Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 TRI-M – Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL100713543, uma entidade denominada TRI-M – Investimentos, Limitada entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro: Maria Isabel Chipanga, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 5 moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102295447C, emitido em Maputo, aos 17 de Janeiro de 2013, residente nesta cidade de Maputo, na rua de tintshole n.º164, bairro do triúnfo;
Texto do artigo · p. 5 Segundo: Fernando Teixeira Paulo, casado com Teresa Maria Gomes, em regime de comunhão de bens adquridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 1101022298913Q, emitido em Maputo, 10 de Janeiro de 2013, residente nesta cidade de Maputo, na rua de Tintshole n.º164, bairro do triúnfo;
Texto do artigo · p. 5 Terceiro: Miguel Eduardo Rebelo Paulo, solteiro, natural de Johannesburg, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102768079N, emitido em Maputo, aos 7 de Fevereiro de 2013, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2017, bairro da Malhangalene;
Texto do artigo · p. 5 Quarto: Tiago David Rebelo Paulo, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102768073C, emitido em Maputo, aos 7 de Fevereiro de 2013, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º2027.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado, aos 18 de Novembro do ano de dois mil e quinze ao abrigo do disposto nos artigos 90º e 283º e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação TRI-M-Investimentos, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede no bairro da Matola, rua de Palma n.º 406.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com supervisão e gestão de outras unidades do grupo ou empresas nomeadamente, nos domínios do planeamento estratégico e organizativo, bem
Texto do artigo · p. 5 como na tomada de decisões e ainda o exercício outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000.00Mts (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de 4 quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Maria Isabel Chipanga, com uma quota no valor nominal de 20.000.00Mts (vinte mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Fernando Texeira Paulo, com uma quota no valor nominal de 20.000.00Mts (vinte mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 c) Miguel Eduardo Rebelo Paulo, com uma quota no valor nominal de 5.000.00Mts (cinco mil meticais), correspondente a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 d) Tiago David Rebelo Paulo, com uma quota no valor nominal de 5.000.00Mts (cinco mil meticais), correspondente a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os sócios deverão prover a sociedade com prestações acessórias/suplementares de capital a efectuar gratuita ou onerosamente, por uma ou mais vezes, mediante deliberação prévia da assembleia geral, que estabelecerá os termos e condições das prestações acessórias/ suplementares, cujo limite global será fixado em dobro do capital.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Depende de deliberação dos sócios, nos termos e condições aprovadas em assembleia geral, a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da
Texto do artigo · p. 6 assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de serem vários os titulares do direito a exercerem a preferência, a aquisição de quotas será rateada pelos preferentes na proporção das quotas da sociedade detidas por cada um dos titulares originários da opção, tomando o conjunto das quotas da sociedade detidas por aquelas como cem por cento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão e Amortização de Quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização das quotas será o valor contabilístico das mesmas reportadas ao último balanço aprovado; caso não haja nenhum balanço aprovado a contrapartida da amortização será o valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Salvo disposição legal em contrário, o pagamento da contrapartida da amortização será efectuado no prazo designado pela assembleia geral o qual não poderá exceder o prazo de um ano a contar da data da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do Artigo Quinto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 6 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 6 e) Insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 6 f) Encerramento da empresa sócia;
Número ou marcador · p. 6 g) Arresto, arrolamento ou penhora, dos bens (incluindo a (s) quota (s) da sociedade) do sócio;
Número ou marcador · p. 6 h) Adjudicação ou venda judicial da (s) quota (s).
Número ou marcador · p. 6 Seis) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de pelo menos dois membros do conselho de administração ou de um administrador e um procurador ou somente de um procurador constituído dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido, especificamente, pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um administrador ou procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) São autorizados adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício até ao montante máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 6 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Os preceitos não injuntivos do Código Comercial poderão ser derrogados por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, aos 25 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: TRI-M – Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL100713543, uma entidade denominada TRI-M – Investimentos, Limitada entre:
  3. Texto do artigo, página 5: Primeiro: Maria Isabel Chipanga, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade
  4. Texto do artigo, página 5: moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102295447C, emitido em Maputo, aos 17 de Janeiro de 2013, residente nesta cidade de Maputo, na rua de tintshole n.º164, bairro do triúnfo;
  5. Texto do artigo, página 5: Segundo: Fernando Teixeira Paulo, casado com Teresa Maria Gomes, em regime de comunhão de bens adquridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 1101022298913Q, emitido em Maputo, 10 de Janeiro de 2013, residente nesta cidade de Maputo, na rua de Tintshole n.º164, bairro do triúnfo;
  6. Texto do artigo, página 5: Terceiro: Miguel Eduardo Rebelo Paulo, solteiro, natural de Johannesburg, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102768079N, emitido em Maputo, aos 7 de Fevereiro de 2013, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2017, bairro da Malhangalene;
  7. Texto do artigo, página 5: Quarto: Tiago David Rebelo Paulo, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102768073C, emitido em Maputo, aos 7 de Fevereiro de 2013, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º2027.
  8. Texto do artigo, página 5: É celebrado, aos 18 de Novembro do ano de dois mil e quinze ao abrigo do disposto nos artigos 90º e 283º e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 5: (Denominação, duração e sede)
  11. Número ou marcador, página 5: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação TRI-M-Investimentos, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede no bairro da Matola, rua de Palma n.º 406.
  12. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com supervisão e gestão de outras unidades do grupo ou empresas nomeadamente, nos domínios do planeamento estratégico e organizativo, bem
  16. Texto do artigo, página 5: como na tomada de decisões e ainda o exercício outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000.00Mts (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de 4 quotas assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 5: a) Maria Isabel Chipanga, com uma quota no valor nominal de 20.000.00Mts (vinte mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
  22. Número ou marcador, página 5: b) Fernando Texeira Paulo, com uma quota no valor nominal de 20.000.00Mts (vinte mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
  23. Número ou marcador, página 5: c) Miguel Eduardo Rebelo Paulo, com uma quota no valor nominal de 5.000.00Mts (cinco mil meticais), correspondente a 10% do capital social;
  24. Número ou marcador, página 5: d) Tiago David Rebelo Paulo, com uma quota no valor nominal de 5.000.00Mts (cinco mil meticais), correspondente a 10% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  28. Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios deverão prover a sociedade com prestações acessórias/suplementares de capital a efectuar gratuita ou onerosamente, por uma ou mais vezes, mediante deliberação prévia da assembleia geral, que estabelecerá os termos e condições das prestações acessórias/ suplementares, cujo limite global será fixado em dobro do capital.
  29. Número ou marcador, página 5: Dois) Depende de deliberação dos sócios, nos termos e condições aprovadas em assembleia geral, a celebração de contratos de suprimentos.
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 5: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  33. Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da
  34. Texto do artigo, página 6: assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  35. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de serem vários os titulares do direito a exercerem a preferência, a aquisição de quotas será rateada pelos preferentes na proporção das quotas da sociedade detidas por cada um dos titulares originários da opção, tomando o conjunto das quotas da sociedade detidas por aquelas como cem por cento.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 6: (Exclusão e Amortização de Quotas)
  38. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300º do Código Comercial.
  39. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização das quotas será o valor contabilístico das mesmas reportadas ao último balanço aprovado; caso não haja nenhum balanço aprovado a contrapartida da amortização será o valor nominal das quotas.
  40. Número ou marcador, página 6: Três) Salvo disposição legal em contrário, o pagamento da contrapartida da amortização será efectuado no prazo designado pela assembleia geral o qual não poderá exceder o prazo de um ano a contar da data da respectiva deliberação.
  41. Número ou marcador, página 6: Quatro) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  42. Número ou marcador, página 6: Cinco) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 6: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do Artigo Quinto dos estatutos;
  44. Número ou marcador, página 6: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  45. Número ou marcador, página 6: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 6: d) Por decisão judicial;
  47. Número ou marcador, página 6: e) Insolvência do sócio;
  48. Número ou marcador, página 6: f) Encerramento da empresa sócia;
  49. Número ou marcador, página 6: g) Arresto, arrolamento ou penhora, dos bens (incluindo a (s) quota (s) da sociedade) do sócio;
  50. Número ou marcador, página 6: h) Adjudicação ou venda judicial da (s) quota (s).
  51. Número ou marcador, página 6: Seis) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 6: (Administração, gerência e vinculação)
  54. Número ou marcador, página 6: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
  55. Número ou marcador, página 6: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de pelo menos dois membros do conselho de administração ou de um administrador e um procurador ou somente de um procurador constituído dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido, especificamente, pelo conselho de administração.
  56. Número ou marcador, página 6: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um administrador ou procurador constituído para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 6: (Assembleias gerais)
  60. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  61. Número ou marcador, página 6: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  62. Número ou marcador, página 6: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 6: (Ano social e distribuição de resultados)
  65. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  66. Número ou marcador, página 6: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 6: Três) São autorizados adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício até ao montante máximo permitido por lei.
  68. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  70. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se por deliberação
  71. Texto do artigo, página 6: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  72. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 6: Os preceitos não injuntivos do Código Comercial poderão ser derrogados por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  76. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  77. Texto do artigo, página 6: Maputo, aos 25 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.