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- Texto do artigo, página 25: Horest – Actividades Hoteleiras, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Junho de dois mil e dez, lavrada de folhas oitenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número I traço quarenta e sete do Cartório Notarial de Nampula a cargo do notário, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, entre Fernando Manuel da Silva Lopes e Maria Helena Ramos de Campos Portalegre Lopes, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Horest – Actividades Hoteleiras, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral pode a sede ser deslocada, dentro da mesma província ou para província diferente, podendo mesmo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Texto do artigo, página 25: O objecto da sociedade consiste na exploração na área de hotelaria e restauração, nomeadamente alojamento, cafetaria, bar e discoteca, restaurante e serviços de catering.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais de dez mil meticais, cada uma, pertencentes aos sócios Fernando Manuel da Silva Lopes e Maria Helena Ramos de Campos Portalegre Lopes, respectivamente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 25: A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos à sociedade depende do consentimento desta, a qual é reservado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Administração e representação
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por ambos os sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura de um administrador ou de mandatário da sociedade, constituído para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 25: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação do balanço de conta do exercício e para deliberar sobre outros assuntos para que foi convocada e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário e serão convocadas por meio de cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Balanço
- Texto do artigo, página 25: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, cinco por cento a deduzir destinar-se-ão para o fundo de reserva legal e o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução
- Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação dos sócios e todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Casos omissos
- Texto do artigo, página 25: Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, vinte e quatro
- Texto do artigo, página 25: de Junho de dois mil e dez. — O Notário, Ilegível.
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