dos órgãos do MDM no estrangeiro.
  306. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Do financiamento
  307. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 12: (Angariação de fundos)
  309. Texto do artigo, página 12: Compete especialmente ao Departamento de Administração e Finanças e a todos os órgãos do MDM, incluindo membros e simpatizantes em geral, promover a captação de receitas, bem como tomar as iniciativas que levem à obtenção de fundos necessários à acção do Partido.
  310. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 12: (Receitas do MDM)
  312. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas do MDM:
  313. Número ou marcador, página 12: a) As quotizações dos membros;
  314. Número ou marcador, página 12: b) Os subsídios públicos a que o MDM tenha direito nos termos da lei;
  315. Número ou marcador, página 12: c) Os donativos provenientes dos membros ou simpatizantes, bem como de quaisquer entidades que legalmente possam financiar o MDM;
  316. Número ou marcador, página 12: d) Os rendimentos próprios.
  317. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  319. Número ou marcador, página 12: Um) As despesas do MDM, são as que resultam do exercício das suas actividades estatutárias e das que lhe sejam legalmente impostas.
  320. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas do MDM poderão ser auditadas por peritos independentes.
  321. Número ou marcador, página 12: Três) A gestão financeira do MDM é objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Conselho Nacional.
  322. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 12: (Prestação de contas)
  324. Número ou marcador, página 12: Um) O Regulamento Financeiro estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido e é aprovado pelo Conselho Nacional sob proposta da Comissão Política Nacional.
  325. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas do MDM são publicadas de acordo com a lei.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 13: (Contratação)
  328. Texto do artigo, página 13: O MDM poderá empregar ao seu serviço indivíduos em regime de contrato de trabalho permanente ou eventual, de acordo com a legislação laboral vigente.
  329. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Das disposições diversas
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 13: (Candidaturas)
  332. Texto do artigo, página 13: As candidaturas à Presidência do MDM, serão apresentadas mediante um programa político obedecendo os estatutos, programa e os princípios partidários.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 13: (Mandatos)
  335. Número ou marcador, página 13: Um) O mandato dos órgãos do MDM, eleitos pelo congresso é de cinco anos, contados a partir da data da tomada de posse.
  336. Número ou marcador, página 13: Dois) As prorrogações do mandato não devem exceder cento e oitenta dias.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  338. Texto do artigo, página 13: (Tomada de posse)
  339. Número ou marcador, página 13: Um) O Presidente do Partido e os titulares eleitos pelo congresso, tomam posse perante os Delegados do Congresso e são empossados pelo Presidente da Mesa do Congresso.
  340. Número ou marcador, página 13: Dois) Os restantes titulares eleitos pelo Conselho Nacional são empossados pelo Presidente do Partido.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  342. Texto do artigo, página 13: (Coligação)
  343. Número ou marcador, página 13: Um) O MDM pode entrar em coligação com outros Partidos Nacionais para fins eleitorais.
  344. Número ou marcador, página 13: Dois) A decisão de entrar numa coligação competem ao Conselho Nacional.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  346. Texto do artigo, página 13: (Fusão, cisão e dissolução)
  347. Número ou marcador, página 13: Um) A fusão, cisão ou dissolução são decididos nos termos da Lei dos Partidos Políticos e ratificadas pelo Congresso.
  348. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução, os destinos do seu património serão fixados pelo Congresso, nos termos da Lei dos Partidos Políticos.
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  351. Número ou marcador, página 13: Um) A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes estatutos, será objecto de Regulamento Interno do Partido a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
  352. Número ou marcador, página 13: Dois) Em tudo quanto se mostre omisso nos presentes estatutos, reger-se-á pela lei dos Partidos Políticos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  355. Texto do artigo, página 13: O presente estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
  356. Texto do artigo, página 13: A Conservadora, Arlinda de Lurdes Nhaquila.
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