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Texto do artigo · p. 17 Imperial Cigar-Coffer Bar & Louge, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101852342, sociedade comercial por quotas Imperial CigarCoffer Bar & Louge, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 17 Hélder Mavuvane Bulo, nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, portador do NUIT 107611029 e do Bilhete de Identidade n.º 1101019837273, emitido a 21 de Fevereiro de 2019, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente na rua 12, bairro Cambeve, casa n.º 264, quarteirão C, Manhiça; e
Texto do artigo · p. 17 Acácio Baltazar de Justa Mambo, nacionalidade moçambicana, maior, casado com Dirce das Dores Moreno, em regime de adquiridos, portador do NUIT 100 460572 e do Bilhete de Identidade n.º 110100126480B, emitido a 13 de Outubro de 2020, pelo Arquivo da Cidade da Matola, residente no quarteirão 28, casa n.º 89, bairro do Fomento.
Texto do artigo · p. 17 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Tipo, denominação social e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação social Imperial Cigar-Coffer Bar & Louge, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado (doravante a “sociedade”).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, bairro do Fomento, Avenida Joaquim Chissano, n.º 939, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administração transferir a sede
Texto do artigo · p. 17 para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto actividades na área:
Número ou marcador · p. 17 a) Restauração, bar e lounge;
Número ou marcador · p. 17 b) Comércio a grosso e a retalho de bebida;
Número ou marcador · p. 17 c) Comércio a grosso e a retalho de cigarros;
Texto do artigo · p. 18 d)Comércio geral de produtos alimentares, higiénicos e congelados;
Número ou marcador · p. 18 e) Comércio a grosso e a retalho de artigos em geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Comércio em geral com importação e exportação; e
Número ou marcador · p. 18 g) Outras actividades conexas, necessárias ao cumprimento do seu objecto, na máxima extensão permitida por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 100.000,00MT correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com o valor nominal de 90.000,00MT representativa de 90% do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Hélder Mavuvane Bulo; e
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT representativa de 10% do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Acácio de Justa Mambo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Administração, fiscalização, balanço
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração será exercida por um conselho de direcção que será constituído pelos sócios acima mencionados, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de direcção reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho de direcção poderá nomear um director executivo e deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Ao cargo de director executivo, poderão ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade e ficará ao cargo do conselho de direcção a fixação do tempo do seu exercício, consoante o interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os membros do conselho de direcção poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral a qual cabe também a fixação da remuneração aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à direcção e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e o parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 18 Dez) O ano social coincide com o ano civil. Onze) O balanço e conta do resultado,
Texto do artigo · p. 18 fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Doze) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Treze) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Catorze) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 18 Quinze) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 18 Dezasseis) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Dezassete) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 Dezoito) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dezanove) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial ou insolvência.
Texto do artigo · p. 18 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 29 de Março de 2023. — O conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Imperial Cigar-Coffer Bar & Louge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101852342, sociedade comercial por quotas Imperial CigarCoffer Bar & Louge, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 17: Hélder Mavuvane Bulo, nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, portador do NUIT 107611029 e do Bilhete de Identidade n.º 1101019837273, emitido a 21 de Fevereiro de 2019, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente na rua 12, bairro Cambeve, casa n.º 264, quarteirão C, Manhiça; e
  4. Texto do artigo, página 17: Acácio Baltazar de Justa Mambo, nacionalidade moçambicana, maior, casado com Dirce das Dores Moreno, em regime de adquiridos, portador do NUIT 100 460572 e do Bilhete de Identidade n.º 110100126480B, emitido a 13 de Outubro de 2020, pelo Arquivo da Cidade da Matola, residente no quarteirão 28, casa n.º 89, bairro do Fomento.
  5. Texto do artigo, página 17: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 17: (Tipo, denominação social e duração)
  8. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação social Imperial Cigar-Coffer Bar & Louge, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado (doravante a “sociedade”).
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Sede social)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, bairro do Fomento, Avenida Joaquim Chissano, n.º 939, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) A administração transferir a sede
  13. Texto do artigo, página 17: para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto actividades na área:
  17. Número ou marcador, página 17: a) Restauração, bar e lounge;
  18. Número ou marcador, página 17: b) Comércio a grosso e a retalho de bebida;
  19. Número ou marcador, página 17: c) Comércio a grosso e a retalho de cigarros;
  20. Texto do artigo, página 18: d)Comércio geral de produtos alimentares, higiénicos e congelados;
  21. Número ou marcador, página 18: e) Comércio a grosso e a retalho de artigos em geral;
  22. Número ou marcador, página 18: f) Comércio em geral com importação e exportação; e
  23. Número ou marcador, página 18: g) Outras actividades conexas, necessárias ao cumprimento do seu objecto, na máxima extensão permitida por lei.
  24. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 100.000,00MT correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de 90.000,00MT representativa de 90% do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Hélder Mavuvane Bulo; e
  29. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT representativa de 10% do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Acácio de Justa Mambo.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 18: Administração, fiscalização, balanço
  32. Número ou marcador, página 18: Um) A administração será exercida por um conselho de direcção que será constituído pelos sócios acima mencionados, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de direcção reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho de direcção poderá nomear um director executivo e deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos pelo mesmo.
  35. Número ou marcador, página 18: Quatro) Ao cargo de director executivo, poderão ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade e ficará ao cargo do conselho de direcção a fixação do tempo do seu exercício, consoante o interesse da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os membros do conselho de direcção poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral a qual cabe também a fixação da remuneração aplicável.
  37. Número ou marcador, página 18: Seis) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 18: Sete) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à direcção e à assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 18: Nove) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e o parecer do auditor independente.
  40. Número ou marcador, página 18: Dez) O ano social coincide com o ano civil. Onze) O balanço e conta do resultado,
  41. Texto do artigo, página 18: fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
  42. Número ou marcador, página 18: Doze) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  43. Número ou marcador, página 18: Treze) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 18: Catorze) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  45. Número ou marcador, página 18: Quinze) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  46. Número ou marcador, página 18: Dezasseis) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 18: Dezassete) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  48. Número ou marcador, página 18: Dezoito) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 18: Dezanove) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial ou insolvência.
  50. Texto do artigo, página 18: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  51. Texto do artigo, página 18: Maputo, 29 de Março de 2023. — O conservador, Ilegível.
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