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Texto do artigo · p. 8 ACM Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Março de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas vinte e dois a folhas quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ermelinda João Mondlane Matine, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada ACM Mozambique, S.A., com sede no bairro Central, 1.º andar esquerdo, Avenida Emília Daússe, número setecentos setenta e cinco, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação de ACM Mozambique, S.A., sociedade anonima, a qual se gere pelos presentes estatutos, bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem sua sede em Maputo, bairro Central, primeiro andar esquerdo, na Avenida Emília Daússe número setecentos, setenta e cinco.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer local do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social e participações
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto a concepção do desenvolvimento do ensino superior baseado na tríade ensino, pesquisa e extensão e exploração de projectos de empreendimentos nas áreas de ciências sociais, medicina geral, engenharia, farmácia, investigação; consultoria; negócios e prestação de serviços no âmbito do ensino-aprendizagem e técnico profissional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode subscrever
Texto do artigo · p. 8 ou adquirir participações em outras sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares das empresas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções são ordinárias nominativas ou ao portador e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem, quinhentas, mil e cinco mil acções
Número ou marcador · p. 8 Três) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de Chancela,
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Acções próprias e obrigações
Número ou marcador · p. 8 Um) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir ou deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Amortizações
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade assiste o direito de amortizações sempre que se verifica acordo de respecvtivo que algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 8 a) Acordo de respectivo titular;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando a acção seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer forma de apreensão ou venda judicial, ou ainda quando se verifique a eminências destas situações;
Número ou marcador · p. 8 c) Interdição e inabilitação, insolvência, falência ou dissolução;
Número ou marcador · p. 8 d) Quando o titular de acção violar qualquer obrigação decorrente do contrato de sociedade ou de deliberação dos accionistas tomada regularmente;
Número ou marcador · p. 8 e) Quando titular da acção lesar, por actos ou omissões, interesses da sociedade, nomeadamente a reputação desta perante terceiros
Texto do artigo · p. 8 ou impedir ou concorrer, directa ou indirectamente, com a sociedade ou dificultar a realização dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A amortização da acção será adoptada em reunião da Assembleia Geral, convocada para o efeito e a realizar até noventa dias após os administradores haverem tido conhecimento do facto que lhe dá origem.
Número ou marcador · p. 8 Três) A contrapartida da amortização será, caso a lei não imponha regime diverso, o valor acordado no caso previsto na alínea a) do número um; o valor nominal da acção amortizada nos casos previstos nas alíneas b) e c); o valor nominal da acção amortizada nos casos previstos nas demais alíneas do número dois, salvo se o valor do último balanço for inferior, pois nesse caso será este o valor da amortização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência na proporcionalidade das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício de direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar, caso esta não exerça, ao exercício do mesmo pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Suprimentos
Texto do artigo · p. 8 Os accionistas, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pelo Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 8 Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, mediante notificação, exigir todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Mandatos
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela deliberação da Assembleia Geral pelo período de cinco anos, sendo permitido a renomeação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a nomeação de quem se deve substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais da sociedade poderão ou não auferir remuneração, de acordo com o deliberado em Assembleia Geral, podendo a remuneração dos administradores consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Convocatórias e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando adoptadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos accionistas com antecedência de menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com periodicidade estabelecida pela lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em reunião ordinária a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Direito de voto e deliberações
Número ou marcador · p. 9 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 9 maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos dos accionistas presentes e representados, excepto as deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reintegrações, aumento ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão fusão, transformação ou dissolução da sociedade, terão que ser adoptadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos dos accionistas presentes e representados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Representações de accionistas
Número ou marcador · p. 9 Um) Os accionistas tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas
Texto do artigo · p. 9 assembleias gerais pou outro acionista ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Como instrumento de representação bastará um procuração ou carta mandatária outorgada nos termos legais e com indicação de poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nas casos em que o Presidente da Mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte de lei aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Quarto) Compete ao Presidente da Mesa ou a quem substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, bem como autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, ambos efeitos, ambos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Competente ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão e a administração, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passiva, competente ao Conselho de Administração, formado por máximo de cinco accionistas e, ou outros que poderão ser nomeados e dentre eles será nomeado Presidente do Conselho de Administração mediante a deliberação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão designados por administradores, fica nomeado o senhor Anselmo Joaquim Macaringue, administrador.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos membros do Conselho de Administração, até a nomeação do novo presidente mediante a deliberação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Poder de gestão e delegação
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências do Conselho de Administração da sociedade o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para exercício de poderes ou tarefa para que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Assinatura conjunta de dois administradores do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Três) Assinatura de um administrador do Conselho de Administração como mandatário devidamente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Assinatura de procurador devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos funcionários devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O órgão de fiscalização terá competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Exercício social e lucros
Número ou marcador · p. 9 Um) o exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os lucros apurados em cada exercício da actividade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Para a constituição, reintegração ou reforço da reserva legal;
Número ou marcador · p. 9 b) Para a cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores que não hajam sido compensados com resultados positivos anteriores ou com reservas já existentes e disponíveis para esse efeito;
Número ou marcador · p. 9 c) Para restituição de suprimentos e demais prestações, empréstimos
Texto do artigo · p. 10 ou investimentos que os accionistas tenham realizado a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Para reinvestimento da sociedade e mediante deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 10 e) O remanescente será distribuído pelos accionistas sob proposta do Conselho de Administração da sociedade, na proporção das acções detidas por cada um e de acordo o que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos pela lei e nos presentes estatutos e reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 Um) Os administradores designados nos presentes estatutos são desde já dispensados de prestar caução, sem prejuízo de futura deliberação da Assembleia Geral em sentido diverso.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade assumirá todas as despesas inerentes a sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 Três) As dúvidas e omissões aos presentes estatutos serão reguladas pela legislação Moçambicana vigente e aplicável sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os accionistas terão direito de preferência de transmissão, total ou parcial, da sua participação social na sociedade, a ser exercida em idênticas condições do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 10 a) O accionista deverá comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência, tudo a expensas do accionista alienante;
Número ou marcador · p. 10 c) A notificação referida na alínea b) supra, será enviada em nome para a morada do titular das acções nominativas indicadas no livro de registo de acções;
Número ou marcador · p. 10 d) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alienar serão distribuídas
Texto do artigo · p. 10 pelos accionistas interessados proporcionalmente as acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente as mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
Número ou marcador · p. 10 e) O accionista que pretende adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 f) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea e) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 10 g) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea e) supra;
Número ou marcador · p. 10 h) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivas sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Participações sociais e obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações sociais noutras sociedades e realizar com elas, operações que entender necessárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderão emitir obrigações, convertíveis ou não, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição) Um)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da sociedade, nomeadamente o presidente e os secretários e os
Texto do artigo · p. 10 administradores do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os períodos de exercício de cargos indicados no número anterior, tem a duração máxima de cincos anos, contando a partir da data de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e considerase validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de metade do capital social, se a lei ou os estatutos não exigirem maior representação, e em seguida convocação, qualquer percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á até trinta e um de Maio para os fins indicados na Lei do Código Comercial e para deliberar sobre quaisquer assuntos que contem dos avisos convocatórias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que requeiram o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou accionistas que representam um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Convocação de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem a sua vez o fizer, por meio de anúncios publicados no jornal oficial ou num diário da localidade da sede social bem como através de carta, de fax, e-mail, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos representados na assembleia, excepto nos casos previstos no número dois infra.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Serão deliberados por maioria de votos representando obrigatoriamente setenta e cinco por cento do capital social, as seguintes materiais:
Texto do artigo · p. 10 a)O aumento ou redução significativo das actividades da sociedade, qualquer investimento superior a dez por
Texto do artigo · p. 11 cento do capital será considerado, para este efeito um aumento significativo das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) A aquisição ou fusão com quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 11 c) A aceitação, a qualquer momento, de qualquer obrigação financeira adicional superior a cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 11 d) Qualquer forma de reestruturação financeira, dissolução ou liquidação da sociedade, excepto quando exigido pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) A alteração dos estatutos, no sentido de aumentar ou reduzir o capital social, incluindo a emissão de obrigações convertíveis;
Número ou marcador · p. 11 f) Investimento em outra entidade jurídica, fora do âmbito social da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) A concessão de créditos, financeiros, pagamentos antecipados e quaisquer outras transacções incompatíveis com os princípios comerciais usuais e aceitáveis no campo da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Representação em assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 11 Os accionistas em direito a voto poderão fazer-se representar por quaisquer outros accionistas com igual direito, por meio de fax, e-mail, ou telegrama com recepção a confirmar, dirigidos ao presidente da mesa, a quem incumbe apreciar e decidir da sua autenticidade, dos quais constem a identificação da assembleia e dos assuntos para que o mandato é conferido, podendo os accionistas que sejam pessoas colectivas fazer-se representar por qualquer administrador, director ou gerente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de até cinco membros, eleitos por mandatos de cinco anos, pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores poderão fazerse representar nas reuniões do conselho por outro administrador, nos termos indicados na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração reunirse-á em sessão ordinária mensalmente, e em sessão extraordinária sempre que seja convocado a pedido de, e pelo menos, dois administradores ser notificados, para esse efeito por fax, e-mail, ou carta, com a antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões terão lugar na sede social ou excepcionalmente noutro local que for indicado nas convocatórias, devendo nesse caso ser devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Conselho de Administração considerar-se-á apenas validamente constituído e apto a deliberar quando esteja presente ou devidamente representado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Administração são atribuídos os mais amplos poderes admitidos pela lei admitindo-lhes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá mediante decisão tomada por maioria dos seus membros, nomear e exonerar directores, e delegar neles os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração poderá nomear e exonerar procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Administração através dos seus membros autorizados obrigar a sociedade, poderá livremente comprar e vender quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, bem como confessar, transigir ou desistir em quaisquer processos judiciais e comprometer-se em arbitragens.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É internamente vedado aos administradores fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou, por qualquer forma, obrigar a sociedade por essas transacções, sob pena de imediata distribuição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade e para com terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b) Pela assinatura do procurador
Texto do artigo · p. 11 devidamente constituído. Dois) Os actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer administrador, directorgeral ou qualquer procurador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Remunerações dos administradores)
Texto do artigo · p. 11 Os membros do Conselho de Administração terão direito a remuneração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Substituição de administradores)
Texto do artigo · p. 11 No caso de se abrir qualquer vaga no conselho de administração, a mesma será preenchida mediante prévia designação pelo accionista que tiver designado o administrador em falta, até ao termo do mandato por cumprir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização de administração social será exercida por um Conselho Fiscal composto por três efectivos e um suplente, que podem ser pessoa singulares ou colectivas, eleitos ou nomeados pela Assembleia Geral por um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral de accionistas designará, de entre os membros efectivos, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser sempre reeleitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Os membros do Conselho Fiscal terão direito a remuneração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Da gestão
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Para assunto de gestão corrente da sociedade, poderá existir uma direcção geral a ser indicada pelo Conselho de Administração e ractificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Administração apresentará ao Conselho Fiscal, de três em três meses, um resume do balanço da sociedade e no fim de cada ano, um balanço completo do activo e do passivo, conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resume das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a efectuar a quaisquer fundos de reserva, a submeter a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros anuais estabelecidos no balanço e contas, devidamente aprovados pela Assembleia
Texto do artigo · p. 12 Geral, depois de feitas as amortizações, provisões e depreciações previstas na lei, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Dez por cento para reserva legal, até esta atingir vinte por cento do capital social e sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 12 b) Sem limite, a percentagem que a assembleia geral, por maioria dos votos representados obrigatoriamente por sessenta por cento do capital social, deliberar para a constituição de reservas ou para qualquer outra finalidade;
Número ou marcador · p. 12 c) O saldo, para dividendos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolver-se-á nos termos previstos da lei e nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Quando for deliberado por uma maioria de três quartos do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Se, por qualquer motivo, as licenças e autorizações concedidas a sociedade forem canceladas, revogadas ou cessadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 12 Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação far-se-á extrajudicialmente, podendo competir aos membros do conselho de administração em exercício as funções de liquidatário.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Texto do artigo · p. 12 O ano social começa no dia um de Janeiro e termina no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 12 Na resolução de qualquer conflito e omissões, as partes tentarão sempre chegar ao acordo, dentro dos princípios da boa-fé de acordo com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 12 vinte e dois. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: ACM Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Março de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas vinte e dois a folhas quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ermelinda João Mondlane Matine, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada ACM Mozambique, S.A., com sede no bairro Central, 1.º andar esquerdo, Avenida Emília Daússe, número setecentos setenta e cinco, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação de ACM Mozambique, S.A., sociedade anonima, a qual se gere pelos presentes estatutos, bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: Sede e representações sociais
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem sua sede em Maputo, bairro Central, primeiro andar esquerdo, na Avenida Emília Daússe número setecentos, setenta e cinco.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer local do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: Objecto social e participações
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a concepção do desenvolvimento do ensino superior baseado na tríade ensino, pesquisa e extensão e exploração de projectos de empreendimentos nas áreas de ciências sociais, medicina geral, engenharia, farmácia, investigação; consultoria; negócios e prestação de serviços no âmbito do ensino-aprendizagem e técnico profissional.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode subscrever
  17. Texto do artigo, página 8: ou adquirir participações em outras sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares das empresas.
  18. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 8: Capital social
  21. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções são ordinárias nominativas ou ao portador e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem, quinhentas, mil e cinco mil acções
  23. Número ou marcador, página 8: Três) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de Chancela,
  24. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 8: Acções próprias e obrigações
  27. Número ou marcador, página 8: Um) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir ou deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 8: Amortizações
  31. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade assiste o direito de amortizações sempre que se verifica acordo de respecvtivo que algum ou alguns dos seguintes factos:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Acordo de respectivo titular;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Quando a acção seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer forma de apreensão ou venda judicial, ou ainda quando se verifique a eminências destas situações;
  34. Número ou marcador, página 8: c) Interdição e inabilitação, insolvência, falência ou dissolução;
  35. Número ou marcador, página 8: d) Quando o titular de acção violar qualquer obrigação decorrente do contrato de sociedade ou de deliberação dos accionistas tomada regularmente;
  36. Número ou marcador, página 8: e) Quando titular da acção lesar, por actos ou omissões, interesses da sociedade, nomeadamente a reputação desta perante terceiros
  37. Texto do artigo, página 8: ou impedir ou concorrer, directa ou indirectamente, com a sociedade ou dificultar a realização dos fins sociais.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) A amortização da acção será adoptada em reunião da Assembleia Geral, convocada para o efeito e a realizar até noventa dias após os administradores haverem tido conhecimento do facto que lhe dá origem.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) A contrapartida da amortização será, caso a lei não imponha regime diverso, o valor acordado no caso previsto na alínea a) do número um; o valor nominal da acção amortizada nos casos previstos nas alíneas b) e c); o valor nominal da acção amortizada nos casos previstos nas demais alíneas do número dois, salvo se o valor do último balanço for inferior, pois nesse caso será este o valor da amortização.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 8: Aumentos do capital social
  42. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência na proporcionalidade das respectivas acções.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 8: Transmissão de acções
  46. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício de direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar, caso esta não exerça, ao exercício do mesmo pelos demais accionistas.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 8: Suprimentos
  50. Texto do artigo, página 8: Os accionistas, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pelo Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 8: Prestações suplementares
  53. Texto do artigo, página 8: Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, mediante notificação, exigir todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
  54. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 8: Mandatos
  57. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela deliberação da Assembleia Geral pelo período de cinco anos, sendo permitido a renomeação.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a nomeação de quem se deve substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  59. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais da sociedade poderão ou não auferir remuneração, de acordo com o deliberado em Assembleia Geral, podendo a remuneração dos administradores consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros.
  60. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 9: Convocatórias e reuniões da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando adoptadas nos termos da lei e dos estatutos.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos accionistas com antecedência de menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  66. Número ou marcador, página 9: Quatro) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com periodicidade estabelecida pela lei e de acordo com os presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em reunião ordinária a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: Direito de voto e deliberações
  70. Número ou marcador, página 9: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
  71. Texto do artigo, página 9: maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos dos accionistas presentes e representados, excepto as deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) As reintegrações, aumento ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão fusão, transformação ou dissolução da sociedade, terão que ser adoptadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos dos accionistas presentes e representados.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 9: Representações de accionistas
  75. Número ou marcador, página 9: Um) Os accionistas tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas
  76. Texto do artigo, página 9: assembleias gerais pou outro acionista ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 9: Dois) Como instrumento de representação bastará um procuração ou carta mandatária outorgada nos termos legais e com indicação de poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  78. Número ou marcador, página 9: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nas casos em que o Presidente da Mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte de lei aplicável.
  79. Texto do artigo, página 9: Quarto) Compete ao Presidente da Mesa ou a quem substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, bem como autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, ambos efeitos, ambos eleitos pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) Competente ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 9: Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão e a administração, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passiva, competente ao Conselho de Administração, formado por máximo de cinco accionistas e, ou outros que poderão ser nomeados e dentre eles será nomeado Presidente do Conselho de Administração mediante a deliberação e aprovação da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão designados por administradores, fica nomeado o senhor Anselmo Joaquim Macaringue, administrador.
  88. Número ou marcador, página 9: Três) Na ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos membros do Conselho de Administração, até a nomeação do novo presidente mediante a deliberação e aprovação da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 9: Poder de gestão e delegação
  91. Número ou marcador, página 9: Um) São competências do Conselho de Administração da sociedade o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para exercício de poderes ou tarefa para que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 9: Vinculação da sociedade
  95. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) Assinatura conjunta de dois administradores do Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 9: Três) Assinatura de um administrador do Conselho de Administração como mandatário devidamente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  98. Número ou marcador, página 9: Quatro) Assinatura de procurador devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  99. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos funcionários devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 9: Órgão de fiscalização
  102. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos eleitos pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 9: Dois) O órgão de fiscalização terá competências previstas na lei.
  104. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 9: Exercício social e lucros
  107. Número ou marcador, página 9: Um) o exercício social coincide com o ano civil.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 9: Três) Os lucros apurados em cada exercício da actividade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
  110. Número ou marcador, página 9: a) Para a constituição, reintegração ou reforço da reserva legal;
  111. Número ou marcador, página 9: b) Para a cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores que não hajam sido compensados com resultados positivos anteriores ou com reservas já existentes e disponíveis para esse efeito;
  112. Número ou marcador, página 9: c) Para restituição de suprimentos e demais prestações, empréstimos
  113. Texto do artigo, página 10: ou investimentos que os accionistas tenham realizado a favor da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 10: d) Para reinvestimento da sociedade e mediante deliberação dos accionistas; e
  115. Número ou marcador, página 10: e) O remanescente será distribuído pelos accionistas sob proposta do Conselho de Administração da sociedade, na proporção das acções detidas por cada um e de acordo o que for deliberado em Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  118. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos pela lei e nos presentes estatutos e reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  121. Número ou marcador, página 10: Um) Os administradores designados nos presentes estatutos são desde já dispensados de prestar caução, sem prejuízo de futura deliberação da Assembleia Geral em sentido diverso.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade assumirá todas as despesas inerentes a sua constituição.
  123. Número ou marcador, página 10: Três) As dúvidas e omissões aos presentes estatutos serão reguladas pela legislação Moçambicana vigente e aplicável sobre esta matéria.
  124. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas terão direito de preferência de transmissão, total ou parcial, da sua participação social na sociedade, a ser exercida em idênticas condições do seguinte modo:
  125. Número ou marcador, página 10: a) O accionista deverá comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
  126. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência, tudo a expensas do accionista alienante;
  127. Número ou marcador, página 10: c) A notificação referida na alínea b) supra, será enviada em nome para a morada do titular das acções nominativas indicadas no livro de registo de acções;
  128. Número ou marcador, página 10: d) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alienar serão distribuídas
  129. Texto do artigo, página 10: pelos accionistas interessados proporcionalmente as acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente as mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
  130. Número ou marcador, página 10: e) O accionista que pretende adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao conselho de administração;
  131. Número ou marcador, página 10: f) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea e) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
  132. Número ou marcador, página 10: g) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea e) supra;
  133. Número ou marcador, página 10: h) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivas sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 10: (Participações sociais e obrigações)
  136. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações sociais noutras sociedades e realizar com elas, operações que entender necessárias.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderão emitir obrigações, convertíveis ou não, nos termos da lei.
  138. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  141. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais:
  142. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração; e
  144. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 10: (Eleição) Um)
  147. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da sociedade, nomeadamente o presidente e os secretários e os
  148. Texto do artigo, página 10: administradores do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  149. Número ou marcador, página 10: Dois) Os períodos de exercício de cargos indicados no número anterior, tem a duração máxima de cincos anos, contando a partir da data de tomada de posse.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 10: (Quórum)
  152. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e considerase validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de metade do capital social, se a lei ou os estatutos não exigirem maior representação, e em seguida convocação, qualquer percentagem do capital social.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á até trinta e um de Maio para os fins indicados na Lei do Código Comercial e para deliberar sobre quaisquer assuntos que contem dos avisos convocatórias.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que requeiram o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou accionistas que representam um quarto do capital social.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  159. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e dois secretários.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 10: Convocação de Assembleia Geral)
  162. Texto do artigo, página 10: A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem a sua vez o fizer, por meio de anúncios publicados no jornal oficial ou num diário da localidade da sede social bem como através de carta, de fax, e-mail, com antecedência mínima de trinta dias.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos representados na assembleia, excepto nos casos previstos no número dois infra.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) Serão deliberados por maioria de votos representando obrigatoriamente setenta e cinco por cento do capital social, as seguintes materiais:
  167. Texto do artigo, página 10: a)O aumento ou redução significativo das actividades da sociedade, qualquer investimento superior a dez por
  168. Texto do artigo, página 11: cento do capital será considerado, para este efeito um aumento significativo das actividades da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 11: b) A aquisição ou fusão com quaisquer outras sociedades;
  170. Número ou marcador, página 11: c) A aceitação, a qualquer momento, de qualquer obrigação financeira adicional superior a cinco por cento do capital social;
  171. Número ou marcador, página 11: d) Qualquer forma de reestruturação financeira, dissolução ou liquidação da sociedade, excepto quando exigido pela legislação aplicável;
  172. Número ou marcador, página 11: e) A alteração dos estatutos, no sentido de aumentar ou reduzir o capital social, incluindo a emissão de obrigações convertíveis;
  173. Número ou marcador, página 11: f) Investimento em outra entidade jurídica, fora do âmbito social da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 11: g) A concessão de créditos, financeiros, pagamentos antecipados e quaisquer outras transacções incompatíveis com os princípios comerciais usuais e aceitáveis no campo da actividade da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 11: (Representação em assembleias gerais)
  177. Texto do artigo, página 11: Os accionistas em direito a voto poderão fazer-se representar por quaisquer outros accionistas com igual direito, por meio de fax, e-mail, ou telegrama com recepção a confirmar, dirigidos ao presidente da mesa, a quem incumbe apreciar e decidir da sua autenticidade, dos quais constem a identificação da assembleia e dos assuntos para que o mandato é conferido, podendo os accionistas que sejam pessoas colectivas fazer-se representar por qualquer administrador, director ou gerente.
  178. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Administração)
  181. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de até cinco membros, eleitos por mandatos de cinco anos, pela Assembleia Geral de accionistas.
  182. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores poderão fazerse representar nas reuniões do conselho por outro administrador, nos termos indicados na legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração reunirse-á em sessão ordinária mensalmente, e em sessão extraordinária sempre que seja convocado a pedido de, e pelo menos, dois administradores ser notificados, para esse efeito por fax, e-mail, ou carta, com a antecedência mínima de sete dias.
  184. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões terão lugar na sede social ou excepcionalmente noutro local que for indicado nas convocatórias, devendo nesse caso ser devidamente justificado.
  185. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho de Administração considerar-se-á apenas validamente constituído e apto a deliberar quando esteja presente ou devidamente representado.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  188. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Administração são atribuídos os mais amplos poderes admitidos pela lei admitindo-lhes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá mediante decisão tomada por maioria dos seus membros, nomear e exonerar directores, e delegar neles os poderes que entender convenientes.
  190. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração poderá nomear e exonerar procuradores da sociedade.
  191. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Administração através dos seus membros autorizados obrigar a sociedade, poderá livremente comprar e vender quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, bem como confessar, transigir ou desistir em quaisquer processos judiciais e comprometer-se em arbitragens.
  192. Número ou marcador, página 11: Cinco) É internamente vedado aos administradores fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou, por qualquer forma, obrigar a sociedade por essas transacções, sob pena de imediata distribuição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade e para com terceiros.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b) Pela assinatura do procurador
  196. Texto do artigo, página 11: devidamente constituído. Dois) Os actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer administrador, directorgeral ou qualquer procurador.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 11: (Remunerações dos administradores)
  199. Texto do artigo, página 11: Os membros do Conselho de Administração terão direito a remuneração.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 11: (Substituição de administradores)
  202. Texto do artigo, página 11: No caso de se abrir qualquer vaga no conselho de administração, a mesma será preenchida mediante prévia designação pelo accionista que tiver designado o administrador em falta, até ao termo do mandato por cumprir.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  205. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização de administração social será exercida por um Conselho Fiscal composto por três efectivos e um suplente, que podem ser pessoa singulares ou colectivas, eleitos ou nomeados pela Assembleia Geral por um mandato de cinco anos.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral de accionistas designará, de entre os membros efectivos, o presidente do Conselho Fiscal.
  207. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser sempre reeleitos.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 11: (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
  210. Texto do artigo, página 11: Os membros do Conselho Fiscal terão direito a remuneração.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 11: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  213. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  214. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Da gestão
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  216. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Administração)
  217. Texto do artigo, página 11: Para assunto de gestão corrente da sociedade, poderá existir uma direcção geral a ser indicada pelo Conselho de Administração e ractificada pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Do balanço e contas
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 11: (Balanço e contas)
  221. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração apresentará ao Conselho Fiscal, de três em três meses, um resume do balanço da sociedade e no fim de cada ano, um balanço completo do activo e do passivo, conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resume das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a efectuar a quaisquer fundos de reserva, a submeter a Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 11: (Distribuição de dividendos)
  224. Texto do artigo, página 11: Os lucros anuais estabelecidos no balanço e contas, devidamente aprovados pela Assembleia
  225. Texto do artigo, página 12: Geral, depois de feitas as amortizações, provisões e depreciações previstas na lei, terão a seguinte aplicação:
  226. Número ou marcador, página 12: a) Dez por cento para reserva legal, até esta atingir vinte por cento do capital social e sempre que seja necessário reintegrá-la;
  227. Número ou marcador, página 12: b) Sem limite, a percentagem que a assembleia geral, por maioria dos votos representados obrigatoriamente por sessenta por cento do capital social, deliberar para a constituição de reservas ou para qualquer outra finalidade;
  228. Número ou marcador, página 12: c) O saldo, para dividendos.
  229. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  230. Texto do artigo, página 12: Da dissolução e liquidação
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  233. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolver-se-á nos termos previstos da lei e nos casos seguintes:
  234. Número ou marcador, página 12: a) Quando for deliberado por uma maioria de três quartos do capital social;
  235. Número ou marcador, página 12: b) Se, por qualquer motivo, as licenças e autorizações concedidas a sociedade forem canceladas, revogadas ou cessadas.
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 12: (Liquidação)
  238. Texto do artigo, página 12: Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação far-se-á extrajudicialmente, podendo competir aos membros do conselho de administração em exercício as funções de liquidatário.
  239. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XI Das disposições gerais e transitórias
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  242. Texto do artigo, página 12: O ano social começa no dia um de Janeiro e termina no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 12: (Resolução de litígios)
  245. Texto do artigo, página 12: Na resolução de qualquer conflito e omissões, as partes tentarão sempre chegar ao acordo, dentro dos princípios da boa-fé de acordo com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.
  246. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Março de dois mil
  247. Texto do artigo, página 12: vinte e dois. — O Técnico, Ilegível.
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