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- Texto do artigo, página 24: Espaço 3 – Consultoria, prestação de serviços e comércio, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, registado sob o NÚEL 100516535, datado de vinte e oito de Julho de doius mil e catorze.
- Texto do artigo, página 24: Entre:
- Texto do artigo, página 24: Joveda Moçambique Limitada, com sede na Avenida Zedequias Manganhela, número trezentos e nove, Maputo, com o NUEL 100.363.453, titular do NUIT 400.409.900, aqui representada pela suaProcuradora, Sónia Alexandra Fernandes da Fonseca Correia;
- Texto do artigo, página 24: Carla Sofia Matias, solteira, maior, titular do DIrE n.º 11PT00059639, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e treze, residente na Avenida Eduardo Mondlane, número três mil quatrocentos e setenta e três, bairro Central, Maputo;
- Texto do artigo, página 24: Paulo Jorge Marçal Henriques, solteiro, maior, titular do Passaporte n.º M962802, emitido em Lisboa, pelo SEF, aos vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze, residente em Azinhaga do Brejo, número vinte e um, primeiro andar direito, Samora Correia,aqui representado pela sua procuradora, Sónia Alexandra Fernandes da Fonseca que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Espaço 3 – Consultoria, prestação de serviços e comércio, Limitada.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sede social poderá ser deslocada, por simples deliberação da gerência, para qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 24: ArTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 24: a) Comercialização, distribuição de materiais para vedação;
- Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços e assistência técnica na montagem de todo o tipo de vedações e automatismos;
- Número ou marcador, página 24: c) representação de materiais e equipamentos relacionados com a sua actividade;
- Número ou marcador, página 24: d) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação
- Texto do artigo, página 24: entre empresas e entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 24: ArTIGO TErCEIrO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 24: ArTIGO QUArTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a vinte mil meticais, e encontra-se representado por três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de 1catorze mil meticais, pertencentes à sócia Joveda Moçambique, Limitada., correspondente a setenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, pertencente à sócia Carla Sofia Pires Matias, correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 24: c) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, pertencente ao sócio Paulo Jorge Marçal Henriques, correspondente a dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Cada sócio realizou já a sua quota integralmente em dinheiro nesta data da escritura pública da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem fixados em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 24: ArTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade e à outra parte, com um mínimo de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer a projecto de alienação ou cedência da quota, indicando o valor, o cessionário e a forma de pagamento da quota, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação.
- Número ou marcador, página 24: Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
- Texto do artigo, página 25: ArTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Gerência)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por dois gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral, sendo o seu mandato de dois anos, os quais auferirão ou não remuneração, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, em absoluto respeito pelas deliberações dos sócios.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes, de um gerente no exercício de poderes expressamente delegados para a prática de determinados actos, de um gerente e de um procurador mandatado para a prática de certos e determinados actos ou de dois procuradores mandatados também para a prática de actos determinados.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes devidamente autorizado, excepto documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras a favor, fianças, avales que são proibidos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar a quota nos casos previstos na lei e nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 25: a) Em caso de consentimento do titular;
- Número ou marcador, página 25: b) Em caso de dissolução ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 25: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
- Número ou marcador, página 25: d) Se a quota for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar, nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível com a alienação a sócios ou a terceiros.
- Texto do artigo, página 25: ArTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) É da exclusiva competência da assembleia geral que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer os procedimentos a adoptar, nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 25: ArTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Os casos omissos, serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Matola, dezoito de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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