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Texto do artigo · p. 37 ML-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101726479, uma sociedade denominada ML-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade, por: Majaliua Lauma, solteiro, maior, de nacio-
Texto do artigo · p. 37 nalidade moçambicano, residente com domicílio na cidade de Lichinga, no bairro de Luchiringo - Chiuaula, nascido aos 20 de
Texto do artigo · p. 38 Janeiro de 1982, na cidade de Montepuez, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, portador de Bilhete de Identidade n.º 010102682567P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, celebra o contratado de constituição de uma sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Denominação e tipo de sociedade
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação de MLConstruções – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Objecto e sede social
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade, tem como objecto:
Número ou marcador · p. 38 a) A construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 38 b) Fornecimento de serviços de construção civil nas áreas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 i) Construção e manutenção de edifícios e obras públicas, construção e manutenção de estradas e pontes, construção e manutenção de obras hidráulicas e construção e manutenção de redes e instalações eléctricas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade terá sua sede social na cidade de Lichinga, bairro de Muchenga, podendo abrir filiais e outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, por acto de sua gerência, devidamente outorgado poderes pela sociedade ou por deliberação do sócio, obedecendo a legislação vigente do país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Duração da sociedade
Texto do artigo · p. 38 A sociedade terá uma duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Capital social
Texto do artigo · p. 38 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão meticais), correspondendo a uma única quota em 100%:
Texto do artigo · p. 38 Única quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão meticais), equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Único Majaliua Lauma.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Responsabilidade social
Texto do artigo · p. 38 A responsabilidade do sócio é restrita ao valor das suas quotas de capital, respondendo solidariamente pela total integralização do capital social de conformidade com o artigo 283 da Lei n.º 02/2005 de 27 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Administração e representação
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade será administrada por único sócio, que representara a sociedade activa ou passiva, judicial e extrajudicialmente, em todos seus actos praticados.
Número ou marcador · p. 38 Dois) É vedado o uso do nome comercial da empresa em assuntos alheios aos interesses da sociedade ora constituída, seja em favor de qualquer um dos sócios quotistas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 38 Três) É permitida a alteração deste instrumento para permitir a nomeação de administradores não integrantes do quadro societário, desde que aprovado por maioria nos termos da legislação.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Fica facultado aos administradores, actuando sempre em conjunto, nomear procuradores para período determinado, nunca superior a 1 ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores, bem como suas limitações.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 38 Secção das quotas
Texto do artigo · p. 38 Um) As quotas do capital social, são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a outros, sem o expresso consentimento da sociedade, cabendo em igualdade de condições e preços, o direito de preferência ao sócio quotista da sociedade que queira adquiri-las.
Texto do artigo · p. 38 Dois) No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, no todo ou em parte, deverá notificar o outro, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias e, seus haveres lhe serão reembolsados dentro da modalidade e acordo firmado na época.
Texto do artigo · p. 38 Três) A admissão de novos sócios, em caso de um dos sócios desejar negociar parte da sua participação no capital da sociedade, só se dará após a observação do parágrafo primeiro deste artigo e, haver concordância da sociedade para novo sócio à ser admitido.
Texto do artigo · p. 38 Quatro) Observados os parágrafos anteriores deste artigo, sem prejuízo para a sociedade, poderá ser admitido na sociedade, a participação de sócios, a saber: pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os mesmos, todas as responsabilidades e obrigações do artigo quarto, na proporção da importância a que tiverem no capital social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 38 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representante da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que a todos representa na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de quotas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para o qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamentos sobre os lucros dos sócios mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 Resultados
Texto do artigo · p. 38 Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Casos omissos
Número ou marcador · p. 38 Um) As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação dos presentes estatutos, são resolvidos por despacho do conselho de administração, com o parecer do conselho fiscal bem como nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Em todos casos omissos ou que não estejam expressamente estabelecidos nos presentes estatutos, vai reger-se por demais legislação em vigor no país.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Lichinga, 24 de Março de 2022. —
Texto do artigo · p. 38 O conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 38 Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga
Texto do artigo · p. 39 de Novembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101439666, cujo teor é o seguinte:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Cooperativa dos Monte Cristo, adiante denominada Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Mediga é uma pessoa coletiva de direito privado, com fins lucrativo, que em conformidade com os preceitos deste estatuto e de mais disposições ligais aplicáveis, exerce actividade de ensino.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Mediga tem personalidade jurídica e gosa de autonomia de administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Texto do artigo · p. 39 Cooperativa Mineira de Mediga tem a sua sede no distrito de Mocuba, província de Zambézia, podendo, por deliberação abrir delegação ou qualquer outra formada de representação, bem como excretórios e estabelecimentos, quando o julgue necessário e obtenha as necessárias autorizações em qualquer canto do país assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 39 Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga, exercer a sua actividade na área mineira, nos locais com ocorrência, determinados pelas competentes autorizações, segundo as atribuições e competências que o presente estatuto lhe confere.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Objectivos e representação)
Número ou marcador · p. 39 Um) Constituem objetivos de Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga, organizar os mineradores artesanais em ordem a poderem defender melhores os seus interesses de produção, Comercialização e desenvolvimento rural sustentável.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Objecto:
Texto do artigo · p. 39 a)Constituem objectivos do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga;
Número ou marcador · p. 39 b) Organizar os mineradores artesanais em ordem a poderem defender melhores os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural sustentável;
Número ou marcador · p. 39 c) Promover o desenvolvimento rural sustentável através de introdução de novas tecnologias e parceiras na exploração dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 39 d) Exercer actividade mineira artesanal de forma colectiva e organizada de modo a melhorar a produção e a produtividade e minimizar os danos ambientais;
Número ou marcador · p. 39 e) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de mineração e reduzir as perdas;
Número ou marcador · p. 39 f) Realizar acções de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membros;
Número ou marcador · p. 39 g) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos social)
Texto do artigo · p. 39 Monte Cristo – Cooperativa Mineira exerce os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 39 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 39 c) Conselho fiscal.
Texto do artigo · p. 39 Parágrafo único: A assembleia Geral, é o órgão soberano da instituição, será composta por todos membros de Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital estatuário)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital estatuário do Monte Cristo - Cooperativa Mineira de Madiga é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), distribuído da seguite forma:
Número ou marcador · p. 39 a) Hélder André José Zandamela, solteiro, natural de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100323739B, emitido a 2 de Setembro de 2020, pela Identificação Civil de Cidade de Maputo, com a quota no valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 40% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 107726365;
Número ou marcador · p. 39 b) Gilda Felicidade José Zamdamela Viegas, casada, natural de Maganda - província de Tete, Portadora de Bilhete de Identidade n.º 050100280142C, emitido a 4 de Janeiro de 2016, Pela Identificação Civil de Tete, com o Número Único Tributaria 102000706, com a quota no valor de 180.000,00MT (cento e oitenta mil), correspondente a 36% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 102000706;
Número ou marcador · p. 39 c) Neusa Bárbara Levocale Cardoso Malema Zamdamela, casada, natural de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 638100002141768, emitido a 2 de Novembro de 2020, pela Identificação Civil de Cidade de Quelimane, com a quota no valor de 20.000,00MT, (vinte cinco mil meticais), correspondente a 4% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 107000240;
Texto do artigo · p. 39 d)José Pascoal Zamdamela Júnior, natural de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110181525W, emitido a 6 de Novembro de 2006, Pela Identificação Civil de Maputo com o Número Único Tributária 107592172 com a quota no valor de 32.500,00MT, (trinta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 6,5% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 107592172;
Número ou marcador · p. 39 e) Tsakane de Jesus Zandamela, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 040107027683I, emitido a 6 de Novembro de 2006, com a quota no valor de 32.500,00MT (trinta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 6,5% do capital social 170078470;
Número ou marcador · p. 39 f) Khenssile de Pentecostes Zandamela, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 040108879854I, emitido pela Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 6% do capital social; com Número Único de Identificação Tributária 170078081;
Número ou marcador · p. 39 g) Alexandre Muhadua solteiro, representando os demais trabalhadores, natural de Muaquia
Texto do artigo · p. 39 - Mocuba, titular do Bilhete de Identidade n.º 040102667468PI, com a quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 1% do capital social com Número Único de Identificação Tributária 150241790.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Constituição e competência)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral da cooperativa dos operadores é constituída por membros associados efectivos. Fundadores e honorários que tenham pago as quotas regularmente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e vicepresidentes.
Número ou marcador · p. 40 Três) Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 40 a) Eleger a mesa da a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 40 b) Aprovar o regulamento do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga e deliberar sobre eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 40 c) Eleger e destituir os representantes dos órgãos do Monte Cristo cooperativa Mineira de Madiga a provar as contas do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga. Conceder o titulo de membros efetivos e honorário sub proposta do presidente.
Número ou marcador · p. 40 d) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 40 Um) Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 40 a) Examinar o balancete semestral a presentado pelo tesoureiro, opinando a respeito:
Número ou marcador · p. 40 b) A presentar os relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 40 c) O pinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 40 Os membros da Monte Cristo - Cooperativa Mineira de Madiga tem direito a:
Número ou marcador · p. 40 a) Participar em todas as actividades que constituem objectivo da cooperativa inclusive das discussões da elaboração dos planos e sua execução, beneficiando do produto obtido e para dele cooperativo para a realização dos interesses da cooperativa dos Mineiros;
Número ou marcador · p. 40 b) Votar e ser votado para os cargos do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga;
Número ou marcador · p. 40 c) Solicitar esclarecimentos sobre as actividades da Monte Cristo cooperativa Mineira de Madiga e de mais assuntos que sejam de interesse da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 d) Esclarecer qualquer duvuda sobre a sua actividade ao presidente, presidente da assembleia geral e outros órgãos sociais da cooperativa dos operadores; e)Exercer actividades para lelas as desenvolvidas no seio da cooperativa de ensino, desde que não incompatíveis com estas últimas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Dever dos membros)
Texto do artigo · p. 40 Os membros do Monte Cristo - Cooperativa Mineira de Madiga devem:
Número ou marcador · p. 40 a) Executar as actividades com honestidade, profissionalismo dedicação que lhe forem atribuídas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 b) Contribuir com quota-parte da produção obtida para o fundo do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga; c)Prestar a cooperativa e esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre serviços executados em nome desta;
Número ou marcador · p. 40 d) Cumprir com as disposições do presente estatuto, respeitando as decisões tomadas pelo presidente e assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 40 Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a assembleia geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 40 Quelimane, 22 de Novembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: ML-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101726479, uma sociedade denominada ML-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade, por: Majaliua Lauma, solteiro, maior, de nacio-
  3. Texto do artigo, página 37: nalidade moçambicano, residente com domicílio na cidade de Lichinga, no bairro de Luchiringo - Chiuaula, nascido aos 20 de
  4. Texto do artigo, página 38: Janeiro de 1982, na cidade de Montepuez, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, portador de Bilhete de Identidade n.º 010102682567P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, celebra o contratado de constituição de uma sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 38: Denominação e tipo de sociedade
  7. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de MLConstruções – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 38: Objecto e sede social
  10. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade, tem como objecto:
  11. Número ou marcador, página 38: a) A construção civil e obras públicas;
  12. Número ou marcador, página 38: b) Fornecimento de serviços de construção civil nas áreas seguintes:
  13. Número ou marcador, página 38: i) Construção e manutenção de edifícios e obras públicas, construção e manutenção de estradas e pontes, construção e manutenção de obras hidráulicas e construção e manutenção de redes e instalações eléctricas.
  14. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade terá sua sede social na cidade de Lichinga, bairro de Muchenga, podendo abrir filiais e outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, por acto de sua gerência, devidamente outorgado poderes pela sociedade ou por deliberação do sócio, obedecendo a legislação vigente do país.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 38: Duração da sociedade
  17. Texto do artigo, página 38: A sociedade terá uma duração indeterminada.
  18. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 38: Capital social
  20. Texto do artigo, página 38: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão meticais), correspondendo a uma única quota em 100%:
  21. Texto do artigo, página 38: Única quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão meticais), equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Único Majaliua Lauma.
  22. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 38: Responsabilidade social
  24. Texto do artigo, página 38: A responsabilidade do sócio é restrita ao valor das suas quotas de capital, respondendo solidariamente pela total integralização do capital social de conformidade com o artigo 283 da Lei n.º 02/2005 de 27 de Dezembro.
  25. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 38: Administração e representação
  27. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade será administrada por único sócio, que representara a sociedade activa ou passiva, judicial e extrajudicialmente, em todos seus actos praticados.
  28. Número ou marcador, página 38: Dois) É vedado o uso do nome comercial da empresa em assuntos alheios aos interesses da sociedade ora constituída, seja em favor de qualquer um dos sócios quotistas ou terceiros.
  29. Número ou marcador, página 38: Três) É permitida a alteração deste instrumento para permitir a nomeação de administradores não integrantes do quadro societário, desde que aprovado por maioria nos termos da legislação.
  30. Número ou marcador, página 38: Quatro) Fica facultado aos administradores, actuando sempre em conjunto, nomear procuradores para período determinado, nunca superior a 1 ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores, bem como suas limitações.
  31. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  32. Número ou marcador, página 38: Secção das quotas
  33. Texto do artigo, página 38: Um) As quotas do capital social, são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a outros, sem o expresso consentimento da sociedade, cabendo em igualdade de condições e preços, o direito de preferência ao sócio quotista da sociedade que queira adquiri-las.
  34. Texto do artigo, página 38: Dois) No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, no todo ou em parte, deverá notificar o outro, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias e, seus haveres lhe serão reembolsados dentro da modalidade e acordo firmado na época.
  35. Texto do artigo, página 38: Três) A admissão de novos sócios, em caso de um dos sócios desejar negociar parte da sua participação no capital da sociedade, só se dará após a observação do parágrafo primeiro deste artigo e, haver concordância da sociedade para novo sócio à ser admitido.
  36. Texto do artigo, página 38: Quatro) Observados os parágrafos anteriores deste artigo, sem prejuízo para a sociedade, poderá ser admitido na sociedade, a participação de sócios, a saber: pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os mesmos, todas as responsabilidades e obrigações do artigo quarto, na proporção da importância a que tiverem no capital social.
  37. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 38: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  39. Texto do artigo, página 38: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representante da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que a todos representa na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  40. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 38: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de quotas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para o qual tenha sido convocada.
  43. Número ou marcador, página 38: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia.
  44. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamentos sobre os lucros dos sócios mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  45. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 38: Resultados
  47. Texto do artigo, página 38: Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  48. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 38: Casos omissos
  50. Número ou marcador, página 38: Um) As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação dos presentes estatutos, são resolvidos por despacho do conselho de administração, com o parecer do conselho fiscal bem como nos termos da lei geral.
  51. Número ou marcador, página 38: Dois) Em todos casos omissos ou que não estejam expressamente estabelecidos nos presentes estatutos, vai reger-se por demais legislação em vigor no país.
  52. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Lichinga, 24 de Março de 2022. —
  53. Texto do artigo, página 38: O conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  54. Texto do artigo, página 38: Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga
  55. Texto do artigo, página 39: de Novembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101439666, cujo teor é o seguinte:
  56. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 39: (Denominação)
  58. Número ou marcador, página 39: Um) A Cooperativa dos Monte Cristo, adiante denominada Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Mediga é uma pessoa coletiva de direito privado, com fins lucrativo, que em conformidade com os preceitos deste estatuto e de mais disposições ligais aplicáveis, exerce actividade de ensino.
  59. Número ou marcador, página 39: Dois) Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Mediga tem personalidade jurídica e gosa de autonomia de administrativa, financeira e patrimonial.
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  62. Texto do artigo, página 39: Cooperativa Mineira de Mediga tem a sua sede no distrito de Mocuba, província de Zambézia, podendo, por deliberação abrir delegação ou qualquer outra formada de representação, bem como excretórios e estabelecimentos, quando o julgue necessário e obtenha as necessárias autorizações em qualquer canto do país assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  63. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 39: (Âmbito)
  65. Texto do artigo, página 39: Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga, exercer a sua actividade na área mineira, nos locais com ocorrência, determinados pelas competentes autorizações, segundo as atribuições e competências que o presente estatuto lhe confere.
  66. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 39: (Objectivos e representação)
  68. Número ou marcador, página 39: Um) Constituem objetivos de Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga, organizar os mineradores artesanais em ordem a poderem defender melhores os seus interesses de produção, Comercialização e desenvolvimento rural sustentável.
  69. Número ou marcador, página 39: Dois) Objecto:
  70. Texto do artigo, página 39: a)Constituem objectivos do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga;
  71. Número ou marcador, página 39: b) Organizar os mineradores artesanais em ordem a poderem defender melhores os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural sustentável;
  72. Número ou marcador, página 39: c) Promover o desenvolvimento rural sustentável através de introdução de novas tecnologias e parceiras na exploração dos recursos minerais;
  73. Número ou marcador, página 39: d) Exercer actividade mineira artesanal de forma colectiva e organizada de modo a melhorar a produção e a produtividade e minimizar os danos ambientais;
  74. Número ou marcador, página 39: e) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de mineração e reduzir as perdas;
  75. Número ou marcador, página 39: f) Realizar acções de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membros;
  76. Número ou marcador, página 39: g) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou estrangeiro.
  77. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 39: (Órgãos social)
  79. Texto do artigo, página 39: Monte Cristo – Cooperativa Mineira exerce os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  80. Número ou marcador, página 39: a) Assembleia geral;
  81. Número ou marcador, página 39: b) Direcção;
  82. Número ou marcador, página 39: c) Conselho fiscal.
  83. Texto do artigo, página 39: Parágrafo único: A assembleia Geral, é o órgão soberano da instituição, será composta por todos membros de Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  84. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 39: (Capital estatuário)
  86. Número ou marcador, página 39: Um) O capital estatuário do Monte Cristo - Cooperativa Mineira de Madiga é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), distribuído da seguite forma:
  87. Número ou marcador, página 39: a) Hélder André José Zandamela, solteiro, natural de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100323739B, emitido a 2 de Setembro de 2020, pela Identificação Civil de Cidade de Maputo, com a quota no valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 40% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 107726365;
  88. Número ou marcador, página 39: b) Gilda Felicidade José Zamdamela Viegas, casada, natural de Maganda - província de Tete, Portadora de Bilhete de Identidade n.º 050100280142C, emitido a 4 de Janeiro de 2016, Pela Identificação Civil de Tete, com o Número Único Tributaria 102000706, com a quota no valor de 180.000,00MT (cento e oitenta mil), correspondente a 36% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 102000706;
  89. Número ou marcador, página 39: c) Neusa Bárbara Levocale Cardoso Malema Zamdamela, casada, natural de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 638100002141768, emitido a 2 de Novembro de 2020, pela Identificação Civil de Cidade de Quelimane, com a quota no valor de 20.000,00MT, (vinte cinco mil meticais), correspondente a 4% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 107000240;
  90. Texto do artigo, página 39: d)José Pascoal Zamdamela Júnior, natural de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110181525W, emitido a 6 de Novembro de 2006, Pela Identificação Civil de Maputo com o Número Único Tributária 107592172 com a quota no valor de 32.500,00MT, (trinta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 6,5% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 107592172;
  91. Número ou marcador, página 39: e) Tsakane de Jesus Zandamela, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 040107027683I, emitido a 6 de Novembro de 2006, com a quota no valor de 32.500,00MT (trinta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 6,5% do capital social 170078470;
  92. Número ou marcador, página 39: f) Khenssile de Pentecostes Zandamela, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 040108879854I, emitido pela Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 6% do capital social; com Número Único de Identificação Tributária 170078081;
  93. Número ou marcador, página 39: g) Alexandre Muhadua solteiro, representando os demais trabalhadores, natural de Muaquia
  94. Texto do artigo, página 39: - Mocuba, titular do Bilhete de Identidade n.º 040102667468PI, com a quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 1% do capital social com Número Único de Identificação Tributária 150241790.
  95. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 39: (Constituição e competência)
  97. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral da cooperativa dos operadores é constituída por membros associados efectivos. Fundadores e honorários que tenham pago as quotas regularmente.
  98. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e vicepresidentes.
  99. Número ou marcador, página 40: Três) Compete a assembleia geral:
  100. Número ou marcador, página 40: a) Eleger a mesa da a assembleia geral;
  101. Número ou marcador, página 40: b) Aprovar o regulamento do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga e deliberar sobre eventuais alterações;
  102. Número ou marcador, página 40: c) Eleger e destituir os representantes dos órgãos do Monte Cristo cooperativa Mineira de Madiga a provar as contas do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga. Conceder o titulo de membros efetivos e honorário sub proposta do presidente.
  103. Número ou marcador, página 40: d) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga.
  104. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 40: (Competência do conselho fiscal)
  106. Número ou marcador, página 40: Um) Compete ao conselho fiscal:
  107. Número ou marcador, página 40: a) Examinar o balancete semestral a presentado pelo tesoureiro, opinando a respeito:
  108. Número ou marcador, página 40: b) A presentar os relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  109. Número ou marcador, página 40: c) O pinar sobre a aquisição e alienação de bens.
  110. Número ou marcador, página 40: Dois) O conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  111. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  112. Texto do artigo, página 40: (Direito dos membros)
  113. Texto do artigo, página 40: Os membros da Monte Cristo - Cooperativa Mineira de Madiga tem direito a:
  114. Número ou marcador, página 40: a) Participar em todas as actividades que constituem objectivo da cooperativa inclusive das discussões da elaboração dos planos e sua execução, beneficiando do produto obtido e para dele cooperativo para a realização dos interesses da cooperativa dos Mineiros;
  115. Número ou marcador, página 40: b) Votar e ser votado para os cargos do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga;
  116. Número ou marcador, página 40: c) Solicitar esclarecimentos sobre as actividades da Monte Cristo cooperativa Mineira de Madiga e de mais assuntos que sejam de interesse da cooperativa;
  117. Número ou marcador, página 40: d) Esclarecer qualquer duvuda sobre a sua actividade ao presidente, presidente da assembleia geral e outros órgãos sociais da cooperativa dos operadores; e)Exercer actividades para lelas as desenvolvidas no seio da cooperativa de ensino, desde que não incompatíveis com estas últimas.
  118. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  119. Texto do artigo, página 40: (Dever dos membros)
  120. Texto do artigo, página 40: Os membros do Monte Cristo - Cooperativa Mineira de Madiga devem:
  121. Número ou marcador, página 40: a) Executar as actividades com honestidade, profissionalismo dedicação que lhe forem atribuídas pela cooperativa;
  122. Número ou marcador, página 40: b) Contribuir com quota-parte da produção obtida para o fundo do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga; c)Prestar a cooperativa e esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre serviços executados em nome desta;
  123. Número ou marcador, página 40: d) Cumprir com as disposições do presente estatuto, respeitando as decisões tomadas pelo presidente e assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  126. Número ou marcador, página 40: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
  127. Número ou marcador, página 40: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a assembleia geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
  128. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  130. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  131. Texto do artigo, página 40: Quelimane, 22 de Novembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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