Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Pablos Hair Salon – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Pablo’s Hair Salon – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob n.º 8669, a folhas 151 verso, do livro C-treze, Rui Pedro Roque Martins, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira. Constitui uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Pablos Hair Salon – Sociedade Unipessoal por quotas, Limitada e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, na Rua General Vieira da Rocha, n.º 1324 /25 no Bairro do Maquinino, província de Sofala, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais delegações ou qualquer outra espécie de representações.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de, no contrato, se ou não estipular domicílio particular para determinados negócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) Actividade de cabeleireiro;
- Número ou marcador, página 3: b) A venda de artigos de cabeleireiro, derivados de cosméticos;
- Número ou marcador, página 3: c) Perfumaria e joalharia;
- Número ou marcador, página 3: d) A formação profissional de cabeleireiros;
- Número ou marcador, página 3: e) A prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: f) A importação e exportação de diversos artigos de beleza;
- Número ou marcador, página 3: g) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral obtenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Texto do artigo, página 3: Único. É da competência do sócio único deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercera e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem o seu início na data de presente estrutura e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, obrigações e direitos dos sócios
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, é de vinte mil meticais e corresponde à quota única equivalente a vinte mil meticais pertencente ao sócio Rui Pedro Roque Martins, que já realizo a sua quota em dinheiro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: A divisão ou cessão total ou parcial da quota única depende da deliberação, em assembleia da geral, do sócio único.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO O sócio único tem, direito:
- Texto do artigo, página 3: a)A deliberar, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
- Número ou marcador, página 3: b) A que o gerente lhe preste qualquer informação sempre que o requeira, completa e elucidativamente sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
- Número ou marcador, página 3: c) A ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade será exercida por um gerente eleito. que pode ser o sócio único ou terceiros e, sempre reelegíveis, sendo o primeiro gerente eleito o senhor Rui Pedro Roque Martins.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O gerente pode, em caso da sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao gerente representar em juízo e fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro gerente nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade, ficara obrigada pela assinatura do sócio único, que poderá obrigar a sociedade, pessoal e individualmente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados, anualmente, serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 15%do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao gerente a ser fixada pelo sócio único.
- Texto do artigo, página 4: CAPÍTULOV Das alterações do contrato
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas só pode ser liberadas pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: O capital social só poderá aumentar conforme deliberação do sócio único, ou quando requerido pelo gerente com justificativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se os sucessores não aceitarem transmissão, deve declará-los por escrito á sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
- Número ou marcador, página 4: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Texto do artigo, página 4: CAPÍTULOVI Da liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação do sócio único se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Beira, 15 de Fevereiro de 2016. — O Conser-
- Texto do artigo, página 4: vador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.