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Texto do artigo · p. 25 Técnica X, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100519283 no dia trinta e um de Julho de dois mil e catorze, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Joaquim José Sousa Custódio, solteiro, maior, natural de Chimoio, titular do Bilhete de Identidade n.º 060100794418S, emitido aos vinte e um de Março de dois mil e treze pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua dos Heróis Moçambicano número cento e quinze, cidade da Matola C, e Pedro Miguel Gracinda de Sousa, casado com Maria Inácia Fragoso Rosa sob o regime de separação de bens, natural de Beja – Portugal, titular do DIrE n.º 11PT00043410A, emitido aos vinte e sete de Agosto de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração, residente na Rua dos Heróis Moçambicanos número cento e quinze, bairro de Hanhane Matola, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Técnica X, Limitada, e se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contratos.
Texto do artigo · p. 25 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sede localiza-se no bairro de Hanhane, Matola, Rua dos Heróis Moçambicanos, número cento e quinze, Município da Matola, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante Contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Texto do artigo · p. 25 ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 25 a) Construção civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos Termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu Capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os Sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Um) O capital social é de cinquenta mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 26 a) Joaquim José Sousa Custódio com uma quota devinte e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 26 b) Pedro Miguel Gracinda de Sousa com uma quota de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente à quarenta e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 26 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 SESSÃO I Da administração gerência e representação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente Pedro Miguel Gracinda de Sousa.
Texto do artigo · p. 26 ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Texto do artigo · p. 26 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Texto do artigo · p. 26 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições gerais ArTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Texto do artigo · p. 26 ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 26 ArTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Matola, oito de Agosto de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 26 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Técnica X, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100519283 no dia trinta e um de Julho de dois mil e catorze, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Joaquim José Sousa Custódio, solteiro, maior, natural de Chimoio, titular do Bilhete de Identidade n.º 060100794418S, emitido aos vinte e um de Março de dois mil e treze pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua dos Heróis Moçambicano número cento e quinze, cidade da Matola C, e Pedro Miguel Gracinda de Sousa, casado com Maria Inácia Fragoso Rosa sob o regime de separação de bens, natural de Beja – Portugal, titular do DIrE n.º 11PT00043410A, emitido aos vinte e sete de Agosto de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração, residente na Rua dos Heróis Moçambicanos número cento e quinze, bairro de Hanhane Matola, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Denominação
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Técnica X, Limitada, e se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Texto do artigo, página 25: ArTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Duração
  9. Texto do artigo, página 25: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contratos.
  10. Texto do artigo, página 25: ArTIGO TErCEIrO
  11. Texto do artigo, página 25: Sede
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A sede localiza-se no bairro de Hanhane, Matola, Rua dos Heróis Moçambicanos, número cento e quinze, Município da Matola, província do Maputo.
  13. Número ou marcador, página 25: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 25: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante Contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  15. Texto do artigo, página 25: ArTIGO QUArTO
  16. Texto do artigo, página 25: Objecto
  17. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 25: a) Construção civil.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos Termos da legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu Capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os Sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social ArTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 26: Um) O capital social é de cinquenta mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social.
  24. Texto do artigo, página 26: a) Joaquim José Sousa Custódio com uma quota devinte e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social;
  25. Texto do artigo, página 26: b) Pedro Miguel Gracinda de Sousa com uma quota de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente à quarenta e cinco por cento do capital social.
  26. Texto do artigo, página 26: ArTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  28. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  29. Texto do artigo, página 26: SESSÃO I Da administração gerência e representação.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 26: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente Pedro Miguel Gracinda de Sousa.
  32. Texto do artigo, página 26: ArTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 26: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  34. Texto do artigo, página 26: ArTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 26: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  36. Texto do artigo, página 26: ArTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 26: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  38. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições gerais ArTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  40. Texto do artigo, página 26: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  41. Texto do artigo, página 26: Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  42. Texto do artigo, página 26: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  44. Texto do artigo, página 26: ArTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 26: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 26: Matola, oito de Agosto de dois mil e catorze.
  47. Texto do artigo, página 26: — A Técnica, Ilegível.
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