Resolução n.º 3/2020

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Resolução n.º 3/2020

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Texto do artigo · p. 12 A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Taxa por Colocação de Placas de Travessia Uso Privado nas Valas de Drenagem
Texto do artigo · p. 12 A Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem será em função da área coberta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E SETE
Texto do artigo · p. 12 Taxa de colocação de Aquedutos ou Passagens Hidráulicas
Texto do artigo · p. 12 Será devida uma taxa pela colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas, em função da área ocupada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E OITO
Texto do artigo · p. 12 Taxa de Autorização de Instalação de ETAR Privada
Texto do artigo · p. 12 A taxa de Autorização de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 12 Taxa de Aprovação de projectos
Texto do artigo · p. 12 A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais, industriais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETENTA
Texto do artigo · p. 12 Taxa Pelo Fornecimento de Plantas Topográficas
Texto do artigo · p. 12 A taxa pelo fornecimento de plantas topográficas com a rede de drenagem mais próxima, refere-se à informação sobre a configuração do terreno e o traçado de rede de drenagem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETENTA E UM
Texto do artigo · p. 12 Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
Texto do artigo · p. 12 A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 13 Taxa de Autorização de Instalação de Sanitários Colectivos Fixos
Texto do artigo · p. 13 A taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 Taxa de autorização de sanitários móveis
Texto do artigo · p. 13 A taxa de autorização de sanitários móveis é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Multas
Texto do artigo · p. 13 I. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário. II. Os valores das multas terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 40% consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 13 b) 60% consignadas a melhoria de serviços de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem. III. Os 40% das multas previstas na alínea a) do presente artigo cabem
Texto do artigo · p. 13 a cada interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 13 a) 25% para o actuante da transgressão;
Número ou marcador · p. 13 b) 5% para o Director Geral da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 13 c) 5% para Chefe da Fiscalização;
Número ou marcador · p. 13 d) 5% para o Chefe da Contabilidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 13 Isenções
Texto do artigo · p. 13 Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Quelimane, as instituições públicas, privadas e instituições singulares ou colectivas sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Processode autorização de ligações de água residual e lamas industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 13 Apresentação de Requerimento para Ligação
Texto do artigo · p. 13 I. Os requerimentos de novas ligações ao sistema publico de saneamento e drenagem deve ser dirigido à Entidade Gestora em modelo apropriado a ser fornecido por esta entidade. II. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade. III. O não cumprimento reserva o direito à Entidade Gestora em
Texto do artigo · p. 13 coordenação com outras entidades competentes pode incitar mecanismos com vista a paralisação da actividade poluidora até a sua regularização, sem prejuízo de outras penalizações constantes na presente postura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E SETE
Texto do artigo · p. 13 Apreciação e Decisão
Texto do artigo · p. 13 I. O deferimento do pedido de não ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
Número ou marcador · p. 13 b) Câmara de retenção de areias;
Número ou marcador · p. 13 c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
Número ou marcador · p. 13 d) Tanque de regularização;
Número ou marcador · p. 13 e) Instalação de pré-tratamento;
Número ou marcador · p. 13 f) Instalação de tratamento;
Número ou marcador · p. 13 g) Medição de caudal. II. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do nº I deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar. III. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
Texto do artigo · p. 13 instalações previstas no nº I deste artigo são suportados pelo utente industrial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E OITO
Texto do artigo · p. 13 Inspecção
Texto do artigo · p. 13 A inspecção é realizada pela entidade gestora representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização
Texto do artigo · p. 13 I. A única entidade autorizada é a fiscalização adstrita à Entidade Gestora II. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela Entidade Gestora. III. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da presente Postura e demais leis aplicáveis. IV. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMQ, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora. V. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
Texto do artigo · p. 13 esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITENTA
Texto do artigo · p. 13 Tipos de Inspecção
Texto do artigo · p. 13 I. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
Número ou marcador · p. 13 a) Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMQ;
Número ou marcador · p. 13 b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITENTA E UM
Texto do artigo · p. 13 Formas de Actuação
Número ou marcador · p. 13 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
Texto do artigo · p. 13 a. Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente;
Texto do artigo · p. 14 b. Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos; c. Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida; d. Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora; e. Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção; f. Após a inspecção a Entidade Gestora emite um certificado de conformidade, caso não haja irregularidade ou emite uma nota indicativa das inconformidades com os prazos para a regularização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 14 Colaboração nos Actos de Fiscalização
Texto do artigo · p. 14 As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
Número ou marcador · p. 14 CAPITULO IX Infracçoes e sanções
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 Regime Sancionatório
Texto do artigo · p. 14 I. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com as multas indicadas nos artigos seguintes. II. A negligência será punível.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 Regra Geral
Texto do artigo · p. 14 I. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção. II. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa. III. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor. IV. Nos casos de pequena gravidade, em que seja diminuta, tanto
Texto do artigo · p. 14 a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 14 Infracções
Texto do artigo · p. 14 Constitui infracção às normas da presente Postura:
Texto do artigo · p. 14 I. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença. II. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido. III. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra. IV. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Municipal de Quelimane.
Texto do artigo · p. 14 V.A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial. VI. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro. VII. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos. VIII. A descarga de substâncias ou materiais inadequados ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente: IX. resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos, entre outros); X. lubrificantes, gorduras de cozinha, entre outros; XI. material explosivo ou inflamável; XII. material ácido; XIII. material radioactivo; XIV. resíduos sanitários (material hospitalar); XV. ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais; XVI. qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR. XVII. Não pagar as taxas devidas. XVIII. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções. XIX. Deixar escorrer águas residuais para via pública. XX. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica. XXI. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água. XXII. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água. XXIII. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes. XXIV. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial. XXV. O derrame de águas residuais na via pública. XXVI. O transporte inadequado de lamas fecais. XXVII. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento. XXVIII. Reparação de viaturas, motas e bicicletas no espaço público não apropriado para o efeito. XXIX. Expor ferro velho ao relento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 14 Sanções Acessórias
Texto do artigo · p. 14 As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
Texto do artigo · p. 14 I. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos de 45 dias para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde pública e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes. II. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMQ, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período de 6 meses a 3 anos. III. Embargo provisório, por prazo de 90 dias, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
Texto do artigo · p. 15 IV. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas. V. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMQ ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITENTA E SETE
Texto do artigo · p. 15 Sanções por Riscos à Saúde Públicas
Texto do artigo · p. 15 I. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMQ deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados. II. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
Texto do artigo · p. 15 ponto anterior, o CMQ reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITENTA E OITO
Texto do artigo · p. 15 Gravidade das infracções
Número ou marcador · p. 15 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
Número ou marcador · p. 15 a) Os antecedentes do infractor;
Número ou marcador · p. 15 b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
Número ou marcador · p. 15 c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 15 d) A tentativa de suborno;
Número ou marcador · p. 15 e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
Número ou marcador · p. 15 f) outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
Texto do artigo · p. 15 III. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado. IV. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis. V. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas. VI. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
Texto do artigo · p. 15 determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 15 b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
Número ou marcador · p. 15 c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 15 Cobranças
Texto do artigo · p. 15 Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA
Texto do artigo · p. 15 Reclamações e Recurso
Número ou marcador · p. 15 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
Número ou marcador · p. 15 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 15 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
Número ou marcador · p. 15 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMQ.
Número ou marcador · p. 15 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA E UM
Texto do artigo · p. 15 Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
Texto do artigo · p. 15 I. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do Artigo 4 desta Postura. II. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura. III. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido. IV. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 86. V. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
Texto do artigo · p. 15 obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 15 Regularização de Ligações
Texto do artigo · p. 15 I. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 180 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o previsto no Decreto Lei 30/2003 de 1 de Julho, Regulamento dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais e Pluviais II. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
Texto do artigo · p. 15 Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Casos Omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados de acordo com a legislação em vigor
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA E QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Revogação
Texto do artigo · p. 15 São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 15 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 15 Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 16 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
  2. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E SEIS
  3. Texto do artigo, página 12: Taxa por Colocação de Placas de Travessia Uso Privado nas Valas de Drenagem
  4. Texto do artigo, página 12: A Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem será em função da área coberta.
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E SETE
  6. Texto do artigo, página 12: Taxa de colocação de Aquedutos ou Passagens Hidráulicas
  7. Texto do artigo, página 12: Será devida uma taxa pela colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas, em função da área ocupada.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E OITO
  9. Texto do artigo, página 12: Taxa de Autorização de Instalação de ETAR Privada
  10. Texto do artigo, página 12: A taxa de Autorização de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E NOVE
  12. Texto do artigo, página 12: Taxa de Aprovação de projectos
  13. Texto do artigo, página 12: A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais, industriais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETENTA
  15. Texto do artigo, página 12: Taxa Pelo Fornecimento de Plantas Topográficas
  16. Texto do artigo, página 12: A taxa pelo fornecimento de plantas topográficas com a rede de drenagem mais próxima, refere-se à informação sobre a configuração do terreno e o traçado de rede de drenagem.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETENTA E UM
  18. Texto do artigo, página 12: Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
  19. Texto do artigo, página 12: A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E DOIS
  21. Texto do artigo, página 13: Taxa de Autorização de Instalação de Sanitários Colectivos Fixos
  22. Texto do artigo, página 13: A taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E TRÊS
  24. Texto do artigo, página 13: Taxa de autorização de sanitários móveis
  25. Texto do artigo, página 13: A taxa de autorização de sanitários móveis é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E QUATRO
  27. Texto do artigo, página 13: Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Multas
  28. Texto do artigo, página 13: I. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário. II. Os valores das multas terão o seguinte destino:
  29. Número ou marcador, página 13: a) 40% consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
  30. Número ou marcador, página 13: b) 60% consignadas a melhoria de serviços de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem. III. Os 40% das multas previstas na alínea a) do presente artigo cabem
  31. Texto do artigo, página 13: a cada interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
  32. Número ou marcador, página 13: a) 25% para o actuante da transgressão;
  33. Número ou marcador, página 13: b) 5% para o Director Geral da Entidade Gestora;
  34. Número ou marcador, página 13: c) 5% para Chefe da Fiscalização;
  35. Número ou marcador, página 13: d) 5% para o Chefe da Contabilidade.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E CINCO
  37. Texto do artigo, página 13: Isenções
  38. Texto do artigo, página 13: Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Quelimane, as instituições públicas, privadas e instituições singulares ou colectivas sem fins lucrativos.
  39. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Processode autorização de ligações de água residual e lamas industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E SEIS
  41. Texto do artigo, página 13: Apresentação de Requerimento para Ligação
  42. Texto do artigo, página 13: I. Os requerimentos de novas ligações ao sistema publico de saneamento e drenagem deve ser dirigido à Entidade Gestora em modelo apropriado a ser fornecido por esta entidade. II. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade. III. O não cumprimento reserva o direito à Entidade Gestora em
  43. Texto do artigo, página 13: coordenação com outras entidades competentes pode incitar mecanismos com vista a paralisação da actividade poluidora até a sua regularização, sem prejuízo de outras penalizações constantes na presente postura.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E SETE
  45. Texto do artigo, página 13: Apreciação e Decisão
  46. Texto do artigo, página 13: I. O deferimento do pedido de não ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
  47. Número ou marcador, página 13: a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
  48. Número ou marcador, página 13: b) Câmara de retenção de areias;
  49. Número ou marcador, página 13: c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
  50. Número ou marcador, página 13: d) Tanque de regularização;
  51. Número ou marcador, página 13: e) Instalação de pré-tratamento;
  52. Número ou marcador, página 13: f) Instalação de tratamento;
  53. Número ou marcador, página 13: g) Medição de caudal. II. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do nº I deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar. III. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
  54. Texto do artigo, página 13: instalações previstas no nº I deste artigo são suportados pelo utente industrial.
  55. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E OITO
  57. Texto do artigo, página 13: Inspecção
  58. Texto do artigo, página 13: A inspecção é realizada pela entidade gestora representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E NOVE
  60. Texto do artigo, página 13: Fiscalização
  61. Texto do artigo, página 13: I. A única entidade autorizada é a fiscalização adstrita à Entidade Gestora II. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela Entidade Gestora. III. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da presente Postura e demais leis aplicáveis. IV. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMQ, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora. V. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
  62. Texto do artigo, página 13: esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITENTA
  64. Texto do artigo, página 13: Tipos de Inspecção
  65. Texto do artigo, página 13: I. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
  66. Número ou marcador, página 13: a) Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMQ;
  67. Número ou marcador, página 13: b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITENTA E UM
  69. Texto do artigo, página 13: Formas de Actuação
  70. Número ou marcador, página 13: 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
  71. Texto do artigo, página 13: a. Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente;
  72. Texto do artigo, página 14: b. Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos; c. Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida; d. Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora; e. Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção; f. Após a inspecção a Entidade Gestora emite um certificado de conformidade, caso não haja irregularidade ou emite uma nota indicativa das inconformidades com os prazos para a regularização.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITENTA E DOIS
  74. Texto do artigo, página 14: Colaboração nos Actos de Fiscalização
  75. Texto do artigo, página 14: As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
  76. Número ou marcador, página 14: CAPITULO IX Infracçoes e sanções
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITENTA E TRÊS
  78. Texto do artigo, página 14: Regime Sancionatório
  79. Texto do artigo, página 14: I. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com as multas indicadas nos artigos seguintes. II. A negligência será punível.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITENTA E QUATRO
  81. Texto do artigo, página 14: Regra Geral
  82. Texto do artigo, página 14: I. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção. II. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa. III. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor. IV. Nos casos de pequena gravidade, em que seja diminuta, tanto
  83. Texto do artigo, página 14: a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETENTA E CINCO
  85. Texto do artigo, página 14: Infracções
  86. Texto do artigo, página 14: Constitui infracção às normas da presente Postura:
  87. Texto do artigo, página 14: I. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença. II. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido. III. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra. IV. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Municipal de Quelimane.
  88. Texto do artigo, página 14: V.A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial. VI. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro. VII. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos. VIII. A descarga de substâncias ou materiais inadequados ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente: IX. resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos, entre outros); X. lubrificantes, gorduras de cozinha, entre outros; XI. material explosivo ou inflamável; XII. material ácido; XIII. material radioactivo; XIV. resíduos sanitários (material hospitalar); XV. ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais; XVI. qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR. XVII. Não pagar as taxas devidas. XVIII. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções. XIX. Deixar escorrer águas residuais para via pública. XX. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica. XXI. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água. XXII. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água. XXIII. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes. XXIV. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial. XXV. O derrame de águas residuais na via pública. XXVI. O transporte inadequado de lamas fecais. XXVII. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento. XXVIII. Reparação de viaturas, motas e bicicletas no espaço público não apropriado para o efeito. XXIX. Expor ferro velho ao relento.
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITENTA E SEIS
  90. Texto do artigo, página 14: Sanções Acessórias
  91. Texto do artigo, página 14: As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
  92. Texto do artigo, página 14: I. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos de 45 dias para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde pública e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes. II. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMQ, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período de 6 meses a 3 anos. III. Embargo provisório, por prazo de 90 dias, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
  93. Texto do artigo, página 15: IV. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas. V. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMQ ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITENTA E SETE
  95. Texto do artigo, página 15: Sanções por Riscos à Saúde Públicas
  96. Texto do artigo, página 15: I. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMQ deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados. II. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
  97. Texto do artigo, página 15: ponto anterior, o CMQ reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
  98. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITENTA E OITO
  99. Texto do artigo, página 15: Gravidade das infracções
  100. Número ou marcador, página 15: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
  101. Número ou marcador, página 15: a) Os antecedentes do infractor;
  102. Número ou marcador, página 15: b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
  103. Número ou marcador, página 15: c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
  104. Número ou marcador, página 15: d) A tentativa de suborno;
  105. Número ou marcador, página 15: e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
  106. Número ou marcador, página 15: f) outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
  107. Texto do artigo, página 15: III. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado. IV. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis. V. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas. VI. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
  108. Texto do artigo, página 15: determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
  109. Número ou marcador, página 15: a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
  110. Número ou marcador, página 15: b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
  111. Número ou marcador, página 15: c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITENTA E NOVE
  113. Texto do artigo, página 15: Cobranças
  114. Texto do artigo, página 15: Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA
  116. Texto do artigo, página 15: Reclamações e Recurso
  117. Número ou marcador, página 15: 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
  118. Número ou marcador, página 15: 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
  119. Número ou marcador, página 15: 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
  120. Número ou marcador, página 15: 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMQ.
  121. Número ou marcador, página 15: 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
  122. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
  123. Texto do artigo, página 15: Disposições finais e transitórias
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA E UM
  125. Texto do artigo, página 15: Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
  126. Texto do artigo, página 15: I. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do Artigo 4 desta Postura. II. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura. III. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido. IV. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 86. V. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
  127. Texto do artigo, página 15: obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA E DOIS
  129. Texto do artigo, página 15: Regularização de Ligações
  130. Texto do artigo, página 15: I. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 180 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o previsto no Decreto Lei 30/2003 de 1 de Julho, Regulamento dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais e Pluviais II. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
  131. Texto do artigo, página 15: Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
  132. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA E TRÊS
  133. Texto do artigo, página 15: Casos Omissos
  134. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados de acordo com a legislação em vigor
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA E QUARTO
  136. Texto do artigo, página 15: Revogação
  137. Texto do artigo, página 15: São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
  138. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA E CINCO
  139. Texto do artigo, página 15: Entrada em vigor
  140. Texto do artigo, página 15: Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  141. Texto do artigo, página 16: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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