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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Geraldo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia seis de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi constituída, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com o NUEL 101677540, denominada Geraldo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio Alberto Geraldo João Salimo Mahando, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Forma e firma)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada e a denominação de Geraldo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede em Mute, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 26: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 26: b) Fabrico de blocos, sarjetas, tanques ou depósitos de água, lavatórios, grelhas, molduras, telhas, lancis, manilhas e outros materiais ou objectos afins à actividade de construção civil;
- Número ou marcador, página 26: c) Fornecimento de materiais de construção e inertes;
- Número ou marcador, página 26: d) Formação e consultoria em construção civil;
- Número ou marcador, página 26: e) Actividades relacionadas com as supraenunciadas, tais como comercialização, exportação e importação de bens.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social, divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma quota única no mesmo valor, correspondente a 100% do capital social, de que é subscritor e titular Alberto Geraldo João Salimo Mahando.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social pode ser aumentado por decisão do sócio, sendo livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 26: O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio único Alberto Geraldo João, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou, alternativamente, por um gerente ou procurador especialmente nomeado pelo sócio único, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As condições de movimentação de contas bancárias são por decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) É vedado ao administrador ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Tudo o que estiver omisso será regulado com base nas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Pemba, 6 de Janeiro de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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