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- Texto do artigo, página 37: ML-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101726479, uma sociedade denominada ML-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade, por: Majaliua Lauma, solteiro, maior, de nacio-
- Texto do artigo, página 37: nalidade moçambicano, residente com domicílio na cidade de Lichinga, no bairro de Luchiringo - Chiuaula, nascido aos 20 de
- Texto do artigo, página 38: Janeiro de 1982, na cidade de Montepuez, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, portador de Bilhete de Identidade n.º 010102682567P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, celebra o contratado de constituição de uma sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: Denominação e tipo de sociedade
- Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de MLConstruções – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: Objecto e sede social
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade, tem como objecto:
- Número ou marcador, página 38: a) A construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 38: b) Fornecimento de serviços de construção civil nas áreas seguintes:
- Número ou marcador, página 38: i) Construção e manutenção de edifícios e obras públicas, construção e manutenção de estradas e pontes, construção e manutenção de obras hidráulicas e construção e manutenção de redes e instalações eléctricas.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade terá sua sede social na cidade de Lichinga, bairro de Muchenga, podendo abrir filiais e outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, por acto de sua gerência, devidamente outorgado poderes pela sociedade ou por deliberação do sócio, obedecendo a legislação vigente do país.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: Duração da sociedade
- Texto do artigo, página 38: A sociedade terá uma duração indeterminada.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: Capital social
- Texto do artigo, página 38: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão meticais), correspondendo a uma única quota em 100%:
- Texto do artigo, página 38: Única quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão meticais), equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Único Majaliua Lauma.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: Responsabilidade social
- Texto do artigo, página 38: A responsabilidade do sócio é restrita ao valor das suas quotas de capital, respondendo solidariamente pela total integralização do capital social de conformidade com o artigo 283 da Lei n.º 02/2005 de 27 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: Administração e representação
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade será administrada por único sócio, que representara a sociedade activa ou passiva, judicial e extrajudicialmente, em todos seus actos praticados.
- Número ou marcador, página 38: Dois) É vedado o uso do nome comercial da empresa em assuntos alheios aos interesses da sociedade ora constituída, seja em favor de qualquer um dos sócios quotistas ou terceiros.
- Número ou marcador, página 38: Três) É permitida a alteração deste instrumento para permitir a nomeação de administradores não integrantes do quadro societário, desde que aprovado por maioria nos termos da legislação.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Fica facultado aos administradores, actuando sempre em conjunto, nomear procuradores para período determinado, nunca superior a 1 ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores, bem como suas limitações.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 38: Secção das quotas
- Texto do artigo, página 38: Um) As quotas do capital social, são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a outros, sem o expresso consentimento da sociedade, cabendo em igualdade de condições e preços, o direito de preferência ao sócio quotista da sociedade que queira adquiri-las.
- Texto do artigo, página 38: Dois) No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, no todo ou em parte, deverá notificar o outro, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias e, seus haveres lhe serão reembolsados dentro da modalidade e acordo firmado na época.
- Texto do artigo, página 38: Três) A admissão de novos sócios, em caso de um dos sócios desejar negociar parte da sua participação no capital da sociedade, só se dará após a observação do parágrafo primeiro deste artigo e, haver concordância da sociedade para novo sócio à ser admitido.
- Texto do artigo, página 38: Quatro) Observados os parágrafos anteriores deste artigo, sem prejuízo para a sociedade, poderá ser admitido na sociedade, a participação de sócios, a saber: pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os mesmos, todas as responsabilidades e obrigações do artigo quarto, na proporção da importância a que tiverem no capital social.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
- Texto do artigo, página 38: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representante da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que a todos representa na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 38: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de quotas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para o qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia.
- Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamentos sobre os lucros dos sócios mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 38: Resultados
- Texto do artigo, página 38: Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: Casos omissos
- Número ou marcador, página 38: Um) As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação dos presentes estatutos, são resolvidos por despacho do conselho de administração, com o parecer do conselho fiscal bem como nos termos da lei geral.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Em todos casos omissos ou que não estejam expressamente estabelecidos nos presentes estatutos, vai reger-se por demais legislação em vigor no país.
- Texto do artigo, página 38: Está conforme. Lichinga, 24 de Março de 2022. —
- Texto do artigo, página 38: O conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
- Texto do artigo, página 38: Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga
- Texto do artigo, página 39: de Novembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101439666, cujo teor é o seguinte:
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Denominação)
- Número ou marcador, página 39: Um) A Cooperativa dos Monte Cristo, adiante denominada Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Mediga é uma pessoa coletiva de direito privado, com fins lucrativo, que em conformidade com os preceitos deste estatuto e de mais disposições ligais aplicáveis, exerce actividade de ensino.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Mediga tem personalidade jurídica e gosa de autonomia de administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Sede)
- Texto do artigo, página 39: Cooperativa Mineira de Mediga tem a sua sede no distrito de Mocuba, província de Zambézia, podendo, por deliberação abrir delegação ou qualquer outra formada de representação, bem como excretórios e estabelecimentos, quando o julgue necessário e obtenha as necessárias autorizações em qualquer canto do país assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 39: Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga, exercer a sua actividade na área mineira, nos locais com ocorrência, determinados pelas competentes autorizações, segundo as atribuições e competências que o presente estatuto lhe confere.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Objectivos e representação)
- Número ou marcador, página 39: Um) Constituem objetivos de Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga, organizar os mineradores artesanais em ordem a poderem defender melhores os seus interesses de produção, Comercialização e desenvolvimento rural sustentável.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Objecto:
- Texto do artigo, página 39: a)Constituem objectivos do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga;
- Número ou marcador, página 39: b) Organizar os mineradores artesanais em ordem a poderem defender melhores os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural sustentável;
- Número ou marcador, página 39: c) Promover o desenvolvimento rural sustentável através de introdução de novas tecnologias e parceiras na exploração dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 39: d) Exercer actividade mineira artesanal de forma colectiva e organizada de modo a melhorar a produção e a produtividade e minimizar os danos ambientais;
- Número ou marcador, página 39: e) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de mineração e reduzir as perdas;
- Número ou marcador, página 39: f) Realizar acções de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membros;
- Número ou marcador, página 39: g) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Órgãos social)
- Texto do artigo, página 39: Monte Cristo – Cooperativa Mineira exerce os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 39: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 39: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 39: c) Conselho fiscal.
- Texto do artigo, página 39: Parágrafo único: A assembleia Geral, é o órgão soberano da instituição, será composta por todos membros de Monte Cristo – Cooperativa Mineira de Madiga em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital estatuário)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital estatuário do Monte Cristo - Cooperativa Mineira de Madiga é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), distribuído da seguite forma:
- Número ou marcador, página 39: a) Hélder André José Zandamela, solteiro, natural de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100323739B, emitido a 2 de Setembro de 2020, pela Identificação Civil de Cidade de Maputo, com a quota no valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 40% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 107726365;
- Número ou marcador, página 39: b) Gilda Felicidade José Zamdamela Viegas, casada, natural de Maganda - província de Tete, Portadora de Bilhete de Identidade n.º 050100280142C, emitido a 4 de Janeiro de 2016, Pela Identificação Civil de Tete, com o Número Único Tributaria 102000706, com a quota no valor de 180.000,00MT (cento e oitenta mil), correspondente a 36% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 102000706;
- Número ou marcador, página 39: c) Neusa Bárbara Levocale Cardoso Malema Zamdamela, casada, natural de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 638100002141768, emitido a 2 de Novembro de 2020, pela Identificação Civil de Cidade de Quelimane, com a quota no valor de 20.000,00MT, (vinte cinco mil meticais), correspondente a 4% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 107000240;
- Texto do artigo, página 39: d)José Pascoal Zamdamela Júnior, natural de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110181525W, emitido a 6 de Novembro de 2006, Pela Identificação Civil de Maputo com o Número Único Tributária 107592172 com a quota no valor de 32.500,00MT, (trinta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 6,5% do capital social, com o Número Único de Identificação Tributária 107592172;
- Número ou marcador, página 39: e) Tsakane de Jesus Zandamela, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 040107027683I, emitido a 6 de Novembro de 2006, com a quota no valor de 32.500,00MT (trinta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 6,5% do capital social 170078470;
- Número ou marcador, página 39: f) Khenssile de Pentecostes Zandamela, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 040108879854I, emitido pela Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 6% do capital social; com Número Único de Identificação Tributária 170078081;
- Número ou marcador, página 39: g) Alexandre Muhadua solteiro, representando os demais trabalhadores, natural de Muaquia
- Texto do artigo, página 39: - Mocuba, titular do Bilhete de Identidade n.º 040102667468PI, com a quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 1% do capital social com Número Único de Identificação Tributária 150241790.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: (Constituição e competência)
- Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral da cooperativa dos operadores é constituída por membros associados efectivos. Fundadores e honorários que tenham pago as quotas regularmente.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e vicepresidentes.
- Número ou marcador, página 40: Três) Compete a assembleia geral:
- Número ou marcador, página 40: a) Eleger a mesa da a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 40: b) Aprovar o regulamento do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga e deliberar sobre eventuais alterações;
- Número ou marcador, página 40: c) Eleger e destituir os representantes dos órgãos do Monte Cristo cooperativa Mineira de Madiga a provar as contas do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga. Conceder o titulo de membros efetivos e honorário sub proposta do presidente.
- Número ou marcador, página 40: d) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Competência do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 40: Um) Compete ao conselho fiscal:
- Número ou marcador, página 40: a) Examinar o balancete semestral a presentado pelo tesoureiro, opinando a respeito:
- Número ou marcador, página 40: b) A presentar os relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- Número ou marcador, página 40: c) O pinar sobre a aquisição e alienação de bens.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 40: Os membros da Monte Cristo - Cooperativa Mineira de Madiga tem direito a:
- Número ou marcador, página 40: a) Participar em todas as actividades que constituem objectivo da cooperativa inclusive das discussões da elaboração dos planos e sua execução, beneficiando do produto obtido e para dele cooperativo para a realização dos interesses da cooperativa dos Mineiros;
- Número ou marcador, página 40: b) Votar e ser votado para os cargos do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga;
- Número ou marcador, página 40: c) Solicitar esclarecimentos sobre as actividades da Monte Cristo cooperativa Mineira de Madiga e de mais assuntos que sejam de interesse da cooperativa;
- Número ou marcador, página 40: d) Esclarecer qualquer duvuda sobre a sua actividade ao presidente, presidente da assembleia geral e outros órgãos sociais da cooperativa dos operadores; e)Exercer actividades para lelas as desenvolvidas no seio da cooperativa de ensino, desde que não incompatíveis com estas últimas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: (Dever dos membros)
- Texto do artigo, página 40: Os membros do Monte Cristo - Cooperativa Mineira de Madiga devem:
- Número ou marcador, página 40: a) Executar as actividades com honestidade, profissionalismo dedicação que lhe forem atribuídas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 40: b) Contribuir com quota-parte da produção obtida para o fundo do Monte Cristo - cooperativa Mineira de Madiga; c)Prestar a cooperativa e esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre serviços executados em nome desta;
- Número ou marcador, página 40: d) Cumprir com as disposições do presente estatuto, respeitando as decisões tomadas pelo presidente e assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Número ou marcador, página 40: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a assembleia geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 40: Quelimane, 22 de Novembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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