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Texto do artigo · p. 22 Eco Farm Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas oitenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e vinte e sete D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, conservadora e notária superior do referido cartório, foi celebrada uma escritura de fusão de sociedades em consequência das deliberações tomadas nas respectivas reuniões do conselho de administração, e foi aprovado o referido projecto de fusão, não tendo havido qualquer alteração relevante nos elementos de facto das sociedades e suas representadas, mediante incorporação da Tsoni Farm e da Companhia Agrícola do Zambeze. Em consequência da fusão operada, transmitem-se para a sociedade incorporante todos os bens das sociedades incorporadas, nomeadamente todos os bens imóveis e móveis, sujeitos ou não a registo, que sejam propriedade das sociedades incorporadas à data do registo da fusão na Conservatória do Registo de Entidades Legais, assumindo a
Texto do artigo · p. 22 Eco Farm Moçambique, Limitada a posição contratual das sociedades incorporadas em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes, ou não, das actividades prosseguidas pelas sociedades incorporadas.
Texto do artigo · p. 22 Os elementos do activo e do passivo das sociedades incorporadas, ora transferidos para a sociedade incorporante, são transferidos pelos mesmos valores contabilísticos pelos quais se encontram registados naquelas sociedades.
Texto do artigo · p. 22 A transmissão dos imóveis existentes nas sociedades incorporadas, verificada em consequência da fusão, bem como todas as sociedades geradoras do imposto de sisa estão isentas do mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do número dois do artigo sessenta e dois da Lei número um barra dois mil e oito de dezasseis de Janeiro, conjugado com os artigos quinto e sexto do Código de Sisa, aprovado pelo Decreto número quarenta e seis barra dois mil e quatro de vinte e sete de Outubro.
Texto do artigo · p. 22 Em geral, serão transmitidos para a sociedade incorporante todos os benefícios e incentivos fiscais concedidos às sociedades incorporadas, sem prejuízo de se manterem os benefícios fiscais próprios da sociedade incorporante que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 22 Após a fusão, o capital social da Eco Farm Moçambique será de vinte e cinco mil setecentos e cinquenta meticais, representado por cinco quotas desiguais e distribuído da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 22 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta meticais, correspondente a noventa e seis vírgula doze por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Eco Farm Mauritius, Limited;
Texto do artigo · p. 22 b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, correspondente a zero vírgula noventa e sete por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Albano Domingos Leite;
Texto do artigo · p. 22 c) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, correspondente a zero vírgula noventa e sete por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Wouter Rosingh;
Texto do artigo · p. 22 d) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, correspondente a zero vírgula noventa e sete por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Rademan Janse Van Rensburg; e
Texto do artigo · p. 23 e) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, correspondente a zero vírgula noventa e sete por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Johannes Gerardus Maria Derksen.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 10 de Março de 2020. — A Notária,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 22: Eco Farm Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas oitenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e vinte e sete D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, conservadora e notária superior do referido cartório, foi celebrada uma escritura de fusão de sociedades em consequência das deliberações tomadas nas respectivas reuniões do conselho de administração, e foi aprovado o referido projecto de fusão, não tendo havido qualquer alteração relevante nos elementos de facto das sociedades e suas representadas, mediante incorporação da Tsoni Farm e da Companhia Agrícola do Zambeze. Em consequência da fusão operada, transmitem-se para a sociedade incorporante todos os bens das sociedades incorporadas, nomeadamente todos os bens imóveis e móveis, sujeitos ou não a registo, que sejam propriedade das sociedades incorporadas à data do registo da fusão na Conservatória do Registo de Entidades Legais, assumindo a
  3. Texto do artigo, página 22: Eco Farm Moçambique, Limitada a posição contratual das sociedades incorporadas em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes, ou não, das actividades prosseguidas pelas sociedades incorporadas.
  4. Texto do artigo, página 22: Os elementos do activo e do passivo das sociedades incorporadas, ora transferidos para a sociedade incorporante, são transferidos pelos mesmos valores contabilísticos pelos quais se encontram registados naquelas sociedades.
  5. Texto do artigo, página 22: A transmissão dos imóveis existentes nas sociedades incorporadas, verificada em consequência da fusão, bem como todas as sociedades geradoras do imposto de sisa estão isentas do mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do número dois do artigo sessenta e dois da Lei número um barra dois mil e oito de dezasseis de Janeiro, conjugado com os artigos quinto e sexto do Código de Sisa, aprovado pelo Decreto número quarenta e seis barra dois mil e quatro de vinte e sete de Outubro.
  6. Texto do artigo, página 22: Em geral, serão transmitidos para a sociedade incorporante todos os benefícios e incentivos fiscais concedidos às sociedades incorporadas, sem prejuízo de se manterem os benefícios fiscais próprios da sociedade incorporante que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  7. Texto do artigo, página 22: Após a fusão, o capital social da Eco Farm Moçambique será de vinte e cinco mil setecentos e cinquenta meticais, representado por cinco quotas desiguais e distribuído da seguinte forma:
  8. Texto do artigo, página 22: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta meticais, correspondente a noventa e seis vírgula doze por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Eco Farm Mauritius, Limited;
  9. Texto do artigo, página 22: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, correspondente a zero vírgula noventa e sete por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Albano Domingos Leite;
  10. Texto do artigo, página 22: c) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, correspondente a zero vírgula noventa e sete por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Wouter Rosingh;
  11. Texto do artigo, página 22: d) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, correspondente a zero vírgula noventa e sete por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Rademan Janse Van Rensburg; e
  12. Texto do artigo, página 23: e) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, correspondente a zero vírgula noventa e sete por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Johannes Gerardus Maria Derksen.
  13. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 10 de Março de 2020. — A Notária,
  14. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
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