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Texto do artigo · p. 18 Habilitação de Herdeiros
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Agosto de dois mil e catorze,
Texto do artigo · p. 19 lavrada de folhas vinte e oito verso e seguintes, do livro de notas para escrituras diversa número cento e cinquenta e um traço D, deste primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Vitalina da Anuncião Rabeca Manhique Macuácua, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário do referido Cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Daniel Ananias Tembe, natural de Maputo, falecido no dia vinte e um de Novembro de dois mil e treze, na sua residência, no estado que era de casado com Olívia Jorge Chavane sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com última residência habitual no bairro de Liberdade, na cidade da Matola, não tendo deixado testamento nem qualquer outra disposição de sua última vontade, sucederam-lhe como único e universais herdeiros dos seus bens moveis e imóveis seus filhos Arsénia Marília Tembe e Víctor Ananias Tembe, solteiros, naturais de Maputo e residentes nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram aos declarados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão à herança do referido Daniel Ananias Tembe.
Texto do artigo · p. 19 Que não houve lugar a inventário obrigatório Está conforme. Maputo, seis de Agosto de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 19 — A Adjunta do Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Habilitação de Herdeiros
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Agosto de dois mil e catorze,
  3. Texto do artigo, página 19: lavrada de folhas vinte e oito verso e seguintes, do livro de notas para escrituras diversa número cento e cinquenta e um traço D, deste primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Vitalina da Anuncião Rabeca Manhique Macuácua, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário do referido Cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Daniel Ananias Tembe, natural de Maputo, falecido no dia vinte e um de Novembro de dois mil e treze, na sua residência, no estado que era de casado com Olívia Jorge Chavane sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com última residência habitual no bairro de Liberdade, na cidade da Matola, não tendo deixado testamento nem qualquer outra disposição de sua última vontade, sucederam-lhe como único e universais herdeiros dos seus bens moveis e imóveis seus filhos Arsénia Marília Tembe e Víctor Ananias Tembe, solteiros, naturais de Maputo e residentes nesta cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 19: Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram aos declarados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão à herança do referido Daniel Ananias Tembe.
  5. Texto do artigo, página 19: Que não houve lugar a inventário obrigatório Está conforme. Maputo, seis de Agosto de dois mil e catorze.
  6. Texto do artigo, página 19: — A Adjunta do Notário, Ilegível.
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