Indicus Med – Cooperativa de Profissionais de Saúde e Associados, Limitada
Texto extraído + documento associado
Indicus Med – Cooperativa de Profissionais de Saúde e Associados, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Indicus Med – Cooperativa de Profissionais de Saúde e Associados, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Sultane e Sérgio Augusto Simão, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, grau, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede e grau)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Profissionais de Saúde e Associados, abreviadamente designada por Indicus Med; é uma cooperativa de responsabilidade limitada, e tem a sua sede localizada na rua 84, Bairro de Cariacó, cidade de Pemba.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por meio de deliberação do conselho de administração, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: Três) Quanto ao grau, a presente cooperativa é do primeiro grau.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa tem por objecto social principal a prestação de serviços de consultoria para o desenvolvimento comunitário e realização de pesquisas na área da saúde e meio ambiente, de uma forma directa ou indirecta por meio das actividades dos seus membros ou criando estabelecimentos vocacionados ao exercício de qualquer uma das actividades atrás mencionadas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a cooperativa poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma, legalmente, permitida.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até à data da escritura pública, é de vinte e cinco mil meticais, sendo 20% para cada um dos cinco membros fundadores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social é variável, podendo alterar-se ou aumentar, devendo ser por mútuo consentimento ou mediante deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 16: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 16: a) Actuar de boas maneiras e respeitar para alcançar os objectivos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: b) Participar activamente nos trabalhos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: c) Cumprir os estatutos e programas da cooperativa e, bem como, a deliberação dos corpos directivos;
- Número ou marcador, página 16: d) Eleger, ser eleito e exercer com dedicação os cargos a que for eleito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: b) O conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 16: c) O conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 16: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Texto do artigo, página 16: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 16: a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de direcção referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 16: b) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 16: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 16: d) A eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização; e)A eleição e destituição dos membros do conselho de direcção e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 16: f) A eleição e destituição dos membros do conselho fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 16: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: j) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 17: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 17: n) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 17: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
- Número ou marcador, página 17: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 17: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 17: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 17: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 17: t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 17: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 17: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Número ou marcador, página 17: w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Texto do artigo, página 17: x) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 17: y) Autorização para a realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 17: z) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho de administração)
- Texto do artigo, página 17: O conselho de administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de administração gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ainda ao conselho de administração deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 17: Um) O presidente exerce os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração poderá constituir mandatários apenas de entre os membros da cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de administração ou procurador em quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 17: A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar os actos do conselho e administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 17: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 17: c) Opinar sobre as propostas do conselho de administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 17: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 17: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
- Número ou marcador, página 17: g) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos
- Texto do artigo, página 17: da cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete aos membros do conselho fiscal, individualmente:
- Número ou marcador, página 17: a) Denunciar ao conselho de administração, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: b) Convocar a assembleia geral ordinária, se o conselho de administração retardar por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
- Número ou marcador, página 17: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou qualquer título.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às perguntas que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Pemba, 17 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.