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Texto do artigo · p. 18 Irangwe Safaris, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Irangwe Safaris, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101959333, com sede na rua 1.º de Maio, bairro Murrebue, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Irangwe Safaris, Limitada, e tem a sua sede na rua 1.º de Maio, bairro Murrebue, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação comúm e especial em vigor e duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o início da sua actividade a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá decidir a mudança da sede, ou abrir delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, tanto no país como no estrangeiro mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de turismo no mato (incluindo caça, safaris, jogos de ecoturismo e programas de criação), actividades turísticas no geral e em toda sua plenitude, desenvolvimento de actividade de agências de viagens, gestão imobliária, importação e exportação de bens, equipamentos e serviços, prestação de quaisquer serviços relacionados com actividade turística na sua forma de safari e outras aqui mencionadas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedade de objecto social igual ou diferente. Associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que for titular
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente á soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor de trezentos e oitenta mil meticais, correspondente a trinta e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio John Harold Moore;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de trezentos e setenta mil meticais, correspondente a trinta e sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Jacques Van Wyk Hartzenberg; e
Número ou marcador · p. 19 c) Outra no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capitral, pertencente ao sócio Elias Maganda Zacarias Neve.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário e poderá ser convocada por qualquer um dos sócios através carta registada ou qualquer outro meio com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competência)
Texto do artigo · p. 19 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 19 a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 19 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 19 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 19 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Quorum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 19 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração constituído por todos os sócios sendo um nomeado presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e a gestão diária da sociedade será confiada a um administrador executivo, indicado pelo conselho de administração o qual disporá dos mais amplos poderes consentidos em instrumento próprio, para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica validamente obrigada, pelas assinaturas conjuntas ou individuais do administrador executivo e qualquer um dos administradores, ou ainda, por qualquer trabalhador que tenha sido indicado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na ausência de qualquer um dos assinantes, estes poderão ser substituídos por mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É vedado aos administradores e ao administrador executivo ou aos seus mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Com os lucros anuais líquidos que o balanço registar os sócios poderão, constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral e o remanescente para dividendos a serem destribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pela lei comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 27 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Irangwe Safaris, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Irangwe Safaris, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101959333, com sede na rua 1.º de Maio, bairro Murrebue, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Irangwe Safaris, Limitada, e tem a sua sede na rua 1.º de Maio, bairro Murrebue, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação comúm e especial em vigor e duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o início da sua actividade a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  6. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá decidir a mudança da sede, ou abrir delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, tanto no país como no estrangeiro mediante deliberação da assembleia geral.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Objecto
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de turismo no mato (incluindo caça, safaris, jogos de ecoturismo e programas de criação), actividades turísticas no geral e em toda sua plenitude, desenvolvimento de actividade de agências de viagens, gestão imobliária, importação e exportação de bens, equipamentos e serviços, prestação de quaisquer serviços relacionados com actividade turística na sua forma de safari e outras aqui mencionadas.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  11. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedade de objecto social igual ou diferente. Associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que for titular
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente á soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de trezentos e oitenta mil meticais, correspondente a trinta e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio John Harold Moore;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de trezentos e setenta mil meticais, correspondente a trinta e sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Jacques Van Wyk Hartzenberg; e
  17. Número ou marcador, página 19: c) Outra no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capitral, pertencente ao sócio Elias Maganda Zacarias Neve.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  21. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário e poderá ser convocada por qualquer um dos sócios através carta registada ou qualquer outro meio com antecedência mínima de quinze dias.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Competência)
  24. Texto do artigo, página 19: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  25. Número ou marcador, página 19: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
  26. Número ou marcador, página 19: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  27. Número ou marcador, página 19: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  28. Número ou marcador, página 19: d) Alteração do contrato de sociedade;
  29. Número ou marcador, página 19: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
  30. Número ou marcador, página 19: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
  31. Número ou marcador, página 19: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 19: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Quorum, representação e deliberação)
  35. Texto do artigo, página 19: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 19: (Administração e gestão da sociedade)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração constituído por todos os sócios sendo um nomeado presidente.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e a gestão diária da sociedade será confiada a um administrador executivo, indicado pelo conselho de administração o qual disporá dos mais amplos poderes consentidos em instrumento próprio, para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica validamente obrigada, pelas assinaturas conjuntas ou individuais do administrador executivo e qualquer um dos administradores, ou ainda, por qualquer trabalhador que tenha sido indicado pelos sócios.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) Na ausência de qualquer um dos assinantes, estes poderão ser substituídos por mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  44. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  45. Número ou marcador, página 19: Quatro) É vedado aos administradores e ao administrador executivo ou aos seus mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 19: (Exercício)
  48. Número ou marcador, página 19: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 19: Dois) Com os lucros anuais líquidos que o balanço registar os sócios poderão, constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral e o remanescente para dividendos a serem destribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  52. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pela lei comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 19: Maputo, 27 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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