Associação Moçambicana de Providência Social

Texto extraído + documento associado

Associação Moçambicana de Providência Social

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 49 Associação Moçambicana de Providência Social
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 49 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 49 É constituída nos termos dos presentes estatutos e respectivo regulamento interno uma associação denominada Associação Moçambicana de Providência Social, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 49 A Associação Moçambicana de Providência Social é do âmbito nacional e tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, casa n.º 1.614, quarteirão 14 e é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 49 Constituem objectivos da Associação Moçambicana de Providência Social:
Número ou marcador · p. 49 a) Promover o desenvolvimento dos vendedores informais de roupa usada, no âmbito de previdência social;
Número ou marcador · p. 49 b) Promover acções de providência social com vista a garantir a cobertura das eventualidades em caso de risco social, assegurando a oferta de direitos fundamentais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 49 c) Estimular iniciativas de fomento de poupança individual e colectiva
Texto do artigo · p. 50 (Xtique), que visa criar um fundo de previdência social para cobertura dos encargos, numa previsão financeira onde os membros tem os direitos adicionais de:
Número ou marcador · p. 50 i) Requerer crédito em caso de risco social (falência); ii) Assegurar que todo membro que se encontrar doente, tenha acesso a assistência medicamentosa, mediante pré inscrição medica; iii) Assegurar o direito de assistência de sobrevivência nos casos de internamento hospitalar; iv) Garantir que as mulheres membros da associação tenham o direito de assistência de maternidade por período de 2 meses depois do parto;
Número ou marcador · p. 50 v) Os filhos recém-nascidos de membros, terão direito a um fundo escolar numa conta bancaria aberta pela associação a seu favor; dentro dos primeiros 6 meses de vida e sustentada pela associação uma vez por ano até aos 18 anos de idade; vi) Os membros terão o direito de assistência de subsistência na fase de velhice ou incapacidade permanente; vii) Em casos de morte todos encargos relacionados com a realização de funerais serão da responsabilidade da associação.
Número ou marcador · p. 50 d) Promover campanhas de recolha de roupa usada ao nível dos vendedores informais para doar a outras comunidades necessitadas;
Número ou marcador · p. 50 e) Sensibilizar os vendedores no geral e em particular os informais, da necessidade de colaborar com o conselho municipal local no depósito dos seus resíduos sólidos em lugares adequados para facilitar a sua recolha;
Número ou marcador · p. 50 f) Promover estabelecimento de parceria com farmácias privadas com vista a assegurar que todo membro que se encontrar doente tenha acesso a assistência medicamentosa. Fica porem entendido que, através da quotização mensal dos membros, definir-se-á uma percentagem a ser canalizada nas farmácias próximas aos membros que será o veículo pelo qual os membros podem-se apropriar deste recurso real dentro dos padrões acordados;
Número ou marcador · p. 50 g) Promover o desporto, a cultura e outras actividades de carácter social;
Número ou marcador · p. 50 h) A Associação Moçambicana de Providência Social prevê abertura
Texto do artigo · p. 50 de alfaiatarias para costurar especificamente uniforme escolar em benefício das crianças órfãos ou vulneráveis cujos pais foram membros da associação e outras indefesas que pela sua condição social necessitam de apoio em material escolar incluindo uniforme, para além de ser uma fonte de sustentabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 50 i) Promover estabelecimento de parceria com os armazenistas especializados na venda de roupa usada com vista a assegurar as coberturas por eventualidade dos membros em data futura no âmbito de providência social participativa;
Número ou marcador · p. 50 j) A Associação Moçambicana de Providência Social, pode praticar no futuro outras actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 50 Podem ser membros da Associação Moçambicana de Providência Social toda a pessoa singular ou colectiva que aceite os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 50 Os membros da Associação Moçambicana de Providência Social podem ser das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 50 a) Membros fundadores – todos aqueles que rubricaram o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 50 b) Membros efectivos – todos aqueles, incluindo os fundadores que sejam admitidos como membros da Associação Moçambicana de Providência Social por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 50 c) Membros honorários – pessoa singular ou colectiva, qualquer entidade que tenha dado Associação Moçambicana de Providência Social apoiamos, ou tenha contribuído para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral sob proposta do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 50 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 50 a) Os que renunciarem a esta qualidade de forma livre;
Número ou marcador · p. 50 b) Os que infringirem gravemente os deveres, vide artigo 8; bem como aqueles cuja conduta se mostrar contrariam aos fins da associação.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As infracções e penalidades estão previstas no regulamento interno da Associação Moçambicana de Providência Social.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 50 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 50 a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 50 b) Participar nas secções da assembleia geral e de mais actividades da associação;
Número ou marcador · p. 50 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 50 d) Apresentar sugestões, ideias e projectos que possam contribuir para o melhor funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 50 e) Frequentar a sede da associação;
Número ou marcador · p. 50 f) Solicitar esclarecimento sobre os assuntos da associação;
Número ou marcador · p. 50 g) Requerer a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 50 h) Solicitar informações sobre eventuais dúvidas relacionadas com as quotas e documentos da associação;
Número ou marcador · p. 50 i) Requerer a sua desvinculação como membro.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Deveres)
Texto do artigo · p. 50 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 50 a) Pagar a quota e jóia;
Número ou marcador · p. 50 b) Exercer com dedicação e responsabilidade os cargos directivos ou funções para as quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 50 c) Acatar os preceitos estatutários e regulamento interno da Associação Moçambicana de Providência Social bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 50 d) Observar o bom código de ética e moral;
Número ou marcador · p. 50 e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamento e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 50 f) Zelar pelo bom nome da Associação Moçambicana de Providência Social, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 50 São órgãos sociais da Associação Moçambicana de Providência Social:
Número ou marcador · p. 50 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 A Assembleia Geral é o órgão de consulta e de informação global da Associação Moçambicana de Providência Social
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Moçambicana de Providência Social, e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus directos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 A Assembleia Geral é convocada 30 dias antes da realização, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral através de uma carta na qual consta o dia, a agenda da reunião, hora e local da reunião. Por necessidade e a pedido de um dos membros apoiado por um terço do total dos membros, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal pode ser convocada uma assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 Competem a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 51 a) Eleger e destituir os titilares dos órgãos sociais e a mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Deliberar sobre a aprovação e / ou alteração dos estatutos, de entre outros documentos vitais da associação;
Número ou marcador · p. 51 c) Apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 51 d) Ratificar a admissão, readmissão e a exclusão dos membros da Associação Moçambicana de Providência Social;
Número ou marcador · p. 51 e) Fixar o valor da quota anual, bem como o valor máximo a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 51 f) Autorizar o Conselho de Direcção a demandar os titulares dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 51 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 51 h) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa a actividade da Associação Moçambicana de Providência Social e que não esteja exclusivamente cometida a outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 51 i) Aprovar o regulamento interno sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 j) Deliberar imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 As deliberações da Mesa da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de 3 quartos dos votos de membros presentes designadamente para:
Número ou marcador · p. 51 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 51 b) Designação dos titulares dos órgãos sócias da Associação Moçambicana de Providência Social.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 As secções da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 51 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 51 a) Convocar e presidir a assembleia nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 51 b) Abrir, suspender e encerrar as secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 51 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitir que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocados, e retirar a palavra a quem se afasta da ordem da discussão, podendo mesmo retirar da sala o membro que pela sua atitude perturbar a secção.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 51 Três) Compete ao secretário organizar expediente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 51 O Conselho de Direcção é o órgão que contempla a organização, acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas pela associação.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 51 O Conselho de Direcção é o órgão de administração da Associação Moçambicana de Providência Social e é composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 51 O Conselho de Direcção da Associação Moçambicana de Providência Social reúne-se de 3 em 3 meses, devendo apresentar a Assembleia Geral o relatório das actividades desenvolvidas por cada trimestre, bem como definir estratégias e prioridades para os próximos 3 meses.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 51 Compete o Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 51 a) Zelar pelo bom funcionamento do conselho;
Número ou marcador · p. 51 b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho;
Número ou marcador · p. 51 c) Prestar informação anual a Assembleia Geral da Associação Moçambicana de Providência Social
Número ou marcador · p. 51 d) Informar sobre a necessidade de preencher vagas e propor demissões;
Número ou marcador · p. 51 e) Promover acções que visam a melhorar as condições de providência social no âmbito de cobertura por eventualidade;
Número ou marcador · p. 51 f) Aprovar e garantir a execução de projectos de sustentabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 51 g) Garantir a correcta aplicação dos fundos e conservação dos bens da associação;
Número ou marcador · p. 51 h) Inventariar periodicamente o património da associação;
Número ou marcador · p. 51 i) Propor a convocação de secções extraordinárias da Assembleia Geral bem como do Conselho Fiscal quando a situação assim o exigir.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Conselho Fiscal) Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 51 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo e observância da lei e dos estatutos
Texto do artigo · p. 52 da Associação Moçambicana de Providência Social e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 52 O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 52 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 52 a) Fiscalizar todo sistema administrativo da Associação Moçambicana de Providência Social;
Número ou marcador · p. 52 b) Emitir o parecer sobre o inventário, relatórios e exercícios financeiros da Associação Moçambicana de Providência Social;
Número ou marcador · p. 52 c) Aconselhar os outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 52 d) Propor a convocação de secções extraordinárias da Assembleia Geral quando a situação assim exigir.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 52 Os titulares dos órgãos sociais são designados por um período de 3 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 52 As funções dos titulares de órgãos sociais cessaram em virtude da aplicação da lei ou uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Fundos)
Texto do artigo · p. 52 Constituem fundos da Associação Moçambicana de Providência Social:
Número ou marcador · p. 52 a) Jóias e quotização de membros;
Número ou marcador · p. 52 b) Donativos nacionais e internacionais; c) Outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Património)
Texto do artigo · p. 52 Constitui património da associação:
Número ou marcador · p. 52 a) As instalações da associação;
Número ou marcador · p. 52 b) Outros bens imóveis e móveis, doados ou adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 52 Em tudo quanto é omisso nos presentes estatutos é regido pelo regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 52 A Associação Moçambicana de Providência Social só pode ser instinto, quando em Assembleia Geral, deliberada a sua extinção e nos demais termos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Destino do património)
Texto do artigo · p. 52 Quando a Assembleia Geral aprovar a extinção da Associação Moçambicana de Providência Social, o património da associação passará a uma organização com os mesmos fins.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 52 Estes estatutos entram em vigor logo que seja efectuada o seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Associação Moçambicana de Providência Social
  2. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 49: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 49: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 49: É constituída nos termos dos presentes estatutos e respectivo regulamento interno uma associação denominada Associação Moçambicana de Providência Social, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 49: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 49: A Associação Moçambicana de Providência Social é do âmbito nacional e tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, casa n.º 1.614, quarteirão 14 e é constituída por um tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 49: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 49: Constituem objectivos da Associação Moçambicana de Providência Social:
  13. Número ou marcador, página 49: a) Promover o desenvolvimento dos vendedores informais de roupa usada, no âmbito de previdência social;
  14. Número ou marcador, página 49: b) Promover acções de providência social com vista a garantir a cobertura das eventualidades em caso de risco social, assegurando a oferta de direitos fundamentais dos seus membros;
  15. Número ou marcador, página 49: c) Estimular iniciativas de fomento de poupança individual e colectiva
  16. Texto do artigo, página 50: (Xtique), que visa criar um fundo de previdência social para cobertura dos encargos, numa previsão financeira onde os membros tem os direitos adicionais de:
  17. Número ou marcador, página 50: i) Requerer crédito em caso de risco social (falência); ii) Assegurar que todo membro que se encontrar doente, tenha acesso a assistência medicamentosa, mediante pré inscrição medica; iii) Assegurar o direito de assistência de sobrevivência nos casos de internamento hospitalar; iv) Garantir que as mulheres membros da associação tenham o direito de assistência de maternidade por período de 2 meses depois do parto;
  18. Número ou marcador, página 50: v) Os filhos recém-nascidos de membros, terão direito a um fundo escolar numa conta bancaria aberta pela associação a seu favor; dentro dos primeiros 6 meses de vida e sustentada pela associação uma vez por ano até aos 18 anos de idade; vi) Os membros terão o direito de assistência de subsistência na fase de velhice ou incapacidade permanente; vii) Em casos de morte todos encargos relacionados com a realização de funerais serão da responsabilidade da associação.
  19. Número ou marcador, página 50: d) Promover campanhas de recolha de roupa usada ao nível dos vendedores informais para doar a outras comunidades necessitadas;
  20. Número ou marcador, página 50: e) Sensibilizar os vendedores no geral e em particular os informais, da necessidade de colaborar com o conselho municipal local no depósito dos seus resíduos sólidos em lugares adequados para facilitar a sua recolha;
  21. Número ou marcador, página 50: f) Promover estabelecimento de parceria com farmácias privadas com vista a assegurar que todo membro que se encontrar doente tenha acesso a assistência medicamentosa. Fica porem entendido que, através da quotização mensal dos membros, definir-se-á uma percentagem a ser canalizada nas farmácias próximas aos membros que será o veículo pelo qual os membros podem-se apropriar deste recurso real dentro dos padrões acordados;
  22. Número ou marcador, página 50: g) Promover o desporto, a cultura e outras actividades de carácter social;
  23. Número ou marcador, página 50: h) A Associação Moçambicana de Providência Social prevê abertura
  24. Texto do artigo, página 50: de alfaiatarias para costurar especificamente uniforme escolar em benefício das crianças órfãos ou vulneráveis cujos pais foram membros da associação e outras indefesas que pela sua condição social necessitam de apoio em material escolar incluindo uniforme, para além de ser uma fonte de sustentabilidade da associação;
  25. Número ou marcador, página 50: i) Promover estabelecimento de parceria com os armazenistas especializados na venda de roupa usada com vista a assegurar as coberturas por eventualidade dos membros em data futura no âmbito de providência social participativa;
  26. Número ou marcador, página 50: j) A Associação Moçambicana de Providência Social, pode praticar no futuro outras actividades legalmente permitidas.
  27. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  28. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 50: (Admissão de membros)
  30. Texto do artigo, página 50: Podem ser membros da Associação Moçambicana de Providência Social toda a pessoa singular ou colectiva que aceite os seus estatutos.
  31. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 50: (Categoria de membros)
  33. Texto do artigo, página 50: Os membros da Associação Moçambicana de Providência Social podem ser das seguintes categorias:
  34. Número ou marcador, página 50: a) Membros fundadores – todos aqueles que rubricaram o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação;
  35. Número ou marcador, página 50: b) Membros efectivos – todos aqueles, incluindo os fundadores que sejam admitidos como membros da Associação Moçambicana de Providência Social por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de direcção;
  36. Número ou marcador, página 50: c) Membros honorários – pessoa singular ou colectiva, qualquer entidade que tenha dado Associação Moçambicana de Providência Social apoiamos, ou tenha contribuído para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral sob proposta do conselho de direcção.
  37. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 50: (Perda de qualidade de membros)
  39. Número ou marcador, página 50: Um) Perdem a qualidade de membro:
  40. Número ou marcador, página 50: a) Os que renunciarem a esta qualidade de forma livre;
  41. Número ou marcador, página 50: b) Os que infringirem gravemente os deveres, vide artigo 8; bem como aqueles cuja conduta se mostrar contrariam aos fins da associação.
  42. Número ou marcador, página 50: Dois) As infracções e penalidades estão previstas no regulamento interno da Associação Moçambicana de Providência Social.
  43. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 50: (Direitos dos membros)
  45. Texto do artigo, página 50: Constituem direitos dos membros:
  46. Número ou marcador, página 50: a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 50: b) Participar nas secções da assembleia geral e de mais actividades da associação;
  48. Número ou marcador, página 50: c) Propor a admissão de novos membros;
  49. Número ou marcador, página 50: d) Apresentar sugestões, ideias e projectos que possam contribuir para o melhor funcionamento da associação;
  50. Número ou marcador, página 50: e) Frequentar a sede da associação;
  51. Número ou marcador, página 50: f) Solicitar esclarecimento sobre os assuntos da associação;
  52. Número ou marcador, página 50: g) Requerer a convocação da assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 50: h) Solicitar informações sobre eventuais dúvidas relacionadas com as quotas e documentos da associação;
  54. Número ou marcador, página 50: i) Requerer a sua desvinculação como membro.
  55. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 50: (Deveres)
  57. Texto do artigo, página 50: Constituem deveres dos membros:
  58. Número ou marcador, página 50: a) Pagar a quota e jóia;
  59. Número ou marcador, página 50: b) Exercer com dedicação e responsabilidade os cargos directivos ou funções para as quais tenham sido eleitos;
  60. Número ou marcador, página 50: c) Acatar os preceitos estatutários e regulamento interno da Associação Moçambicana de Providência Social bem como as deliberações dos seus órgãos;
  61. Número ou marcador, página 50: d) Observar o bom código de ética e moral;
  62. Número ou marcador, página 50: e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamento e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 50: f) Zelar pelo bom nome da Associação Moçambicana de Providência Social, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  64. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  65. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 50: (Órgãos sociais)
  67. Texto do artigo, página 50: São órgãos sociais da Associação Moçambicana de Providência Social:
  68. Número ou marcador, página 50: a) Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 51: b) Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 51: c) Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO I
  72. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 51: (Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral é o órgão de consulta e de informação global da Associação Moçambicana de Providência Social
  75. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 51: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  77. Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Moçambicana de Providência Social, e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus directos.
  78. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 51: (Convocatória da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral é convocada 30 dias antes da realização, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral através de uma carta na qual consta o dia, a agenda da reunião, hora e local da reunião. Por necessidade e a pedido de um dos membros apoiado por um terço do total dos membros, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal pode ser convocada uma assembleia extraordinária.
  81. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 51: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário;
  84. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 51: (Competência da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 51: Competem a Assembleia Geral:
  87. Número ou marcador, página 51: a) Eleger e destituir os titilares dos órgãos sociais e a mesa da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 51: b) Deliberar sobre a aprovação e / ou alteração dos estatutos, de entre outros documentos vitais da associação;
  89. Número ou marcador, página 51: c) Apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  90. Número ou marcador, página 51: d) Ratificar a admissão, readmissão e a exclusão dos membros da Associação Moçambicana de Providência Social;
  91. Número ou marcador, página 51: e) Fixar o valor da quota anual, bem como o valor máximo a pagar por cada membro;
  92. Número ou marcador, página 51: f) Autorizar o Conselho de Direcção a demandar os titulares dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  93. Número ou marcador, página 51: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos outros órgãos;
  94. Número ou marcador, página 51: h) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa a actividade da Associação Moçambicana de Providência Social e que não esteja exclusivamente cometida a outros órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 51: i) Aprovar o regulamento interno sob proposta do Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 51: j) Deliberar imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
  97. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 51: (Mesa da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 51: As deliberações da Mesa da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de 3 quartos dos votos de membros presentes designadamente para:
  100. Número ou marcador, página 51: a) Alteração dos estatutos;
  101. Número ou marcador, página 51: b) Designação dos titulares dos órgãos sócias da Associação Moçambicana de Providência Social.
  102. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 51: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  104. Texto do artigo, página 51: As secções da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  105. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 51: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 51: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 51: a) Convocar e presidir a assembleia nos termos dos estatutos;
  109. Número ou marcador, página 51: b) Abrir, suspender e encerrar as secções da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 51: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  111. Número ou marcador, página 51: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitir que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocados, e retirar a palavra a quem se afasta da ordem da discussão, podendo mesmo retirar da sala o membro que pela sua atitude perturbar a secção.
  112. Número ou marcador, página 51: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
  113. Número ou marcador, página 51: Três) Compete ao secretário organizar expediente da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO II
  115. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 51: (Conselho de direcção)
  117. Texto do artigo, página 51: O Conselho de Direcção é o órgão que contempla a organização, acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas pela associação.
  118. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 51: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  120. Texto do artigo, página 51: O Conselho de Direcção é o órgão de administração da Associação Moçambicana de Providência Social e é composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  121. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 51: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  123. Texto do artigo, página 51: O Conselho de Direcção da Associação Moçambicana de Providência Social reúne-se de 3 em 3 meses, devendo apresentar a Assembleia Geral o relatório das actividades desenvolvidas por cada trimestre, bem como definir estratégias e prioridades para os próximos 3 meses.
  124. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 51: (Competência do Conselho de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 51: Compete o Conselho de Direcção:
  127. Número ou marcador, página 51: a) Zelar pelo bom funcionamento do conselho;
  128. Número ou marcador, página 51: b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho;
  129. Número ou marcador, página 51: c) Prestar informação anual a Assembleia Geral da Associação Moçambicana de Providência Social
  130. Número ou marcador, página 51: d) Informar sobre a necessidade de preencher vagas e propor demissões;
  131. Número ou marcador, página 51: e) Promover acções que visam a melhorar as condições de providência social no âmbito de cobertura por eventualidade;
  132. Número ou marcador, página 51: f) Aprovar e garantir a execução de projectos de sustentabilidade da associação;
  133. Número ou marcador, página 51: g) Garantir a correcta aplicação dos fundos e conservação dos bens da associação;
  134. Número ou marcador, página 51: h) Inventariar periodicamente o património da associação;
  135. Número ou marcador, página 51: i) Propor a convocação de secções extraordinárias da Assembleia Geral bem como do Conselho Fiscal quando a situação assim o exigir.
  136. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO III
  137. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 51: (Conselho Fiscal) Natureza e composição do Conselho Fiscal
  139. Texto do artigo, página 51: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo e observância da lei e dos estatutos
  140. Texto do artigo, página 52: da Associação Moçambicana de Providência Social e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  141. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 52: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  143. Texto do artigo, página 52: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocada pelo Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 52: (Competência do Conselho Fiscal)
  146. Texto do artigo, página 52: Compete ao Conselho Fiscal:
  147. Número ou marcador, página 52: a) Fiscalizar todo sistema administrativo da Associação Moçambicana de Providência Social;
  148. Número ou marcador, página 52: b) Emitir o parecer sobre o inventário, relatórios e exercícios financeiros da Associação Moçambicana de Providência Social;
  149. Número ou marcador, página 52: c) Aconselhar os outros órgãos sociais;
  150. Número ou marcador, página 52: d) Propor a convocação de secções extraordinárias da Assembleia Geral quando a situação assim exigir.
  151. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 52: (Duração do mandato)
  153. Texto do artigo, página 52: Os titulares dos órgãos sociais são designados por um período de 3 anos renováveis.
  154. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 52: (Incompatibilidade de cargos)
  156. Texto do artigo, página 52: As funções dos titulares de órgãos sociais cessaram em virtude da aplicação da lei ou uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação.
  157. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
  158. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 52: (Fundos)
  160. Texto do artigo, página 52: Constituem fundos da Associação Moçambicana de Providência Social:
  161. Número ou marcador, página 52: a) Jóias e quotização de membros;
  162. Número ou marcador, página 52: b) Donativos nacionais e internacionais; c) Outras receitas legalmente permitidas.
  163. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 52: (Património)
  165. Texto do artigo, página 52: Constitui património da associação:
  166. Número ou marcador, página 52: a) As instalações da associação;
  167. Número ou marcador, página 52: b) Outros bens imóveis e móveis, doados ou adquiridos pela associação.
  168. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO V Das disposições finais
  169. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 52: (Casos omissos)
  171. Texto do artigo, página 52: Em tudo quanto é omisso nos presentes estatutos é regido pelo regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  172. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 52: (Extinção e liquidação)
  174. Texto do artigo, página 52: A Associação Moçambicana de Providência Social só pode ser instinto, quando em Assembleia Geral, deliberada a sua extinção e nos demais termos expressamente previstos na lei.
  175. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 52: (Destino do património)
  177. Texto do artigo, página 52: Quando a Assembleia Geral aprovar a extinção da Associação Moçambicana de Providência Social, o património da associação passará a uma organização com os mesmos fins.
  178. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 52: (Entrada em vigor)
  180. Texto do artigo, página 52: Estes estatutos entram em vigor logo que seja efectuada o seu reconhecimento jurídico.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.