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- Texto do artigo, página 25: Casa das Garças, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de 12 de Dezembro, de 2017, lavrada a folhas 53 a 54 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 210, deste cartório, à cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezaquiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Casa das Garças, Limitada, pelos sócios Instituto Oikos Onlus e Paula Mariani, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação, forma e sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Casa das Garças, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na Av./Rua Marginal, n.º 9045, Nanhimbe, Bairro Eduardo Mondlane, Cidade de Pemba-Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
- Número ou marcador, página 25: a) Gestão de empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 25: b) Outras actividades de consultoria, científicas técnicas e similares N.E,
- Número ou marcador, página 25: c) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 25: d) Comércio a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 25: e) Actividades promoção imobiliária por conta própria;
- Número ou marcador, página 25: f) Actividades promoção imobiliária por conta de outrem;
- Número ou marcador, página 25: g) Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico;
- Número ou marcador, página 25: h) Actividades de fotografias;
- Número ou marcador, página 25: i) Aluguer de meios de transporte marítimo, fluvial e terrestre;
- Número ou marcador, página 25: j) Outras actividades de serviços de apoio aos negócios,
- Número ou marcador, página 25: k) Actvidades de acção social;
- Número ou marcador, página 25: l) Actidades de decoração e animação de eventos,serviços de fotocópias, actividades de tradutores e intérpretes actividades de marketing e publicidade, e actividade cultural.
- Número ou marcador, página 25: m) Aluguer de bens recreactivos e desportivos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e se acha dividido em duas quotas pertencente aos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma de dezanove mil oitocentos meticais, pertencente ao Istituto Oikos Onlus, correspondente a 99% do capital social;
- Número ou marcador, página 25: b) Última de duzentos meticais, pertencente à sócia Paula Mariani, correspondente a 1% do capital social;
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Suprimentos
- Texto do artigo, página 25: Não são exigidas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão fazê-las, desde que a sociedade careça delas até ao momento acordado, bem como juros e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade quando se destinar a entidade estranha à sociedade.
- Texto do artigo, página 25: Neste caso fica também reserva à sociedade o direito de preferência na aquisição de quota de qualquer sócio negociar.
- Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência referida no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações.
- Número ou marcador, página 25: Três) No caso de nem a sociedade nem outros sócios desejarem usar mencionado direito, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 25: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 25: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Critério para amortização de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) Quando haja lugar a amortização de quotas o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal, acrescida da parte proporcional dos lucros a distribuição das reservas constituídas, conforme o que consta no último balanço e dos créditos que em cada caso devem ser satisfeitos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Uma vez efectuada a amortização, da quota figurará no balanço como tal e permitir-se-á que posteriormente e por deliberação da
- Texto do artigo, página 26: assembleia geral em lugar de quota amortizada, sejam uma ou várias quotas destinadas a serem criadas a alguns dos sócios ou terceiros.
- Número ou marcador, página 26: Três) A amortização considera-se efectuada na data da deliberação social realizada para o efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Gerência
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pela senhora Paula Mariani, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 26: Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) No desempenho das suas funções a gerente geral poderá ser assistida por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 26: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
- Número ou marcador, página 26: a) Assinatura individualizada da gerente geral;
- Número ou marcador, página 26: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 26: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Constituição de mandatários
- Texto do artigo, página 26: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegadas ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Responsabilidades do gerente
- Texto do artigo, página 26: É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 26: Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Contas e resultados
- Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 26: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 26: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 26: c) Os resultados positivos da sociedade serão revertidos, para projectos do Istituto Oikos, nas áreas de desenvolvimento comunitário e/ou ambiental em Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Casos omissos
- Texto do artigo, página 26: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 18
- Texto do artigo, página 26: de Dezembro de 2017. — Técnica, Ilegível.
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