Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada, matriculada sob NUEL 100963663, entre, Carlos Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, Bernardo Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, Damião Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade Beira, constituída uma sociedade por quota, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo 90 do Código Comercial das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, na rua n.º 6, 14.º Bairro da Manga, na cidade da Beira, Província de Sofala, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representações.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de, no contrato, se, ou não, estipular domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Venda de automóveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 12 c) Aluguer de camiões;
Número ou marcador · p. 12 d) Estacionamento e paragem de automóveis;
Número ou marcador · p. 12 e) Confeição e venda de refeições;
Número ou marcador · p. 12 f) Reparação mecânica de automóveis;
Número ou marcador · p. 12 g) Abastecimento de combustível;
Número ou marcador · p. 12 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 i) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 j) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 12 l) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Texto do artigo · p. 12 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem o seu inicío na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, obrigações e direitos dos sócios
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 O capital social é de cem mil meticais e corresponde à soma de três quotas desiguais de cem mil meticais, dividido na proporção de sessenta porcento pertencente ao sócio Carlos Miguel Bié e duas iguais de vinte porcento cada pertencentes aos sócios Bernardo Miguel Bié e Damião Miguel Bié, que já realizaram as suas quotas em dinheiro.
Texto do artigo · p. 12 Único. O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios e nas mesmas proporções das quotas dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão ou cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte dos outros sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder a sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção, dos outros sócios, na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta enviada nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Todo o sócio é obrigado a entrar para a sociedade com o capital social integralmente realizado em dinheiro equivalente à sua quota.
Texto do artigo · p. 13 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 13 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízos das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 13 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 13 c) A ser designada para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade será exercida por um gerente eleito entre os sócios ou terceiros e, sempre reelegíveis, sendo o primeiro gerente eleito o senhor Carlos Miguel Bié.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao gerente representar em juízo e fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro gerente nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio gerente, que poderá obrigar a sociedade, pessoal e individualmente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros líquido apurados, anualmente, serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
Texto do artigo · p. 13 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao gerente a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria absoluta entre os sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre os sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 O capital social só poderá aumentar conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo gerente com justificativo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Beira, 28 de Fevereiro de 2018. — A Téc-
Texto do artigo · p. 13 nica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada, matriculada sob NUEL 100963663, entre, Carlos Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, Bernardo Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, Damião Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade Beira, constituída uma sociedade por quota, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo 90 do Código Comercial das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, na rua n.º 6, 14.º Bairro da Manga, na cidade da Beira, Província de Sofala, República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representações.
  9. Número ou marcador, página 12: Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de, no contrato, se, ou não, estipular domicílio particular para determinados negócios.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 12: a) Venda de automóveis;
  12. Número ou marcador, página 12: b) Transporte de mercadorias;
  13. Número ou marcador, página 12: c) Aluguer de camiões;
  14. Número ou marcador, página 12: d) Estacionamento e paragem de automóveis;
  15. Número ou marcador, página 12: e) Confeição e venda de refeições;
  16. Número ou marcador, página 12: f) Reparação mecânica de automóveis;
  17. Número ou marcador, página 12: g) Abastecimento de combustível;
  18. Número ou marcador, página 12: h) Importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 12: i) Prestação de serviços;
  20. Número ou marcador, página 12: j) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
  21. Número ou marcador, página 12: l) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  22. Texto do artigo, página 12: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem o seu inicío na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, obrigações e direitos dos sócios
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 12: O capital social é de cem mil meticais e corresponde à soma de três quotas desiguais de cem mil meticais, dividido na proporção de sessenta porcento pertencente ao sócio Carlos Miguel Bié e duas iguais de vinte porcento cada pertencentes aos sócios Bernardo Miguel Bié e Damião Miguel Bié, que já realizaram as suas quotas em dinheiro.
  28. Texto do artigo, página 12: Único. O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios e nas mesmas proporções das quotas dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  30. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão ou cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte dos outros sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder a sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção, dos outros sócios, na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  32. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta enviada nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
  33. Número ou marcador, página 13: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  34. Número ou marcador, página 13: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou a terceiros.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: Todo o sócio é obrigado a entrar para a sociedade com o capital social integralmente realizado em dinheiro equivalente à sua quota.
  37. Texto do artigo, página 13: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
  39. Número ou marcador, página 13: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízos das restrições previstas na lei;
  40. Número ou marcador, página 13: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  41. Número ou marcador, página 13: c) A ser designada para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
  42. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da administração
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade será exercida por um gerente eleito entre os sócios ou terceiros e, sempre reelegíveis, sendo o primeiro gerente eleito o senhor Carlos Miguel Bié.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
  46. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao gerente representar em juízo e fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro gerente nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  47. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio gerente, que poderá obrigar a sociedade, pessoal e individualmente.
  48. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 13: Dos lucros líquido apurados, anualmente, serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
  51. Texto do artigo, página 13: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao gerente a ser fixada pelos sócios.
  52. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 13: A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria absoluta entre os sócios.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 13: Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre os sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 13: O capital social só poderá aumentar conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo gerente com justificativo.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da liquidação da sociedade
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 13: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  66. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Beira, 28 de Fevereiro de 2018. — A Téc-
  70. Texto do artigo, página 13: nica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.