Marine Services, Limitada
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Marine Services, Limitada
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- Texto do artigo, página 26: Marine Services, Limitada
- Texto do artigo, página 27: responsabilidade limitada, denominada por Marine Services, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação, forma e sede
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Marine Services, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na Av./Rua Estrada Nacional n.º 106, Bairro Muxara, Pemba, Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Duração
- Texto do artigo, página 27: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Objecto
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objectivo principal transporte marítimo de passageiros, carga, pesquisa e lazer, passeio de barco.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e se acha dividido em duas quotas pertencente aos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio William Henry Radmore, correspondente a 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Última de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Ian Richard Melville Wadeson, correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Suprimentos
- Texto do artigo, página 27: Não são exigidas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão fazê-las, desde que a sociedade careça delas até ao momento acordado, bem como juros e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade quando se destinar a entidade estranha à sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Neste caso fica também reserva à sociedade o direito de preferência na aquisição de quota de qualquer sócio negociar.
- Número ou marcador, página 27: Três) No caso de a sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência referida no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de nem a sociedade nem outros sócios desejarem usar mencionado direito, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 27: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 27: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Critério para amortização de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) Quando haja lugar a amortização de quotas o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal, acrescida da parte proporcional dos lucros a distribuição das reservas constituídas, conforme o que consta no último balanço e dos créditos que em cada caso devem ser satisfeitos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Uma vez efectuada a amortização, da quota figurará no balanço como tal e permitirse-á que posteriormente e por deliberação da assembleia geral em lugar de quota amortizada, sejam uma ou várias quotas destinadas a serem criadas a alguns dos sócios ou terceiros.
- Número ou marcador, página 27: Três) A amortização considera se efectuada na data da deliberação social realizada para o efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Gerência
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelos sócios Ian Richard Melville Wadeson, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 27: Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) No desempenho das suas funções a gerente geral poderão ser assistida por um ou mais gerente com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 27: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
- Número ou marcador, página 27: a) Assinatura individualizada da gerente geral; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 27: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Constituição de mandatários
- Texto do artigo, página 27: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Responsabilidades do gerente
- Texto do artigo, página 27: É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indeminizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deli-
- Texto do artigo, página 28: berar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 28: Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Contas e resultados
- Número ou marcador, página 28: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 28: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 28: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução
- Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos
- Texto do artigo, página 28: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
- Texto do artigo, página 28: certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 28: 5 de Fevereiro, de 2018. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: INM
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