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Texto do artigo · p. 40 Set Up Transportes e Logistica, S.A.
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100680106, uma entidade denominada Set Up Transportes e Logistica, S.A.
Texto do artigo · p. 40 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação de Set Up Transportes e Logistica, S.A. constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Sede
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Bento Mukhesswane n.° 31, rés-do-chão, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que seja por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Objecto
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto social transportes e logística que inclui:
Número ou marcador · p. 40 a) Transporte de cargas, passageiros e turismo pelas estradas nacionais e estrangeiras, podendo exercer actividade comercial ou industriais, complementar ou subsidiarias da actividade principal, bem como
Texto do artigo · p. 41 adquirir, arrendar ou explorar unidades comerciais, industriais, explorações agrícolas, armazéns transitários de cargas complexos comerciais e industriais existentes ou a criar no país ou fora dele;
Número ou marcador · p. 41 b) Mediação de negócios, representação, agenciamento de marcas e intermediação financeira.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares ou diferentes do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas por uma maioria dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Capital social
Texto do artigo · p. 41 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma desigual de três acções assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 41 a) As acções são nominativas e ao portador;
Número ou marcador · p. 41 b) As acções serão representadas por quatro títulos, de vinte e cinco mil meticais cada sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento;
Número ou marcador · p. 41 c) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social;
Número ou marcador · p. 41 d) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão;
Número ou marcador · p. 41 e) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Obrigações
Texto do artigo · p. 41 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 41 Um) As acções são divididas em séries A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 41 a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 41 b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções da série A.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 41 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
Número ou marcador · p. 41 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 41 c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 41 Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas ou terceiros, tem o direito de preferência os accionistas em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O accionista que desejar alienar as suas acções deve comunicar a sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 41 Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação, o Presidente do Conselho de Administração, deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta registada dirigida ao Presidente do Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três desta artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido anteriormente, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas, livres de as transaccionar com terceiros.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 41 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 Natureza
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 Representação dos accionistas
Número ou marcador · p. 41 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Como instrumento de representação, basta uma simples carta, telegrama, fax ou mensagem de correio electrónicoe-mail dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até dez dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número três, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que pode exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não
Texto do artigo · p. 42 tem que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Reuniões
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Local da reunião
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 42 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta eum porcento do capital social e que tenham direito a voto.
Número ou marcador · p. 42 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da série A.
Número ou marcador · p. 42 Sete) Por cada conjunto de duas acções da série A, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 42 Oito) Por cada conjunto de dez acções da serie B, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 42 Nove) Os accionistas possuidores de um número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Competências
Texto do artigo · p. 42 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Alterar ou reformular os estatutos;
Número ou marcador · p. 42 b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
Número ou marcador · p. 42 c) Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 d) Autorizar a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 42 e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 42 f) Autorizar a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
Número ou marcador · p. 42 h) Aprovar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
Número ou marcador · p. 42 i) Aprovar as propostas de politicas de gestão submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 j) Aprovar os relatórios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Composição
Número ou marcador · p. 42 Um) A Administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador, designado Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente
Texto do artigo · p. 42 constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes- á a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Competências
Número ou marcador · p. 42 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 42 a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, oreforço ou redução de reservas eprovisões;
Número ou marcador · p. 42 b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 42 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dosmesmos;
Número ou marcador · p. 42 e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 42 f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 42 Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda de imóveis, o trepasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Reuniões
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois administradores.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 43 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for este o caso.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Competências do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 43 Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem suas vezes fizer:
Número ou marcador · p. 43 a) Representar a sociedade;
Número ou marcador · p. 43 b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 c) Convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberaçõesdo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Forma de obrigar
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 43 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 43 b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 Composição
Número ou marcador · p. 43 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
Número ou marcador · p. 43 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicarão o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 Competências
Texto do artigo · p. 43 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 43 a) Verificar se os actos dos órgãos sociais são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 43 b) Acompanhar a execução dos planos das actividades financeiras, plurianuais e dos programas anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 43 c) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 43 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, da amortização e reintegração, provisões e reservas e da determinação e distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 43 e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Administração e emitir pareceres sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 43 f) Pronunciar-se sobre o desempenho económico e financeiro da sociedade, economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 43 g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam permitidas por lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Exercício social
Número ou marcador · p. 43 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 43 Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 43 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 43 b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
Número ou marcador · p. 43 c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Dissolução
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Salvo disposição em contrário tomada nos termos do Código Comercial, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais têm, além das atribuições gerais mencionadas na lei, todos os demais poderes especiais.
Número ou marcador · p. 43 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade é partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Omissões
Texto do artigo · p. 43 Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislacao aplicável da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, 2 de Fevereiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Set Up Transportes e Logistica, S.A.
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100680106, uma entidade denominada Set Up Transportes e Logistica, S.A.
  3. Texto do artigo, página 40: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 40: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação de Set Up Transportes e Logistica, S.A. constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e é criada por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 40: Sede
  10. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Bento Mukhesswane n.° 31, rés-do-chão, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro quando os sócios o julgarem conveniente.
  11. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que seja por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 40: Objecto
  14. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto social transportes e logística que inclui:
  15. Número ou marcador, página 40: a) Transporte de cargas, passageiros e turismo pelas estradas nacionais e estrangeiras, podendo exercer actividade comercial ou industriais, complementar ou subsidiarias da actividade principal, bem como
  16. Texto do artigo, página 41: adquirir, arrendar ou explorar unidades comerciais, industriais, explorações agrícolas, armazéns transitários de cargas complexos comerciais e industriais existentes ou a criar no país ou fora dele;
  17. Número ou marcador, página 41: b) Mediação de negócios, representação, agenciamento de marcas e intermediação financeira.
  18. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares ou diferentes do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas por uma maioria dos sócios.
  19. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação desde que permitido por lei.
  20. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 41: Capital social
  23. Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma desigual de três acções assim distribuidas:
  24. Número ou marcador, página 41: a) As acções são nominativas e ao portador;
  25. Número ou marcador, página 41: b) As acções serão representadas por quatro títulos, de vinte e cinco mil meticais cada sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento;
  26. Número ou marcador, página 41: c) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social;
  27. Número ou marcador, página 41: d) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão;
  28. Número ou marcador, página 41: e) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
  29. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 41: Obrigações
  31. Texto do artigo, página 41: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 41: Acções e obrigações próprias
  34. Número ou marcador, página 41: Um) As acções são divididas em séries A e B, designadamente:
  35. Número ou marcador, página 41: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
  36. Número ou marcador, página 41: b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções da série A.
  37. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 41: Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  39. Número ou marcador, página 41: Quatro) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  40. Número ou marcador, página 41: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
  41. Número ou marcador, página 41: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  42. Número ou marcador, página 41: c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  43. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 41: Transmissão de acções
  45. Número ou marcador, página 41: Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas ou terceiros, tem o direito de preferência os accionistas em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
  46. Número ou marcador, página 41: Dois) O accionista que desejar alienar as suas acções deve comunicar a sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção.
  47. Número ou marcador, página 41: Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação, o Presidente do Conselho de Administração, deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta registada dirigida ao Presidente do Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  48. Número ou marcador, página 41: Quatro) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
  49. Número ou marcador, página 41: Cinco) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três desta artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
  50. Número ou marcador, página 41: Seis) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido anteriormente, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas, livres de as transaccionar com terceiros.
  51. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 41: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 41: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 41: Natureza
  58. Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 41: Representação dos accionistas
  61. Número ou marcador, página 41: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número seguinte.
  62. Número ou marcador, página 41: Dois) Como instrumento de representação, basta uma simples carta, telegrama, fax ou mensagem de correio electrónicoe-mail dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até dez dias antes da data fixada para a reunião.
  63. Número ou marcador, página 41: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  64. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número três, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que pode exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  65. Número ou marcador, página 41: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não
  66. Texto do artigo, página 42: tem que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  67. Número ou marcador, página 42: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  68. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 42: Reuniões
  70. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  71. Número ou marcador, página 42: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  72. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 42: Local da reunião
  74. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
  75. Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação a data da reunião.
  76. Número ou marcador, página 42: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  77. Número ou marcador, página 42: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  78. Número ou marcador, página 42: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta eum porcento do capital social e que tenham direito a voto.
  79. Número ou marcador, página 42: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da série A.
  80. Número ou marcador, página 42: Sete) Por cada conjunto de duas acções da série A, conta-se um voto.
  81. Número ou marcador, página 42: Oito) Por cada conjunto de dez acções da serie B, conta-se um voto.
  82. Número ou marcador, página 42: Nove) Os accionistas possuidores de um número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
  83. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 42: Competências
  85. Texto do artigo, página 42: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 42: a) Alterar ou reformular os estatutos;
  87. Número ou marcador, página 42: b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
  88. Número ou marcador, página 42: c) Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 42: d) Autorizar a emissão de obrigações;
  90. Número ou marcador, página 42: e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
  91. Número ou marcador, página 42: f) Autorizar a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 42: g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
  93. Número ou marcador, página 42: h) Aprovar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
  94. Número ou marcador, página 42: i) Aprovar as propostas de politicas de gestão submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Administração;
  95. Número ou marcador, página 42: j) Aprovar os relatórios e contas da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  97. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 42: Composição
  99. Número ou marcador, página 42: Um) A Administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade das deliberações do Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 42: Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador, designado Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente
  101. Texto do artigo, página 42: constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  102. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes- á a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
  103. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 42: Competências
  105. Número ou marcador, página 42: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
  106. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete-lhe em particular:
  107. Número ou marcador, página 42: a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, oreforço ou redução de reservas eprovisões;
  108. Número ou marcador, página 42: b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 42: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  110. Número ou marcador, página 42: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dosmesmos;
  111. Número ou marcador, página 42: e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  112. Número ou marcador, página 42: f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
  113. Número ou marcador, página 42: Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda de imóveis, o trepasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 42: Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  115. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 43: Reuniões
  117. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois administradores.
  118. Número ou marcador, página 43: Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  119. Número ou marcador, página 43: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for este o caso.
  120. Número ou marcador, página 43: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  121. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 43: Competências do Presidente do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 43: Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
  124. Número ou marcador, página 43: Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem suas vezes fizer:
  125. Número ou marcador, página 43: a) Representar a sociedade;
  126. Número ou marcador, página 43: b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  127. Número ou marcador, página 43: c) Convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  128. Número ou marcador, página 43: d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberaçõesdo Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 43: Forma de obrigar
  131. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade obriga-se:
  132. Número ou marcador, página 43: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  133. Número ou marcador, página 43: b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
  134. Número ou marcador, página 43: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  135. Número ou marcador, página 43: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  136. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  137. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 43: Composição
  139. Número ou marcador, página 43: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 43: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
  141. Número ou marcador, página 43: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicarão o respectivo presidente.
  142. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 43: Competências
  144. Texto do artigo, página 43: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  145. Número ou marcador, página 43: a) Verificar se os actos dos órgãos sociais são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  146. Número ou marcador, página 43: b) Acompanhar a execução dos planos das actividades financeiras, plurianuais e dos programas anuais de actividade;
  147. Número ou marcador, página 43: c) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e execução dos orçamentos;
  148. Número ou marcador, página 43: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, da amortização e reintegração, provisões e reservas e da determinação e distribuição de resultados;
  149. Número ou marcador, página 43: e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Administração e emitir pareceres sobre os mesmos.
  150. Número ou marcador, página 43: f) Pronunciar-se sobre o desempenho económico e financeiro da sociedade, economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  151. Número ou marcador, página 43: g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam permitidas por lei e pelos estatutos.
  152. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
  153. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 43: Exercício social
  155. Número ou marcador, página 43: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  156. Número ou marcador, página 43: Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 43: Aplicação de resultados
  159. Texto do artigo, página 43: Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  160. Número ou marcador, página 43: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  161. Número ou marcador, página 43: b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
  162. Número ou marcador, página 43: c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  163. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  164. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 43: Dissolução
  166. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  167. Número ou marcador, página 43: Dois) Salvo disposição em contrário tomada nos termos do Código Comercial, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais têm, além das atribuições gerais mencionadas na lei, todos os demais poderes especiais.
  168. Número ou marcador, página 43: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade é partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  169. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 43: Omissões
  171. Texto do artigo, página 43: Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislacao aplicável da República de Moçambique.
  172. Texto do artigo, página 43: Maputo, 2 de Fevereiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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