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Texto do artigo · p. 20 MM-Mavuco Mineração, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil e catorze, foi registada sob número cem milhões quatrocentos noventa e cinco mil trzentos trinta e três, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, Mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas MM-Mavuco Mineração, Limitada, constituída entre os sócios: Fábio António Salvador Machado, cidadão de nacionalidade brasileira portador do Passaporte n.º FG setecentos sessenta e nove mil duzentos noventa e três, emitido em dezasseis de Outubro de dois mil e doze, pela Polícia Federal – Delegacia de Governador Valadares Minas Gerais, residente na cidade de Governador, Estado de Minas Gerais e Armando da Rocha Ambrósio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º zero três zero um zero zero oito zero cinco zero seis oito C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação civil de Nampula em dez de Janeiro de dois mil onze, residente na cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto ArTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de MMMavuco Mineração, Limitada, abreviadamente denominada MM, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas dos sócios, regendo-se por este instrumento e pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Texto do artigo · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Filipe Samuel Magaia, casa número vinte e um, cidade de Nampula, Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem
Texto do artigo · p. 20 como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Texto do artigo · p. 20 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Texto do artigo · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 20 A exploração, prospecção,extracção, beneficiamento, industrialização, t r a n s p o r t e , e m b a r q u e e comercialização de bens minerais, dentre eles pedras preciosas e semi-preciosas, a importação e exportação de bens e produtos ligados à actividade principal e sua logística de distribuição, a prestação de serviços de pesquisa minera, exploracao e processamento de minerios.
Texto do artigo · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-lo através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral (extraordinária e ou ordinária).
Texto do artigo · p. 20 Três) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Capital social, quotas e prestações suplementares ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro e bens é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 20 a) Uma quota de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fábio António Salvador Machado; e
Texto do artigo · p. 20 b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Armando da rocha Ambrósio.
Texto do artigo · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante deliberação expressa da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Texto do artigo · p. 20 ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão fazer à sociedade as prestações suplementares de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleiageral extraordinária e ou ordinária.
Texto do artigo · p. 20 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Suprimentos
Texto do artigo · p. 20 Mediante contrato de suprimento, os sócios podem emprestar à sociedade dinheiro ou outra coisa ou bem fungível, ficando a sociedade obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou ainda acordarem com a sociedade o deferimento do vencimento de créditos sobre ela, ficando o crédito a ter carácter de permanência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Divisão, transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações ou responsabilidades dos sócios, dependem de autorização prévia da assembleia geral extraordinária e ou ordinária.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá informar por escrito à sociedade, através de carta registada com aviso de recepção ou por comunicação electrónica, devendo este recebimento pelo destinatário ser comprovado com uma antecedência mínima de trinta dias.
Texto do artigo · p. 20 ArTIGO OITAVO Direito de preferência
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento expresso da sociedade, dado mediante deliberação dos sócios em assembleia geral extraordinária e ou ordinária.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados, por carta registada com aviso de recepção ou por comunicação electrónica, para o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, da identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõe de quarenta e cinco dias, aquela, trinta dias, estes, para exercer o referido direito de preferência.
Texto do artigo · p. 20 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade por deliberação da assembleia geral ou extraordinária, a realizar no
Texto do artigo · p. 21 prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar quotas, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 21 c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 21 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois que os sócios ou a sociedade tiverem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo oitavo deste contrato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A contrapartida pela amortização da quota nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral extraordinária e ou ordinária é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos estabelecidos neste Instrumento e demais leis que regem, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembléia geral extraordinária poderá ser convocada sempre que necessária e a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As assembleias gerais ordinarias ou extraordinárias reunir-se-ão, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a maioria simples do sócios assim o decida, ou no estrangeiro, com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As assembleias gerais ordinária e ou extraordinária serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito (por fax ou e-mail) aos sócios, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário em relação à data prevista para a qualquer delas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Em casos urgentes, é admissível a convocação da assembleia geral extraodinária com antecedência inferior desde que haja o consentimento de todos os sócios por maioria simples.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Do aviso de convocatória deverá constar obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Local da assembleia;
Número ou marcador · p. 21 b) Data e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 21 c) Agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 21 Oito) As convocatórias serão assinadas pelo sócio administrador ou gerente com poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 21 ArTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 21 Um) Salvo para os efeitos do número dois deste artigo, a Assembleia Geral Extraordinária poderá funcionar em primeira convocação, com os sócios presentes ou representados que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, com sócios presentes ou representados que reúnam pelo menos trinta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Só podem ser tomadas pelos sócios detentores de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração ou reforma do contrato social;
Número ou marcador · p. 21 b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas da liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) redução ou reintegração e aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) Aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não tendo comparecido, nem se tenho feito representar em assembleia geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, sócios que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos para três meses depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar sócios detentores de metade cinquenta por cento do capital social e estes aprovem a deliberação.
Texto do artigo · p. 21 ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 21 Um) A forma da votação será decidida pelo presidente da assembléia, excepto no caso de eleições ou de deliberações relativas a pessoas determinadas, caso em que a votação far-se-á por escrutínio secreto, a menos que não haja sido previamente deliberada a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatuária exigir (em) outra maioria.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada sócio possa dispor na Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As actas de reuniões da assembleia geral ordinária e ou extraordinária, uma vez assinadas pelo presidente ou vice-presidente em caso de impedimento do secretário, produzem acto continuo os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 ArTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Representação na assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios poderão ser representados na assembleia geral ordinária e ou extraordinária reunião da assembleia geral por mandatário nomeado por meio de simples carta, fax ou e-mail, endereçado ao presidente da mesa e por ele recebida até dois dias antes do dia da assembleia reunião agendada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente da assembleia poderá, na convocatória para a reunião de assembleia geral, solicitar que as assinaturas sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 21 Três) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos, no prazo previsto no número um deste artigo pelo presidente da Assembléia mesa que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Compete ao presidente da assembleia, em qualquer momento, verificar se os poderes ou mandatos encontram-se ou não emitidos regular e legalmente, com ou sem consulta à assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Texto do artigo · p. 21 ArTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 21 Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente ou por alguém por ele nomeado, assistido por um secretário, eleitos pelos sócios por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do seu representante, a assembleia geral poderá ser presidida por um substituto a ser eleito por pelo menos setenta e cinco dos votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao presidente convocar e presidir às assembléias gerais e ou extraordinária reuniões da assembleia geral e empossar os membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As cópias das actas de todas as assembleias gerais serão assinadas pelo
Texto do artigo · p. 22 presidente e pelo secretário da sociedade e serão registadas no respectivo livro de actas. As actas avulsas, que não tenham ainda sido transcritas para o respectivo livro de actas deverão ser assinadas pelo presidente e pelo secretário, contanto que, tais deliberações tenham sido previamente aprovadas pelos sócios, e as assinaturas do presidente e do secretário reconhecidas pelo notário público.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Adiamento ou interrupção das assembleias
Texto do artigo · p. 22 Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível dar-se conveniente início aos trabalhos por insuficiência do local designado ou por outro motivo, ou tendo-se-lhe dado início, eles não possam por qualquer circunstância concluir--se serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se tudo na competente acta.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois administradores, designados mediante deliberação da assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores nomeados não têm que ser sócios da sociedade e não serão impedidos de estar presentes ou de se fazerem representar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mandato dos administradores é de dois anos, revogável nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No fim do mandato de dois anos, um novo conselho de administração será nomeado pela assembleia geral nos termos do presente artigo, podendo os administradores ser redesignados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Actuação dos administradores, revogação e remuneração
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral na qual forem designados os administradores fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-la-á.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O lugar de Administrador vagará se:
Número ou marcador · p. 22 a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) Este sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
Número ou marcador · p. 22 c) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida à sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Este, por um período de doze meses consecutivos não participar nas reuniões do conselho de administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do conselho de administração serão bonificados anualmente de acordo com os resultados e em termos percentuais a ser definidos pelo conselho de administração e provados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 Um) Sujeito às limitações constantes deste instrumento com relação às matérias que requerem a Aprovação dos sócios em assembleia geral, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto no presente contrato social e na lei, bem como representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou do presente contrato social, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um ou mais dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Convocação das reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração reunirá sempre que seja convocado pelo respectivo administrador e sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou a lei ou os estatutos o determinem
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões são presididas pelo administrador.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocatória para as reuniões do conselho de administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O conselho de administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade MM limitada, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Quórum
Número ou marcador · p. 22 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outra pessoa a si confiada por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Texto do artigo · p. 22 ArTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 22 Três) requerem maioria qualificada de dois votos dos administradores presentes ou representados nas reuniões do conselho de administração, as deliberações que tenham por objecto, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) A determinação das funções do administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) A fixação das condições de realização de suprimentos e a autorização para a sua prestação;
Número ou marcador · p. 22 c) A definição das acções comerciais a realizar pela sociedade MM, limitada.
Texto do artigo · p. 22 ArTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Administrador
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão diária da sociedade será atribuída a um administrador proposto pelos sócios e formalmente aprovado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao administrador promover a execução das deliberações do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) O administrador deverá, como parte das suas funções de gestão corrente da sociedade, implementar as políticas estabelecidas pelo conselho de administração e assegurar a eficiente operacionalização da sociedade no quadro da implementação dos seus estatutos, e do plano de negócios aprovado anualmente pela assembleia geral. Estas responsabilidades incluem as seguintes, não sendo limitadas às mesmas:
Número ou marcador · p. 22 a) relações laborais e negociação dos correspondentes contratos de
Texto do artigo · p. 23 trabalho, salários, remunerações e benefícios associados à relação laboral;
Número ou marcador · p. 23 b) Gestão do pessoal operacional de forma a assegurar a eficiência diária das operações técnicas, financeiras e administrativas das facilidades; c)representar a sociedade em negociações comerciais com fornecedores, incluindo as negociações de custos, dos termos e das condições de fornecimento, de acordo com as políticas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 23 d) Contactar os actuais e os potenciais clientes da sociedade no quadro da comercialização dos serviços da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) recomendar ao conselho de administração a fixação de taxas, serviços e níveis de descontos com base em volumes de tráfego a serem oferecidos aos clientes, bem como as tabelas tarifárias pela utilização das facilidades;
Número ou marcador · p. 23 f) Negociação de taxas e serviços a serem fornecidos os clientes, materialmente de acordo com as tarifas estabelecidas para o uso das facilidades, dentro dos parâmetros aprovados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 g) Assegurar que os relatórios financeiros emitidos pela sociedade estejam materialmente correctos e de acordo com as expectativas do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 h) representar a sociedade perante agências governamentais e oficiais no que respeita a assuntos relacionados com as actividades do dia-a- -dia das facilidades;
Número ou marcador · p. 23 i) representar a sociedade perante instituições financeiras e outras entidades profissionais.
Texto do artigo · p. 23 ArTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A MM, Limitada, obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 23 a) Assinatura conjunta de dois administradores designados nos termos deste instrumento;
Número ou marcador · p. 23 b) Assinatura de um administrador ao qual o conselho de administração tenha conferido uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 23 c) Assinatura do administrador no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 23 d) Assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador ou gerente, ou ainda por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 23 ArTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Actas do conselho de administração
Número ou marcador · p. 23 Um) As deliberações e procedimentos do conselho de administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos administradores) e dos membros do conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes. Cada membro do conselho de administração que não concorde com determinada decisão do conselho de administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do conselho de administração ou sócio considere necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para além do livro de actas das suas próprias reuniões, o conselho de administração deverá manter na sede social os livros de actas da assembleia geral, os quais poderão ser examinados sempre que qualquer sócio ou membro do conselho de administração o considere necessário.
Texto do artigo · p. 23 ArTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Carimbo da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de administração deverá providenciar um carimbo para a sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir por um novo, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o conselho de administração assim o decidir.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O carimbo será aposto nos documentos que forem exigidos pela lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados ArTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Contas da sociedade
Texto do artigo · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 23 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral anual.
Texto do artigo · p. 23 Três) Em cada assembleia geral ordinária anual, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer de um auditor externo, se a ele houver lugar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 23 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) O conselho de administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer sócio, administrador ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos sócios de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento ssesenta e sete e cento setenta e quatro do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 23 ArTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 23 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade, depois de tributados, serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 23 a) Vinte por cento, e não inferior a quinta parte do capital social, para o fundo de reserva legal da sociedade; a) O restante, para a constituição de reservas livres e/ou, para a distribuição aos sócios, após aplicação dos impostos devidos, como dividendos, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade ArTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e no presente instrumento - contrato social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Liquidação
Texto do artigo · p. 23 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Disposições comuns e transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 24 Um) Os períodos de exercício das funções de presidente, vice-presidente e secretário da mesa da assembleia geral e dos membros do conselho de administração têm a duração de dois anos contados a partir da data das respectivas posses.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período bienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período bienal, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da assembleia geral ou do conselho de administração não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 24 Um) Até à reunião da primeira assembleia geral, as funções do conselho de administração serão exercidas pelos senhor Fábio António Salvador Machado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A primeira assembleia geral deverá ser por ele convocada para reunir no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade MM, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Omissões
Texto do artigo · p. 24 Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente contrato social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Nanmpula, vinte e sete de Maio de dois mil e catorze. — O Conservador Superior, MA. Macassute Lenço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: MM-Mavuco Mineração, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil e catorze, foi registada sob número cem milhões quatrocentos noventa e cinco mil trzentos trinta e três, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, Mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas MM-Mavuco Mineração, Limitada, constituída entre os sócios: Fábio António Salvador Machado, cidadão de nacionalidade brasileira portador do Passaporte n.º FG setecentos sessenta e nove mil duzentos noventa e três, emitido em dezasseis de Outubro de dois mil e doze, pela Polícia Federal – Delegacia de Governador Valadares Minas Gerais, residente na cidade de Governador, Estado de Minas Gerais e Armando da Rocha Ambrósio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º zero três zero um zero zero oito zero cinco zero seis oito C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação civil de Nampula em dez de Janeiro de dois mil onze, residente na cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto ArTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: Denominação e Duração
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de MMMavuco Mineração, Limitada, abreviadamente denominada MM, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas dos sócios, regendo-se por este instrumento e pela legislação aplicável.
  6. Texto do artigo, página 20: ArTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: Sede
  8. Texto do artigo, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Filipe Samuel Magaia, casa número vinte e um, cidade de Nampula, Moçambique.
  9. Texto do artigo, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem
  10. Texto do artigo, página 20: como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  11. Texto do artigo, página 20: ArTIGO TErCEIrO
  12. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  13. Texto do artigo, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  14. Texto do artigo, página 20: A exploração, prospecção,extracção, beneficiamento, industrialização, t r a n s p o r t e , e m b a r q u e e comercialização de bens minerais, dentre eles pedras preciosas e semi-preciosas, a importação e exportação de bens e produtos ligados à actividade principal e sua logística de distribuição, a prestação de serviços de pesquisa minera, exploracao e processamento de minerios.
  15. Texto do artigo, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-lo através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral (extraordinária e ou ordinária).
  16. Texto do artigo, página 20: Três) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  17. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social, quotas e prestações suplementares ArTIGO QUArTO
  18. Texto do artigo, página 20: Capital social
  19. Texto do artigo, página 20: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro e bens é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  20. Texto do artigo, página 20: a) Uma quota de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fábio António Salvador Machado; e
  21. Texto do artigo, página 20: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Armando da rocha Ambrósio.
  22. Texto do artigo, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante deliberação expressa da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  23. Texto do artigo, página 20: ArTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  25. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão fazer à sociedade as prestações suplementares de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleiageral extraordinária e ou ordinária.
  26. Texto do artigo, página 20: ArTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 20: Suprimentos
  28. Texto do artigo, página 20: Mediante contrato de suprimento, os sócios podem emprestar à sociedade dinheiro ou outra coisa ou bem fungível, ficando a sociedade obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou ainda acordarem com a sociedade o deferimento do vencimento de créditos sobre ela, ficando o crédito a ter carácter de permanência.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: Divisão, transmissão e oneração de quotas
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações ou responsabilidades dos sócios, dependem de autorização prévia da assembleia geral extraordinária e ou ordinária.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá informar por escrito à sociedade, através de carta registada com aviso de recepção ou por comunicação electrónica, devendo este recebimento pelo destinatário ser comprovado com uma antecedência mínima de trinta dias.
  33. Texto do artigo, página 20: ArTIGO OITAVO Direito de preferência
  34. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento expresso da sociedade, dado mediante deliberação dos sócios em assembleia geral extraordinária e ou ordinária.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados, por carta registada com aviso de recepção ou por comunicação electrónica, para o exercício do direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 20: Quatro) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, da identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõe de quarenta e cinco dias, aquela, trinta dias, estes, para exercer o referido direito de preferência.
  38. Texto do artigo, página 20: ArTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade por deliberação da assembleia geral ou extraordinária, a realizar no
  41. Texto do artigo, página 21: prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar quotas, nos casos seguintes:
  42. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo dos sócios;
  43. Número ou marcador, página 21: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota;
  44. Número ou marcador, página 21: c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  45. Número ou marcador, página 21: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois que os sócios ou a sociedade tiverem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo oitavo deste contrato.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) A contrapartida pela amortização da quota nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  47. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 21: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral extraordinária e ou ordinária é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos estabelecidos neste Instrumento e demais leis que regem, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 21: Três) A assembléia geral extraordinária poderá ser convocada sempre que necessária e a pedido de qualquer dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 21: Quatro) As assembleias gerais ordinarias ou extraordinárias reunir-se-ão, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a maioria simples do sócios assim o decida, ou no estrangeiro, com o acordo de todos os sócios.
  54. Número ou marcador, página 21: Cinco) As assembleias gerais ordinária e ou extraordinária serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito (por fax ou e-mail) aos sócios, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário em relação à data prevista para a qualquer delas.
  55. Número ou marcador, página 21: Seis) Em casos urgentes, é admissível a convocação da assembleia geral extraodinária com antecedência inferior desde que haja o consentimento de todos os sócios por maioria simples.
  56. Número ou marcador, página 21: Sete) Do aviso de convocatória deverá constar obrigatoriamente:
  57. Número ou marcador, página 21: a) Local da assembleia;
  58. Número ou marcador, página 21: b) Data e hora da reunião;
  59. Número ou marcador, página 21: c) Agenda de trabalho.
  60. Número ou marcador, página 21: Oito) As convocatórias serão assinadas pelo sócio administrador ou gerente com poderes para o efeito.
  61. Texto do artigo, página 21: ArTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 21: Quórum constitutivo
  63. Número ou marcador, página 21: Um) Salvo para os efeitos do número dois deste artigo, a Assembleia Geral Extraordinária poderá funcionar em primeira convocação, com os sócios presentes ou representados que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, com sócios presentes ou representados que reúnam pelo menos trinta e um por cento do capital social.
  64. Número ou marcador, página 21: Dois) Só podem ser tomadas pelos sócios detentores de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  65. Número ou marcador, página 21: a) Alteração ou reforma do contrato social;
  66. Número ou marcador, página 21: b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas da liquidação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 21: c) redução ou reintegração e aumentos de capital social;
  68. Número ou marcador, página 21: d) Aplicação de resultados.
  69. Número ou marcador, página 21: Três) Não tendo comparecido, nem se tenho feito representar em assembleia geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, sócios que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos para três meses depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar sócios detentores de metade cinquenta por cento do capital social e estes aprovem a deliberação.
  70. Texto do artigo, página 21: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 21: Votação nas assembleias gerais
  72. Número ou marcador, página 21: Um) A forma da votação será decidida pelo presidente da assembléia, excepto no caso de eleições ou de deliberações relativas a pessoas determinadas, caso em que a votação far-se-á por escrutínio secreto, a menos que não haja sido previamente deliberada a adopção de outra forma de votação.
  73. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatuária exigir (em) outra maioria.
  74. Número ou marcador, página 21: Três) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada sócio possa dispor na Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  75. Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas de reuniões da assembleia geral ordinária e ou extraordinária, uma vez assinadas pelo presidente ou vice-presidente em caso de impedimento do secretário, produzem acto continuo os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela assembleia geral.
  76. Texto do artigo, página 21: ArTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 21: Representação na assembleia geral
  78. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios poderão ser representados na assembleia geral ordinária e ou extraordinária reunião da assembleia geral por mandatário nomeado por meio de simples carta, fax ou e-mail, endereçado ao presidente da mesa e por ele recebida até dois dias antes do dia da assembleia reunião agendada.
  79. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente da assembleia poderá, na convocatória para a reunião de assembleia geral, solicitar que as assinaturas sejam reconhecidas por notário público.
  80. Número ou marcador, página 21: Três) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  81. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos, no prazo previsto no número um deste artigo pelo presidente da Assembléia mesa que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  82. Número ou marcador, página 21: Cinco) Compete ao presidente da assembleia, em qualquer momento, verificar se os poderes ou mandatos encontram-se ou não emitidos regular e legalmente, com ou sem consulta à assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  83. Texto do artigo, página 21: ArTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 21: Presidente e secretário
  85. Número ou marcador, página 21: Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente ou por alguém por ele nomeado, assistido por um secretário, eleitos pelos sócios por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do seu representante, a assembleia geral poderá ser presidida por um substituto a ser eleito por pelo menos setenta e cinco dos votos dos sócios presentes.
  87. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao presidente convocar e presidir às assembléias gerais e ou extraordinária reuniões da assembleia geral e empossar os membros do conselho de administração.
  88. Número ou marcador, página 21: Quatro) As cópias das actas de todas as assembleias gerais serão assinadas pelo
  89. Texto do artigo, página 22: presidente e pelo secretário da sociedade e serão registadas no respectivo livro de actas. As actas avulsas, que não tenham ainda sido transcritas para o respectivo livro de actas deverão ser assinadas pelo presidente e pelo secretário, contanto que, tais deliberações tenham sido previamente aprovadas pelos sócios, e as assinaturas do presidente e do secretário reconhecidas pelo notário público.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 22: Adiamento ou interrupção das assembleias
  92. Texto do artigo, página 22: Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível dar-se conveniente início aos trabalhos por insuficiência do local designado ou por outro motivo, ou tendo-se-lhe dado início, eles não possam por qualquer circunstância concluir--se serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se tudo na competente acta.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 22: Do conselho de administração
  95. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois administradores, designados mediante deliberação da assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  96. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores nomeados não têm que ser sócios da sociedade e não serão impedidos de estar presentes ou de se fazerem representar nas assembleias gerais.
  97. Número ou marcador, página 22: Três) O mandato dos administradores é de dois anos, revogável nos termos da lei.
  98. Número ou marcador, página 22: Quatro) No fim do mandato de dois anos, um novo conselho de administração será nomeado pela assembleia geral nos termos do presente artigo, podendo os administradores ser redesignados.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 22: Actuação dos administradores, revogação e remuneração
  101. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral na qual forem designados os administradores fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-la-á.
  102. Número ou marcador, página 22: Dois) O lugar de Administrador vagará se:
  103. Número ou marcador, página 22: a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
  104. Número ou marcador, página 22: b) Este sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
  105. Número ou marcador, página 22: c) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida à sociedade;
  106. Número ou marcador, página 22: d) Este, por um período de doze meses consecutivos não participar nas reuniões do conselho de administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do conselho de administração.
  107. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do conselho de administração serão bonificados anualmente de acordo com os resultados e em termos percentuais a ser definidos pelo conselho de administração e provados pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 22: Competências do conselho de administração
  110. Número ou marcador, página 22: Um) Sujeito às limitações constantes deste instrumento com relação às matérias que requerem a Aprovação dos sócios em assembleia geral, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto no presente contrato social e na lei, bem como representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  111. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou do presente contrato social, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um ou mais dos seus membros e constituir mandatários.
  112. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 22: Convocação das reuniões do conselho de administração
  114. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração reunirá sempre que seja convocado pelo respectivo administrador e sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou a lei ou os estatutos o determinem
  115. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões são presididas pelo administrador.
  116. Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória para as reuniões do conselho de administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  117. Número ou marcador, página 22: Quatro) O conselho de administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade MM limitada, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  118. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 22: Quórum
  120. Número ou marcador, página 22: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outra pessoa a si confiada por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  122. Número ou marcador, página 22: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  123. Texto do artigo, página 22: ArTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 22: Deliberações do conselho de administração
  125. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião
  126. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador tem voto de desempate.
  127. Número ou marcador, página 22: Três) requerem maioria qualificada de dois votos dos administradores presentes ou representados nas reuniões do conselho de administração, as deliberações que tenham por objecto, designadamente:
  128. Número ou marcador, página 22: a) A determinação das funções do administrador;
  129. Número ou marcador, página 22: b) A fixação das condições de realização de suprimentos e a autorização para a sua prestação;
  130. Número ou marcador, página 22: c) A definição das acções comerciais a realizar pela sociedade MM, limitada.
  131. Texto do artigo, página 22: ArTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 22: Administrador
  133. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão diária da sociedade será atribuída a um administrador proposto pelos sócios e formalmente aprovado pelo conselho de administração.
  134. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao administrador promover a execução das deliberações do conselho de administração.
  135. Número ou marcador, página 22: Três) O administrador deverá, como parte das suas funções de gestão corrente da sociedade, implementar as políticas estabelecidas pelo conselho de administração e assegurar a eficiente operacionalização da sociedade no quadro da implementação dos seus estatutos, e do plano de negócios aprovado anualmente pela assembleia geral. Estas responsabilidades incluem as seguintes, não sendo limitadas às mesmas:
  136. Número ou marcador, página 22: a) relações laborais e negociação dos correspondentes contratos de
  137. Texto do artigo, página 23: trabalho, salários, remunerações e benefícios associados à relação laboral;
  138. Número ou marcador, página 23: b) Gestão do pessoal operacional de forma a assegurar a eficiência diária das operações técnicas, financeiras e administrativas das facilidades; c)representar a sociedade em negociações comerciais com fornecedores, incluindo as negociações de custos, dos termos e das condições de fornecimento, de acordo com as políticas estabelecidas;
  139. Número ou marcador, página 23: d) Contactar os actuais e os potenciais clientes da sociedade no quadro da comercialização dos serviços da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 23: e) recomendar ao conselho de administração a fixação de taxas, serviços e níveis de descontos com base em volumes de tráfego a serem oferecidos aos clientes, bem como as tabelas tarifárias pela utilização das facilidades;
  141. Número ou marcador, página 23: f) Negociação de taxas e serviços a serem fornecidos os clientes, materialmente de acordo com as tarifas estabelecidas para o uso das facilidades, dentro dos parâmetros aprovados pelo conselho de administração;
  142. Número ou marcador, página 23: g) Assegurar que os relatórios financeiros emitidos pela sociedade estejam materialmente correctos e de acordo com as expectativas do conselho de administração;
  143. Número ou marcador, página 23: h) representar a sociedade perante agências governamentais e oficiais no que respeita a assuntos relacionados com as actividades do dia-a- -dia das facilidades;
  144. Número ou marcador, página 23: i) representar a sociedade perante instituições financeiras e outras entidades profissionais.
  145. Texto do artigo, página 23: ArTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 23: Vinculação da sociedade
  147. Número ou marcador, página 23: Um) A MM, Limitada, obriga-se pela:
  148. Número ou marcador, página 23: a) Assinatura conjunta de dois administradores designados nos termos deste instrumento;
  149. Número ou marcador, página 23: b) Assinatura de um administrador ao qual o conselho de administração tenha conferido uma delegação de poderes;
  150. Número ou marcador, página 23: c) Assinatura do administrador no exercício das suas funções;
  151. Número ou marcador, página 23: d) Assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  152. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador ou gerente, ou ainda por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  153. Texto do artigo, página 23: ArTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 23: Actas do conselho de administração
  155. Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações e procedimentos do conselho de administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos administradores) e dos membros do conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes. Cada membro do conselho de administração que não concorde com determinada decisão do conselho de administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do conselho de administração ou sócio considere necessário.
  156. Número ou marcador, página 23: Dois) Para além do livro de actas das suas próprias reuniões, o conselho de administração deverá manter na sede social os livros de actas da assembleia geral, os quais poderão ser examinados sempre que qualquer sócio ou membro do conselho de administração o considere necessário.
  157. Texto do artigo, página 23: ArTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 23: Carimbo da sociedade
  159. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de administração deverá providenciar um carimbo para a sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir por um novo, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o conselho de administração assim o decidir.
  160. Número ou marcador, página 23: Dois) O carimbo será aposto nos documentos que forem exigidos pela lei.
  161. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados ArTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 23: Contas da sociedade
  163. Texto do artigo, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  164. Texto do artigo, página 23: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral anual.
  165. Texto do artigo, página 23: Três) Em cada assembleia geral ordinária anual, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer de um auditor externo, se a ele houver lugar.
  166. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 23: Livros de contabilidade
  168. Número ou marcador, página 23: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 23: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  170. Número ou marcador, página 23: Três) O conselho de administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer sócio, administrador ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos sócios de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento ssesenta e sete e cento setenta e quatro do Código Comercial.
  171. Texto do artigo, página 23: ArTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 23: Distribuição de lucros
  173. Texto do artigo, página 23: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade, depois de tributados, serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  174. Número ou marcador, página 23: a) Vinte por cento, e não inferior a quinta parte do capital social, para o fundo de reserva legal da sociedade; a) O restante, para a constituição de reservas livres e/ou, para a distribuição aos sócios, após aplicação dos impostos devidos, como dividendos, na proporção das respectivas quotas.
  175. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade ArTIGO VIGÉSIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  177. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e no presente instrumento - contrato social.
  178. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 23: Liquidação
  180. Texto do artigo, página 23: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos trinta e nove do Código Comercial.
  181. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Disposições comuns e transitórias
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 24: Disposições comuns
  184. Número ou marcador, página 24: Um) Os períodos de exercício das funções de presidente, vice-presidente e secretário da mesa da assembleia geral e dos membros do conselho de administração têm a duração de dois anos contados a partir da data das respectivas posses.
  185. Número ou marcador, página 24: Dois) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período bienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período bienal, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
  186. Número ou marcador, página 24: Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da assembleia geral ou do conselho de administração não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  187. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 24: Disposições Transitórias
  189. Número ou marcador, página 24: Um) Até à reunião da primeira assembleia geral, as funções do conselho de administração serão exercidas pelos senhor Fábio António Salvador Machado.
  190. Número ou marcador, página 24: Dois) A primeira assembleia geral deverá ser por ele convocada para reunir no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade MM, Limitada.
  191. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 24: Omissões
  193. Texto do artigo, página 24: Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente contrato social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  194. Texto do artigo, página 24: Nanmpula, vinte e sete de Maio de dois mil e catorze. — O Conservador Superior, MA. Macassute Lenço.
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