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- Texto do artigo, página 4: Conecta Linhas Aéreas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101295877, uma entidade denominada Conecta Linhas Aéreas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: Shamyr Momade Iquibal Satar, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100755422N, emitido a 4 de Agosto de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal denominada Conecta Linhas Aéreas – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Conecta Linhas Aéreas – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º83, 4.º andar, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros e cargas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Constitui ainda objecto social o aluguer e fretamento de aeronaves, prestação de serviços de voos panorâmicos, voos comerciais privados, compra e venda de aeronaves, venda de passagens aéreas e pacotes turísticos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação, a intermediação,agenciamento, comissões, a representação, exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, equipamentos, produtos e serviços, merchandising e a consultoria.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a quota do sócio único, Shamyr Momade Iquibal Satar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Suprimentos
- Número ou marcador, página 4: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Administração
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único, Shamyr Momade Iquibal Satar.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio e administrador único.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Remuneração do administrador
- Texto do artigo, página 4: Salvo disposição em contrário, o administrador tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Fiscalização
- Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
- Texto do artigo, página 5: o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 5: fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se
- Texto do artigo, página 5: até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Recurso jurídico
- Número ou marcador, página 5: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes
- Texto do artigo, página 5: recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 5: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 2 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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