Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 18 Trans-Africa Projects Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas sete à folhas nove do livro de notas para escrituras diversas n.º 993 traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Trans-Africa Projects Mozambique, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Agostinho Neto n.º 326, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria e gestão de engenharia para indústrias de sistemas de energia de alta tensão para linhas de transmissão e subestações em Moçambique, incluindo:
Número ou marcador · p. 18 a) Estudos de viabilidade de sistemas para subestações;
Número ou marcador · p. 18 b) Serviços de EPCM – Engenharia, Procurement e Gestão de Construção em redes de Transmissão e SubTransmissão de energia;
Número ou marcador · p. 18 c) Serviços especializados em sistemas de subestações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda realizar actividades de importação e exportação independentemente de essas actividades estarem ou não relacionadas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, por qualquer razão aceitável para os seus administradores/sócios.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor de 29.700,00 MT (vinte e nove mil e setecentos
Texto do artigo · p. 19 meticais), correspondentes 99% do capital social, pertencente ao sócio Trans-Africa Projects Ltd;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de MZN 300.00 (trezentos meticais), correspondentes 1% do capital social, pertencente ao sócio Trans-Africa Projects (Pty) Ltd.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Um sócio significa qualquer pessoa (diferente da sociedade) que seja parte ou vinculada por estes estatutos, sendo inicialmente a Trans-Africa Projects Ltd e a Trans-Africa Projects (Pty) Ltd.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação dos sócios representando 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os sócios tem, na proporção das suas quotas, direito de preferência na subscrição de novas quotas em todos os aumentos de capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a ZAR 1000.000,00 (um milhão de randes).
Número ou marcador · p. 19 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 4 abaixo, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios com 30 (trinta dias) de pré-aviso. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato e em particular detalhes do preço e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de 45 (quarenta e cinco dias) de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem 15 (quinze dias) para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 19 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
Texto do artigo · p. 19 o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 19 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 19 Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 19 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 19 d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 19 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 19 f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Três) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração a pagar ao sócio será determinado com base no mais recente balanço da sociedade confirmado por uma firma de auditores contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos 3 (três) meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 (quinze) dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de 21 (vinte e um) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 19 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por
Texto do artigo · p. 20 meio de carta registada oufac simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 20 c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios que nao sejam pessoas singulares far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após 15 (quinze) dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 20 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 20 f) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 20 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 20 i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração constituído por 3 (três) membros, daqui em diante o “conselho de administração” ou o “conselho”.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 20 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 20 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 20 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O primeiro conselho de administração será composto por:
Número ou marcador · p. 20 a) Donald Edwin Broeils;
Número ou marcador · p. 20 b) Segomoco Scheppers;
Número ou marcador · p. 20 c) Blendin Badenhorst.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Até onde permitido pela lei aplicável, cada sócio deverá fazer com que a sociedade indemnize e isente cada administrador nomeado por qualquer sócio para o conselho, de todas as perdas, responsabilidades, custos e despesas decorrentes de ou relacionados com as acções de tal administrador em relação a qualquer acção realizada conforme os seus poderes de autoridade e na sua capacidade de administrador, excepto quando tais perdas, responsabilidades, custos ou despesas ssejam causados por fraude, má-fé ou dolo do administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ainda à administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores poderão ainda fazer-se representar no exercício das suas funções. Os poderes de representação deverão ser concedidos por meio de uma procuração contendo as funções e poderes atribuídos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de sdministração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de 10 (dez) dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum do conselho)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 21 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 21 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso neste estatuto regularão as disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e pelas derrogações ao mesmo aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 30 de Março de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 21 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Trans-Africa Projects Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas sete à folhas nove do livro de notas para escrituras diversas n.º 993 traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Tipo, firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Trans-Africa Projects Mozambique, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Agostinho Neto n.º 326, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  10. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria e gestão de engenharia para indústrias de sistemas de energia de alta tensão para linhas de transmissão e subestações em Moçambique, incluindo:
  14. Número ou marcador, página 18: a) Estudos de viabilidade de sistemas para subestações;
  15. Número ou marcador, página 18: b) Serviços de EPCM – Engenharia, Procurement e Gestão de Construção em redes de Transmissão e SubTransmissão de energia;
  16. Número ou marcador, página 18: c) Serviços especializados em sistemas de subestações.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda realizar actividades de importação e exportação independentemente de essas actividades estarem ou não relacionadas com o seu objecto principal.
  18. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 18: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, por qualquer razão aceitável para os seus administradores/sócios.
  20. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de 29.700,00 MT (vinte e nove mil e setecentos
  25. Texto do artigo, página 19: meticais), correspondentes 99% do capital social, pertencente ao sócio Trans-Africa Projects Ltd;
  26. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de MZN 300.00 (trezentos meticais), correspondentes 1% do capital social, pertencente ao sócio Trans-Africa Projects (Pty) Ltd.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) Um sócio significa qualquer pessoa (diferente da sociedade) que seja parte ou vinculada por estes estatutos, sendo inicialmente a Trans-Africa Projects Ltd e a Trans-Africa Projects (Pty) Ltd.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação dos sócios representando 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  29. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios tem, na proporção das suas quotas, direito de preferência na subscrição de novas quotas em todos os aumentos de capital social.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a ZAR 1000.000,00 (um milhão de randes).
  34. Número ou marcador, página 19: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  35. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 19: (Divisão e transmissão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 4 abaixo, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios com 30 (trinta dias) de pré-aviso. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato e em particular detalhes do preço e forma de pagamento.
  41. Número ou marcador, página 19: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de 45 (quarenta e cinco dias) de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem 15 (quinze dias) para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  42. Número ou marcador, página 19: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  43. Número ou marcador, página 19: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  44. Número ou marcador, página 19: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
  45. Texto do artigo, página 19: o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  46. Número ou marcador, página 19: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  47. Número ou marcador, página 19: Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  51. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 19: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
  53. Número ou marcador, página 19: b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  54. Número ou marcador, página 19: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  55. Número ou marcador, página 19: d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  56. Número ou marcador, página 19: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  57. Número ou marcador, página 19: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
  59. Número ou marcador, página 19: Três) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração a pagar ao sócio será determinado com base no mais recente balanço da sociedade confirmado por uma firma de auditores contratada pela sociedade.
  60. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 19: (Convocação da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos 3 (três) meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  66. Número ou marcador, página 19: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 (quinze) dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de 21 (vinte e um) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  67. Número ou marcador, página 19: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por
  68. Texto do artigo, página 20: meio de carta registada oufac simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  69. Número ou marcador, página 20: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  72. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  74. Número ou marcador, página 20: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 20: (Representação nas assembleias gerais)
  77. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios que nao sejam pessoas singulares far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva reunião.
  78. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 20: (Quórum)
  81. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após 15 (quinze) dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  85. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  86. Número ou marcador, página 20: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  87. Número ou marcador, página 20: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  88. Número ou marcador, página 20: b) Alteração dos estatutos;
  89. Número ou marcador, página 20: c) Aumento ou redução do capital social;
  90. Número ou marcador, página 20: d) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  91. Número ou marcador, página 20: e) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  92. Número ou marcador, página 20: f) Distribuição de dividendos;
  93. Número ou marcador, página 20: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  94. Número ou marcador, página 20: h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  95. Número ou marcador, página 20: i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  96. Número ou marcador, página 20: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  99. Número ou marcador, página 20: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração constituído por 3 (três) membros, daqui em diante o “conselho de administração” ou o “conselho”.
  100. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
  102. Número ou marcador, página 20: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 20: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  104. Número ou marcador, página 20: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  105. Número ou marcador, página 20: Cinco) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  106. Número ou marcador, página 20: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  107. Número ou marcador, página 20: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  108. Número ou marcador, página 20: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  109. Número ou marcador, página 20: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  110. Número ou marcador, página 20: Seis) O primeiro conselho de administração será composto por:
  111. Número ou marcador, página 20: a) Donald Edwin Broeils;
  112. Número ou marcador, página 20: b) Segomoco Scheppers;
  113. Número ou marcador, página 20: c) Blendin Badenhorst.
  114. Número ou marcador, página 20: Sete) Até onde permitido pela lei aplicável, cada sócio deverá fazer com que a sociedade indemnize e isente cada administrador nomeado por qualquer sócio para o conselho, de todas as perdas, responsabilidades, custos e despesas decorrentes de ou relacionados com as acções de tal administrador em relação a qualquer acção realizada conforme os seus poderes de autoridade e na sua capacidade de administrador, excepto quando tais perdas, responsabilidades, custos ou despesas ssejam causados por fraude, má-fé ou dolo do administrador.
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  117. Número ou marcador, página 20: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  118. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda à administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  119. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  120. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores poderão ainda fazer-se representar no exercício das suas funções. Os poderes de representação deverão ser concedidos por meio de uma procuração contendo as funções e poderes atribuídos.
  121. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reuniões do conselho de administração)
  123. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de sdministração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  124. Número ou marcador, página 21: Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
  125. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
  126. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de 10 (dez) dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
  127. Número ou marcador, página 21: Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  128. Número ou marcador, página 21: Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  129. Número ou marcador, página 21: Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  130. Número ou marcador, página 21: Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  131. Número ou marcador, página 21: Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  132. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  134. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  135. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  136. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  137. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 21: (Quórum do conselho)
  139. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
  140. Número ou marcador, página 21: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  141. Número ou marcador, página 21: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 21: (Gestão)
  144. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
  145. Número ou marcador, página 21: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  146. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  148. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade ficará obrigada:
  149. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  150. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  151. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  152. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  153. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  154. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  155. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 21: (Ano financeiro)
  157. Número ou marcador, página 21: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  158. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  159. Número ou marcador, página 21: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 21: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  161. Número ou marcador, página 21: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  162. Número ou marcador, página 21: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
  163. Número ou marcador, página 21: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  164. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 21: (Destino dos lucros)
  166. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  167. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  168. Número ou marcador, página 21: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  169. Número ou marcador, página 21: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  170. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  171. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  173. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  174. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  177. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso neste estatuto regularão as disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e pelas derrogações ao mesmo aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislação aplicável.
  178. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 30 de Março de 2017. — O Técnico,
  179. Texto do artigo, página 21: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.