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Texto do artigo · p. 9 Oil Cargo Inspection,S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da sociedade anónima de responsabilidade, com sede nesta cidade da Beira, matriculada sob NUEL 100932431.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade (doravante o contrato), nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma e denominação social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Oil Cargo Inspection, S.A., (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Sofala, Cidade da Beira, Rua Armando Tivane, n.º 1556, Bairro de Maquinino.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal peritagem, superintendência e conferência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração pode aumentar ou restringir as actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie e, sendo nominativas, poderão assumir a forma de acções tituladas ou escrituradas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Quando tituladas, as acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1.000 ou múltiplos de 1.000 acções.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediamente a deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 9 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 9 Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante transmitente) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito (notificação de venda) com todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
Número ou marcador · p. 9 Três) No prazo de 15 (quinze) dias após recepção da notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer o seu direito de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da notificação de venda.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista, ficando estes sujeitos à aceitação integral dos termos e condições da notificação de venda.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, o Conselho de Administração responderá à Notificação de Venda do accionista vendedor no prazo de 15 (quinze) dias após o termo do prazo para o exercício do direito referido no número 3, expressando o seu consentimento ou recusa na potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. O fundamento para a sujeição a condições especiais ou recusa deve ser informado ao transmitente pelo Conselho de Admi-
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Ónus e encargos sobre acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções notificando o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, dos detalhes dos ónus ou encargos a serem constituídos.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da carta referida no número 2, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número 3 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único/Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos sócios. O presidente e o secretário manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano durante o primeiro trimestre após o termo do exercício anterior e extraordinariamente quando seja considerado necessário. As reuniões serão realizadas na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de carta enviada a cada accionista, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único/Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que detenham participações que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade podem solicitar que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem convocação prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize para deliberar sobre determinada (s) matéria (s).
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral só poderá validamente aprovar deliberações em primeira convocação, quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Qualquer accionista que esteja impedido de participar na reunião pode fazer-se representar por outro accionista, administrador ou advogado, mediante a apresentação de uma procuração endereçada ao Presidente do Conselho de Administração, identificando o sócio representado e os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A Assembleia Geral pode adoptar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer maioria superior que seja exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Oito) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas se todos os accionistas com direito a voto expressem por escrito:
Número ou marcador · p. 10 a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
Número ou marcador · p. 10 b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral deve aprovar deliberações sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleição e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovação do balanço, conta de ganhos e perdas e do relatório da Administração referente ao exercício anual;
Número ou marcador · p. 10 g) Amortização de acções; e
Número ou marcador · p. 10 h) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 10 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por 3 (três) administradores, um dos quais assumirá o cargo de Presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração e o seu Presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de 3 (três) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores ficam dispensados de prestar de caução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes)
Texto do artigo · p. 10 Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome, conforme seja necessário para a prossecução do objecto social, incluindo:
Número ou marcador · p. 10 a) Nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Abertura e encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Definir e/ou modificar a estrutura organizacional da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Nomeação, contratação, destituição ou relocalização do pessoal-chave da administração da sociedade e determinação ou ajuste dos respectivos pacotes de remuneração. Para efeitos desta alínea, pessoal- -chave da administração significa os colaboradores que forem contratados/nomeados para exercer os cargos de administrador delegado, administrador executivo, presidente executivo, director executivo, director de operações, director-geral, director sénior, director financeiro, director comercial, director de marketing, respectivamente e os seus equivalentes, em cada caso;
Número ou marcador · p. 10 e) Emprestar quaisquer quantias a qualquer parte ou prestar garantias, compensações ou quaisquer títulos
Texto do artigo · p. 11 para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer parte, incluindo a prestação de garantias através de quaisquer propriedades ou bens existentes ou a adquirir pela sociedade para quaisquer empréstimos ou endividamento de terceiros;
Número ou marcador · p. 11 f) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 11 g) Contrair compromissos de capital superiores a USD 10.000,00 relativamente a qualquer transacção ou superior a um total agregado de USD 50.000,00 no final do exercício, excepto se o item em relação ao qual o compromisso de capital será executado tenha sido especificamente previsto e identificado no relevante orçamento anual da sociedade (quando fora do curso normal das operações), ou quando for contraído no curso normal das operações;
Número ou marcador · p. 11 h) Emprestar ou angariar fundos ou contrair qualquer passivo contingente de qualquer quantia em qualquer momento;
Número ou marcador · p. 11 i) Criar qualquer encargo fixo ou variável, penhor ou outro ónus sobre a totalidade ou parte das participações, propriedade ou bens da sociedade, não com o propósito de garantir as dívidas da sociedade, conforme os casos, a favor dos seus banqueiros por quantias emprestadas no decurso normal das operações;
Número ou marcador · p. 11 j) Representar a sociedade em tribunal, intentar acções judiciais e submeter a arbitragem qualquer disputa material que afecte a sociedade;
Número ou marcador · p. 11 k) Vender, transferir, arrendar, ceder ou por outra forma vender qualquer parte das participações, propriedades e/ou bens da sociedade ou qualquer parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 l) Fazer qualquer pagamento a qualquer particular durante o curso normal das operações, desde que os pagamento não ultrapassem a quantia de USD 20.000,00;
Número ou marcador · p. 11 m) Aprovar e implementar investimentos no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 n) Aprovar quaisquer transacções com um accionista ou administrador ou com qualquer sociedade ou empresa na qual o accionista ou administrador tenham um interesse financeiro ou celebre um contrato, acordo ou entendimento com um accionista ou administrador;
Número ou marcador · p. 11 o) Pagamento de qualquer divida aos administradores ou aos accionistas que tenham adiantado quaisquer quantias à sociedade;
Número ou marcador · p. 11 p) Aprovação do orçamento anual da sociedade e alterações ao mesmo;
Número ou marcador · p. 11 q) Propor aumentos de capital, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 r) Preparar o relatório anual da administração e relatório de contas anual, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 s) Propor qualquer fusão, parceria ou acordo de joint-venture e a aquisição de participações em qualquer outra sociedade, para aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem num local diferente, ou por conferência telefónica ou mediante videoconferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 5 dias indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados e acordem reunir e deliberar sobre qualquer assunto.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos, o presidente e dois administradores estejam presentes. Se o quórum exigido não se encontrar presente na data da reunião, a mesma pode ter lugar e validamente deliberar no dia seguinte com quaisquer dois administradores presentes. Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Serão elaboradas actas de cada reunião, descrevendo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Para além de quaisquer outros poderes previstos na lei e nestes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidir as reuniões e conduzir os procedimentos e assegurar que a discussão e a votação da ordem de trabalhos decorrem de forma ordenada;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar que toda a informação estatutária necessária seja prontamente transmitida aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o correcto funcionamento do mesmo; e
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam escritas e transcritas para o livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administrador delegado)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um Administrador Delegado, responsável pela gestão corrente da sociedade, no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Ao Administrador Delegado poderão ser atribuídas as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 11 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades; e
Número ou marcador · p. 11 c) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Administrador Delegado pode receber honorários ou uma remuneração, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do Administrador Delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de quaisquer dois administradores, sem prejuízo do estabelecido no artigo 27.3;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Fiscal Único/Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscal Único/Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral pode nomear um Fiscal Único/Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes)
Texto do artigo · p. 12 Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único/Conselho Fiscal terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Do exercício anual
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício)
Texto do artigo · p. 12 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se necessário, os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A liquidação será extrajudicial, nos termos que venha a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos
Texto do artigo · p. 12 da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas ou entidades com os seus. A sociedade depositará nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da Sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos Administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 12 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos da Beira, 27
Texto do artigo · p. 12 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Oil Cargo Inspection,S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da sociedade anónima de responsabilidade, com sede nesta cidade da Beira, matriculada sob NUEL 100932431.
  3. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade (doravante o contrato), nos seguintes termos:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação social)
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Oil Cargo Inspection, S.A., (doravante a sociedade).
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Sofala, Cidade da Beira, Rua Armando Tivane, n.º 1556, Bairro de Maquinino.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal peritagem, superintendência e conferência.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração pode aumentar ou restringir as actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Montante, títulos e categorias de acções)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie e, sendo nominativas, poderão assumir a forma de acções tituladas ou escrituradas.
  25. Número ou marcador, página 9: Três) Quando tituladas, as acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1.000 ou múltiplos de 1.000 acções.
  26. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 9: (Emissão de obrigações)
  29. Número ou marcador, página 9: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 9: (Acções e obrigações próprias)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) Mediamente a deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  41. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação do Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante transmitente) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito (notificação de venda) com todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) No prazo de 15 (quinze) dias após recepção da notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer o seu direito de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da notificação de venda.
  47. Número ou marcador, página 9: Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista, ficando estes sujeitos à aceitação integral dos termos e condições da notificação de venda.
  48. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, o Conselho de Administração responderá à Notificação de Venda do accionista vendedor no prazo de 15 (quinze) dias após o termo do prazo para o exercício do direito referido no número 3, expressando o seu consentimento ou recusa na potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. O fundamento para a sujeição a condições especiais ou recusa deve ser informado ao transmitente pelo Conselho de Admi-
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 10: (Ónus e encargos sobre acções)
  51. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções notificando o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, dos detalhes dos ónus ou encargos a serem constituídos.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da carta referida no número 2, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número 3 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: (Amortização de acções)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nos termos previstos na lei.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, nos termos do último balanço aprovado.
  59. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único/Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 10: (Composição da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a 1 (um) voto.
  68. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos sócios. O presidente e o secretário manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e deliberações)
  71. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano durante o primeiro trimestre após o termo do exercício anterior e extraordinariamente quando seja considerado necessário. As reuniões serão realizadas na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
  72. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de carta enviada a cada accionista, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias antes da data da reunião.
  73. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único/Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que detenham participações que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade podem solicitar que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
  74. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem convocação prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize para deliberar sobre determinada (s) matéria (s).
  75. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral só poderá validamente aprovar deliberações em primeira convocação, quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções estejam presentes ou representados.
  76. Número ou marcador, página 10: Seis) Qualquer accionista que esteja impedido de participar na reunião pode fazer-se representar por outro accionista, administrador ou advogado, mediante a apresentação de uma procuração endereçada ao Presidente do Conselho de Administração, identificando o sócio representado e os poderes conferidos.
  77. Número ou marcador, página 10: Sete) A Assembleia Geral pode adoptar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer maioria superior que seja exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 10: Oito) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas se todos os accionistas com direito a voto expressem por escrito:
  79. Número ou marcador, página 10: a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
  80. Número ou marcador, página 10: b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral deve aprovar deliberações sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
  84. Número ou marcador, página 10: a) Eleição e destituição de administradores;
  85. Número ou marcador, página 10: b) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 10: c) Alterações aos presentes estatutos;
  87. Número ou marcador, página 10: d) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 10: e) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 10: f) Aprovação do balanço, conta de ganhos e perdas e do relatório da Administração referente ao exercício anual;
  90. Número ou marcador, página 10: g) Amortização de acções; e
  91. Número ou marcador, página 10: h) Distribuição de dividendos.
  92. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  93. Texto do artigo, página 10: Do Conselho de Administração
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  96. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por 3 (três) administradores, um dos quais assumirá o cargo de Presidente.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração e o seu Presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de 3 (três) anos, renováveis.
  98. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar de caução.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 10: (Poderes)
  101. Texto do artigo, página 10: Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome, conforme seja necessário para a prossecução do objecto social, incluindo:
  102. Número ou marcador, página 10: a) Nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 10: b) Abertura e encerramento de estabelecimentos;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Definir e/ou modificar a estrutura organizacional da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 10: d) Nomeação, contratação, destituição ou relocalização do pessoal-chave da administração da sociedade e determinação ou ajuste dos respectivos pacotes de remuneração. Para efeitos desta alínea, pessoal- -chave da administração significa os colaboradores que forem contratados/nomeados para exercer os cargos de administrador delegado, administrador executivo, presidente executivo, director executivo, director de operações, director-geral, director sénior, director financeiro, director comercial, director de marketing, respectivamente e os seus equivalentes, em cada caso;
  106. Número ou marcador, página 10: e) Emprestar quaisquer quantias a qualquer parte ou prestar garantias, compensações ou quaisquer títulos
  107. Texto do artigo, página 11: para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer parte, incluindo a prestação de garantias através de quaisquer propriedades ou bens existentes ou a adquirir pela sociedade para quaisquer empréstimos ou endividamento de terceiros;
  108. Número ou marcador, página 11: f) Abrir e encerrar contas bancárias;
  109. Número ou marcador, página 11: g) Contrair compromissos de capital superiores a USD 10.000,00 relativamente a qualquer transacção ou superior a um total agregado de USD 50.000,00 no final do exercício, excepto se o item em relação ao qual o compromisso de capital será executado tenha sido especificamente previsto e identificado no relevante orçamento anual da sociedade (quando fora do curso normal das operações), ou quando for contraído no curso normal das operações;
  110. Número ou marcador, página 11: h) Emprestar ou angariar fundos ou contrair qualquer passivo contingente de qualquer quantia em qualquer momento;
  111. Número ou marcador, página 11: i) Criar qualquer encargo fixo ou variável, penhor ou outro ónus sobre a totalidade ou parte das participações, propriedade ou bens da sociedade, não com o propósito de garantir as dívidas da sociedade, conforme os casos, a favor dos seus banqueiros por quantias emprestadas no decurso normal das operações;
  112. Número ou marcador, página 11: j) Representar a sociedade em tribunal, intentar acções judiciais e submeter a arbitragem qualquer disputa material que afecte a sociedade;
  113. Número ou marcador, página 11: k) Vender, transferir, arrendar, ceder ou por outra forma vender qualquer parte das participações, propriedades e/ou bens da sociedade ou qualquer parte dos mesmos;
  114. Número ou marcador, página 11: l) Fazer qualquer pagamento a qualquer particular durante o curso normal das operações, desde que os pagamento não ultrapassem a quantia de USD 20.000,00;
  115. Número ou marcador, página 11: m) Aprovar e implementar investimentos no âmbito do objecto da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 11: n) Aprovar quaisquer transacções com um accionista ou administrador ou com qualquer sociedade ou empresa na qual o accionista ou administrador tenham um interesse financeiro ou celebre um contrato, acordo ou entendimento com um accionista ou administrador;
  117. Número ou marcador, página 11: o) Pagamento de qualquer divida aos administradores ou aos accionistas que tenham adiantado quaisquer quantias à sociedade;
  118. Número ou marcador, página 11: p) Aprovação do orçamento anual da sociedade e alterações ao mesmo;
  119. Número ou marcador, página 11: q) Propor aumentos de capital, para aprovação da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 11: r) Preparar o relatório anual da administração e relatório de contas anual, para aprovação da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 11: s) Propor qualquer fusão, parceria ou acordo de joint-venture e a aquisição de participações em qualquer outra sociedade, para aprovação da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 11: (Reuniões e deliberações)
  124. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem num local diferente, ou por conferência telefónica ou mediante videoconferência.
  125. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 5 dias indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados e acordem reunir e deliberar sobre qualquer assunto.
  126. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos, o presidente e dois administradores estejam presentes. Se o quórum exigido não se encontrar presente na data da reunião, a mesma pode ter lugar e validamente deliberar no dia seguinte com quaisquer dois administradores presentes. Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
  127. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  128. Número ou marcador, página 11: Cinco) Serão elaboradas actas de cada reunião, descrevendo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  131. Texto do artigo, página 11: Para além de quaisquer outros poderes previstos na lei e nestes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  132. Número ou marcador, página 11: a) Presidir as reuniões e conduzir os procedimentos e assegurar que a discussão e a votação da ordem de trabalhos decorrem de forma ordenada;
  133. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar que toda a informação estatutária necessária seja prontamente transmitida aos membros do Conselho de Administração;
  134. Número ou marcador, página 11: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o correcto funcionamento do mesmo; e
  135. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam escritas e transcritas para o livro de actas do Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 11: (Administrador delegado)
  138. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um Administrador Delegado, responsável pela gestão corrente da sociedade, no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) Ao Administrador Delegado poderão ser atribuídas as seguintes responsabilidades:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades; e
  142. Número ou marcador, página 11: c) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 11: Três) O Administrador Delegado pode receber honorários ou uma remuneração, conforme deliberação do Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigar)
  146. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se:
  147. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do Administrador Delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de quaisquer dois administradores, sem prejuízo do estabelecido no artigo 27.3;
  149. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
  150. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Fiscal Único/Conselho Fiscal
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 11: (Fiscal Único/Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral pode nomear um Fiscal Único/Conselho Fiscal.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 12: (Poderes)
  156. Texto do artigo, página 12: Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único/Conselho Fiscal terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
  157. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do exercício anual
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 12: (Exercício)
  160. Texto do artigo, página 12: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  161. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 12: Dois) Se necessário, os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 12: (Liquidação)
  168. Número ou marcador, página 12: Um) A liquidação será extrajudicial, nos termos que venha a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  170. Número ou marcador, página 12: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  171. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  172. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 12: (Contas bancárias)
  175. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos
  176. Texto do artigo, página 12: da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas ou entidades com os seus. A sociedade depositará nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da Sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 12: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos Administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 12: (Pagamento de dividendos)
  181. Texto do artigo, página 12: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  182. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos da Beira, 27
  183. Texto do artigo, página 12: de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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