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Texto do artigo · p. 34 SCV Consultoria de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número
Texto do artigo · p. 34 cento e um milhões quatrocentos oitenta e três mil oitocentos noventa e quatro a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada SCV Consultoria de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Solange Lehener Orlando Cuber Vicente, casada, natural de Inhambane de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100307180Q, emitido aos 17 de Outubro de 2017, e residente em Maputo, que nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, que adopta a denominação SCV Consultoria de e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, rege pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade, tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito de Polana Cimento, rua José Macamo n.º 111, 2.º andar, podendo mediante as devidas autorizações, ser transferida para um outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais agências, delegações, e outras formas de representação social no território nacional e no estrangeiro e onde for conveniente, desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 34 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura notarial da constituição e do seu registo comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto consultoria de recursos humanos e serviços limitada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II De capital social e acções
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT, (quarenta mil meticais), corresponde à soma de uma quota de 100% da sociedade, sendo que,
Texto do artigo · p. 35 as acções do capital foram subscritas por totalidade pertencente a Solange Lehener Orlando Cuber Vicente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser aumentado, deliberando a sócia, quando e porque forma, tal se efectuara, beneficiando no entanto os sócios fundadores do direito de preferência nas respectivas subscrições e para que o nível de participação não fique reduzido.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Alteração do pacto ou transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as formas exigidas pela lei de consultorias de serviços em Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade é confiada a proprietária, ou outra pessoa por ela nomeada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete a administradora a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido nesta sociedade, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade será obrigada por assinatura da administradora.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A administradora e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O mandato da administradora tem duração indeterminada.
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Tudo o que ficou omisso reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 35 de Nacala, 23 de Março de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: SCV Consultoria de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número
  3. Texto do artigo, página 34: cento e um milhões quatrocentos oitenta e três mil oitocentos noventa e quatro a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada SCV Consultoria de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Solange Lehener Orlando Cuber Vicente, casada, natural de Inhambane de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100307180Q, emitido aos 17 de Outubro de 2017, e residente em Maputo, que nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 34: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, que adopta a denominação SCV Consultoria de e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, rege pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: (Sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade, tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito de Polana Cimento, rua José Macamo n.º 111, 2.º andar, podendo mediante as devidas autorizações, ser transferida para um outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais agências, delegações, e outras formas de representação social no território nacional e no estrangeiro e onde for conveniente, desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
  12. Número ou marcador, página 34: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura notarial da constituição e do seu registo comercial.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto consultoria de recursos humanos e serviços limitada.
  16. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias.
  17. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II De capital social e acções
  18. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 34: O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT, (quarenta mil meticais), corresponde à soma de uma quota de 100% da sociedade, sendo que,
  21. Texto do artigo, página 35: as acções do capital foram subscritas por totalidade pertencente a Solange Lehener Orlando Cuber Vicente.
  22. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 35: (Aumento de capital social)
  24. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado, deliberando a sócia, quando e porque forma, tal se efectuara, beneficiando no entanto os sócios fundadores do direito de preferência nas respectivas subscrições e para que o nível de participação não fique reduzido.
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 35: (Alteração do pacto ou transformação da sociedade)
  27. Texto do artigo, página 35: A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as formas exigidas pela lei de consultorias de serviços em Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  30. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade é confiada a proprietária, ou outra pessoa por ela nomeada.
  31. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete a administradora a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido nesta sociedade, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade será obrigada por assinatura da administradora.
  33. Número ou marcador, página 35: Quatro) A administradora e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  34. Número ou marcador, página 35: Cinco) O mandato da administradora tem duração indeterminada.
  35. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 35: Tudo o que ficou omisso reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  38. Texto do artigo, página 35: de Nacala, 23 de Março de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
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