A.R.T Construções, Limitada
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A.R.T Construções, Limitada
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- Texto do artigo, página 4: A.R.T Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Jamal Buana Macua, Takyra Abdul Jussub e Akyra Málika Jussub, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 4: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos. A sociedade adopta a denominação A.R.T Construções, Limitada e tem a sua sede na província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, rua 042, rés-do-chão, bairro de Natite.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de construção civil e serviços gerais:
- Número ou marcador, página 4: a) Em construção civil, especializado em: i. Construção de edifícios e vias de comunicação; ii. Elaboração de projectos arquitectónicos e executivos; iii. Elaboração de orçamentos; iv. Fiscalização de obras e serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) Em serviços gerais:
- Texto do artigo, página 4: i. Aluguer de equipamento para construção civil; ii. Aluguer de material de construção civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, bem como criar novas empresas ou participar na sua criação e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), e corresponde à soma de cinco quotas dos sócios:
- Número ou marcador, página 4: a) Jamal Buana Macua Júnior, titular de uma quota no valor de 60.000,00MT sessenta mil meticais correspondente a 30% do capital social, e ainda gozando de voto de
- Texto do artigo, página 4: qualidade em sede da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Rumaissa Jamal Buana Macua, titular de uma quota no valor de 20.000,00MT vinte mil meticais, correspondente a 10% do capital social; e
- Número ou marcador, página 4: c) Aisha Jamal Buana Macua, titular de uma quota no valor de 20.000,00MT vinte mil meticais, correspondente a 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 4: d) Takyra Abdul Jussub, titular de uma quota no valor de 50.000,00MT, c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a 25% do capital social;
- Número ou marcador, página 4: e) Akyra Málika Jussub, titular de uma quota no valor de 50,000,00MT, c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a 25% do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá, com respeito pelo regime das prestações suplementares, ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará os respectivos termos e condições, beneficiando, no entanto, os sócios fundadores do direito de preferência na respectiva subscrição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 4: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida por um ou mais administradores, podendo ser eleitos não sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos que oneram e obrigam a sociedade é preciso a assinatura de dois administradores, ou de mandatário da sociedade, constituído para o efeito e nos precisos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador pode delegar os poderes que lhe sejam conferidos em outro administrador.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os actos de mero expediente, serão assinados por qualquer administrador ou por procurador nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) É proibido aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto,
- Texto do artigo, página 5: falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: E nada mais havendo a tratar, se deu por encerrada a presente sessão da qual se lavrou a presente acta, a qual, para a sua validade e autenticidade, vai ser assinada por todos os presentes e as assinaturas reconhecidas notarialmente.
- Texto do artigo, página 5: Pemba, 24 de Fevereiro de 2023. A Técnica, Ilegível.
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