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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Dina Biomed Import & Export, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100818949, uma entidade denominada Dina Biomed Import & Export, Limitada.
- Texto do artigo, página 31: É celebrado nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 29 de Dezembro, do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 31: Entre:
- Texto do artigo, página 31: Crimildo Silvestre Januário, solteiro, de 38 anos de idade, natural de Quelimane, província da Zambézia, residente Avenida Ahmed SekouToure n.º 142, rés-do-chão, Distrito Municipal Ka-Mpfumu cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100399454A, emitido em Maputo, aos 29 de Outubro de 2015;
- Texto do artigo, página 31: Jéssica Crimildo Januário, estado civil, solteira, residente no bairro de Infulene, quarteirão 34, casa n.º 76, cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100105931683-N, emitido na Matola, aos 15 de Abril de 2016.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Denominação, natureza, sede e duração
- Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Dina Biomed Import & Export, Limitada, tem a sua sede na capital Moçambicana-Maputo, cita na Avenida Romão Fernandes Farinha n.º 1193, rés-do-chão, no distrito Municipal KaMpfumu nesta cidade tem a duração do tempo indeterminado, tendo o início a partir da data da sua constituição. É constituída nos termos da lei sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, com autoridade administrativa, financeira e patrimonial, com fins lucrativos. Os seus estatutos identificam com os objetos neles traçados, podendo abrir ou encerrar sucursais noutras províncias ou qualquer outras formas de representação dentro do país; poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou seja já constituídas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Objectos
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem como objectossocial de Comercio geral, fornecimento de equipamentos hospitalares, medicamentos, raçoes, agropecuária, mobiliários, material de escritórios, material de higiene com Importações e exportações.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Capital social e o aumento do capital
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social integrado e subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, (vinte mil meticais), correspondente á 100%, cem por centos do capital social e distribuído em desigual.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio Crimildo Silvestre Januário, com uma quota nominal de 12.000,00MT, correspondente á 80% a sócia Jéssica Crimildo Januário com uma quota no valor de 8.000,00MT, correspondente á 20% do capital social. O aumento de capital os acionistas gozam o direito de preferência na subscrição de novas acções, por deliberação da assembleia geral nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Administração, gerência e gestão
- Texto do artigo, página 32: A administração, gerência e gestão, da sociedade e sua representação em juízo e fora a dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo da socia maioritário e nomeado entre eles na assembleia geral ordenariaa sócio senhor Crimildo Silvestre Januário, como directorgeral, gestor, administradore mandatário com plenos poderes de assinar cheques, fianças, abonações, comissões, avales, pagamentos e levantamentos de valores da sociedade Dina Biomed Import & Export, Limitada. A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apresentar e aprovação de balanço e contas do exercício findo e a repartição de lucros. A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente duas vezes por ano sempre que as circunstâncias assim o exijam para deliberarem sobre assuntos que diz respeito.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução, herdeiros e casos omissos
- Texto do artigo, página 32: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. Em caso de morte, interdição de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa da caução. Podendo estes nomearem seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei. Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 10 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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