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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 46: Sogral de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dez de Março de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101717135, denominada Sogral de Moçambique, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelo sócio único Alberto Joaquim Chipande, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade adopta a denominação de Sogral de Moçambique, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Sede social)
- Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, na rua do Comércio, n.º 280, província de Cabo Delgado, e poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, ou qualquer outra espécie de representação comercial, legalmente prevista no território nacional, bastando para tal autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto: Exploração de tipografia, papelaria, livraria e mobiliário.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em que os sócios acordarem depois de devidamente autorizado pela lei.
- Número ou marcador, página 47: Três) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembléia geral exercer direta ou indiretamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II Do capital social, aumento
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Capital social)
- Texto do artigo, página 47: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor nominal de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento), do capital social, correspondente a uma única quotas pertencente ao único sócio Alberto Joaquim Chipande.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 47: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio único Alberto Joaquim Chipande.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 47: Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do sócio - gerente Alberto Joaquim Chipande, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 47: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação do sócio único, e estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 47: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 47: Pemba, 10 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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