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Texto do artigo · p. 17 PSD & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101104516, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada PSD & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída pelo sócio Octacílio Cortêz Afonso Rajá, natural de Meconta, Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100193799S, emitido pela Direcão de Identificação Civil de Nampula, a 18 de Setembro de 2015, residente no quarteirão 7, U/C 25 de Junho n.º 3, bairro de Carrupeia, posto administrativo de Napipine, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de PSD
Texto do artigo · p. 17 & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade PSD & Logistica – Sociedade Unipessoal, Limitada é constituida sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Muchaleque, distrito de Monapo, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 18 a) Comércio a retalho e a grosso de material diversificado;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 18 c) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Octacílio Cortêz Afonso Rajá, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas por Octacílio Cortêz Afonso Rajá de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Nampula, 27 de Fevereiro de 2019. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: PSD & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101104516, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada PSD & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída pelo sócio Octacílio Cortêz Afonso Rajá, natural de Meconta, Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100193799S, emitido pela Direcão de Identificação Civil de Nampula, a 18 de Setembro de 2015, residente no quarteirão 7, U/C 25 de Junho n.º 3, bairro de Carrupeia, posto administrativo de Napipine, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de PSD
  6. Texto do artigo, página 17: & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade PSD & Logistica – Sociedade Unipessoal, Limitada é constituida sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Muchaleque, distrito de Monapo, província de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 17: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 18: a) Comércio a retalho e a grosso de material diversificado;
  17. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços em diversas áreas;
  18. Número ou marcador, página 18: c) Comércio geral;
  19. Número ou marcador, página 18: d) Importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as devidas autorizações.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Octacílio Cortêz Afonso Rajá, respectivamente.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 18: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação da sociedade)
  29. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas por Octacílio Cortêz Afonso Rajá de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 18: (Herdeiros)
  33. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado na lei.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 18: (Disposições diversas e casos omissos)
  36. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 18: Nampula, 27 de Fevereiro de 2019. O Conservador, Ilegível.
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