Uteka Othene – Construções, Limitada
Texto extraído + documento associado
Uteka Othene – Construções, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 51: Uteka Othene – Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 52: responsabilidade limitada, com o NUEL 101653358, denominada Uteka Othene – Construções, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Cipriano Puetua, Dosco Janeiro, Félix Luís, Belina Sufo Bihaque, Policano Amure Cano, Gabriel Alano, Milénio Quedes, Feliciano do Rosário Cano, Boavida João e Rogério Cano Amure, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade adopta a denominação de Uteka Othene – Construções, Limitada.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade tem a sua sede na vila – sede do distrito de Metuge, bairro 3 de Fevereiro, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 52: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: (Duração)
- Texto do artigo, página 52: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 52: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 52: b) Fabrico de blocos, sarjetas, tanques ou depósitos de água, lavatórios, grelhas, molduras, telhas, lancis, manilhas e outros materiais ou objectos afins a actividade de construção civil;
- Número ou marcador, página 52: c) Fornecimento de materiais de construção e inertes;
- Número ou marcador, página 52: d) Formação e consultoria em construção civil;
- Número ou marcador, página 52: e) Actividades relacionadas com as supra enunciadas, tais como comercialização, exportação e importação de bens.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 52: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 52: (Capital social)
- Texto do artigo, página 52: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em dez quotas sendo:
- Número ou marcador, página 52: a) 50.500,00MT (cinquenta mil e quinhentos meticais), correspondente a 55% do capital social, pertencente à Cipriano Putua;
- Número ou marcador, página 52: b) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5 %, do capital social, pertencente Dosco Janeiro;
- Número ou marcador, página 52: c) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5 %, do capital social, pertencente Félix Luís;
- Número ou marcador, página 52: d) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5 %, do capital social, pertencente a Belina Sufo Bihaque;
- Número ou marcador, página 52: e) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5 %, do capital social, pertencente a Policano Amure Cano;
- Número ou marcador, página 52: f) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5 %, do capital social, pertencente Gabriel Alano;
- Número ou marcador, página 52: g) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5 %, do capital social, pertencente Milénio Quedes;
- Número ou marcador, página 52: h) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5 %, do capital social, pertencente a Feliciano do Rosário Cano;
- Número ou marcador, página 52: i) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5 %, do capital social, pertencente Boavida João.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: (Administração)
- Número ou marcador, página 52: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio Cipriano Putua com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício até a nomeação de administrador mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
- Número ou marcador, página 52: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
- Número ou marcador, página 52: Cinco) O gerente ou administrador conforme o caso pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: (Dissolução liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 52: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
- Número ou marcador, página 52: Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
- Número ou marcador, página 52: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 52: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
- Número ou marcador, página 52: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
- Número ou marcador, página 52: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
- Número ou marcador, página 52: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
- Número ou marcador, página 52: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 52: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 52: Pemba, 5 de Abril de 2022. — A Técnica, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.