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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Reflective- Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 16 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100971720 uma entidade denominada Reflective- Limitada.
- Texto do artigo, página 13: É celebrado nos termos do artigo 90 do decreto lei n.º 2/2005 de 27 de dezembro do Código Comercial entre,
- Texto do artigo, página 13: Paulo Sérgio Steytler, de 37 anos de idade, estado civil, casado, natural de Luabo distrito de Chinde, província da Zambézia, portador o Bilhete de Identidade n.º 110100283324N,
- Texto do artigo, página 14: emitido em Maputo as 29 de Junho de 2015. Palito Casamo Abdula, de 41 anos de idade estado civil casado, natural de Inharrime Província de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 1110100090138F, emitido em Maputo aos 11 de Maio de 2015, ambos residentes no Maputo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação, natureza, sede e duração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Reflective- Limitada, tem a sua sede cita na Avenida da Namaacha n.º 2.637 rés-do-chão, no bairro da Matola-Rio, distrito Municipal de Boane, província de Maputo, com a duração de tempo Indeterminado com início a partir da data da sua constituição. É, constituída nos termos da Lei sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, com uma autonomia administrativa financeira e patrimonial, com fins lucrativos. Os seus estatutos os quais identificam com os objectos neles traçados. A sociedade Reflective, Limitada, poderá abrir ou encerrar sucursais ou quaisquer outra forma de reapresentação dentro do país, poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades a constituir ou seja já constituídas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Objectos)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de manutenção, pinturas, reabilitação, forneciomento, venda de equipamentos, material de sinalização, Luminosas, serviços de segurança no trabalho, de construção civil, de canalização, electrodomésticos, comissões, representações, venda de produtos alimentares e não alimentares e minérios, material de escritórios, informáticos e seus derivados, mobiliárias residenciais, material de escritórios, material de limpeza, acessórios diversos, com importações e exportações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social e aumento do capital)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social integral subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente á 100% cem por centos do capital social e distribuído em duas quotas iguais a seguir: Paulo Sérgio Steytler, com uma quota no valor de 10.000,00MT, dez mil meticais correspondente á 50% cinquenta por centos do capital social e Palito Cassamo Abdula, com uma quota no valor de 10.000,00MT, dez mil meticais correspondente á 50% cinquenta por centos do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Administração, Gestão e Gerência da sociedade Reflective, Limitada, e sua
- Texto do artigo, página 14: representação em Juízo e fora a dele, activa e passivamente passam desde já a cargo dos dois sócios nomeados entre eles os senhores: Paulo Sérgio Steytler e Palito Cassamo Abdula, como directores gerais, gerentes e administradores mandatários com plenos poderes de assinarem cheques de valores, avales, fianças, abonações, comissões, representações, contratos, pagamentos levantamentos, cumprir e fazer cumprir a Lei vigentes, na ausência de um dos sócios o outro sócio poderá assinar e tem validade na sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução, herdeiros, e casos omissos)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade Reflective, Limitada, só se dissolve nos termos fixados pela Lei ou por acordo dos sócios quando assim entenderem. E, em caso de morte interdição de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar de preferência na sociedade com despensa da causa, podendo estes nomearem seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei. Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 23 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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