Associação Moçambicana de Providência Social
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Associação Moçambicana de Providência Social
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- Texto do artigo, página 49: Associação Moçambicana de Providência Social
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 49: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 49: É constituída nos termos dos presentes estatutos e respectivo regulamento interno uma associação denominada Associação Moçambicana de Providência Social, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 49: A Associação Moçambicana de Providência Social é do âmbito nacional e tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, casa n.º 1.614, quarteirão 14 e é constituída por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 49: Constituem objectivos da Associação Moçambicana de Providência Social:
- Número ou marcador, página 49: a) Promover o desenvolvimento dos vendedores informais de roupa usada, no âmbito de previdência social;
- Número ou marcador, página 49: b) Promover acções de providência social com vista a garantir a cobertura das eventualidades em caso de risco social, assegurando a oferta de direitos fundamentais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 49: c) Estimular iniciativas de fomento de poupança individual e colectiva
- Texto do artigo, página 50: (Xtique), que visa criar um fundo de previdência social para cobertura dos encargos, numa previsão financeira onde os membros tem os direitos adicionais de:
- Número ou marcador, página 50: i) Requerer crédito em caso de risco social (falência); ii) Assegurar que todo membro que se encontrar doente, tenha acesso a assistência medicamentosa, mediante pré inscrição medica; iii) Assegurar o direito de assistência de sobrevivência nos casos de internamento hospitalar; iv) Garantir que as mulheres membros da associação tenham o direito de assistência de maternidade por período de 2 meses depois do parto;
- Número ou marcador, página 50: v) Os filhos recém-nascidos de membros, terão direito a um fundo escolar numa conta bancaria aberta pela associação a seu favor; dentro dos primeiros 6 meses de vida e sustentada pela associação uma vez por ano até aos 18 anos de idade; vi) Os membros terão o direito de assistência de subsistência na fase de velhice ou incapacidade permanente; vii) Em casos de morte todos encargos relacionados com a realização de funerais serão da responsabilidade da associação.
- Número ou marcador, página 50: d) Promover campanhas de recolha de roupa usada ao nível dos vendedores informais para doar a outras comunidades necessitadas;
- Número ou marcador, página 50: e) Sensibilizar os vendedores no geral e em particular os informais, da necessidade de colaborar com o conselho municipal local no depósito dos seus resíduos sólidos em lugares adequados para facilitar a sua recolha;
- Número ou marcador, página 50: f) Promover estabelecimento de parceria com farmácias privadas com vista a assegurar que todo membro que se encontrar doente tenha acesso a assistência medicamentosa. Fica porem entendido que, através da quotização mensal dos membros, definir-se-á uma percentagem a ser canalizada nas farmácias próximas aos membros que será o veículo pelo qual os membros podem-se apropriar deste recurso real dentro dos padrões acordados;
- Número ou marcador, página 50: g) Promover o desporto, a cultura e outras actividades de carácter social;
- Número ou marcador, página 50: h) A Associação Moçambicana de Providência Social prevê abertura
- Texto do artigo, página 50: de alfaiatarias para costurar especificamente uniforme escolar em benefício das crianças órfãos ou vulneráveis cujos pais foram membros da associação e outras indefesas que pela sua condição social necessitam de apoio em material escolar incluindo uniforme, para além de ser uma fonte de sustentabilidade da associação;
- Número ou marcador, página 50: i) Promover estabelecimento de parceria com os armazenistas especializados na venda de roupa usada com vista a assegurar as coberturas por eventualidade dos membros em data futura no âmbito de providência social participativa;
- Número ou marcador, página 50: j) A Associação Moçambicana de Providência Social, pode praticar no futuro outras actividades legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 50: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 50: Podem ser membros da Associação Moçambicana de Providência Social toda a pessoa singular ou colectiva que aceite os seus estatutos.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 50: Os membros da Associação Moçambicana de Providência Social podem ser das seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 50: a) Membros fundadores – todos aqueles que rubricaram o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação;
- Número ou marcador, página 50: b) Membros efectivos – todos aqueles, incluindo os fundadores que sejam admitidos como membros da Associação Moçambicana de Providência Social por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 50: c) Membros honorários – pessoa singular ou colectiva, qualquer entidade que tenha dado Associação Moçambicana de Providência Social apoiamos, ou tenha contribuído para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral sob proposta do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 50: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 50: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 50: a) Os que renunciarem a esta qualidade de forma livre;
- Número ou marcador, página 50: b) Os que infringirem gravemente os deveres, vide artigo 8; bem como aqueles cuja conduta se mostrar contrariam aos fins da associação.
- Número ou marcador, página 50: Dois) As infracções e penalidades estão previstas no regulamento interno da Associação Moçambicana de Providência Social.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 50: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 50: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 50: a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 50: b) Participar nas secções da assembleia geral e de mais actividades da associação;
- Número ou marcador, página 50: c) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 50: d) Apresentar sugestões, ideias e projectos que possam contribuir para o melhor funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 50: e) Frequentar a sede da associação;
- Número ou marcador, página 50: f) Solicitar esclarecimento sobre os assuntos da associação;
- Número ou marcador, página 50: g) Requerer a convocação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 50: h) Solicitar informações sobre eventuais dúvidas relacionadas com as quotas e documentos da associação;
- Número ou marcador, página 50: i) Requerer a sua desvinculação como membro.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 50: (Deveres)
- Texto do artigo, página 50: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 50: a) Pagar a quota e jóia;
- Número ou marcador, página 50: b) Exercer com dedicação e responsabilidade os cargos directivos ou funções para as quais tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 50: c) Acatar os preceitos estatutários e regulamento interno da Associação Moçambicana de Providência Social bem como as deliberações dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 50: d) Observar o bom código de ética e moral;
- Número ou marcador, página 50: e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamento e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 50: f) Zelar pelo bom nome da Associação Moçambicana de Providência Social, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 50: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 50: São órgãos sociais da Associação Moçambicana de Providência Social:
- Número ou marcador, página 50: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 51: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 51: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 51: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 51: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral é o órgão de consulta e de informação global da Associação Moçambicana de Providência Social
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Moçambicana de Providência Social, e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus directos.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral é convocada 30 dias antes da realização, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral através de uma carta na qual consta o dia, a agenda da reunião, hora e local da reunião. Por necessidade e a pedido de um dos membros apoiado por um terço do total dos membros, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal pode ser convocada uma assembleia extraordinária.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 51: Competem a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 51: a) Eleger e destituir os titilares dos órgãos sociais e a mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 51: b) Deliberar sobre a aprovação e / ou alteração dos estatutos, de entre outros documentos vitais da associação;
- Número ou marcador, página 51: c) Apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 51: d) Ratificar a admissão, readmissão e a exclusão dos membros da Associação Moçambicana de Providência Social;
- Número ou marcador, página 51: e) Fixar o valor da quota anual, bem como o valor máximo a pagar por cada membro;
- Número ou marcador, página 51: f) Autorizar o Conselho de Direcção a demandar os titulares dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 51: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 51: h) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa a actividade da Associação Moçambicana de Providência Social e que não esteja exclusivamente cometida a outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 51: i) Aprovar o regulamento interno sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 51: j) Deliberar imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 51: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 51: As deliberações da Mesa da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de 3 quartos dos votos de membros presentes designadamente para:
- Número ou marcador, página 51: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 51: b) Designação dos titulares dos órgãos sócias da Associação Moçambicana de Providência Social.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 51: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 51: As secções da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 51: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 51: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 51: a) Convocar e presidir a assembleia nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 51: b) Abrir, suspender e encerrar as secções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 51: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
- Número ou marcador, página 51: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitir que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocados, e retirar a palavra a quem se afasta da ordem da discussão, podendo mesmo retirar da sala o membro que pela sua atitude perturbar a secção.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 51: Três) Compete ao secretário organizar expediente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 51: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 51: (Conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 51: O Conselho de Direcção é o órgão que contempla a organização, acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas pela associação.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 51: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 51: O Conselho de Direcção é o órgão de administração da Associação Moçambicana de Providência Social e é composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 51: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 51: O Conselho de Direcção da Associação Moçambicana de Providência Social reúne-se de 3 em 3 meses, devendo apresentar a Assembleia Geral o relatório das actividades desenvolvidas por cada trimestre, bem como definir estratégias e prioridades para os próximos 3 meses.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 51: Compete o Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 51: a) Zelar pelo bom funcionamento do conselho;
- Número ou marcador, página 51: b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho;
- Número ou marcador, página 51: c) Prestar informação anual a Assembleia Geral da Associação Moçambicana de Providência Social
- Número ou marcador, página 51: d) Informar sobre a necessidade de preencher vagas e propor demissões;
- Número ou marcador, página 51: e) Promover acções que visam a melhorar as condições de providência social no âmbito de cobertura por eventualidade;
- Número ou marcador, página 51: f) Aprovar e garantir a execução de projectos de sustentabilidade da associação;
- Número ou marcador, página 51: g) Garantir a correcta aplicação dos fundos e conservação dos bens da associação;
- Número ou marcador, página 51: h) Inventariar periodicamente o património da associação;
- Número ou marcador, página 51: i) Propor a convocação de secções extraordinárias da Assembleia Geral bem como do Conselho Fiscal quando a situação assim o exigir.
- Número ou marcador, página 51: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Conselho Fiscal) Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 51: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo e observância da lei e dos estatutos
- Texto do artigo, página 52: da Associação Moçambicana de Providência Social e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 52: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocada pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 52: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 52: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 52: a) Fiscalizar todo sistema administrativo da Associação Moçambicana de Providência Social;
- Número ou marcador, página 52: b) Emitir o parecer sobre o inventário, relatórios e exercícios financeiros da Associação Moçambicana de Providência Social;
- Número ou marcador, página 52: c) Aconselhar os outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 52: d) Propor a convocação de secções extraordinárias da Assembleia Geral quando a situação assim exigir.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 52: Os titulares dos órgãos sociais são designados por um período de 3 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: (Incompatibilidade de cargos)
- Texto do artigo, página 52: As funções dos titulares de órgãos sociais cessaram em virtude da aplicação da lei ou uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: (Fundos)
- Texto do artigo, página 52: Constituem fundos da Associação Moçambicana de Providência Social:
- Número ou marcador, página 52: a) Jóias e quotização de membros;
- Número ou marcador, página 52: b) Donativos nacionais e internacionais; c) Outras receitas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: (Património)
- Texto do artigo, página 52: Constitui património da associação:
- Número ou marcador, página 52: a) As instalações da associação;
- Número ou marcador, página 52: b) Outros bens imóveis e móveis, doados ou adquiridos pela associação.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 52: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 52: Em tudo quanto é omisso nos presentes estatutos é regido pelo regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 52: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 52: A Associação Moçambicana de Providência Social só pode ser instinto, quando em Assembleia Geral, deliberada a sua extinção e nos demais termos expressamente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Destino do património)
- Texto do artigo, página 52: Quando a Assembleia Geral aprovar a extinção da Associação Moçambicana de Providência Social, o património da associação passará a uma organização com os mesmos fins.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 52: Estes estatutos entram em vigor logo que seja efectuada o seu reconhecimento jurídico.
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