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Texto do artigo · p. 26 Oxcam, Limited
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101091147, uma entidade denominada Oxcam Limited.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 26 Partson Paradzai Chidumo, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em moçambique, acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101824115Q, emitido a 24 de Janeiro de 2018, pela autoridade moçambicana;
Texto do artigo · p. 26 Andrade Uelicene Dundule Júnior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104973189C, emitido a 23 de Outubro de 2014, pela autoridade moçambicana.
Texto do artigo · p. 26 Que será regido pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Oxcam, Limited sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, sucursais, estabelecimentos ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade durará por tempo indeterminado, contado o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objeto principal o exercício de actividade de venda de livros, formação educacional, tradução, permitido por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas ou complementares, que achar necessárias desde que devidamente autorizadas e a assembleia geral assim deliberar.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto social, igual ou diferente, associar-se com outras empresas sob quaisquer formas legalmente consentidas, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que seja titular.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) correspondendo a soma de duas quotas iguais, distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Partison Paradzai Chidumo;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Andrade Uelicene Dundule Júnior.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinarão as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios ou herdeiros dos sócios, preferindo em primeiro lugar os sócios na proporção das quotas que detiverem e em segundo lugar a sociedade, quando a cessão ou divisão seja feita a favor de pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na cessão ou divisão a favor de estranhos, havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos a sociedade que determinarão o seu valor real, obrigandose os sócios e a sociedade a aceitarem a sua decisão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Morte, interdição ou extinção de sócios)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade não se dissolve pela morte, interdição ou extinção dos sócios, os herdeiros ou sucessores dos sócios falecidos ou extintos tornaram-se na sociedade a posição correspondente, mas deverão fazer-se representar por um só deles, enquanto a quota for mantida na indivisão, e os interesses do interdito serão exercidos pelo seu representante legal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando qualquer quota penhorada, arrestada ou por outra causa possa estar pendente de venda, adjudicação ou arrematação em processos judiciais, fiscais ou administrativos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele são feitas individualmente por qualquer dos sócios, os quais, desde já, são nomeados gerentes com despensa de caução e ficam autorizados a delegar poderes e constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura de qualquer dos dois sócios gerentes acima mencionados, pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Três) Aos gerentes da sociedade é vedada a prática de actos ou contractos estranhos aos fins sociais, nomeadamente em negócios de favor, como letras, finanças avales e semelhantes, sendo pessoalmente responsáveis pelos danos e prejuízos que dai resultar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral será convocada nos termos legais e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, discussão e aprovação do balanço e contas de cada exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que os sócios julgarem convenientes, por convocação da gerência ou a pedido de um ou mais sócios detentores da fracção mínima legalmente estabelecida para solicitar a convocação de uma assembleia geral com carácter extraordinário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e resultado)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social corresponde ao ano civil e o balanço será encerrado juntamente com o relatório de gerência com data de trinta e um de Dezembro, para ser submetido a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos da percentagem legalmente estabelecida para a afectação ao fundo de reserva legal e de quaisquer outros encargos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante proposta da gerência, pode a assembleia geral deliberar sobre a constituição, reforço ou diminuição de reservas ou provisões, designadamente para fins de reinvestimentos ou estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 27 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Oxcam, Limited
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101091147, uma entidade denominada Oxcam Limited.
  3. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 26: Partson Paradzai Chidumo, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em moçambique, acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101824115Q, emitido a 24 de Janeiro de 2018, pela autoridade moçambicana;
  5. Texto do artigo, página 26: Andrade Uelicene Dundule Júnior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104973189C, emitido a 23 de Outubro de 2014, pela autoridade moçambicana.
  6. Texto do artigo, página 26: Que será regido pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Oxcam, Limited sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, sucursais, estabelecimentos ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 26: A sociedade durará por tempo indeterminado, contado o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objeto principal o exercício de actividade de venda de livros, formação educacional, tradução, permitido por lei.
  16. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas ou complementares, que achar necessárias desde que devidamente autorizadas e a assembleia geral assim deliberar.
  17. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto social, igual ou diferente, associar-se com outras empresas sob quaisquer formas legalmente consentidas, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que seja titular.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) correspondendo a soma de duas quotas iguais, distribuídas do seguinte modo:
  21. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Partison Paradzai Chidumo;
  22. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Andrade Uelicene Dundule Júnior.
  23. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinarão as formas e condições do aumento.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 26: (Cessão e divisão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 26: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios ou herdeiros dos sócios, preferindo em primeiro lugar os sócios na proporção das quotas que detiverem e em segundo lugar a sociedade, quando a cessão ou divisão seja feita a favor de pessoas estranhas a sociedade.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) Na cessão ou divisão a favor de estranhos, havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos a sociedade que determinarão o seu valor real, obrigandose os sócios e a sociedade a aceitarem a sua decisão.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Morte, interdição ou extinção de sócios)
  30. Texto do artigo, página 26: A sociedade não se dissolve pela morte, interdição ou extinção dos sócios, os herdeiros ou sucessores dos sócios falecidos ou extintos tornaram-se na sociedade a posição correspondente, mas deverão fazer-se representar por um só deles, enquanto a quota for mantida na indivisão, e os interesses do interdito serão exercidos pelo seu representante legal.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 26: (Amortização)
  33. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos seguintes:
  34. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com os respectivos titulares;
  35. Número ou marcador, página 26: b) Quando qualquer quota penhorada, arrestada ou por outra causa possa estar pendente de venda, adjudicação ou arrematação em processos judiciais, fiscais ou administrativos.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 27: (Gerência)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele são feitas individualmente por qualquer dos sócios, os quais, desde já, são nomeados gerentes com despensa de caução e ficam autorizados a delegar poderes e constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  40. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura de qualquer dos dois sócios gerentes acima mencionados, pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  41. Número ou marcador, página 27: Três) Aos gerentes da sociedade é vedada a prática de actos ou contractos estranhos aos fins sociais, nomeadamente em negócios de favor, como letras, finanças avales e semelhantes, sendo pessoalmente responsáveis pelos danos e prejuízos que dai resultar.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral será convocada nos termos legais e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, discussão e aprovação do balanço e contas de cada exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que os sócios julgarem convenientes, por convocação da gerência ou a pedido de um ou mais sócios detentores da fracção mínima legalmente estabelecida para solicitar a convocação de uma assembleia geral com carácter extraordinário.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 27: (Balanço e resultado)
  48. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social corresponde ao ano civil e o balanço será encerrado juntamente com o relatório de gerência com data de trinta e um de Dezembro, para ser submetido a aprovação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos da percentagem legalmente estabelecida para a afectação ao fundo de reserva legal e de quaisquer outros encargos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante proposta da gerência, pode a assembleia geral deliberar sobre a constituição, reforço ou diminuição de reservas ou provisões, designadamente para fins de reinvestimentos ou estabilização de dividendos.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  53. Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 27: Maputo, 27 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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