Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 18 D.R. Construções e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade D.R. Construções e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100958201, entre, Ivan John Dique, solteiro, natural de Manica, titular de Bilhete de Identidade n.º 070102173699M, e residente na UC-A Q.1, Rua 32, casa 15, 8.º Bairro-Macurungo, cidade da Beira, Joaquim Bapiro António Ribeiro, solteiro, natural da Beira, titular de Bilhete de Identidade n.º 070101394122F e residente na UC-A Q. 6, Rua 35, casa 19, no 8.º Bairro,
Texto do artigo · p. 19 Macurungo, cidade da Beira, João António Ribeiro, solteiro, natural da Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 070101348124Q e residente na UC-A Q. 6, Rua 35, casa 19, no 8.º Bairro, Macurungo, cidade da Beira, José Joaquim Dique, solteiro, natural de Manica, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100175390J e residente no na UC-A Q.1, Rua 32, casa 15, 8.º Bairro-Macurungo, cidade da Beira, Waltter Joaquim Dique, solteiro, natural de Manica, titular do Bilhete de Identidade n.º 070101428372M, e residente na UC-A Q. 1 , Rua 32, casa n.º 15, 8.º Bairro-Macurungo, cidade da Beira, e Vânia Joaquim Dique, solteira, natural de Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 0701015427F, e residente na UC-A Q. 1 , Rua 32, casa 15, 8.º Bairro-Macurungo, cidade da Beira, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duraçao e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a firma D.R. Construções e Serviços, Limitada, sociedade por quota de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelo preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Beira.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por conselho da administração poderão decidir a transferência da sede dentro da mesma província ou para qualquer província do país.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por conselho da administração poderão criar surcusais, agências, delegações ou outras formas de apresentação que se julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 19 b) Construção e manutenção de obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Assessoria técnica e preparação de obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviços na área de projectos;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestação de serviços na área de furos de água;
Número ou marcador · p. 19 f) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeiras no capital de outras sociedades bem como participar em outros empreendimentos e actividades sob contrato, de associações de natureza empresarial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Participação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objectos diferente do referido no artigo quarto, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementeres de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 150.000,00MT (cem mil meticais), representado por cinco quotas, uma correspondente a 16.5%, equivalente
Texto do artigo · p. 19 a 24.750,00MT, pertencente ao sócio Ivan John Dique, uma corrrespondente a 16.5%, equivalente a 24.750,00MT, pertencente ao sócio Joaquim Bapiro António Ribeiro, uma correspondente a 17%, equivalente a 25.500,00MT, pertencente ao sócio João António Ribeiro, uma correspondente a 17%, equivalente a 25.500,00MT, correspondente a sócio José Joaquim Dique, uma de 16.5%, equivalente a 24.750,00MT, correspondendente à sócia Vânia Joaquim Dique, e outra correspondente a 16.5%, equivalente a 24.750,00MT, pertecente ao sócio Waltter Joaquim Dique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Nao serão exigências aos sócios prestações suplementares do capital, salvo se a assembleia geral for deliberado e que tal deliberção expresse a vontade unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 19 Por razões extremas, a sociedade poderá exigir aos sócios, isolado ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por
Texto do artigo · p. 19 uma ou mais vezes em dinheiro ou em espécies, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas seja onerosas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições aplicávies.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuido aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquiridas em proporção das quotas de que ao tempo seja titulares.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por vontade expressa, a divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral, após recomendações do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Garantias acessórias)
Texto do artigo · p. 19 A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sempre prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Das competências
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao director nomeado os mais amplos poderes para a gestão e administração dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura de um gerente ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe seja conferidos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de gerência da sociedade e a sua representação,em juízo e fora dele serão exércidos por um ou mais gerentes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete a assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência eleito pela assembleia geral, ficando desde já designado o sócio José Joaquim Dique como director-geral, presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho de gerência é composto por quatro membros eleitos pela aseembleia geral já nomeados pelos sócios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Um director-geral, presidente do conselho de gerência: José Joaquim Dique;
Número ou marcador · p. 20 b) Um director técnico: João António Ribeiro;
Número ou marcador · p. 20 c) Um Director Administrativo: Waltter Joaquim Dique;
Número ou marcador · p. 20 d) Um Vogal: Ivan John Dique.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Da reunião, quórum e deliberações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Reunião)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de gerência reúne-se sempre que necessário para interesses da sociedade, sendo convocado pelo respectivo presidente director-geral, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro director.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos 1/3 dos membros presentes ou representados, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, horas, o local da reunião, ainda a convocatória deverá ser acompanhada de documentos necessários para a tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para presidir o conselho de gerência, fica desde já nomeado o sócio José Joaquim Dique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Local da reunião)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de gerência reunir-se-á na sede social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por motivo especial devidamente justificados, o presidente do conselho de gerência poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Três) De cada reunião do conselho de gerência deverá ser lavrada uma acta do respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum constituitivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de gerência só se pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos membros do conselho.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em segunda convocação o conselho de gerência pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número dos presentes.
Número ou marcador · p. 20 Três) O membro do conselho de gerência que se encontre temperiamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para conselho de gerência tem o poder deliberativo sempre que se encontrem presentes ou representados todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura do mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer director, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso algum, poderão os directores, ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letra, livrança de favor e bonações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá deliberar amortização de quota no caso de exclusão ou exoneração do sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem o direito/dever de amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se à venda ou adjudicação da quota;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo 8.º ou constituída em caução ou garantia com violação do artigo 8.º do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 20 e) No caso da morte do sócio;
Número ou marcador · p. 20 f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 20 g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 20 Três) Salvo nos casos previstos nas alíneas a) eb) do número um do presente artigo, o preço de amortização será o que couber à quota segundo o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a mesma assembleia dicidir.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízos das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais são convocadas, por qualquer dos directores/ gerentes ou pelo presidente da mesa da assembleia geral devendo ser escrito por carta registada com aviso de recepção expedidas aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser reduzido para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária e devendo ser acompanhada de ordem de trabalho e dos dcumentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem por escrito na deliberação, em que dessa forma delibere, ou estejam presentes ou representados todos sócios, ainda que as deliberações sejam tomdas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformaçäo ou de dissoluçáo da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Podem também os sócios participantes deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos sessenta porcento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for número de sócios presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer dos sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante a comunicação escrita e dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada valor em meticais,do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral dicidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante a ser destinado a reserva, podendo näo os destribuir.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros liquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles, é destina à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelos menos, a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicaçäo que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução, liquido e casos omissos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ao gerente compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto à continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimo, a alienação do património social, o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem à interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal judicial, cuja constituição e funcionamento obedecerá às disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Beira, 19 de Fevereiro de 2018. — A Conser-
Texto do artigo · p. 21 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: D.R. Construções e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade D.R. Construções e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100958201, entre, Ivan John Dique, solteiro, natural de Manica, titular de Bilhete de Identidade n.º 070102173699M, e residente na UC-A Q.1, Rua 32, casa 15, 8.º Bairro-Macurungo, cidade da Beira, Joaquim Bapiro António Ribeiro, solteiro, natural da Beira, titular de Bilhete de Identidade n.º 070101394122F e residente na UC-A Q. 6, Rua 35, casa 19, no 8.º Bairro,
  3. Texto do artigo, página 19: Macurungo, cidade da Beira, João António Ribeiro, solteiro, natural da Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 070101348124Q e residente na UC-A Q. 6, Rua 35, casa 19, no 8.º Bairro, Macurungo, cidade da Beira, José Joaquim Dique, solteiro, natural de Manica, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100175390J e residente no na UC-A Q.1, Rua 32, casa 15, 8.º Bairro-Macurungo, cidade da Beira, Waltter Joaquim Dique, solteiro, natural de Manica, titular do Bilhete de Identidade n.º 070101428372M, e residente na UC-A Q. 1 , Rua 32, casa n.º 15, 8.º Bairro-Macurungo, cidade da Beira, e Vânia Joaquim Dique, solteira, natural de Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 0701015427F, e residente na UC-A Q. 1 , Rua 32, casa 15, 8.º Bairro-Macurungo, cidade da Beira, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes.
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duraçao e objecto
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a firma D.R. Construções e Serviços, Limitada, sociedade por quota de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelo preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Beira.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) Por conselho da administração poderão decidir a transferência da sede dentro da mesma província ou para qualquer província do país.
  15. Número ou marcador, página 19: Três) Por conselho da administração poderão criar surcusais, agências, delegações ou outras formas de apresentação que se julgue convenientes.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços na área de construção civil;
  20. Número ou marcador, página 19: b) Construção e manutenção de obras públicas e privadas;
  21. Número ou marcador, página 19: c) Assessoria técnica e preparação de obras públicas e privadas;
  22. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços na área de projectos;
  23. Número ou marcador, página 19: e) Prestação de serviços na área de furos de água;
  24. Número ou marcador, página 19: f) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeiras no capital de outras sociedades bem como participar em outros empreendimentos e actividades sob contrato, de associações de natureza empresarial.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Participação)
  27. Texto do artigo, página 19: A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objectos diferente do referido no artigo quarto, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementeres de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  28. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 150.000,00MT (cem mil meticais), representado por cinco quotas, uma correspondente a 16.5%, equivalente
  32. Texto do artigo, página 19: a 24.750,00MT, pertencente ao sócio Ivan John Dique, uma corrrespondente a 16.5%, equivalente a 24.750,00MT, pertencente ao sócio Joaquim Bapiro António Ribeiro, uma correspondente a 17%, equivalente a 25.500,00MT, pertencente ao sócio João António Ribeiro, uma correspondente a 17%, equivalente a 25.500,00MT, correspondente a sócio José Joaquim Dique, uma de 16.5%, equivalente a 24.750,00MT, correspondendente à sócia Vânia Joaquim Dique, e outra correspondente a 16.5%, equivalente a 24.750,00MT, pertecente ao sócio Waltter Joaquim Dique.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  35. Texto do artigo, página 19: Nao serão exigências aos sócios prestações suplementares do capital, salvo se a assembleia geral for deliberado e que tal deliberção expresse a vontade unânime de todos os sócios.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 19: (Prestações acessórias)
  38. Texto do artigo, página 19: Por razões extremas, a sociedade poderá exigir aos sócios, isolado ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por
  39. Texto do artigo, página 19: uma ou mais vezes em dinheiro ou em espécies, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas seja onerosas.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições aplicávies.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuido aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquiridas em proporção das quotas de que ao tempo seja titulares.
  44. Número ou marcador, página 19: Três) Por vontade expressa, a divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral, após recomendações do conselho de gerência.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 19: (Garantias acessórias)
  47. Texto do artigo, página 19: A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sempre prévio consentimento da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Das competências
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 19: (Competências do conselho de gerência)
  51. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao director nomeado os mais amplos poderes para a gestão e administração dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
  53. Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura de um gerente ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe seja conferidos.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 19: (Representação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de gerência da sociedade e a sua representação,em juízo e fora dele serão exércidos por um ou mais gerentes.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete a assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  60. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência eleito pela assembleia geral, ficando desde já designado o sócio José Joaquim Dique como director-geral, presidente do conselho de gerência.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de gerência é composto por quatro membros eleitos pela aseembleia geral já nomeados pelos sócios, nomeadamente:
  62. Número ou marcador, página 20: a) Um director-geral, presidente do conselho de gerência: José Joaquim Dique;
  63. Número ou marcador, página 20: b) Um director técnico: João António Ribeiro;
  64. Número ou marcador, página 20: c) Um Director Administrativo: Waltter Joaquim Dique;
  65. Número ou marcador, página 20: d) Um Vogal: Ivan John Dique.
  66. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  67. Texto do artigo, página 20: Da reunião, quórum e deliberações
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 20: (Reunião)
  70. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de gerência reúne-se sempre que necessário para interesses da sociedade, sendo convocado pelo respectivo presidente director-geral, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro director.
  71. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos 1/3 dos membros presentes ou representados, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  72. Número ou marcador, página 20: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, horas, o local da reunião, ainda a convocatória deverá ser acompanhada de documentos necessários para a tomada de deliberações, quando seja necessário.
  73. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para presidir o conselho de gerência, fica desde já nomeado o sócio José Joaquim Dique.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 20: (Local da reunião)
  76. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de gerência reunir-se-á na sede social.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) Por motivo especial devidamente justificados, o presidente do conselho de gerência poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  78. Número ou marcador, página 20: Três) De cada reunião do conselho de gerência deverá ser lavrada uma acta do respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 20: (Quórum constituitivo)
  81. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de gerência só se pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos membros do conselho.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) Em segunda convocação o conselho de gerência pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número dos presentes.
  83. Número ou marcador, página 20: Três) O membro do conselho de gerência que se encontre temperiamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  86. Número ou marcador, página 20: Um) Para conselho de gerência tem o poder deliberativo sempre que se encontrem presentes ou representados todos os membros.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar a sociedade)
  90. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  91. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
  92. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura do mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer director, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  94. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum, poderão os directores, ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letra, livrança de favor e bonações.
  95. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 20: (Exclusão e amortização de quotas)
  97. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá deliberar amortização de quota no caso de exclusão ou exoneração do sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
  98. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem o direito/dever de amortizar quotas nos casos seguintes:
  99. Número ou marcador, página 20: a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
  100. Número ou marcador, página 20: b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
  101. Número ou marcador, página 20: c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se à venda ou adjudicação da quota;
  102. Número ou marcador, página 20: d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo 8.º ou constituída em caução ou garantia com violação do artigo 8.º do Código Comercial;
  103. Número ou marcador, página 20: e) No caso da morte do sócio;
  104. Número ou marcador, página 20: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  105. Número ou marcador, página 20: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  106. Número ou marcador, página 20: Três) Salvo nos casos previstos nas alíneas a) eb) do número um do presente artigo, o preço de amortização será o que couber à quota segundo o último balanço aprovado.
  107. Número ou marcador, página 20: Quatro) Amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a mesma assembleia dicidir.
  108. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  109. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  112. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízos das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais são convocadas, por qualquer dos directores/ gerentes ou pelo presidente da mesa da assembleia geral devendo ser escrito por carta registada com aviso de recepção expedidas aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser reduzido para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária e devendo ser acompanhada de ordem de trabalho e dos dcumentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse caso.
  113. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  114. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 20: (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
  116. Número ou marcador, página 20: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem por escrito na deliberação, em que dessa forma delibere, ou estejam presentes ou representados todos sócios, ainda que as deliberações sejam tomdas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformaçäo ou de dissoluçáo da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, correspondentes a um terço do capital social.
  117. Número ou marcador, página 20: Dois) Podem também os sócios participantes deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  118. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  120. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos sessenta porcento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  121. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for número de sócios presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  122. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer dos sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante a comunicação escrita e dirigida ao presidente da assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  125. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  126. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada valor em meticais,do respectivo capital social.
  127. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral dicidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante a ser destinado a reserva, podendo näo os destribuir.
  128. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  129. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 21: (Ano social)
  131. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  132. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  134. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros liquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles, é destina à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelos menos, a quinta parte do capital social.
  135. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicaçäo que for determinada pela assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução, liquido e casos omissos
  137. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  139. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  140. Número ou marcador, página 21: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas deliberações da assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 21: Três) Ao gerente compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto à continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimo, a alienação do património social, o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  145. Texto do artigo, página 21: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem à interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal judicial, cuja constituição e funcionamento obedecerá às disposições legais aplicáveis.
  146. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Beira, 19 de Fevereiro de 2018. — A Conser-
  147. Texto do artigo, página 21: vadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.