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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: TN Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade denominada TN Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL n.º 101939847, uma sociedade por quotas que será regida pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 32: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação TN Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviamente designada TNA e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, sendo criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro 25 de Junho A, rua São Paulo 170, esquina com rua 6, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto principal o exercício profissional em comum do mandato judicial, consulta jurídica, mandato em propriedade industrial e outros actos próprios da profissão de advogado, nos termos definidos nos estatutos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) detido em 100% (cem por cento) pelo senhor Tomás Valente Nhancale, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gaza, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100220859J, emitido a 24 de Novembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Bagamoyo, quarteirão 20, célula “C”, casa n.º 45.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 32: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único, na qualidade de administrador único.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador único é eleito por um período de 4 (quatro) anos, automaticamente renováveis, salvo deliberação em contrário, podendo ser nomeada pessoa estranha à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 32: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo administrador único.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura do sócio único; ou
- Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura do administrador único; ou c)Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do administrador único ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 32: Três) Em caso de dissolução por deliberação do sócio único, ele será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme sua deliberação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 32: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a Lei das Sociedades de Advogados, pelos Estatutos e Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique e com o Código Comercial, e conforme venham a ser alterados de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 30 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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