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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: The Line Group, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101383415, uma entidade denominada The Line Group, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 13: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, os senhores:
- Texto do artigo, página 13: Maximilian Francis Kakuru, solteiro, maior, de nacionalidade tanzaniana, filho de Francis Mutashobya Lugaenda e de Salome Stephano Muray, titular do Passaporte n.º TAE304120, residente na cidade de Maputo, bairro Malhangalene na Avenida Vladmir Lenine n.º 1725 2 andar, flat 4;
- Texto do artigo, página 13: Elvis Enihad Rutebuka, solteiro, maior, de nacionalidade tanzaniana, filho de Enihad Christopher Rutebuka e de Judith Kifwela Teleka, titular Passaporte n.º AB545443, residente na cidade de Maputo, bairro Kumbeza - C, quarteirão 19, casa n.º 20;
- Texto do artigo, página 13: Bonaventure Benedict Mshana, solteiro, maior, de nacionalidade tanzaniana, filho de Benedict Gerson Mshana e de Tecca Benedict Mshana, titular Passaporte n.º AB603612, residente na cidade de Maputo, bairro Malhangalene na Avenida Vlademir Lenine n.º 1752 2, andar flat 4.
- Texto do artigo, página 13: Constituem um contrato de sociedade que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada por tempo indeterminado e denomina-se The Line Group, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Objecto
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto, atividades de arquitetura e visualização, construção civil, design gráfico e design e urbanismo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Sede
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem sua sede Malhangalene, na Avenida Vlademir Lenine, n.º 1725, 2 andar flat 4, podendo ser transferida para outro local do território nacional assim como abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Capital social
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a três somas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35 % do capital social pertencente ao sócio Maximilian Francis Kakuru; e
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35 % do capital social pertencente ao sócio Elvis Enihad Rutebuka;
- Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30 % do capital social pertencente ao sócio Bonaventure Benedict Mshana.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se, para efeitos de todos os actos de movimentação de contas bancárias e actos conexos ou equiparados, pela assinatura do sócio Maximilian Francis Kakuru, que desde já figura como director-geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Poderá ser constituído um procurador para representar a sociedade sempre que se julgar pertinente e necessário.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em nenhum caso poderá o director geral, sem consentimento da assembleia geral, obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à Sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 1 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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