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Texto do artigo · p. 11 C-M Mining, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101083780, uma entidade denominada, C-M Mining, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada C-M Mining, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Designação, sede, representações e duração
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de C-M Mining, S.A., e têm a sua sede provisória na Cidade de Maputo, Distrito Municipal de Kampfumo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dedicar-se-á:
Número ou marcador · p. 11 a) Prospecção, pesquisa e exploração mineira, com destaque para ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, gemas, e outros metais básico;
Número ou marcador · p. 11 b) Comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de todo tipo de produtos minerais, como: ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, gemas, e outros metais básico; e
Número ou marcador · p. 11 c) Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de investimentos mineiro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social integralmente subscrito é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), representado por mil (1,000) acções, de valor nominal de quinhentos meticais (500,00MT) cada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não haverão suprimentos, mas, os accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Tipo e série de acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções são nominativas a registo, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Haverão títulos representativos de um (1), dez (10), cem (100), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As tarefas do secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario à lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 11 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de Carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, à uma Comissão Executiva ou à um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário
Texto do artigo · p. 12 para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva reunirá semanalmente, ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada Administrador Executivo, Administrador Delegado, directorgeral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral, prestarão contas directamente ao Presidente do Conselho de Administração, ao Presidente da Comissão Executiva, sempre que este sub-órgão existir, com a regularidade definida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 12 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, Administrador Delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
Número ou marcador · p. 12 Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao director-geral, ao colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 12 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 12 d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 12 e) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
Número ou marcador · p. 12 f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário. O presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 12 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 12 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 27 Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: C-M Mining, S.A.
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101083780, uma entidade denominada, C-M Mining, S.A., entre:
  3. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada C-M Mining, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: Designação, sede, representações e duração
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de C-M Mining, S.A., e têm a sua sede provisória na Cidade de Maputo, Distrito Municipal de Kampfumo.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  8. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: Objecto
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dedicar-se-á:
  12. Número ou marcador, página 11: a) Prospecção, pesquisa e exploração mineira, com destaque para ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, gemas, e outros metais básico;
  13. Número ou marcador, página 11: b) Comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de todo tipo de produtos minerais, como: ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, gemas, e outros metais básico; e
  14. Número ou marcador, página 11: c) Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de investimentos mineiro.
  15. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 11: Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  18. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social integralmente subscrito é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), representado por mil (1,000) acções, de valor nominal de quinhentos meticais (500,00MT) cada.
  19. Número ou marcador, página 11: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 11: Três) Não haverão suprimentos, mas, os accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 11: Tipo e série de acções e acções próprias
  23. Número ou marcador, página 11: Um) As acções são nominativas a registo, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
  24. Número ou marcador, página 11: Dois) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  25. Número ou marcador, página 11: Três) Haverão títulos representativos de um (1), dez (10), cem (100), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  28. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  29. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  30. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
  31. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  33. Número ou marcador, página 11: Três) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  36. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
  37. Número ou marcador, página 11: Dois) As tarefas do secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario à lei.
  38. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  39. Número ou marcador, página 11: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  40. Número ou marcador, página 11: b) Distribuição de lucros; e
  41. Número ou marcador, página 11: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  42. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  43. Número ou marcador, página 11: Cinco) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de Carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  44. Número ou marcador, página 11: Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 11: Administração e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, à uma Comissão Executiva ou à um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário
  49. Texto do artigo, página 12: para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  50. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva reunirá semanalmente, ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 12: Quatro) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada Administrador Executivo, Administrador Delegado, directorgeral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral, prestarão contas directamente ao Presidente do Conselho de Administração, ao Presidente da Comissão Executiva, sempre que este sub-órgão existir, com a regularidade definida.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 12: Atribuições e competências
  54. Número ou marcador, página 12: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
  55. Número ou marcador, página 12: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  56. Número ou marcador, página 12: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 12: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 12: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  59. Número ou marcador, página 12: e) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 12: f) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas.
  61. Número ou marcador, página 12: Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, Administrador Delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
  62. Número ou marcador, página 12: Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao director-geral, ao colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
  63. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 12: Vinculação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  67. Número ou marcador, página 12: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  68. Número ou marcador, página 12: b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 12: c) Do Administrador Único;
  70. Número ou marcador, página 12: d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  71. Número ou marcador, página 12: e) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
  72. Número ou marcador, página 12: f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
  73. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 12: Fiscalização
  76. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  78. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  79. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário. O presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 12: Balanço e distribuição de resultados
  83. Número ou marcador, página 12: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  85. Número ou marcador, página 12: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 12: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  87. Número ou marcador, página 12: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 12: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
  91. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  93. Número ou marcador, página 12: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  94. Texto do artigo, página 12: Maputo, 27 Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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